Descrição
DESPACHO DE RESPOSTA DO RECURSO E CONTRARRAZÃO
RECORRENTE: ASS EMPRENDIMENTOS LTDA
RECORRIDA: FOSSIL LIMPEZA URBANA EIRELI
PROCESSO LICITATÓRIO: 043/2023
PREGÃO ELETRÔNICO: 020/2023
A Prefeitura Municipal de Confins através de sua Pregoeira, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Portaria nº 4899, de 20 de setembro de 2022, vem
PUBLICAR resposta do
RECURSO E CONTRARRAZÃO interpostos pelas licitantes
ASS EMPRENDIMENTOS LTDA CNPJ 13.075.659/0001-59 e FOSSIL LIMPEZA URBANA EIRELI CNPJ: nº 39.565.567/0001-40, respectivamente, referente aos atos da fase de julgamento do processo acima cujo objeto é a
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS E ORGÂNICOS, DE ORIGEM COMERCIAL E DOMICILIAR, A SER REALIZADA EM TODO O PERÍMETRO URBANO E RURAL DO MUNICÍPIO, INCLUINDO A LOCAÇÃO DE ATÉ 20 (VINTE) UNIDADES DE CONTAINERS DE 1.000 LITROS, DE POLIETILENO DE ALTA DENSIDADE, DE ACORDO COM O TERMO DE REFERÊNCIA, MEMORIAL DESCRITIVO, PLANILHA ORÇAMENTÁRIA E COMPOSIÇÃO DO BDI, EM ATENDIMENTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
- DO ACOLHIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE
Conforme consta na Ata de Julgamento constante em fls. 304/318, a empresa
ASS EMPRENDIMENTOS LTDA manifestou sua intenção de apresentar recurso contra a decisão desta Pregoeira acerca do julgamento de habilitação e proposta comercial da licitante FOSSIL LIMPEZA URBANA EIRELI deste processo licitatório, na data de 23 de maio de 2023, sendo oportunizado o prazo de 03 dias úteis, a contar de 24/05/2023, portanto até 26/05/2023, e sendo aberto o prazo de contrarrazões até 31/05/2023, tendo sido o recurso apresentado tempestivamente no dia 24/05/2023, e contrarrazões no dia 31/05/2023, na Plataforma Licitar Digital
www.licitardigital.com.br, com base no inciso XVIII, do art. 4º da Lei Federal nº 10.520/2002, assim declaro acolhido.
- DAS RAZÕES DO RECURSO EMPRESA ASS EMPRENDIMENTOS LTDA
Em suas razões recursais, a empresa ASS EMPRENDIMENTOS LTDA aduziu em síntese, que a proposta vencedora não seria exequível, pois os valores apresentados pela empresa FOSSIL LIMPEZA URBANA EIRELI em fase diligência constantes na Planilha de Custos dos serviços acostada pela empresa vencedora (fls. 205/210) não condizem com os preços médios praticados no mercado, pontuando sete itens errôneos (segundo a recorrente). Contudo, inconformada com a decisão favorável a exequibilidade da proposta a mesma alegou que esta não merece prosperar.
Asseverou, que a recorrente
“Ora, não resta dúvidas que indubitavalmente a empresa FOSSIL LIMPEZA URBANA EIRELI, não atendeu todos os requisitos de habilitação e apresentou planilha de composição de custo com alguns itens declarados erroneamente, e ainda sem obedecer todas as normas internas do processo inclusive das condições de participação de elaboração da proposta de preços, (grifos nossos).”
Alegando, outrossim, que alguns itens da planilha de custo apresentada pela recorrida devem ser esclarecidos conforme questionamentos mencionados no recurso (fls. 321/322), dos autos do processo licitatório.
E por fim, requereu a análise dos critérios da exequibilidade da proposta de preço, uma vez que os valores apresentados na planilha de custo não são praticados no mercado. E ainda solicita a ratificação dos atos exarados em ata da sessão do referido pregão, para julgar improcedente a habilitação da licitante FOSSIL LIMPEZA URBANA EIRELI.
Inicialmente merece ser registrado a confusão da empresa ASS EMPRENDIMENTOS LTDA em suas razões recursais no que se refere as fases de julgamento. Quando se discute questões acerca da Planilha de Composição de Custos dos serviços apresentada pela empresa inicialmente declarada vencedora, tal debate refere-se apenas ao julgamento das propostas, ou seja, nada relacionado a questões de habilitação jurídica, fiscal, econômica e técnica.
