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Editais de Licitações
Atualizado em: 22/03/2024 às 13h15
EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO RP Nº 027/2023 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PODA E SUPRESSÃO VEGETAL
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Detalhes
11
Arquivos
(atas, homologações, etc)
Movimentações
Itens/Resultados
Contratos
Detalhes
Situação
Aberto
Modalidade
Pregão Eletrônico
Nº da Licitação
27/2023
Nº do Processo
57/2023
Publicado em
25/07/2023 às 13h54
Realização em
09/08/2023 às 09h00
Local
PLATAFORMA LICITAR DIGITAL
OBJETO: REGISTRO DE PREÇO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PODA E SUPRESSÃO VEGETAL NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CONFINS/MG E DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS GERADOS, EM ATENDIMENTO A DEMADA DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE MEIO AMBIENTE E OBRAS E SERVIÇOS URBANOS DO MUNICÍPIO DE CONFINS/MG, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA ANEXO I E DEMAIS ANEXOS DO EDITAL.

 
Movimentações
Sexta, 22 março 2024
13h12
Arquivo cadastrado. ATAS / CONVOCAÇÃO EMPRESA REMANESCENTE - EMPRESA VIP PODAS PAISAGISMO LTDA.
Download 1
Sexta, 15 setembro 2023
15h41
Arquivo cadastrado. ATAS / DESPACHO DE RESPOSTA - PODA.
Download 2
Quarta, 06 setembro 2023
15h52
Arquivo cadastrado. RECURSOS / AVISO DE RECURSO - PREGÃO ELETRÔNICO RP 027/2023.
Download 3
Terça, 29 agosto 2023
15h45
Arquivo cadastrado. PARECERES DA CONTROLADORIA INTERNA / RELATÓRIO DE RESULTADO DE DILIGÊNCIA AO JULGAMENTO - PREGÃO ELETRÔNICO RP 027/2023.
Download 4
Terça, 08 agosto 2023
16h52
Arquivo cadastrado. RECURSOS / RESPOSTA ESCLARECIMENTO - PREGÃO ELETRÔNICO RP 027-2023.
Download 5
Segunda, 07 agosto 2023
17h06
Arquivo cadastrado. RECURSOS / RESPOSTA ESCLARECIMENTO.
Download 6
Terça, 25 julho 2023
14h03
Arquivo cadastrado. IMPUGNAÇÕES / DESPACHO DE RESPOSTA IMPUGNAÇÕES E REPUBLICAÇÃO EDITAL.
Download 7
Terça, 25 julho 2023
14h01
O arquivo do edital foi atualizado.
Download 8
Terça, 25 julho 2023
13h55
O edital foi atualizado, nova data de realização: 09/08/2023 às 09:00.
Download 9
Terça, 25 julho 2023
13h55
O arquivo do edital foi atualizado.
Download 10
Quinta, 20 julho 2023
13h57
Arquivo cadastrado. IMPUGNAÇÕES / DESPACHO DE RESPOSTA IMPUGNAÇÕES E QUESTIONAMENTO.
Download 11
Quinta, 13 julho 2023
16h02
O edital foi atualizado, nova data de realização: 26/07/2023 às 09:00.
Download 12
Quinta, 13 julho 2023
16h02
O arquivo do edital foi atualizado.
Download 13
Quinta, 29 junho 2023
12h30
Arquivo cadastrado. ATAS / DESPACHO DE SUSPENSÃO - PREGÃO ELETRÔNICO RP Nº 027/2023.
Download 14
Segunda, 26 junho 2023
10h05
Arquivo cadastrado. RETIFICAÇÕES / TERMO DE REFITICAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO RP Nº 027/2023.
Download 15
Terça, 20 junho 2023
14h49
O edital foi cadastrado no portal. Realização: 03/07/2023 às 09:00.
Download 16
Arquivos
22/03/2024 13h12
Atas
CONVOCAÇÃO EMPRESA REMANESCENTE - EMPRESA VIP PODAS PAISAGISMO LTDA PDF - 864,17 KB
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CONVOCAÇÃO EMPRESA REMANESCENTE - EMPRESA VIP PODAS PAISAGISMO LTDA
Descrição
CONVOCAÇÃO EMPRESA REMANESCENTE - EMPRESA VIP PODAS PAISAGISMO LTDA

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PODA E SUPRESSÃO VEGETAL NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CONFINS/MG E DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS GERADOS EM ATENDIMENTO A DEMADA DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE MEIO AMBIENTE E OBRAS E SERVIÇOS URBANOS DO MUNICIPIO DE CONFINS/MG.
 
15/09/2023 15h41
Atas
DESPACHO DE RESPOSTA - PODA PDF - 3,94 MB
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DESPACHO DE RESPOSTA - PODA
Descrição
DESPACHO DE RESPOSTA DO RECURSO
 
 
RECORRENTE: COAN LOCAÇÃO DE MÁQUINAS EIRELI
 
PROCESSO LICITATÓRIO:  057/2023  
PREGÃO ELETRÔNICO RP:  027/2023
 
 
A Prefeitura Municipal de Confins através de sua Pregoeira, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Portaria nº 5.114/2023 de 28 de agosto de 2023, e vem PUBLICAR resposta do RECURSO interposto pela empresa COAN LOCAÇÃO DE MÁQUINAS EIRELI,  referente ao julgamento do  PROCESSO LICITATÓRIO Nº 057/2023  - PREGÃO ELETRÔNICO RP Nº 027/2023 cujo objeto é  CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PODA E SUPRESSÃO VEGETAL NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CONFINS/MG E DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS GERADOS, EM ATENDIMENTO A DEMADA DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE MEIO AMBIENTE E OBRAS E SERVIÇOS URBANOS DO MUNICÍPIO DE CONFINS/MG, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA ANEXO I E DEMAIS ANEXOS DO EDITAL, com base na resposta do responsável da Secretaria Municipal de Obras (fls. 707/709), através do Memorando nº 1.254/2023 ao Ofício nº 025/2023, em 14/09/2023, (Doc. Anexos).
 
  1. DO ACOLHIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE
 
Conforme consta na Ata de Julgamento em fls. 682/694, a empresa COAN LOCAÇÃO DE MÁQUINAS EIRELI CNPJ nº 08.336.782/0001-46 manifestou sua intenção de apresentar recurso contra a decisão desta Pregoeira acerca do julgamento de habilitação e proposta comercial da licitante SPERTA EMPREENDIMENTOS EIRELI deste processo licitatório, na data de 29 de agosto de 2023, sendo oportunizado o prazo de 03 dias úteis, a contar de 01/09/2023, portanto até 05/09/2023, e sendo aberto o prazo de contrarrazões até 08/09/2023, tendo sido o recurso apresentado tempestivamente no dia 05/09/2023, na Plataforma Licitar Digital www.licitardigital.com.br  com base no inciso XVIII, do art. 4º da Lei Federal nº 10.520/2002, assim declaro acolhido.
 
 
  1. DAS RAZÕES DO RECURSO EMPRESA COAN LOCAÇÃO DE MÁQUINAS EIRELI
 
Em suas razões recursais (fls.697/701), a empresa COAN LOCAÇÃO DE MÁQUINAS EIRELI aduziu em síntese, que a Pregoeira equivocadamente habilitou a licitante SPERTA, e que sua decisão deve ser retificada para inabilitá-la, alegando que a empresa apresentou lance com valor inexequivel.
 
Asseverou, que a Pregoeira solicitou da licitante SPERTA que apresentasse planilha de composição de custos, bem como demais documentos que possam comprovar a exequibilidade do preço ofertado no certame, sendo fixado o prazo de 05 (cinco) dias úteis em 09, 18 e 24/08/2023, conforme abaixo:
 
Analise da planilha de custos pela responsável técnica da prefeitura:
Pregoeiro(a)
“A Pregoeira fixou o prazo de 05 dias para fins de apresentação dos documentos, o que foi enviado na plantaforma licitar digital conforme foi previsto: 1) PLANILHA DE CUSTO; 2) DOCUMENTO DO VEÍCULO (CAMINHÃO); 3) PROPOSTA READEQUADA e ainda foi encaminhado Contrato de prestação de serviços da Prefeitura de Ribeirão das Neves e 01 Ata de Registro de Preços nº 019/2022 da Prefeitura Municipal de Bela Vista de Minas, para fins de análise da exequibilidade da proposta de preço. 18/08/2023 10:03:2” Secretaria de obras requereu nova planilha detalhada: Pregoeiro(a)
 
 
Diante do exposto, a Pregoeira encaminhou no dia 16/08/2023 através da CI 150/2023 os
referidos documentos ao Responsável Técnico da Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos para análise e manifestação, porém, a Secretária de Obras pelo Sr. Paulo Roberto da Silva, respondeu através do Memorando nº 1254/2023 que para fins de avaliação será necessário que a licitante SPERTA EMPREENDIMENTOS EIRELI, apresente a composição de custo com os itens devidamente detalhados. 18/08/2023 10:14:47
 
A secretaria de obras mais uma vez requer complementação da composição de custos:
Pregoeiro(a) Desta forma, a Pregoeira solicita da licitante SPERTA EMPREENDIMENTOS LTDA, o encaminhamento da complementação das informações necessárias da planilha de custo, para fins de análise e manifestação. 24/08/2023 13:57:59 Foi declarada vencedora a empresa Sperta Pregoeiro(a) Diante do exposto, pela Pregoeira juntamente com o Gerente e Secretário Municipal de Obras, fica concluído e decidido que a proposta de preços da licitante SPERTA EMPREENDIMENTOS EIRELI, para o lote único no valor total de R$ 389.999,28, NÃO está inexequivel, sendo portanto, mantida a classificação de sua proposta e conforme prevê o art. 3º da Lei 8.666/93 e no item 24.3 do instrumento convocatório, de forma a Declarar VENCEDORA do certame. 29/08/2023 15:23:09. (grifos nossos).
 
