Descrição
DESPACHO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO
RESPOSTA A INTERPOSIÇÃO DAS IMPUGNAÇÕES
Prezados Senhores,
A Pregoeira da Prefeitura Municipal de Confins, no uso de suas atribuições legais, nomeada através da Portaria nº 4.899, de 20 de setembro de 2022, juntamente com o Responsável Técnico da Secretaria Municipal de Obras, vem dar publicidade a resposta de impugnações do edital referente ao
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 057/2023 - PREGÃO ELETRÔNICO RP Nº 027/2023 cujo objeto é
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PODA E SUPRESSÃO VEGETAL NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CONFINS/MG E DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS GERADOS, EM ATENDIMENTO A DEMADA DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE MEIO AMBIENTE E OBRAS E SERVIÇOS URBANOS DO MUNICÍPIO DE CONFINS/MG, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA ANEXO I E DEMAIS ANEXOS DO EDITAL, considerando a interposição de IMPUGNAÇÕES encaminhadas via e-mail nas data de 20/07 e 21/07/2023 interpostas pelas empresas:
COAN LOCAÇÃO DE MÁQUINAS EIRELI e
WELBERT DE JESUS SILVA, respectivamente, e a resposta.
- DOS PEDIDOS DE IMPUGNAÇÕES
- Outra vez, a IMPUGNANTE WELBERT DE JESUS SILVA CNPJ nº 42.194.350/0001-86, com sede na Rua do Contorno, nº 2.260, Lagoa dos Mares, Confins/MG, apresentou tempestivamente impugnação ao Edital referente ao Processo Licitatório nº 057/2022, Pregão Eletrônico RP 027/2023, em 21/07/2023. Vejamos:
E por fim, outra vez, requer a impugnante que seja julgada procedente a referida impugnação, que seja excluído ou modificado do edital o item 8.4.1, para dispensar sua inscrição de registro da licitante junto ao CREA.
- A Impugnante COAN LOCAÇÃO DE MÁQUINAS EIRELI inscrita no CNPJ nº 08.336.782/0001-46, com sede na Rua Levi Afonso, nº 195, São Vicente, Jaboticatubas/MG, apresentou tempestivamente impugnação ao Edital referente ao Processo Licitatório nº 057/2022, Pregão Eletrônico RP 027/2023, em 20/07/2023.
Sob a seguinte alegação:
Conforme itens de Capacidade Técnica descritos no edital:
8.4. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
8.4.1. HABILITAÇÃO TÉCNICA DA LICITANTE
8.4.1.1. Certidão de Quitação e Registro (Pessoa Jurídica) no CREA da região a que estiver vinculado o Licitante dentro do prazo de validade.
8.4.1.2. Apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente identificada, EM NOME DA EMPRESA, comprovando que a licitante executou obras e serviços de características semelhantes, referente aos itens de maior relevância da
Planilha Orçamentária, a saber:
> Execução de serviços de poda ou supressão de árvores. Inclusive limpeza e transporte do material suprimido até bota fora.
8.4.2. HABILITAÇÃO TÉCNICA DO PROFISSIONAL
8.4.2.1. Certidão de Quitação e Registro do(s) responsável(is) (Pessoa Física) no CREA da região a que estiver vinculado o Licitante dentro do prazo de validade.
8.4.2.2. Apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente identificada, EM NOME DA DO(S) PROFISSIONAL(IS) TÉCNICO(S), com as correspondentes Certidões de Acervo Técnico (CAT), devidamente registrada(s) no
CREA da região competente, comprovando que o profissional executou o e/ou coordenou obras e serviços de características semelhantes, referente aos itens de maior relevância da Planilha Orçamentária, a saber:
> Execução de serviços de poda ou supressão de árvores. Inclusive limpeza e transporte do material suprimido até bota fora.