3 - DAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO EMPRESA FOSSIL LIMPEZA URBANA EIRELI.
Lado outro, em resposta, a empresa
FOSSIL LIMPEZA URBANA EIRELI CNPJ: nº 11.300.101/0001-02, tempestivamente
, apresentou suas contrarrazões ao recurso interposto pela empresa ASS EMPREENDIMENTOS LTDA. Acerca da apresentação da proposta com valores e informações erradas na Planilha de Composição de Custos dos serviços, alegou não ter a empresa recorrente competência e argumentos sólidos que possam levar a desclassificação da proposta de custo/preços no certame.Vejamos:
A) DOS ERROS DA PLANILHA
Preliminarmente é imperioso destacar que a licitação é um procedimento administrativo, composto de atos ordenados e legalmente previstos, mediante os quais a Administração Pública busca selecionar a proposta mais vantajosa. Todavia, cada um dos seus atos deve ser conduzido em estrita conformidade com os princípios constitucionais e os parâmetros legais, adstrito fidedignamente aos comandos editalícios.
Neste sentido, elucidamos as palavras do renomado Hely Lopes Meirelles, vejamos:
“A escolha da proposta será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Igualdade, da Publicidade, da Probidade Administrativa, da Vinculação ao Instrumento Convocatório, do Julgamento Objetivo e dos que lhes são correlatos.”
De pronto, concluímos que não há como se falar em proposta mais vantajosa que não esteja em consonância com as normas do edital e os princípios que regem e norteiam a licitação. Assim, veremos pontualmente que a recorrente não apresentou a proposta mais vantajosa, bem como não atendeu as exigências do edital, razão pela qual não se elegeu vencedora.
Ao suscitar que a adjudicação hipoteticamente é inválida, arrimando a assertiva na composição de custo, labora em abominável equívoco, vez não possuir competência matemática para analisar as condições em que a composição de custo foi elaborada. A ora recorrente incide em erro grave de conhecimento acerca da competência da proponente quanto, não só à elaboração da composição de custos como fundamentalmente na experiência e atestação técnica que a vencedora ostenta.
Mediante simples e rasteira leitura dos hipotéticos erros erigidos, tais como “Valor do caminhão, valor da lavagem, valor do combustível, valores dos pneus (novos e recapados), não apenas fogem da alçada de juízo e razões da recorrente, como não possuem o condão de sequer trazer suspeição ao certame, vez que o objeto supracitado alhures, não compromete os entregáveis, ao revés, tanto quantitativamente e qualitativamente aprimoram a prestação de serviços, por fatores até mesmo comezinhos e simples, extraindo-se que a experiência da vencedora, atestação técnica e os equipamentos colocados na proposta, proporcionam capacidade de fornecer a prestação de serviços acima da exigibilidade editalícia.
Resta cristalino a ausência de razoabilidade recursal, até mesmo ininteligível onde a recorrente trás o pior para substituir o melhor e em menor preço, atendendo e aperfeiçoando os requisitos estabelecidos no edital, ou seja, o desiderato final do órgão e gestor públicos, restando por incompreensível e contraditório.
Expendendo o arrazoado nesta mesma esteira raciocinativa, considerando que a atecnia da manifestação recursal deita fora do berço da irresignação dados , fatores, informações e circunstâncias que deverão ser objeto de análise percuciente, senão vejamos: Do vale transporte a planilha não apenas contempla os coletores, como também o motorista; Do salário dos coletores e insalubridade, a recorrente se vale da planilha exemplificativa que foi apresentada atendendo a um pedido pessoal da pregoeira cujos custos e modalidades era aplicados na municipalidade de São José da Lapa, referente ao certame de 2019, ora. Registra-se a PREGOEIRA queria analisar simplesmente o modus operandi empresarial e não os valores, até mesmo pelo ANO E LOCAL DO CERTAME, totalmente divorciado da licitação em curso, ou seja, no mínimo desarrazoado.
Argumentou a empresa FOSSIL LIMPEZA URBANA EIRELI que não procede as alegações da recorrente do descumprimento do edital, vez que todos os documentos solicitados na fase de diligência, planilha de quantitativos e valores unitários, composição de custo e demais documentos, foram anexados tempestivamente, observando todas as exigências solicitadas, para fins de comprovação de classificação da proposta ofertada e habilitação.
Ressaltando ainda, que as razões da recorrente são equivocadas, visto que a exequibilidade e capacidade técnica da contrarrazoante, já se encontram chanceladas e estampadas conforme o relatório de julgamento ocorrido em 23/05/2023, do referido processo licitatório.