Compulsando a planilha de custos apresentada pela empresa Sperta verifica-se que a mesma apresentou uma composição de custos no valor de R$184,65 por hora e sendo a diária de 9 horas conforme consta do edital somaria um valor de R$1661,85, considerando um total de diárias de 264, totalizará um valor de R$438.728,40, portanto, R$ 48.728,40 acima do valor ofertado total de R$390.000,00. Observa-se que por simples calculo aritmético é possível afirmar que a própria empresa Sperta declara a inexequibilidade da proposta, conforme memoria a seguir: Valor de custo declaro por hora: R$184,65 Quantidade horas por dia : 9 horas (conforme descrito no termo de referencia) Quantidade de diárias: 264 Total: R$184,65 x 9hrs x 264 diarias= R$438.728,40
 
 
Diante do exposto,  alega a recorrente que em análise da planilha de composição de custo apresentada pela licitante SPERTA,  não resta dúvidas que a mesma declarou a inexequibilidade de sua  proposta ofertada.
 
Outrossim, alega a recorrente que “a empresa ofertou de forma equivocada seu lance, quando apresentou a planilha de custos para um turno diário de 8 hrs (quando de resumo apresentado pela empresa Sperta ao final da planilha de custos), sendo que o edital exige um turno diário de 9 hrs.  (Grifos nossos)”
 
Por fim,  diante dos fatos narrados e argumentos apresentados na peça recursal, REQUER  a recorrente que seja inabilitada a licitante SPERTA por apresentar a planilha de custos com valor acima do ofertado.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
3-DA ANÁLISE DO MÉRITO
 
Pois bem, a Pregoeira no uso de suas atribuições legais, e em observância ao Ofício 025/2023 do Secretário Municipal de Obras (fls. 707/709), após a detida análise da matéria do recurso em relação a carga horária da prestação de serviços, fica justificado que houve um preenchimento errôneo na descrição da planilha orçamentária do instrumento convocatório.
 
Assim, registra-se que a “a Lei nº 8.666/93 estabelece, em seu artigo 48, que os critérios de aceitabilidade das propostas devem ser definidos no edital de licitação, sendo que a inexequibilidade das propostas é um dos requisitos que pode acarretar a desclassificação do(s) licitante(s). O artigo 44 da mesma lei prevê que a Administração Pública deve analisar a exequibilidade da proposta antes de sua aceitação.(grifos nossos) In verbis:”
 
Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
§ 1°. É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
§ 2°. Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
§ 3°. Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.
§ 4°. O disposto no parágrafo anterior aplica-se também às propostas que incluam mão-de-obra estrangeira ou importações de qualquer natureza. (Grifei) (grifos nossos)”
 
Frisa-se, por oportuno, que o edital estabelece as regras do certame na apresentação das propostas comerciais e documentação de habilitação onde a Lei de Licitações e Contratos prevê a possibilidade da realização de diligências afim de esclarecer ou complementar documentos ou informações que constem originariamente dos documentos apresentados pelas licitantes, e em observância ao princípio da obediência da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade e publicidade, a seleção da proposta mais vantajosa, em atendimento ao que dispõe o §3º do Art. 3º § 3º do Art. 43 e o Art. 41 da Lei 8.666/93, o ITEM 23.3 e 23.12 do edital, in verbis:
 
 
Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
 
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
 
Art. 43. (...). 3.º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta (grifei).
 
Item 23.3 do edital- É facultado à PREGOEIRA ou a AUTORIDADE COMPETENTE, em qualquer fase do julgamento promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo e a aferição do ofertado, bem como solicitar a órgãos competentes a elaboração de pareceres técnicos destinados a fundamentar as decisões. (Grifos nossos).
 
Item 23.12 - A PREGOEIRA, no interesse da Administração, poderá relevar omissões puramente formais observadas na documentação e proposta, desde que não contrariem a legislação vigente e não comprometam a lisura da licitação, sendo possível a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo.(Grifos nossos).
 
Ressaltando  ainda, que o gestor deve promover diligências para aferir a exequibilidade da proposta ou exigir do licitante que ela seja demonstrada, precisamente para assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajosa para a Administração.
Sendo assim,  a  Administração Pública deve oportunizar ao licitante a demonstração da exequibilidade de sua proposta. Nesse sentido, o TCU editou a Súmula 262, e decisão de denúncia do TCE/MG. Vejamos:
 
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA. DESCLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA. INEXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA. PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA.
A desclassificação da licitação por inexequibilidade, sem oportunizar à licitante demonstrar a exequibilidade de sua proposta, bem como a sua capacidade de fornecer os bens ou executar os serviços de acordo com os critérios e condições exigidos no edital licitatório, implica em irregularidade e enseja a aplicação de multa aos gestores públicos.
(Processo 1110146 – Denúncia. Relator conselheiro Wanderley Ávila. Deliberado em 8/3/2023. Publicado no DOC em 14/3/2023).
 É de extrema importância que o gestor garanta que as propostas presumidamente inexequíveis sejam objeto de avaliação cautelosa e acurada, mediante a realização de diligências, sob pena de ofensa ao objetivo de se assegurar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.
Recomendações do TCE/MG ao Gestor:
Recomenda-se ao gestor que, antes de desclassificar uma proposta por inexequibilidade, oportunize que o licitante demonstre a exequibilidade da mesma, bem como sua capacidade de fornecer os bens ou executar os serviços de acordo com os critérios e condições exigidos no edital de licitação.(Grifos nosso)”
 
Nesse sentido, a Pregoeira diligenciou: Na sessão ocorrida no dia 09, 18, 23, 24 e 29/08/2023 na Plataforma Licitar Digital, foi solicitada da licitante SPERTA, inicialmente declarada vencedora, que enviasse documentação apta a demonstrar a exequibilidade da proposta global no valor de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais), sendo oportunizado o prazo de 05 dias, o que foi feito. Senão vejamos:
 
Pregoeiro(a) Prezado representante da licitante SPERTA EMPREENDIMENTOS EIRELI, uma vez , o preço ofertado pela referida empresa ter sido considerada inexequível, venho solicitar que envie a planilha de custos, bem como demais documentos que possam comprovar a exequibilidade do preço ofertado, nessa presente sessão. 09/08/2023 15:10:57
 
Pregoeiro(a) Entretanto, fica fixado o prazo de até 5 (cinco) dias, para que a licitante SPERTA EMPREENDIMENTOS EIRELI, apresentem os referidos documentos, para darmos continuidade no certame. 09/08/2023 15:14:28
 
Fornecedor 13 Informamos que foi anexado na Plataforma a Planilha Demonstrativa, CND Municipal Atualizada e CRLV para fins de comprovação de propriedade do Caminhão Munck (Encontra-se em nome da Sócia Administradora); 13/08/2023 20:53:38
 
Fornecedor 13 Bom dia. Informamos que foi adicionado arquivos complementares, conforme solicitado. 17/08/2023 10:56:33
 
Pregoeiro(a) Vale mencionar ainda, que na mesma sessão a licitante SPERTA EMPREENDIMENTOS EIRELI, inicialmente declarada vencedora, apresentou a oferta no valor global de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais). Pela Pregoeira, foi perguntada se confirma o valor ofertado, a mesma confirmou o valor e ainda, alegou que tem condições de prestar os serviços ora licitado. 18/08/2023 09:47:58
 
Pregoeiro(a) A Pregoeira fixou o prazo de 05 dias para fins de apresentação dos documentos, o que foi enviado na plantaforma licitar digital conforme foi previsto: 1) PLANILHA DE CUSTO; 2) DOCUMENTO DO VEÍCULO (CAMINHÃO); 3) PROPOSTA READEQUADA e ainda foi encaminhado Contrato de prestação de serviços da Prefeitura de Ribeirão das Neves e 01 Ata de Registro de Preços nº 019/2022 da Prefeitura Municipal de Bela Vista de Minas, para fins de análise da exequibilidade da proposta de preço. 18/08/2023 10:03:27
 
Pregoeiro(a) Diante do exposto, a Pregoeira encaminhou no dia 16/08/2023 através da CI 150/2023 os referidos documentos ao Responsável Técnico da Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos para análise e manifestação, porém, a Secretária de Obras pelo Sr. Paulo Roberto da Silva, respondeu através do Memorando nº 1254/2023 que para fins de avaliação será necessário que a licitante SPERTA EMPREENDIMENTOS EIRELI, apresente a composição de custo com os itens devidamente detalhados. 18/08/2023 10:14:47
 
Pregoeiro(a) A Pregoeira, fixa o prazo de 03 dias, ou seja até dia 23/08/2023, para a licitante SPERTA EMPREENDIMENTOS EIRELI, enviar a planilha de custo devidamente detalhada, conforme foi solicitado pela Secretaria Municipal de Obras, para análise. 18/08/2023 10:19:51
 
Fornecedor 13 Boa tarde. Conforme solicitado encaminhamos a Planilha de Composição de Custos detalhada, anexado nos "Documentos complementares" nesta Plataforma e também por e-mail. 23/08/2023 16:14:01
 