9.4.2.3 Quanto à capacitação técnico-profissional: comprovação de possuir em seu quadro permanente profissional de nível superior habilitado como Engenheiro Agrônomo e(ou) Engenheiro Florestal, ou de nível técnico habilitado como Técnico Agrícola e detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de poda e supressão de árvores ou serviço de característica semelhante à modalidade em questão, bem como sua Certidão de Acervo Técnico (CAT), a vinculação se fará através da apresentação de um dos documentos abaixo listados...
Conforme legislação pertinente é aceito como responsável técnico da empresa o profissional Técnico Agrícola tendo o registro no Conselho CFTA (Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas), não podendo restringir a participação deste profissional e do registro do mesmo no CFTA como responsável técnico.
O item 8.4.1.1 exige o registro do CREA da pessoa Jurídica, ora, se o edital permite a participação do profissional responsável técnico habilitado como Técnico agrícola, conforme item 9.4.2.3, em consequência, deve permitir o registro no devido órgão que é o CFTA (Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas) para a
pessoa Jurídica, visto que o profissional responsável técnico de nossa empresa está registrado neste órgão e a empresa também.
O item 8.4.2.2 exige atestados de capacidade técnica em nome do profissional com as devidas CAT´s registradas no CREA, ora, se o edital permite a participação do profissional responsável técnico habilitado como Técnico agrícola, conforme item 9.4.2.3, em consequência, deve permitir a apresentação dos atestados
de capacidade técnica em nome do profissional, registrado no devido órgão CFTA (Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas), com os seus devidos TRT´s (Termo de responsabilidade Técnica do CFTA).
Em consequência de todo o exposto, se o edital permite a participação do profissional responsável técnico habilitado como Técnico agrícola, conforme item 9.4.2.3, todos os documentos exigidos inerentes à capacidade técnica (do profissional e da empresa), aos atestados de capacidade técnica (do profissional e da empresa), à comprovação de possuir em seu quadro permanente profissional, responsável técnico (da
empresa), devem permitir a apresentação de documentos que fazem menção ao órgão responsável pelos Técnicos Agrícolas que é o CFTA (Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas). Ressaltamos que em algum tempo atrás os atestados de técnicos agrícolas tinham a permissão de registro no CREA e hoje esta responsabilidade passou para o órgão competente (CFTA).(Grifos nossos)
Nesse sentido, alega a impugnante que “tendo em vista que tais exigências afetam o caráter competitivo das empresas, a mesma vem REQUERER a retificação dos itens 8.4.1.1, 8.4.2.1, 84.2.2 e 9.4.2.3, para a inclusão de permissão também dos registros dos profissionais Técnicos Agrícolas e da empresa licitante no CFTA, dos atestados técnicos dos profissionais técnicos agrícolas e seus respectivos TRT´s registrados no CFTA, da comprovação da empresa possuir em seu quadro permanente profissional, o responsável técnico Agrícola registrado no CFTA e consequentemente o registro da empresa no mesmo conselho.” (grifos nossos)
II - DA ANÁLISE DO MÉRITO DE IMPUGNAÇÕES
Após detida análise do pleito registrado dos pedidos de impugnações formulados pelas empresas
WELBERT DE JESUS SILVA e COAN LOCAÇÃO DE MÁQUINAS EIRELI, esclarecem que o edital estabelece as regras do certame na apresentação da documentação de habilitação e propostas de preços, e que de acordo com o objeto da licitação se faz necessário a exigência da Qualificação Técnica conforme prevê o art. 30 da Lei 8.666/93, e consequentemente a RETIFICAÇÃO dos
Itens 8.4.1.1, 8.4.2.1, 8.4.2.2 e 9.4.2.3 do edital.
Ressaltando, que todo procedimento licitatório tem o objetivo de garantir a todos os licitantes igualdade de condições na participação da escolha dos fornecedores para a prestação dos serviços, execução de obras e ou fornecimento de bens para a Administração Pública.
Vale mencionar, que quanto a capacidade técnico-profissional a mesma se relaciona às pessoas físicas envolvidas em determinado projeto e vincula cada uma delas à execução do contrato pela vencedora, quando incluídas nas propostas apresentadas e relevantes para o resultado final da disputa.