Ademais, “far-se-á necessário, examinarmos e esclarecemos que a recorrente não apenas equivoca nas razões, mas sequer avoca uma hermenêutica legal acerca das licitações e os aspectos acerca da fiscalidade, penalidade e ruptura contratual, intrínsecas aos certames e contratos para com a Administração Pública, portanto tais razões não lhe assistem.” (grifos nossos).
E diante dos fatos e argumentos apresentados na peça de contrarrazões recursais, REQUER que no mérito do recurso seja indeferido integralmente; que seja mantida a decisão da Pregoeira no julgamento da classificação das propostas e habilitação da contrarrazoante, ao final, vencedora do certame.
4-DA ANÁLISE DO MÉRITO
Pois bem, após a detida análise, e em observância ao Parecer Jurídico nº 238/2023 da Procuradoria Jurídica do Município (fls. 411/416), a Pregoeira nomeada através da Portaria nº 1.899/2022 no uso de suas atribuições legais, registra-se que a
“a Lei nº 8.666/93 estabelece, em seu artigo 48, que os critérios de aceitabilidade das propostas devem ser definidos no edital de licitação, sendo que a inexequibilidade das propostas é um dos requisitos que pode acarretar a desclassificação do(s) licitante(s). O artigo 44 da mesma lei prevê que a Administração Pública deve analisar a exequibilidade da proposta antes de sua aceitação.(grifos nossos) In verbis:”
“Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
§ 1°. É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
§ 2°. Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
§ 3°. Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.
§ 4°. O disposto no parágrafo anterior aplica-se também às propostas que incluam mão-de-obra estrangeira ou importações de qualquer natureza. (Grifei) (grifos nossos)”
Frisa-se, por oportuno, que o edital estabelece as regras do certame na apresentação das propostas comerciais e documentação de habilitação e que a Lei de Licitações e Contratos prevê a possibilidade da realização de diligências afim de esclarecer ou complementar documentos ou informações que constem originariamente dos documentos apresentados pelas licitantes, e em observância ao princípio da obediência da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade e publicidade, a
seleção da proposta mais vantajosa, em atendimento ao que dispõe o §3º do Art. 3º § 3º do Art. 43 e o Art. 41 da Lei 8.666/93, o ITEM 23.3 e 23.12 do edital, in verbis:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
Art. 43. (...). 3.º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta (grifei).
Item 23.3 do edital- É facultado à PREGOEIRA ou a AUTORIDADE COMPETENTE, em qualquer fase do julgamento promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo e a aferição do ofertado, bem como solicitar a órgãos competentes a elaboração de pareceres técnicos destinados a fundamentar as decisões. (Grifos nossos).
Item 23.12 - A PREGOEIRA, no interesse da Administração, poderá relevar omissões puramente formais observadas na documentação e proposta, desde que não contrariem a legislação vigente e não comprometam a lisura da licitação, sendo possível a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo.(Grifos nossos).
E ainda, pelo entendimento
jurisprudencial do TCU, Acórdão nº 1211/2021-Plenário, representação, Processo TC nº 018.651/2020-8, relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues, data da sessão: 26/5/21, ata 18/2021, Plenário, que dispõe sobre o tema: Vejamos.
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO REGIDO PELO DECRETO 10.024/2019. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DE NOVA OPORTUNIDADE DE ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO AOS LICITANTES, NA FASE DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS, SEM QUE O ATO TENHA SIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DO CERTAME. MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA PREJUDICADA. CIÊNCIA AO JURISDICIONADO ACERCA DA IRREGULARIDADE. OITIVA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA SOBRE A CONVENIÊNCIA E OPRTUNIDADE DE IMPLANTAÇÃO DE MELHORIAS NO SISTEMA COMPRASNET.
- Admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim).
O pregoeiro, durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, deve sanear eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, nos termos dos arts. 8º, inciso XII, alínea “h”; 17, inciso VI; e 47 do Decreto 10.024/2019; sendo que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro.
Nesse sentido, a Pregoeira diligenciou: Na sessão ocorrida no dia 18/05/2023 na Plataforma Licitar Digital, foi solicitada da empresa FOSSIL LIMPEZA URBANA EIRELI, inicialmente declarada vencedora, que enviasse documentação apta a demonstrar a exequibilidade da proposta global para os itens 01, 02 e 03, de R$ 585.239,00 (quinhentos e oitenta e cinco mil e duzentos e trinta e nove reais).