Fornecedor 13 Boa tarde. O valor diário não excedeu ao preço ofertado, pois a somando todos os custos planilhas se obtém o valor final por hora de 184,66 já aplicado o BDI. Quanto aos demais gastos já estão incluídos no preço ofertado. Vale frisar que o custo com o caminhão munck é bem pequeno, haja vista, o mesmo ser de propriedade da empresa, sendo então calculado custo com combustível. Além disso, a empresa propôs este preço para execução dos serviços de forma responsável e está ciente que o descumprimento de qualquer regra contratual futura a mesma estará sujeita as sanções legais. Sendo assim, caso necessário, qualquer concorrente poderá fiscalizar a execução do contrato futuro. 24/08/2023 12:53:16
 
Pregoeiro(a) Diante do exposto, pela Pregoeira juntamente com o Gerente e Secretário Municipal de Obras, fica concluído e decidido que a proposta de preços da licitante SPERTA EMPREENDIMENTOS EIRELI, para o lote único no valor total de R$ 389.999,28, NÃO está inexequivel, sendo portanto, mantida a classificação de sua proposta e conforme prevê o art. 3º da Lei 8.666/93 e no item 24.3 do instrumento convocatório, de forma a Declarar VENCEDORA do certame. 29/08/2023 15:23:09
 
Ressalto ainda, ao que foi disposto da análise do responsável Técnico da Secretaria Municipal de Obras, ao Ofício 25/2023 de 14/09/2023 (doc. Anexo) a saber: 
 
(........)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Diante do exposto, haja vista que o horário de expediente da Secretaria Municipal de Obras é de 07:00 às 16:00 horas, portanto, 8 horas trabalhadas, observa-se que a prestação dos serviços apresentada pela licitante SPERTA EMPREENDIMENTOS EIRELI através da planilha de composição de custos, pela média aritmética, conclui-se  pelo seguinte cálculo:
 
Valor do custo por hora  R$ 184,65
Quant. Horas trabalhadas por dia: 8 horas (conforme correção da Secretaria de Obras)
Quantidade de diárias: 264
Valor total do custo: R$ 184,65 x8h x 264 diárias = R$ 389.980,80
 
Desta forma, concluimos que o valor total da proposta ofertada e readequada de R$ 389.999,28 da licitante SPERTA EMPREENDIMENTOS EIRELI, cumpriu todos os requisitos estabelecidos no edital, demonstrou sua capacidade técnica, financeira e organizacional para atender às demandas propostas pelo órgão solicitante. Durante a fase de habilitação, a empresa apresentou toda a documentação de habilitação exigida (item 8 do edital), comprovando sua regularidade jurídica, fiscal, econômia e jurídica. Além disso, demonstrou possuir a experiência prévia e qualificação técnica para executar o contrato de forma satisfatória e dentro dos parâmetros estabelecidos.
 
Entretanto, o valor ofertado da proposta de preços da licitante SPERTA EMPREENDIMENTOS EIRELI, NÃO ESTÁ INEXEQUÍVEL, conforme resultado de diligência e resposta do Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
 
 
III – DA CONCLUSÃO
 
Por todo o exposto, a Pregoeira conheceu o RECURSO, eis que tempestivo e no mérito NÃO ACOLHE as razões interpostas pela empresa COAN LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA, nos termos acima delineados e decide por manter declarada HABILITADA E CLASSIFICADA a proposta de preço no valor total de R$ 389.999,28 ( trezentos e oitenta e nove mil novecentos e noventa e nove reais e vinte e oito centavos) e por fim declarar VENCEDORA do certame.
 
Por fim, este processo será encaminhado à Procuradoria Jurídica para manifestação e após remetido à Autoridade Superior para a devida  homologação.
 
Este Despacho será publicado na Plataforma eletrônica www.licitardigital.com.br no site oficial da Prefeitura www.confins.mg.gov.br – e ainda encaminhado nos e-mails das licitantes para que seja dada a devida publicidade e  que se produza seus efeitos.
 
Segue anexo cópia do recurso e Ofício da Secretaria de Obras.
 
Confins, 15 de setembro  de 2023.
 
 
Maria Aparecida de Oliveira
Presidente da CPL
 
 
06/09/2023 15h52
Recursos
AVISO DE RECURSO - PREGÃO ELETRÔNICO RP 027/2023 PDF - 1,30 MB
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AVISO DE RECURSO - PREGÃO ELETRÔNICO RP 027/2023
Descrição
AVISO DE RECURSO
 
 
A  Comissão Permanente de Licitação, por meio de sua Presidente, torna público para conhecimento dos licitantes participantes, que em 05 de setembro de 2023, a COAN LOCAÇÃO DE MÁQUINAS EIRELI, inscrita no CNPJ nº 08.336.782/0001-46, na Rua Levi Afonso, 195, São Vicente, Jaboticatubas/MG,  enviou RECURSO ADMINISTRATIVO contra a decisão da Comissão ao julgamento do Processo Licitatório nº 057/2023 - Pregão Eletrônico nº 027/2023, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PODA E SUPRESSÃO VEGETAL NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CONFINS/MG E DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS GERADOS, EM ATENDIMENTO A DEMADA DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE MEIO AMBIENTE E OBRAS E SERVIÇOS URBANOS DO MUNICÍPIO DE CONFINS/MG, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA ANEXO I E DEMAIS ANEXOS DO EDITAL. Desta forma, fica aberto o prazo para contrarrazões a partir do dia   06/09/2023, até  dia 08/09/2023, caso achem necessário.
 
O referido recurso segue anexo e encontra-se ainda disponível  para consulta no endereço eletrônico www.confins.mg.gov.br, na plataforma da licitar digital www.licitardigital.com.,br , bem como na Sala da Comissão Permanente de licitação.
 
 
 
Confins, 06 de setembro de 2023.
 
 
 
Maria Aparecida de Oliveira
Pregoeira
 
29/08/2023 15h45
Pareceres da Controladoria Interna
RELATÓRIO DE RESULTADO DE DILIGÊNCIA AO JULGAMENTO - PREGÃO ELETRÔNICO RP 027/2023 PDF - 462,10 KB
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RELATÓRIO DE RESULTADO DE DILIGÊNCIA AO JULGAMENTO - PREGÃO ELETRÔNICO RP 027/2023
Descrição
RELATÓRIO DE RESULTADO DE DILIGÊNCIA AO JULGAMENTO - PROCESSO LICITATÓRIO Nº 057/2023 - PREGÃO ELETRÔNICO RP Nº 027/2023
 
Aos vinte e nove dias do mês de agosto de dois mil e vinte e três, a Pregoera,  designada pela Portaria 4.899 de 20 de setembro de 2022, vem publicar o resultado do julgamento da análise da diligência ao Processo Licitatório nº 057/2023, Pregão Eletrônico RP nº 027/2023, cujo objeto é REGISTRO DE PREÇO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PODA E SUPRESSÃO VEGETAL NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CONFINS/MG E DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS GERADOS, EM ATENDIMENTO A DEMADA DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE MEIO AMBIENTE E OBRAS E SERVIÇOS URBANOS DO MUNICÍPIO DE CONFINS/MG, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA ANEXO I E DEMAIS ANEXOS DO EDITAL.
 
Em síntese, na sessão ocorrida no dia 09/08/2023 no chat da Plataforma Licitar Digital, foi solicitada a empresa SPERTA EMPREENDIMENTOS EIRELI inicialmente considerada vencedora do Pregão, que enviasse a planilha de custo, para fins de análise da exequibilidade da proposta de preço do valor ofertado para o lote único, perfazendo o valor total de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais), uma vez que conforme foi questionado no chat, que o valor ofertado foi considerado inexequível.
 
 
Diante dos fatos acima, para fins de análise da exequibilidade da proposta,  esta Pregoeira abriu o processo em diligência junto a empresa SPERTA EMPREENDIMENTOS EIRELI no CHAT da plataforma eletrônica LICITAR DIGITAL e outra diligência junto a  Secretaria Municipal de Obras do Município de Confins através do 1Doc - Memorando nº 1254/2023.
 
Em resposta, a empresa SPERTA EMPREENDIMENTOS EIRELI , encaminhou em 13/08/2023, as planilhas de custos constando os valores das diárias do Motorista, Podador de árvores, Ajudante, Caminhão munck, Ferramentas (motosserras, motopodas, tesouras e outros) e lucro, juntamente com a proposta reajustada no valor total de R$ 389.999,28, e ainda,  Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (Caminhão-Ford/cargo 1317 E),  Contrato nº 027/2021 decorrente do Processo Administrativo nº 034/2021 da Prefeitura Municipal de Ribeirão das Neves, Ata de Registro de Preço nº 019/2022 decorrente do Pregão Presencial nº 07/2022 da Prefeitura Municipal de Bela Vista de Minas/MG de objeto similar ou semelhante (fls. 586/612),  que desde já fazem parte integrante deste relatório.
 
Diante disto, o responsável de Obras Sr. Paulo Roberto, através do Memorando idoc nº 1254/2023, solicitou que a licitante SPERTA apresentasse novamente a  composição de custo devidamente detalhada da planilha de custo de cada item, para fins de condições de análise.
 
Em resposta no dia 23/08/2023, a licitante SPERTA EMPREENDIMENTOS EIRELI encaminhou a planilha detalhada, que conforme alegou o responsável de Obras ainda faltou informações.
 
Mais uma vez, foi solicitado da referida empresa a planilha de custo com as complementações necessárias, em 28/08/2023 através da plataforma digital, apresentando em sua composição: a descrição dos itens devidamente detalhado,  das horas, mão de obra, equipamento e ferramentas, sendo encaminhado à Secretaria de Obras para a devida análise.  
 