Por sua vez, a capacidade técnica operacional é da pessoa jurídica e deve ser prévia à licitação, com a demonstração de capacidade de execução do objeto que se pretende licitar por meio da comprovação de experiências anteriores.
Assim, para uma determinada empresa realizar serviço ou obra, é imperioso que ela comprove que possui a capacidade de executar o serviço ou obra demandados através de atestados específicos.
Sendo assim, os referidos atestados são documentos emitidos por pessoa jurídica, de caráter público ou privado, para quem já desempenhou atividade similar com qualidade e pontualidade. O contratante deverá atestar de forma detalhada que o contratado prestou determinado serviço, executou determinada obra ou forneceu determinado bem, de modo satisfatório. Conforme citação do Marçal Justen Filho, e Súmula 263 TCU, in verbis:
Conforme Marçal Justen Filho:
"A qualificação técnica operacional consiste em qualidade pertinente às empresas que participam da licitação. Envolve a comprovação de que a empresa, como unidade jurídica e econômica, participara anteriormente de contrato cujo objeto era similar ao previsto para a contratação almejada pela Administração Pública".
Ademais, o Tribunal de Contas da União proferiu a seguinte Súmula:
SÚMULA TCU 263: Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado. (grifos nossos)”
1.A) Diante do exposto, em resposta à impugnante
WELBERT DE JESUS SILVA, é IMPRESCINDÍVEL, a exigência dos
Itens 8.4 e 8.4.1 da Qualificação Técnica da licitante, uma vez que nas licitações públicas para SERVIÇOS ou obras, as empresas devem comprovar também sua capacidade técnica operacional, e através dessa comprovação que se verificam as condições dos licitantes para executarem as atividades pertinentes ao futuro contrato.
“8.4.1- Certidão de Quitação e registro (Pessoa Jurídica) no CREA da região a que estiver vinculado o Licitante dentro do prazo de validade”
2.B) Quanto a resposta da impugnante
COAN LOCAÇÃO DE MÁQUINAS EIRELI, de fato a
qualificação técnica aos itens 8.4.1.1, 8.4.2.1, 8.4.2.2 e 9.4.2.3 do edital, devem ser RETIFICADOS, para fins de inclusão de permissão também dos registros dos profissionais Técnicos Agrícolas e da empresa licitante no
CFTA- Conselho Federal de Técnicos Agrícolas.
Sendo assim, em se considerando a observância ao princípio constitucional da legalidade, impessoalidade, igualdade e a
seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, e que a lei prevê a possibilidade da realização de diligências do ato convocatório
em atendimento ao que dispõe o §3º do Art. 3º § 3º do Art. 43 e o Art. 41 da Lei 8.666/93, o ITEM 23.3 do edital, in verbis:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
Art. 43. (...). 3.º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta (grifei).
Item 23.3 do edital- É facultado à PREGOEIRA ou a AUTORIDADE COMPETENTE, em qualquer fase do julgamento promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo e a aferição do ofertado, bem como solicitar a órgãos competentes a elaboração de pareceres técnicos destinados a fundamentar as decisões. (Grifos nossos).
Dessa forma, foi realizada diligência junto ao
CFTA- Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, através do e-mail
atendimento@cfta.org.br, acerca das informações matéria de impugnação da empresa
COAN LOCAÇÃO DE MÁQUINAS EIRELI, quanto a exigência dos Registros dos profissionais técnicos e da empresa licitante junto ao CFTA-Conselho Federal de Técnicos Agrícolas.