Ressalto ainda, ao que foi disposto no Parecer Jurídico (doc. Anexo):
“a Pregoeira diligenciou com a finalidade de a empresa vencedora apresentar planilhas detalhadas acerca dos valores praticados em outra municipalidade, cujo processo licitatório ocorreu no ano de 2019 (fls. 204/233). Dessa maneira, objetivando a manutenção na disputa de licitantes que tenham entregue documentação omissa, incompleta ou para elucidar algum documento a própria Lei de Licitações possibilita, em algumas situações a realização de diligências.” (grifos nossos)
Em resposta, a empresa FOSSIL LIMPEZA URBANA EIRELI, encaminhou em 18/05/2023, a Planilha de Composição de Custos e demais docuemntos (fls. 205/233) constando o detalhamento das despesas com mão de obra, do motorista e dos coletores; bem como o detalhamento dos custos dos veículos coletores compactadores; Valor total dos custos operacionais diretos; Valor total dos custos operacionais diretos com a incidência do BDI, Valor total dos custos operacionais diretos com incidência do BDI e dos impostos aplicados, juntamente com o Contrato 057/2019 decorrente do Processo Licitatório nº 039/2019 Pregão Presencial 005/2019 da Prefeitura Municipal de São José da Lapa de objeto similar ou semelhante, e as notas ficais desta contratação do exercício de 2022, (fls. 214/233), sendo encaminhado ainda na sessão de 23/05/23 os pedidos de compras parciais emitidos pela Prefeitura de São José da Lapa no exercício de 2022, constando os valores unitários para os
serviços de Coleta de resíduos domiciliares e comerciais (TONELADA) e de
Transporte da coleta de resíduos (KM), para fins de demonstrar a exequibilidade da proposta ofertada.
Importante frisar, que a empresa FOSSIL LIMPEZA URBANA EIRELI cumpriu todos os requisitos estabelecidos no edital, demonstrou sua capacidade técnica, financeira e organizacional para atender às demandas propostas por este órgão licitante. Durante a fase de habilitação, a empresa apresentou toda a documentação de habilitação exigida (item 8 do edital), comprovando sua regularidade jurídica, fiscal, econômia e jurídica. Além disso, demonstrou possuir a experiência prévia e qualificação técnica para executar o contrato de forma satisfatória e dentro dos parâmetros estabelecidos.
Em síntese, “
a recorrente argumentou que os valores da planilha de custos apresentada pela empresa vencedora destoa do praticado no mercado e não encobre os custos trabalhistas (vale-transporte, insalubridade do motorista) e as atividades desenvolvidas, devendo assim ser inabilitada ao certame.” (grifos nossos)
Nos termos do Parecer Jurídico nº 238/2023, emitido em 13/06/2023, vale destacar os seguintes apontamentos:
“Administração possui autonomia para realizar a análise das propostas apresentadas no processo licitatório, sendo responsável por verificar se os documentos apresentados estão em conformidade com as exigências editalícias e se os preços ofertados são adequados. Portanto, cabe à Administração a análise das planilhas de custos apresentadas pelos licitantes e a verificação de sua viabilidade e coerência.
No que concerne as obrigações trabalhistas, estas decorrem da relação empregatícia entre a empresa e seus funcionários, e não da proposta apresentada em uma licitação (a empresa FOSSIL LIMPEZA URBANA EIRELI cumpriu os requisitos do edital). É dever da atividade empresarial cumprir com todas as obrigações legais e trabalhistas, independentemente do valor proposto no processo licitatório.”
Além disso, compete aos órgãos fiscalizadores, como o Ministério do Trabalho e a Justiça do Trabalho, a apuração e o controle do cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas, por conseguinte não exime a Administração a fiscalização das obrigações trabalhistas de suas contratadas. Caso a recorrente tenha conhecimento de alguma efetiva irregularidade, deve reportá-la aos órgãos competentes, que adotarão as medidas cabíveis.
....Realizados os cálculos com base no critério estabelecido no edital, verificou-se que o lance final apresentado pela empresa vencedora é apenas R$1,00 (um real) fl.305 menor que lance apresentado pela empresa recorrente. Ora, todas as razões aludidas em recurso administrativo caso acolhidas pela Administração, por consequência alcançaria a recorrente, que de igual maneira restaria inabilitada, já que arguiu que o valor da proposta não encobre os encargos com as atividades desenvolvidas, apontando possíveis erros na composição de custos da planilha apresentada. A diferença de R$1,00 (um real) de uma proposta a outra teria o condão de encobrir todos os custos alegados pela recorrente?