 
 
 
 
 
  1. DA ANÁLISE DA EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA
 
A  Pregoeira juntamente com o  gerente de Obras, Sr. Paulo Roberto, após apreciação e análise acerca  da exequibilidade da proposta da empresa SPERTA classificada inicialmente em primeiro lugar, do lote único com o valor global ofertado e reajustado de R$ 389.999,28 (trezentos e oitenta e nove mil novecentos e noventa e nove reais e vinte e oito centavos), assim se manifesta:
 
  1. Quanto a exequibilidade da proposta a empresa SPERTA EMPREENDIMENTOS EIRELI, apresentou as seguintes documentações afim de comprovar a exequibilidade da proposta, conforme art. 48 inciso II da Lei 8.666/93 e item 10 do edital, a saber:
 
1º) Dos instrumentos de contratações semelhantes e doc. Veículo :   Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (Caminhão-Ford/cargo 1317 E), Contrato nº 027/2021 decorrente do Processo Administrativo nº 034/2021 da Prefeitura Municipal de Ribeirão das Neves, Ata de Registro de Preço nº 019/2022 decorrente do Pregão Presencial nº 07/2022 da Prefeitura Municipal de Bela Vista de Minas/MG de objeto similar ou semelhante, (fls. 586/612);
 
Em primeira análise constata-se que conforme já possuir Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (Caminhão-Ford/cargo 1317 E), a licitante não terá custo com despesa de locação de Caminhão. Porém, em relação aos documentos de contratações (contrato/Ata), embora os objetos são semelhantes, mas a forma de contratação são diferentes, ou seja não são por diária. Contudo, nessa linha de posicionamento não tem como comprovar a exequibilidade da proposta.
 
2º) Entretanto, quanto a planilha de composição de custo detalhada (fls. 655/657), e em observância aos Princípios da Razoabilidade e eficiência insculpidos no art 37 da CF/88 e § 3º da Lei 8.666/93, foi encaminhado resposta através do 1doc memorando nº 1254/2023, do Sr. Paulo Roberto Gerente da Secretaria Municipal de Obras, que assim se manifestou:
 
 
Prezados, bom dia!
 
 Em análise ao que se pede, segue conclusão:
De acordo com a PLANILHA DE CUSTO RETIFICADA enviada pela  empresa SPERTA EMPREENDIMENTOS EIRELI, arquivo disponibilizado no despacho  37 deste memorando, dispõem-se como favorável e EXEQUÍVEL  a partir das composições apresentada.
 Sendo assim, solicitamos o seguimento dos trâmites legais para obtermos a conclusão do processo licitatório.
 Sem mais para o momento.
Att.,
Paulo Roberto da Silva
Gerente de Obras
 
 
Diante do exposto, pela Pregoeira juntamente com o Gerente e Secretário Municipal de Obras, fica concluído e decidido  que a proposta de preços da licitante SPERTA EMPREENDIMENTOS EIRELI, para o lote único no  valor  total de R$ 389.999,28, NÃO está inexequivel,  sendo  portanto, mantida  a classificação de sua proposta  e conforme prevê o  art. 3º da Lei 8.666/93 e no item 24.3 do instrumento convocatório,  de forma a Declarar  VENCEDORA do certame. 
 
Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
 
24.3 - É facultado à PREGOEIRA ou a AUTORIDADE COMPETENTE, em qualquer fase do julgamento promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo e a aferição do ofertado, bem como solicitar a órgãos competentes a elaboração de pareceres técnicos destinados a fundamentar as decisões.
 
 
Desta forma, para dar continuidade nesta fase de julgamento, fica fixado o prazo para manifestação de recurso, conforme prevê o ITEM 13 DO EDITAL: 13.1. A Pregoeira declarará o vencedor e, depois de decorrida a fase de regularização fiscal de microempresa, empresa de pequeno porte ou sociedade cooperativa, se for o caso, concederá o prazo de no mínimo (30) trinta minutos, para que qualquer licitante manifeste a intenção de recorrer, de forma motivada, isto é, indicando contra qual (is) decisão(ões) pretende recorrer e por quais motivos, em campo próprio do sistema.
 
13.2. A falta de manifestação imediata e motivada da intenção de interpor recurso, no momento da sessão pública deste Pregão, implica decadência desse direito, ficando a pregoeira autorizado a adjudicar o objeto à LICITANTE VENCEDORA.
 
Por fim, fica registrada que esta relatório será publicado na plataforma eletrônica www.licitardigital.com.br e no site da Prefeitura www.confins.mg.gov.br, para fins de publicidade e procedimento do certame.
 
Confins/MG, 29 de agosto de 2023
 
 
Maria Aparecida de Oliveira
PREGOEIRA 
 
Helton Wanderson Lino de Souza
Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos
 
Paulo Roberto
Gerente  de Obras
 
 
 
 
08/08/2023 16h52
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RESPOSTA ESCLARECIMENTO - PREGÃO ELETRÔNICO RP 027-2023 PDF - 520,61 KB
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RESPOSTA ESCLARECIMENTO - PREGÃO ELETRÔNICO RP 027-2023
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Boa tarde!
Prezados Senhores!
A Pregoeira da Prefeitura Municipal de Confins, vem publicar a resposta ao pedido de esclarecimento, referente ao item 9.27 do edital referente ao Pregão Eletrônico RP 027/2023, cujo objeto é REGISTRO DE PREÇO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PODA E SUPRESSÃO VEGETAL NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CONFINS/MG, informo que o edital é esclarecedor acerca dos critérios de classificação na fase de lances da participação das empresas de localização local/regional,  conforme itens 9.23 a 9.27 do edital, em atendimento  o parágrafo 3º do art. 48 que remete ao art. 47 da Lei Complementar 123/2006 e suas alterações posteriores, que prescreve o seguinte:
Para fins de participação de microempresas:
 
9.23 - Em relação a itens não exclusivos para participação de microempresas e empresas de pequeno porte, uma vez encerrada a etapa de lances, o sistema identificará as microempresas e empresas de pequeno porte participantes, procedendo à comparação com os valores da primeira colocada, se esta for empresa de maior porte, assim como das demais classificadas, para o fim de aplicar-se o disposto nos artigos 44 e 45 da LC nº 123, de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 1046/2020.
9.24 - Nessas condições, as propostas de microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrarem na faixa de até 5% (cinco por cento) acima da melhor proposta ou melhor lance serão consideradas empatadas com a primeira colocada.
9.25 - A melhor classificada nos termos do item anterior terá o direito de encaminhar uma última oferta para desempate, obrigatoriamente em valor inferior ao da primeira colocada, no prazo de 3 (três) minutos controlados pelo sistema, contados após a comunicação automática para tanto.
9.26 - Caso a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada desista ou não se manifeste no prazo estabelecido, serão convocadas as demais licitantes microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem naquele intervalo de 5% (cinco por cento), na ordem de classificação, para o exercício do mesmo direito, no prazo estabelecido no subitem anterior.
9.27- Em relação aos itens exclusivos para participação de microempresas e empresas de pequeno porte, uma vez encerrada a etapa de lances, caso o sistema identificar as microempresas e empresas de pequeno porte local ou regional, o sistema classificará automaticamente  que se encontrem no intervalo de 10% (dez por cento) do menor preço válido, nos termos do § 3º da Lei Complementar 123/2006.
 
§ 3o  Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.                   (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
 
Art. 47.  Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.               (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)        (Vide Lei nº 14.133, de 2021
 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.       (Vide Lei nº 14.133, de 2021
§ 1o  Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2o  Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Arte. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:       (Vide Lei nº 14.133, de 2021
Frisa-se , por oportuno, que o julgamento do certame é objetivo, em cumprimento as regras no edital e,  principalmente em obediência aos  princípios constitucionais que rege o certame, de acordo com a Lei Federal 8.666/93, Lei 10.520/02, lei Complementar 123/2006 e suas alterações posteriores.
 
Desta forma, em síntese, a questão da classificação dos municípios a serem considerados regionalmente no município de Confins, e o cadastramento das propostas  serem consideradas regional pela Plataforma Licitar Digital, não compete a  Pregoeira entrar no mérito, uma vez que o cadastramento das propostas e demais documentos das participantes compete apenas a Licitar Digital.
 
Assim, informo  que a data de abertura está mantida para o dia 09/08/2023 às 09:00 horas.
 
Atenciosamente.
 
Confins, 08 de agosto de 2023
 
Maria Aparecida de Oliveira
Pregoeira
 
07/08/2023 17h06
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RESPOSTA ESCLARECIMENTO PDF - 500,15 KB
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RESPOSTA ESCLARECIMENTO
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DESPACHO DE RESPOSTA DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
 
 
Prezados Senhores, 
 
 
A Pregoeira da Prefeitura Municipal de Confins, no uso de suas atribuições legais, nomeada através da Portaria nº 4.899, de 20 de setembro de 2022, juntamente com o Responsável Técnico da Secretaria Municipal de Obras, vem dar publicidade a resposta ao pedido de esclarecimento do edital referente ao PROCESSO LICITATÓRIO Nº 057/2023  - PREGÃO ELETRÔNICO RP Nº 027/2023 cujo objeto é  CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PODA E SUPRESSÃO VEGETAL NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CONFINS/MG E DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS GERADOS, EM ATENDIMENTO A DEMADA DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE MEIO AMBIENTE E OBRAS E SERVIÇOS URBANOS DO MUNICÍPIO DE CONFINS/MG, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA ANEXO I E DEMAIS ANEXOS DO EDITAL,  encaminhada via e-mail em 03/08/2023  pela  empresa: CONSTRUTORA APL COMERCIAL,  e a resposta. 
 
DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
 
 
Prezado Senhor (a), solicitamos esclarecimentos referente ao Pregão Eletrônico RP 027/2023:
1-Por se tratar de Registro de Preço, há a garantia de contratação todos os meses?
2- O edital estabelece 264 diárias  anualmente,  ou seja 22 diárias mensais, portanto ao realizar o investimento e manter a equipe mínima necessária e equipamentos  obrigatórios conforme Termo de referência  , espera-se uma previsibilidade de faturamento mensal, Portanto ao observar as contratações passadas ficamos receosos quanto ao número de diárias serão garantidas mensalmente; Há divergência de informações onde chega-se a 10 diárias em alguns meses , Portanto perguntamos : Qual  a garantia mínima de diárias a serem solicitadas mensalmente?
3-Qula a distância do centro da Cidade fica o aterro sanitário?
4-Qual o valor da descarga no aterro sanitário?
5-A instalação descrita nos itens 3.2.3, 3.2.4 a instalação administrativa composta por no mínimo um Auxiliar administrativo e um Gerente, Almoxarifado), poderá ser fora da área do município de Confins ?
 
DA RESPOSTA DO ESCLARECIMENTO
 
Em resposta, a Pregoeira encaminhou o pedido de esclarecimento para a Secretaria Municipal de Obras
que assim se manifestou:
 
Prezados, boa tarde. Em resposta aos questionamentos apresentado segue:
 
Os serviços que se pretende contratar com esse certame estão bem descritos e especificados nos documentos do edital.
Explicito também que, os serviços serão contratados após recebimento de ordem de serviços, de acordo com
a demanda e necessidade do contratante.
Todos os resíduos provenientes da poda e/ou supressão deverão ter
destinação final em locais que possuem LICENÇAS AMBIENTAIS, onde a contratação deste local deverá ser de responsabilidade do PRESTADOR DE SERVIÇO.
Todas as instalações poderão ser em municípios vizinhos à cidade de Confins-MG.
 
Sem mais para o momento, grato.
Att.,
 
Paulo Roberto
Gerente de obras e projetos
Sec. Obras
Fone: 3686-1174
 
 
Tendo em vista, que a resposta acima do pedido de esclarecimento  não impacta na elaboração das propostas pelos empresas interessadas, fica MANTIDA a data de abertura  para o dia 09 de AGOSTO de 2023 às 09:00 horasna Plataforma Licitar Digital www.licitardigital.com.br, conforme prevê o art. 21 §4º da lei 8.666/93.
 
Este Despacho será publicado na Plataforma eletrônica www.licitardigital.com.br e no site oficial da Prefeitura www.confins.mg.gov.br – e ainda encaminhado no e-mail da referida empresa para que seja dada a devida publicidade e  que se produza seus efeitos.
 
 
Confins, 07 de agosto  de 2023.
 
 
Maria Aparecida de Oliveira
Pregoeira
 
 
 
25/07/2023 14h03
Impugnações
DESPACHO DE RESPOSTA IMPUGNAÇÕES E REPUBLICAÇÃO EDITAL PDF - 1,03 MB
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DESPACHO DE RESPOSTA IMPUGNAÇÕES E REPUBLICAÇÃO EDITAL
Descrição
DESPACHO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO
 
RESPOSTA A INTERPOSIÇÃO DAS IMPUGNAÇÕES
 
Prezados Senhores, 
 
A Pregoeira da Prefeitura Municipal de Confins, no uso de suas atribuições legais, nomeada através da Portaria nº 4.899, de 20 de setembro de 2022, juntamente com o Responsável Técnico da Secretaria Municipal de Obras, vem dar publicidade a resposta de impugnações do edital referente ao PROCESSO LICITATÓRIO Nº 057/2023  - PREGÃO ELETRÔNICO RP Nº 027/2023 cujo objeto é  CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PODA E SUPRESSÃO VEGETAL NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CONFINS/MG E DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS GERADOS, EM ATENDIMENTO A DEMADA DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE MEIO AMBIENTE E OBRAS E SERVIÇOS URBANOS DO MUNICÍPIO DE CONFINS/MG, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA ANEXO I E DEMAIS ANEXOS DO EDITAL, considerando a interposição de IMPUGNAÇÕES encaminhadas via e-mail nas data de 20/07  e 21/07/2023  interpostas pelas empresas: COAN LOCAÇÃO DE MÁQUINAS EIRELI e WELBERT DE JESUS SILVA, respectivamente,  e a resposta. 
 
  • DOS PEDIDOS DE IMPUGNAÇÕES
 
  1. Outra vez, a IMPUGNANTE WELBERT DE JESUS SILVA CNPJ nº 42.194.350/0001-86, com sede na Rua do Contorno, nº 2.260, Lagoa dos Mares, Confins/MG, apresentou tempestivamente impugnação ao Edital referente ao Processo Licitatório nº 057/2022, Pregão Eletrônico RP 027/2023, em 21/07/2023. Vejamos:
 
 
 
 
 
 
 
 
E por fim, outra vez, requer a impugnante que seja julgada procedente a referida impugnação, que seja excluído ou modificado do edital o item 8.4.1, para dispensar sua inscrição de registro da licitante junto ao CREA.
 
 
  1. A Impugnante COAN LOCAÇÃO DE MÁQUINAS EIRELI inscrita no CNPJ nº 08.336.782/0001-46, com sede na Rua Levi Afonso, nº 195, São Vicente, Jaboticatubas/MG, apresentou tempestivamente impugnação ao Edital referente ao Processo Licitatório nº 057/2022, Pregão Eletrônico RP 027/2023, em 20/07/2023.
 
Sob a seguinte alegação:
 
Conforme itens de Capacidade Técnica descritos no edital:
8.4. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
8.4.1. HABILITAÇÃO TÉCNICA DA LICITANTE
8.4.1.1. Certidão de Quitação e Registro (Pessoa Jurídica) no CREA da região a que estiver vinculado o Licitante dentro do prazo de validade.
8.4.1.2. Apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente identificada, EM NOME DA EMPRESA, comprovando que a licitante executou obras e serviços de características semelhantes, referente aos itens de maior relevância da
Planilha Orçamentária, a saber:
> Execução de serviços de poda ou supressão de árvores. Inclusive limpeza e transporte do material suprimido até bota fora.
 
8.4.2. HABILITAÇÃO TÉCNICA DO PROFISSIONAL
8.4.2.1. Certidão de Quitação e Registro do(s) responsável(is) (Pessoa Física) no CREA da região a que estiver vinculado o Licitante dentro do prazo de validade.
8.4.2.2. Apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente identificada, EM NOME DA DO(S) PROFISSIONAL(IS) TÉCNICO(S), com as correspondentes Certidões de Acervo Técnico (CAT), devidamente registrada(s) no
CREA da região competente, comprovando que o profissional executou o e/ou coordenou obras e serviços de características semelhantes, referente aos itens de maior relevância da Planilha Orçamentária, a saber:
> Execução de serviços de poda ou supressão de árvores. Inclusive limpeza e transporte do material suprimido até bota fora.
 
9.4.2.3 Quanto à capacitação técnico-profissional: comprovação de possuir em seu quadro permanente profissional de nível superior habilitado como Engenheiro Agrônomo e(ou) Engenheiro Florestal, ou de nível técnico habilitado como Técnico Agrícola e detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de poda e supressão de árvores ou serviço de característica semelhante à modalidade em questão, bem como sua Certidão de Acervo Técnico (CAT), a vinculação se fará através da apresentação de um dos documentos abaixo listados...
Conforme legislação pertinente é aceito como responsável técnico da empresa o profissional Técnico Agrícola tendo o registro no Conselho CFTA (Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas), não podendo restringir a participação deste profissional e do registro do mesmo no CFTA como responsável técnico.
 
O item 8.4.1.1 exige o registro do CREA da pessoa Jurídica, ora, se o edital permite a participação do profissional responsável técnico habilitado como Técnico agrícola, conforme item 9.4.2.3, em consequência, deve permitir o registro no devido órgão que é o CFTA (Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas) para a
pessoa Jurídica, visto que o profissional responsável técnico de nossa empresa está registrado neste órgão e a empresa também.
 
O item 8.4.2.2 exige atestados de capacidade técnica em nome do profissional com as devidas CAT´s registradas no CREA, ora, se o edital permite a participação do profissional responsável técnico habilitado como Técnico agrícola, conforme item 9.4.2.3, em consequência, deve permitir a apresentação dos atestados
de capacidade técnica em nome do profissional, registrado no devido órgão CFTA (Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas), com os seus devidos TRT´s (Termo de responsabilidade Técnica do CFTA).
 
Em consequência de todo o exposto, se o edital permite a participação do profissional responsável técnico habilitado como Técnico agrícola, conforme item 9.4.2.3, todos os documentos exigidos inerentes à capacidade técnica (do profissional e da empresa), aos atestados de capacidade técnica (do profissional e da empresa), à comprovação de possuir em seu quadro permanente profissional, responsável técnico (da 
empresa), devem permitir a apresentação de documentos que fazem menção ao órgão responsável pelos Técnicos Agrícolas que é o CFTA (Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas). Ressaltamos que em algum tempo atrás os atestados de técnicos agrícolas tinham a permissão de registro no CREA e hoje esta responsabilidade passou para o órgão competente (CFTA).(Grifos nossos)
 
 
Nesse sentido, alega a impugnante que “tendo em vista que tais exigências afetam o caráter competitivo das empresas, a mesma vem REQUERER a retificação dos itens 8.4.1.1, 8.4.2.1, 84.2.2 e 9.4.2.3, para a inclusão de permissão também dos registros dos profissionais Técnicos Agrícolas e da empresa licitante no CFTA, dos atestados técnicos dos profissionais técnicos agrícolas e seus respectivos TRT´s registrados no CFTA, da comprovação da empresa possuir em seu quadro permanente profissional, o responsável técnico Agrícola registrado no CFTA e consequentemente o registro da empresa no mesmo conselho.” (grifos nossos)
 
II - DA ANÁLISE DO MÉRITO  DE IMPUGNAÇÕES
 
Após detida análise do pleito registrado dos pedidos de impugnações formulados pelas empresas WELBERT DE JESUS SILVA e COAN LOCAÇÃO DE MÁQUINAS EIRELI,  esclarecem que o edital estabelece as regras do certame na apresentação  da documentação de habilitação e propostas de preços, e que de acordo com o objeto da licitação se faz necessário a exigência da Qualificação Técnica conforme prevê o art. 30 da Lei 8.666/93, e consequentemente a RETIFICAÇÃO dos Itens  8.4.1.1, 8.4.2.1, 8.4.2.2 e 9.4.2.3 do edital.
 