Assim, o
CFTA-Conselho Federal de Técnicos Agrícolas enviou resposta através do e-mail
atendimento@cfta.org.br, em 21/07/2023, pela
Sra. Valquiria Schilling, protocolo nº 1689969622/2023, informando que de fato é necessário a exigência do Registro da pessoa jurídica junto ao
CFTA, conforme
art. 1º da Lei 6.839/1980 e ar. 71 da resolução CFTA nº 36/2021: “in verbis”
“Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Art. 71. Qualquer pessoa jurídica, de direito público ou privado, cuja atividade, inclusive para fins de prestação de serviços a terceiros, envolva o exercício de atribuições ou atividades técnicas próprias da profissão de técnico agrícola, obras e/ou serviços, conforme previstas em sua legislação profissional, Lei nº 5.524/1968 e Decreto nº 90.922/1985, e detalhadas em Resoluções deste Conselho, fica obrigada a registrar-se no CFTA.”
Entretanto, no que tange a e
xigência da Qualificação Técnica, especificamente do Registro da Pessoa Jurídica junto ao CREA-MG, está será MANTIDA, e ainda será acrescentado o
Registro da Pessoa Jurídica junto ao CFTA, por se tratar de exigência pertinente ao objeto licitado, conforme prevê a lei de Licitação e demais leis e resoluções pertinentes ao CFTA.
Vale ressaltar, que em face do objeto licitado, das circunstâncias de execução e de sua complexidade e para que Administração possa atestar a capacidade técnica das empresas, e ainda comprovação de capacidade técnico-profissional, nos moldes do inc. I e II do § 1º do artigo 30 da Lei 8.666/93 e demais legislação vigente, para certificar que a empresa licitante dispõe de aptidão necessária para cumprir com as obrigações oriundas de possível contrato a ser firmado junto à Administração, para fins de atendimento do objeto ora licitado.
Portanto, será necessário a retificado os
itens 8.4.1.1, 8.4.2.1, 8.4.2.2 e 9.4.2.3 do edital, para fins de evitar quaisquer prejuízos aos interessados na participação do certame e garantir a ampla concorrência neste pregão, restando evidente que o prosseguimento do edital em comento, sem as devidas observâncias previstas em lei, bem como a fiel aplicação da legislação vigente e aos órgãos de fiscalização de Conselhos, visa trazer riscos as empresas participantes no certame.
III – DA CONCLUSÃO
Por todo o exposto, a Pregoeira juntamente com o responsável Técnico da Secretaria Municipal de Obras conheceu as impugnações, eis que tempestivas e no mérito
DÁ PROVIMENTO à impugnação interposta pela empresa
COAN LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA e
NÃO ACOLHE a impugnação da empresa
WELBERT DE JESUS SILVA , nos termos acima delineados.
Assim, fica retificados os
ITENS 8.4.1.1, 8.4.2.1, 8.4.2.2 e 9.4.2.3:
ONDE SE LÊ:
8.4. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
8.4.1. HABILITAÇÃO TÉCNICA DA LICITANTE
8.4.1.1. Certidão de Quitação e Registro (Pessoa Jurídica) no CREA da região a que estiver vinculado o Licitante dentro do prazo de validade.
8.4.1.2. Apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente identificada, EM NOME DA EMPRESA, comprovando que a licitante executou obras e serviços de características semelhantes, referente aos itens de maior relevância d
a Planilha Orçamentária, a saber:
> Execução de serviços de poda ou supressão de árvores. Inclusive limpeza e transporte do material suprimido até bota fora.
8.4.2. HABILITAÇÃO TÉCNICA DO PROFISSIONAL
8.4.2.1. Certidão de Quitação e Registro do(s) responsável(is) (Pessoa Física) no CREA da região a que estiver vinculado o Licitante dentro do prazo de validade.
8.4.2.2. Apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente identificada, EM NOME DA DO(S) PROFISSIONAL(IS) TÉCNICO(S), com as correspondentes Certidões de Acervo Técnico (CAT), devidamente registrada(s) no CREA da região competente, comprovando que o profissional executou o e/ou coordenou obras e serviços de características semelhantes, referente aos itens de maior relevância d
a Planilha Orçamentária, a saber:
> Execução de serviços de poda ou supressão de árvores. Inclusive limpeza e transporte do material suprimido até bota fora.