Dessa forma, o ônus de comprovar a inexequibilidade da proposta cabe à parte recorrente, que deve apresentar elementos técnicos e documentais que demonstrem de forma incontestável a inviabilidade da execução contratual pela empresa vencedora.
Com base na análise realizada, as alegações apresentadas pela recorrente não apresentam elementos suficientes para comprovar a inexequibilidade da proposta vencedora no processo licitatório n° 043/2023.” (grifos nossos).
Nesse sentido, com base na análise realizada, as alegações apresentadas pela recorrente não apresentam elementos suficientes para comprovar a inexequibilidade da proposta declara inicialmente vencedora após a fase de julgamento no processo licitatório n° 043/2023, Pregão Eletrônico nº 020/2023, portanto, cabe à Administração Pública aferir a exequibilidade das propostas e, caso necessário, solicitar esclarecimentos e informações adicionais ao licitante.
- DA DECISÃO FINAL
Ante ao exposto e face a míngua das alegações e fundamentos trazidos pela empresa ASS EMPRENDIMENTOS LTDA,
DECIDE POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ora apresentado, com base no resultado de análise da exequibilidade da proposta da empresa FOSSIL LIMPEZA URBANA EIRELI, conforme abaixo:
- Quanto a exequibilidade da proposta referente aos itens de maior relevância:
- Item 01 - EXECUÇÃO DE COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS E ORGÂNICOS DE ORIGEM CORMECIAL E DOMICILIAR COM CAMINHÃO COMPACTADORES DE 15M3 COM ACOPLADORES DE COLETA DE CONTAINER DE PAD)
Item 02 (TRANSPORTE DE RESÍDUOS E DE CONTAINER PARA ATERROS SANITÁRIOS DE DESTINAÇÃO FINAL) da licitante FOSSIL LIMPEZA URBANA EIRELI:
a) O Valor apurado da prestação de serviços similares do Município de São José da Lapa/MG:
Vr. Total mensal estimado: R$ 44.076,00.
b) Contrato atual e nos termos do último termo aditivo vigente da Prefeitura Municipal de Confins/MG:
Vr. Total mensal estimado:R$ 45.716,74
c) O valor mensal dos itens 01 e 02 da proposta da empresa FOSSIL LIMPEZA URBANA EIRELI do Pregão Eletrônico nº 020/2023:
Vr. Total mensal estimado: R$ 46.150,50
Desta forma, após a comparação entre os valores de referência encontrados nos contratos de São José da Lapa/MG (
R$ 44.076,00) e na própria Prefeitura de Confins (
R$ 45.716,74), verificou-se uma diferença considerada irrisória em relação ao valor mensal para os itens 01 e 02 ofertada pela empresa FOSSIL LIMPEZA URBANA EIRELI, ou seja, uma diferença em percentual de aproximadamente 4,49% a maior em relação a contratação de São José da Lapa e de apenas 0,93% amior em relação a contratação atual do Município de Confins/MG. Assim, concluímos que a proposta de preços da licitante
FOSSIL LIMPEZA URBANA EIRELI para os itens relevantes 01 e 02, totalizando o valor mensal de
R$ 46.150,50,
NÃO pode ser considerada inexequível, sendo portanto, mantida a classificação de sua proposta no certame.
Diante do exposto, com base no inciso I, do §1º, do art. 45 da Lei Federal nº 8.666/93 acolho as contrarrazões de recurso da licitante
FOSSIL LIMPEZA URBANA EIRELI, e decide por manter a declaração de
HABILITAÇÃO E DA PROPOSTA EXEQUÍVEL da licitante FOSSIL LIMPEZA URBANA EIRELI, e declarar VENCEDORA do certame com o menor valor global de R$ 585.239,00 (quinhentos e oitenta e cinco mil duzentos e trinta e nove reais).
Esta decisão será comunicada via e-mail às referidas empresas e ainda publicada na plataforma eletrônica da LICITAR DIGITAL - site
www.licitardigital.com.br e no site oficial da Prefeitura
www.confins.mg.gov.br, para fins de publicidade e procedimento do certame
Encerrada a fase de julgamento, este processo será encaminhado a Procuradoria Jurídica do Município para manifestação final e, caso haja concordância jurídica do procedimento, será encaminhado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito para a devida homologação.
Confins, 21 de junho de 2023.
Maria Aparecida de Oliveira
Pr