Ressaltando, que todo procedimento licitatório tem o objetivo de garantir a todos os licitantes igualdade de condições na participação da escolha dos fornecedores para a prestação dos serviços, execução de obras e ou fornecimento de bens para a Administração Pública.
 
Vale mencionar, que quanto a capacidade técnico-profissional a mesma se relaciona às pessoas físicas envolvidas em determinado projeto e vincula cada uma delas à execução do contrato pela vencedora, quando  incluídas nas propostas apresentadas e relevantes para o resultado final da disputa.
 
Por sua vez, a capacidade técnica operacional é da pessoa jurídica e deve ser prévia à licitação, com a demonstração de capacidade de execução do objeto que se pretende licitar por meio da comprovação de experiências anteriores.   
 
Assim, para uma determinada empresa realizar serviço ou obra, é imperioso que ela comprove que possui a capacidade de executar o serviço ou obra demandados através de atestados específicos.
 
Sendo assim,  os referidos atestados são documentos emitidos por pessoa jurídica, de caráter público ou privado, para quem já desempenhou atividade similar com qualidade e pontualidade. O contratante deverá atestar de forma detalhada que o contratado prestou determinado serviço, executou determinada obra ou forneceu determinado bem, de modo satisfatório. Conforme citação do  Marçal Justen Filho, e Súmula 263 TCU, in verbis:
 
Conforme Marçal Justen Filho:
 
"A qualificação técnica operacional consiste em qualidade pertinente às empresas que participam da licitação. Envolve a comprovação de que a empresa, como unidade jurídica e econômica, participara anteriormente de contrato cujo objeto era similar ao previsto para a contratação almejada pela Administração Pública".
 
Ademais, o Tribunal de Contas da União proferiu a seguinte Súmula:
 
SÚMULA TCU 263: Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado. (grifos nossos)”
 
 
1.A) Diante do exposto,  em resposta  à impugnante WELBERT DE JESUS SILVA, é IMPRESCINDÍVEL, a exigência dos Itens 8.4 e 8.4.1 da Qualificação Técnica  da licitante,   uma vez que nas licitações públicas para SERVIÇOS ou obras, as empresas devem comprovar também sua capacidade técnica operacional, e  através dessa comprovação que se verificam as condições dos licitantes para executarem as atividades pertinentes ao futuro contrato.
 
“8.4.1- Certidão de Quitação e registro (Pessoa Jurídica) no CREA da                                                                                                                                                                                        região a que estiver vinculado o Licitante dentro do prazo de validade”
 
 
2.B) Quanto a resposta da impugnante COAN LOCAÇÃO DE MÁQUINAS EIRELI, de fato a qualificação técnica aos itens 8.4.1.1, 8.4.2.1, 8.4.2.2 e 9.4.2.3 do edital, devem ser RETIFICADOS, para fins de inclusão de permissão também dos registros dos profissionais Técnicos Agrícolas e da empresa licitante no CFTA- Conselho Federal de Técnicos Agrícolas.
 
Sendo assim, em se considerando a observância ao princípio constitucional da legalidade, impessoalidade, igualdade e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, e que a lei prevê a possibilidade da realização de diligências do ato convocatório em atendimento ao que dispõe o §3º do Art. 3º § 3º do Art. 43 e o Art. 41 da Lei 8.666/93, o ITEM 23.3 do edital, in verbis:
 
Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
 
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
 
Art. 43. (...). 3.º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta (grifei).
 
Item 23.3 do edital- É facultado à PREGOEIRA ou a AUTORIDADE COMPETENTE, em qualquer fase do julgamento promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo e a aferição do ofertado, bem como solicitar a órgãos competentes a elaboração de pareceres técnicos destinados a fundamentar as decisões. (Grifos nossos).
 
 
Dessa forma, foi realizada diligência junto ao CFTA- Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, através do e-mail atendimento@cfta.org.br, acerca das informações matéria de impugnação da empresa COAN LOCAÇÃO DE MÁQUINAS EIRELI, quanto a exigência dos Registros dos profissionais técnicos e da empresa licitante junto ao CFTA-Conselho Federal de Técnicos Agrícolas.
 
Assim, o  CFTA-Conselho Federal de Técnicos Agrícolas  enviou resposta através do e-mail atendimento@cfta.org.br,  em 21/07/2023, pela Sra. Valquiria Schilling, protocolo nº 1689969622/2023, informando que de fato é necessário a exigência do Registro da pessoa jurídica junto ao CFTA, conforme art. 1º da Lei 6.839/1980 e ar. 71 da resolução CFTA nº 36/2021: “in verbis”
 
Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
 
Art. 71. Qualquer pessoa jurídica, de direito público ou privado, cuja atividade, inclusive para fins de prestação de serviços a terceiros, envolva o exercício de atribuições ou atividades técnicas próprias da profissão de técnico agrícola, obras e/ou serviços, conforme previstas em sua legislação profissional, Lei nº 5.524/1968 e Decreto nº 90.922/1985, e detalhadas em Resoluções deste Conselho, fica obrigada a registrar-se no CFTA.
 
 
Entretanto, no que tange a exigência da Qualificação Técnica, especificamente do Registro da Pessoa Jurídica junto ao CREA-MG, está será MANTIDA, e ainda será acrescentado o Registro da Pessoa  Jurídica junto ao CFTA, por se tratar de exigência pertinente ao objeto licitado, conforme prevê  a lei de Licitação e demais leis e resoluções pertinentes ao CFTA.
 
Vale ressaltar, que em face do objeto licitado, das circunstâncias de execução e de sua complexidade e para que Administração possa atestar a capacidade técnica das empresas, e ainda comprovação de capacidade técnico-profissional, nos moldes do inc. I e II do § 1º do artigo 30 da Lei 8.666/93 e demais legislação vigente, para  certificar que a empresa licitante dispõe de aptidão necessária para cumprir com as obrigações oriundas de possível contrato a ser firmado junto à Administração, para fins de atendimento do  objeto ora licitado.
 
Portanto, será necessário a retificado os  itens 8.4.1.1, 8.4.2.1, 8.4.2.2 e 9.4.2.3 do edital, para fins de evitar quaisquer prejuízos aos interessados na participação do certame e garantir a ampla concorrência neste pregão, restando evidente que o prosseguimento do edital em comento, sem as devidas observâncias previstas em lei, bem como a fiel aplicação da legislação vigente e aos órgãos de fiscalização de Conselhos, visa trazer riscos as empresas participantes no certame. 
 
 
III – DA CONCLUSÃO
 
Por todo o exposto, a Pregoeira juntamente com o responsável Técnico da Secretaria Municipal de Obras conheceu as impugnações, eis que tempestivas e no mérito DÁ PROVIMENTO à impugnação interposta pela empresa COAN LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA e NÃO ACOLHE a impugnação da empresa WELBERT DE JESUS SILVA , nos termos acima delineados.
 
Assim, fica retificados os  ITENS 8.4.1.1, 8.4.2.1, 8.4.2.2 e 9.4.2.3:
 
ONDE SE LÊ:
 
8.4. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
8.4.1. HABILITAÇÃO TÉCNICA DA LICITANTE
8.4.1.1. Certidão de Quitação e Registro (Pessoa Jurídica) no CREA da região a que estiver vinculado o Licitante dentro do prazo de validade.
8.4.1.2. Apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente identificada, EM NOME DA EMPRESA, comprovando que a licitante executou obras e serviços de características semelhantes, referente aos itens de maior relevância da Planilha Orçamentária, a saber:
> Execução de serviços de poda ou supressão de árvores. Inclusive limpeza e transporte do material suprimido até bota fora.
8.4.2. HABILITAÇÃO TÉCNICA DO PROFISSIONAL 
8.4.2.1. Certidão de Quitação e Registro do(s) responsável(is) (Pessoa Física) no CREA da região a que estiver vinculado o Licitante dentro do prazo de validade.
8.4.2.2. Apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente identificada, EM NOME DA DO(S) PROFISSIONAL(IS) TÉCNICO(S), com as correspondentes Certidões de Acervo Técnico (CAT), devidamente registrada(s) no CREA da região competente, comprovando que o profissional executou o e/ou coordenou obras e serviços de características semelhantes, referente aos itens de maior relevância da Planilha Orçamentária, a saber:
> Execução de serviços de poda ou supressão de árvores. Inclusive limpeza e transporte do material suprimido até bota fora.
9.4.2.3 Quanto à capacitação técnico-profissional: comprovação de possuir em seu quadro permanente profissional de nível superior habilitado como Engenheiro Agrônomo e(ou) Engenheiro Florestal, ou de nível técnico habilitado como Técnico Agrícola e detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de poda e supressão de árvores ou serviço de característica semelhante à modalidade em questão, bem como sua Certidão de Acervo Técnico (CAT), a vinculação se fará através da apresentação de um dos documentos abaixo listados:
  1. Ficha de registro de trabalho, autenticado junto ao DRT (Delegacia Regional do Trabalho);
    Contrato de trabalho e/ou CTPS (carteira de trabalho e previdência social);
    Contrato de Prestação de Serviços;
    Em se tratando de sócio ou membro da diretoria, esta comprovação deverá ser feita pelo Contrato Social ou Ata de Eleição e Posse em vigor, devidamente registrado no órgão competente.
 