9.4.2.3 Quanto à capacitação técnico-profissional: comprovação de possuir em seu quadro permanente profissional de nível superior habilitado como
Engenheiro Agrônomo e(ou) Engenheiro Florestal, ou de nível técnico habilitado como
Técnico Agrícola e detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de poda e supressão de árvores ou serviço de característica semelhante à modalidade em questão, bem como sua Certidão de Acervo Técnico (CAT), a vinculação se fará através da apresentação de um dos documentos abaixo listados:
- Ficha de registro de trabalho, autenticado junto ao DRT (Delegacia Regional do Trabalho);
Contrato de trabalho e/ou CTPS (carteira de trabalho e previdência social);
Contrato de Prestação de Serviços;
Em se tratando de sócio ou membro da diretoria, esta comprovação deverá ser feita pelo Contrato Social ou Ata de Eleição e Posse em vigor, devidamente registrado no órgão competente.
LEIAM-SE:
8.4. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
8.4.1. HABILITAÇÃO TÉCNICA DA LICITANTE
8.4.1.1. Certidão de Quitação e Registro (Pessoa Jurídica) no
CREA da região a que estiver vinculado o Licitante
ou Certidão de Registro no CFTA-Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, dentro do prazo de validade.
8.4.2. HABILITAÇÃO TÉCNICA DO PROFISSIONAL
8.4.2.1. Certidão de Quitação e Registro do(s) responsável(is) (Pessoa Física) no
CREA da região a que estiver vinculado o Licitante
ou Certidão de Registro no CFTA-Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, dentro do prazo de validade.
8.4.2.2. Apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente identificada, EM NOME DA DO(S) PROFISSIONAL(IS) TÉCNICO(S), com as correspondentes Certidões de Acervo Técnico (
(CAT ou TRT´S)), devidamente registrada(s) no
CREA da região competente,
ou CFTA comprovando que o profissional executou o e/ou coordenou serviços de características semelhantes, referente aos itens de maior relevância d
a Planilha Orçamentária, a saber:
> Execução de serviços de poda ou supressão de árvores. Inclusive limpeza e transporte do material suprimido até bota fora.
8.4.2.3 Quanto à capacitação técnico-profissional: comprovação de possuir em seu quadro permanente profissional de nível superior habilitado como
Engenheiro Agrônomo e(ou) Engenheiro Florestal, ou de nível técnico habilitado como
Técnico Agrícola e detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de poda e supressão de árvores ou serviço de característica semelhante à modalidade em questão, bem como sua Certidão de Acervo Técnico
(CAT ou TRT´S), a vinculação se fará através da apresentação de um dos documentos abaixo listados:
- Ficha de registro de trabalho, autenticado junto ao DRT (Delegacia Regional do Trabalho);
Contrato de trabalho e/ou CTPS (carteira de trabalho e previdência social);
Contrato de Prestação de Serviços;
Em se tratando de sócio ou membro da diretoria, esta comprovação deverá ser feita pelo Contrato Social ou Ata de Eleição e Posse em vigor, devidamente registrado no órgão competente.
Tendo em vista, que a impugnação da empresa COAN LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA impacta na elaboração das propostas pelos licitantes interessados, será REPUBLICADO NOVO edital com as devidas retificações, a data de abertura que estava marcada
para o dia 26 de julho de 2023 às 09:00 horas, foi
REPUBLICADA para o dia
09 de agosto de 2023 às 09:00 horas na Plataforma Licitar Digital www.licitardigital.com.br, conforme prevê o art. 21 §4º da lei 8.666/93.
Este Despacho será publicado na
Plataforma eletrônica www.licitardigital.com.br e no site oficial da Prefeitura www.confins.mg.gov.br – e ainda encaminhado nos e-mails das impugnantes para que seja dada a devida publicidade e que se produza seus efeitos.
Segue anexo cópia das Impugnações, diligência e Edital republicado.
Confins, 25 de julho de 2023.
ANDREIA LUCAS
Pregoeira
Helton Wanderson Lino de Souza
Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos
Geraldo Soares Costa - Crea 56440D
Engenheiro Civil