LEIAM-SE:
 
8.4. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
8.4.1. HABILITAÇÃO TÉCNICA DA LICITANTE
8.4.1.1. Certidão de Quitação e Registro (Pessoa Jurídica) no CREA da região a que estiver vinculado o Licitante ou Certidão de Registro no CFTA-Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas,  dentro do prazo de validade.
8.4.2. HABILITAÇÃO TÉCNICA DO PROFISSIONAL 
8.4.2.1. Certidão de Quitação e Registro do(s) responsável(is) (Pessoa Física) no CREA da região a que estiver vinculado o Licitante ou Certidão de Registro no CFTA-Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas,  dentro do prazo de validade.
8.4.2.2. Apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente identificada, EM NOME DA DO(S) PROFISSIONAL(IS) TÉCNICO(S), com as correspondentes Certidões de Acervo Técnico ((CAT ou TRT´S)), devidamente registrada(s) no CREA da região competente, ou CFTA comprovando que o profissional executou o e/ou coordenou serviços de características semelhantes, referente aos itens de maior relevância da Planilha Orçamentária, a saber:
> Execução de serviços de poda ou supressão de árvores. Inclusive limpeza e transporte do material suprimido até bota fora.
8.4.2.3 Quanto à capacitação técnico-profissional: comprovação de possuir em seu quadro permanente profissional de nível superior habilitado como Engenheiro Agrônomo e(ou) Engenheiro Florestal, ou de nível técnico habilitado como Técnico Agrícola e detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de poda e supressão de árvores ou serviço de característica semelhante à modalidade em questão, bem como sua Certidão de Acervo Técnico (CAT ou TRT´S), a vinculação se fará através da apresentação de um dos documentos abaixo listados:
  1. Ficha de registro de trabalho, autenticado junto ao DRT (Delegacia Regional do Trabalho);
    Contrato de trabalho e/ou CTPS (carteira de trabalho e previdência social);
    Contrato de Prestação de Serviços;
    Em se tratando de sócio ou membro da diretoria, esta comprovação deverá ser feita pelo Contrato Social ou Ata de Eleição e Posse em vigor, devidamente registrado no órgão competente.
 
Tendo em vista, que a impugnação da empresa COAN LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA impacta na elaboração das propostas pelos licitantes interessados, será REPUBLICADO NOVO edital com as devidas retificações, a data de abertura que estava marcada  para o dia 26 de julho de 2023 às 09:00 horas, foi REPUBLICADA para o dia 09 de agosto de 2023 às 09:00 horas na Plataforma Licitar Digital www.licitardigital.com.br, conforme prevê o art. 21 §4º da lei 8.666/93.
 
 
Este Despacho será publicado na Plataforma eletrônica www.licitardigital.com.br e no site oficial da Prefeitura www.confins.mg.gov.br – e ainda encaminhado nos e-mails das impugnantes para que seja dada a devida publicidade e  que se produza seus efeitos.
 
Segue anexo cópia das Impugnações, diligência e Edital republicado.
 
Confins, 25 de julho  de 2023.
 
 
ANDREIA LUCAS
Pregoeira
 
Helton Wanderson Lino de Souza
Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos
 
Geraldo Soares Costa - Crea 56440D
Engenheiro Civil
 
 
20/07/2023 13h57
Impugnações
DESPACHO DE RESPOSTA IMPUGNAÇÕES E QUESTIONAMENTO PDF - 1,57 MB
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DESPACHO DE RESPOSTA IMPUGNAÇÕES E QUESTIONAMENTO
Descrição
DESPACHO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO
 
RESPOSTA A INTERPOSIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO E QUESTIONAMENTO
 
 
Prezados Senhores, 
 
A Pregoeira da Prefeitura Municipal de Confins, no uso de suas atribuições legais, nomeada através da Portaria nº 4.899, de 20 de setembro de 2022, vem dar publicidade a resposta de impugnação e ao pedido de esclarecimento  do edital referente ao PROCESSO LICITATÓRIO Nº 057/2023  - PREGÃO ELETRÔNICO RP Nº 027/2023 cujo objeto é  CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PODA E SUPRESSÃO VEGETAL NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CONFINS/MG E DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS GERADOS, EM ATENDIMENTO A DEMADA DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE MEIO AMBIENTE E OBRAS E SERVIÇOS URBANOS DO MUNICÍPIO DE CONFINS/MG, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA ANEXO I E DEMAIS ANEXOS DO EDITAL, considerando a interposição de IMPUGNAÇÕES e QUESTIONAMENTO encaminhadas via e-mail nas data de 27/06  e 28/06/2023 e 19/07/2023, interpostas pelas empresas: COAN LOCAÇÃO DE MÁQUINAS EIRELI e WELBERT DE JESUS SILVA, respectivamente,  e a resposta. 
 
 
  • DOS PEDIDOS DE IMPUGNAÇÕES
 
  1. A Impugnante COAN LOCAÇÃO DE MÁQUINAS EIRELI inscrita no CNPJ nº 08.336.782/0001-46, com sede na Rua Levi Afonso, nº 195, São Vicente, Jaboticatubas/MG, apresentou tempestivamente impugnação ao Edital referente ao Processo Licitatório nº 057/2022, Pregão Eletrônico RP 027/2023, em 27/06/2023.
 
Sob a seguinte alegação:
 
 
Conforme itens 3.2.1, 3.2.3 e 3.2.4 do edital, a seguir:
“3. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
 
3.2. Os serviços licitados deverão conter:
3.2.1. Pátio de estacionamento para todos os veículos e equipamentos que serão utilizados pela licitante vencedora;
3.2.3. Instalação administrativa composta por no mínimo um Auxiliar administrativo e um Gerente;
3.2.4. Almoxarifado;”
A empresa possui base em município vizinho a Confins com atendimento às exigências de que trata o edital e que substitui o seu estabelecimento no município com pátio de estacionamento, instalação administrativa e almoxarifado, não impedindo em nada na execução satisfatória do objeto da presente licitação.
10.2.1. Certidão de Quitação e Registro do(s) responsável(is) (Pessoa Física - ENGENHEIRO AGRÔNOMO E/OU ENGENHEIRO FLORESTAL) no CREA da região a que estiver vinculado o Licitante dentro do prazo de validade.
Conforme legislação pertinente é aceito como responsável técnico da empresa o profissional Técnico Agrícola tendo o registro no Conselho CFTA (Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas), não podendo restringir a participação deste profissional e do registro do mesmo no CFTA como responsável técnico.
Desta forma tendo em vista que estas exigências afetam o caráter competitivo das empresas direcionando para empresas locais, o que é proibido por lei, pois o que deve ser exigido é o cumprimento do contrato, solicitamos a exclusão dos itens 3.2.1, 3.2.3 e 3.2.4 sem exigência de Pátio de estacionamento para todos os veículos e equipamentos que serão utilizados pela licitante, Instalação administrativa composta por no mínimo um Auxiliar administrativo e um Gerente e Almoxarifado e a inclusão da exigência também do profissional Técnico Agrícola com registro no CFTA (Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas) e consequentemente o registro da empresa no mesmo conselho. (grifos nossos)”
 
 
  1. A IMPUGNANTE WELBERT DE JESUS SILVA CNPJ nº 42.194.350/0001-86, com sede na Rua do Contorno, nº 2.260, Lagoa dos Mares, Confins/MG, apresentou tempestivamente impugnação ao Edital referente ao Processo Licitatório nº 057/2022, Pregão Eletrônico RP 027/2023, em 28/06/2023.
 
Sob a seguinte alegação:
 
 
 
 
 
 
 
 
  • DO PEDIDO DE QUESTIONAMENTO
 
A empresa WELBERT DE JESUS SILVA  inscrita no CNPJ nº 42.194.350/0001-86, em 19/07/2023 enviou pedido de questionamento via e-mail, conforme abaixo:
 
 
Informo, que recebemos o Ato de Suspensão do Edital do Pregão 027/2023, processo 057/2023, datado de 29-06-2023. Desejamos esclarecer que o edital foi republicado na data de 13-07-2023 sem atender às reivindicações apresentadas na referida impugnação, especificamente quanto à exigência de registro da pessoa jurídica junto ao CREA-MG. Gostaríamos de salientar que essa exigência parece infundada prejudicando a ampla concorrencia, conforme exposto na impugnação.
 
Informamos, adicionalmente, que até o presente momento, não recebemos resposta à impugnação apresentada. Cabe mencionar que, segundo a legislação, não há prazo estipulado para que a Administração responda às impugnações interpostas pelos licitantes. Entretanto, de acordo com o Acórdão nº 1.686/2012 – Plenário, do Tribunal de Contas da União (TCU), adota-se o prazo de cinco dias para que a Administração se pronuncie sobre a impugnação do licitante, em aplicação subsidiária do art. 24 da Lei nº 9.784/1999.
 
Sendo assim, solicitamos que a Sra. Pregoeira nos apresente a resposta referente à impugnação o mais brevemente possível e que, igualmente, seja feita a recontagem do prazo para a abertura do certame "EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO RP Nº 027/2023 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PODA E SUPRESSÃO VEGETAL" Acreditamos a transparente é fundamental para garantir a lisura e a eficiência do processo licitatório.(grifos nossos)”
 
  • DO MÉRITO E RESPOSTA DE IMPUGNAÇÕES E ESCLARECIMENTO
 
Em síntese, informo que as empresas WELBERT DE JESUS SILVA e COAN LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA, enviaram impugnações em 27 e 28/06/2023 ao edital que estava publicada para o dia 03/07/2023, entretanto, para fins de resposta, foi necessário a Pregoeira suspender o certame e encaminhar as impugnações  para as Secretarias Municipal de Obras e Meio Ambiente, através do protocolo nº 1254/2023 em 29/06/2023 , para análise e manifestação.
 
Ressaltando, que o Despacho de Suspensão foi encaminhado nos e-mails welbert.jesus.silva@hotmail.com  e servicos.coan@gmail.com e publicado no site da Prefeitura www.confins.mg.gov.br e www.licitardigital.com.br, no dia 29/06/2023, para fins de conhecimento e publicidade.
 
 
Todavia, em resposta, a Secretaria Municipal de Obras encaminhou o Termo de Referência com algumas retificações em 12/07/2023,  no qual pela Pregoeira foi publicado Novo edital com as devidas retificações para abertura no dia 26/07/2023 às 09:00 horas, na plataforma licitar digital www.licitardigital.com.br.
 
Entretanto, no que tange a exigência da Qualificação Técnica, especificamente do Registro da Pessoa Jurídica junto ao CREA-MG, está foi MANTIDA no Termo de Referência, por se tratar de exigência pertinente ao objeto licitado, conforme prevê  a lei de Licitação.
 
Vale ressaltar, que em face do objeto licitado, das circunstâncias de execução e de sua complexidade e para que Administração possa atestar a capacidade técnica dos participantes, e ainda comprovação de capacidade técnico-profissional, nos moldes do inc. I do § 1º do artigo 30 da Lei 8.666/93 e demais legislação vigente”, para  certificar que a empresa licitante dispõe de aptidão necessária para cumprir com as obrigações oriundas de possível contrato a ser firmado junto à Administração, para fins de atendimento do  objeto ora licitado.
 
Vale destacar ainda, que foi retificado no Termo de Referência no ITEM 3 - CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES, e incluído o profissional Técnico AGRÍCOLA, para fins de evitar quaisquer prejuízos aos interessados na participação do certame e garantir a ampla concorrência neste pregão, e em observância ao princípio constitucional da legalidade, assegurar a igualdade de condições a todos os participantes no sentido de  selecionar a melhor proposta para a Administração, em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública consoante art. 3º da Lei nº. 8666/93,  Vejamos:
 
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, da competitividade, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
 
 
 
 
Ademais, resta evidente que o prosseguimento do edital em comento, sem as devidas observâncias previstas em lei, bem como a fiel aplicação da legislação vigente e aos órgãos de fiscalização de Conselhos, visa trazer riscos as empresas participantes no certame. 
 
 
Por todo o exposto, a Pregoeira juntamente com as Secretarias demandantes conheceu as impugnações, eis que tempestivas e no mérito DÁ PROVIMENTO à impugnação interposta pela empresa COAN LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA e NÃO ACOLHE a impugnação da empresa WELBERT DE JESUS SILVA , nos termos acima delineados.
 
Tendo em vista, que o NOVO edital já foi publicado com as devidas retificações, a Comissão de Licitação decide por MANTER a data de abertura que está marcada para o dia 26 de julho de 2023 às 09:00 horas, na Plataforma Licitar Digital www.licitardigital.com.br.
 
Nesse sentido este Despacho será publicado na Plataforma eletrônica www.licitardigital.com.br e no site oficial da Prefeitura www.confins.mg.gov.br - para que seja dada a devida publicidade e  que se produza seus efeitos.
 
 
Confins, 20 de julho  de 2023.
 
Andreia Lucas
Pregoeira
 
29/06/2023 12h30
Atas
DESPACHO DE SUSPENSÃO - PREGÃO ELETRÔNICO RP Nº 027/2023 PDF - 1,38 MB
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DESPACHO DE SUSPENSÃO - PREGÃO ELETRÔNICO RP Nº 027/2023
Descrição
DESPACHO DE SUSPENSÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO
 
 
 
Prezados Senhores,
 
A  Pregoeira da Prefeitura Municipal de Confins no uso de suas atribuições legais, nomeada através da Portaria nº 4.899, de 20 de setembro de 2022, vem publicar a SUSPENSÃO do edital referente ao PROCESSO LICITATÓRIO Nº 057/2023  - PREGÃO ELETRÔNICO RP Nº 027/2023 cujo objeto é  CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PODA E SUPRESSÃO VEGETAL NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CONFINS/MG E DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS GERADOS, EM ATENDIMENTO A DEMADA DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE MEIO AMBIENTE E OBRAS E SERVIÇOS URBANOS DO MUNICÍPIO DE CONFINS/MG, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA ANEXO I E DEMAIS ANEXOS DO EDITAL, considerando a interposição de IMPUGNAÇÕES encaminhadas via e-mail nas data de 27/06  e 28/06/2023, interpostas pelas empresas: COAN LOCAÇÃO DE MÁQUINAS EIRELI inscrita no CNPJ nº 08.336.782/0001-46, com sede na Rua Levi Afonso, nº 195, São Vicente, Jaboticatubas/MG e WELBERT DE JESUS SILVA CNPJ nº 42.194.350/0001-86, com sede na Rua do Contorno, nº 2.260, Lagoa dos Mares, Confins/MG. 
 
 
Todavia, visando evitar quaisquer prejuízos aos interessados na participação do certame e garantir a ampla concorrência neste pregão, e em observância ao princípio constitucional da legalidade, assegurar a igualdade de condições a todos os participantes no sentido de  selecionar a melhor proposta para a Administração, em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública consoante art. 3º e 1º da Lei nº. 8666/93,  Vejamos:
 
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
 
 § 1o É vedado aos agentes públicos:
 
 I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;
 
 
 
 
Nesse sentido, as referidas impugnações por ter sido apresentadas de extrema valia para este òrgão, serão encaminhadas às Secretarias demandantes  de Obras e Serviços urbanos e Secretaria do Meio Ambiente, para análise e manifestação, acerca dos itens ora impugnados.
 
 
Ademais, visto que as impugnações poderão impactar na elaboração das propostas e no documento de habilitação pelos licitantes interessados, a Pregoeira  DECIDI PELA SUSPENSÃO DO CERTAME.
 
Conforme art. 21, §4º da Lei nº 8.666/93 o Edital será REPUBLICADO após as devidas retificações.
 
Assim, este Despacho será publicado na Plataforma eletrônica www.licitardigital.com.br e no site oficial da Prefeitura www.confins.mg.gov.br - e ainda encaminhado via e-mail as impugnantes para que seja dada a devida publicidade e  que se produza seus efeitos.
 
Segue anexo cópia das Impugnações.
 
 Confins, 29 de junho de 2023.
 
Maria Aparecida de Oliveira
Pregoeira
 
 
26/06/2023 10h05
Retificações
TERMO DE REFITICAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO RP Nº 027/2023 PDF - 452,35 KB
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TERMO DE REFITICAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO RP Nº 027/2023
Descrição
TERMO DE RETIFICAÇÃO
 
PROCESSO LICITATÓRIO  057/2023
PREGÃO ELETRÔNICO RP N.º 027/2023
 
 
 
A Prefeitura Municipal de Confins, através da Pregoeira, no uso das atribuições de acordo com a Portaria nº 4.899 de 20 de setembro de 2022, vem promover a RETIFICAÇÃO da Qualificação Técnica do ITEM 8.5.2 do edital, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PODA E SUPRESSÃO VEGETAL NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CONFINS/MG E DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS GERADOS, EM ATENDIMENTO A DEMADA DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE MEIO AMBIENTE E OBRAS E SERVIÇOS URBANOS DO MUNICÍPIO DE CONFINS/MG, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA ANEXO I E DEMAIS ANEXOS DO EDITAL.
 
Nesse sentido, fica retificado da seguinte forma:
 
ONDE SE LÊ:
 
8.5.2.  Apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente identificada, EM NOME DA DO(S) PROFISSIONAL(IS) TÉCNICO(S), com as correspondentes Certidões de Acervo Técnico (CAT), devidamente registrada(s) no CREA da região competente, comprovando que a licitante executou o e/ou coordenou obras e serviços de características semelhantes, referente aos itens de maior relevância da Planilha Orçamentária, a saber:
> Execução de serviços de poda ou supressão de árvores. Inclusive limpeza e transporte do material suprimido até bota fora.
 
LEIA-SE:
 
8.5.2.  Apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente identificada, EM NOME DA DO(S) PROFISSIONAL(IS) TÉCNICO(S), com as correspondentes Certidões de Acervo Técnico (CAT), devidamente registrada(s) no CREA da região competente, comprovando que o PROFISSIONAL executou o e/ou coordenou obras e serviços de características semelhantes, referente aos itens de maior relevância da Planilha Orçamentária, a saber:
> Execução de serviços de poda ou supressão de árvores. Inclusive limpeza e transporte do material suprimido até bota fora.
 
Ressaltando que tais alterações em nada impactam na elaboração das propostas pelas empresas interessadas. Os demais atos decisórios permanecem inalteradas para que produza seus efeitos jurídicos e legais. 
 
Nada mais, publica-se esta retificação, no site oficial do município na internet, www.confins.mg.gov.br,  para  prosseguimento do presente processo licitatório.
 
Confins , 26 de junho de 2023.
 
 
 
Maria Aparecida de Oliveira
Pregoeira
 
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