Descrição
DESPACHO DE RESPOSTA DO RECURSO E ABERTURA DE DILIGÊNCIA
RECORRENTE: VIAFLEX ENGENHARIA LTDA-EPP
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 034/2023
TOMADA DE PREÇO Nº 005/2023
A Prefeitura Municipal de Confins através da Comissão Permanente de Licitação, emite resposta de análise do
RECURSO interposto pela licitante
VIAFLEX ENGENHARIA LTDA-EPP CNPJ 10.498.878/0001-52, referente aos atos decisórios da fase de julgamento do processo acima cujo objeto é a
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DA RESTAURAÇÃO DA PISTA DE ROLAMENTO DA AV. LACUSTRE COMO TAMBÉM A TRILHA ECOTURÍSTICA NO BALNEÁRIO LAGOA DOS MARES NO BAIRRO LAGOA DOS MARES, CONFORME PLANILHA ORÇAMENTÁRIA, CRONOGRAMA FÍSICO FINANCEIRO, MEMORIAL DESCRITIVO E PROJETOS ARQUITETÔNICOS, COMPOSIÇÃO DO BDI E TERMO DE REFERÊNCIA ANEXO I, EM ATENDIMENTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS DO MUNICÍPIO DE CONFINS/MG.
- DA TEMPESTIVIDADE DA DILIGÊNCIA E DO RECURSO
Conforme consta na Ata da sessão constante em fls. 1087/1090 de 04 de abril de 2023, após a fase de julgamento de habilitação, a Presidente da Comissão abriu o processo em diligência, sendo concedido o prazo de 03 (três) dias, a contar do dia 05/04/2023 até 11/04/2023, para que a
empresa BMLL Multiserviços & Distribuidora Ltda CNPJ 46.993.822/0001-11, apresentasse a complementação da documentação, para fins do cumprimento do
Item 7.4.3- Da Qualificação Técnica, do edital. Ressaltando ainda, que foi oportunizado o prazo de 05 dias para manifestação de recurso da habilitação, a contar de 05/04/2023, portanto até 13/04/2023, tendo sido a documentação da empresa BMLL Multiserviços e o recurso da Viaflex Engenharia apresentados
TEMPESTIVAMENTE e respectivamente, nos dias 11/04/2023 e 13/04/2023, no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Confins.
- RELATÓRIO
Inicialmente, após análise das documentações de habilitação mencionados nos
itens 7.1 a 7.5.2 do instrumento convocatório, foi declarada
HABILITADAS as licitantes: MCORREIA CONSTRUÇÕES EIREL; GRUNTEC SERVIÇOS LTDA; ZURICH ENGENHARIA LTDA; TECSERVICE LTDA; ENGEFER CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI E VISATO CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA. Entretanto, quanto a empresa BMLL MULTISERVIÇOS & DISTRIBUIDORA LTDA foi estabelecido a possibilidade de apresentação de documentos, para fins de complementação dos Atestados técnicos e a Recorrente VIAFLEX ENGENHARIA LTDA-EPP foi considerada
INABILITADA, visto que não apresentou em seus atestados o
ITEM 4.0 - INSTALAÇÃO ELÉTRICA da Planilha Orçamentária Anexo III, conforme ponto de vista da Engenharia técnica do Município, na sessão de julgamento ocorrida no dia 04/04/2023.
- DA ANÁLISE DA DILIGÊNCIA
Em síntese, a empresa
BMLL Multiserviços & Distribuidora Ltda, protocolizou em 11/04/2023 as documentações, conforme (fls. 1094 a 1100) dos autos do processo, a qual foi remetida ao grupo de Engenharia Técnica da Prefeitura Sr. Geraldo Soares Costa -CREA nº 56440/D, para análise e manifestação. Vale mencionar que a referida empresa apresentou a
Certidão de Acervo Técnico (CAT) do profissinal de Arquitetura e Urbanismo - Lucas Mende Barbosa, contendo os serviços: “ o quantitativo da execução de pavimentação em piso intertravado; execução de obra; execução de instalações hidrossanitárias prediais; execução de instalações elétricas prediais; terraplenagem, drenagem e pavimentação, projeto arquitetônico; projeto de instalações hidrossanitárias prediais e elétricos, etc.”, cumprindo desta forma, os requisitos para complementação dos atestados técnicos, para fins do atendimento da
qualificação técnica, item 7.4.3 do edital. Vejamos:
7.4.3. Comprovação de aptidão de desempenho técnico do RT - Responsável Técnico da empresa, através de Atestado(s) emitido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrado(s) no CREA, ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), especifico(s) para a obra referido no(s) Atestado(s), comprovando que o(s) profissional (is) indicado(s) para ser (em) o(s) responsável (is) técnico(s) da obra, executou (aram) ou fiscalizou (aram) obras que contenham os serviços semelhantes na planilha orçamentária, na modalidade da obra em questão, os serviços de maior relevância são:
- Raspagem e limpeza de vegetação com regularização do terreno
Pavimentação em piso Intertravado com, bloco retangular corres diversas de 20X10cm, espessura 6 cm
Pavimentação em piso Intertravado com bloco sextavado de 25 x 25 cm, espessura 8 cm.
Desatar-se as observações acima, acerca da qualificação técnica da empresa
BMLL Multiserviços & Distribuidora Ltda, afim de garantir a ampla concorrência e evitar admitir condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo,
foi estabelecido a possibilidade do licitante submeter novos documentos, para suprir erros, falha ou insuficiência, afim de viabilizar a seleção da proposta mais vantajosa, promovendo a competitividade e o formalismo moderado, com base no
Acórdão nº 1211/2021 do Plenário do TCU, no art. 43 § 3º da Lei Federal 8.666/93 e Item 14.16 do edital..
“O voto do relator, ministro Walton Alencar Rodrigues, destacou que "(...) admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim)". (Grifos nossos).
14.16. É facultada à Comissão Permanente de Licitação ou à autoridade superior, em qualquer fase desta Tomada de Preços, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou completar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente das propostas.
§ 3
o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
As formalidades do edital devem ser examinadas segundo a utilidade e formalidade, considerando, ainda, o princípio da competitividade que domina todo o procedimento. A interpretação dos termos do edital não pode conduzir a atos que acabem por malferir a própria finalidade do procedimento licitatório, restringindo o número de concorrentes e prejudicando a escolha da melhor proposta.
Diante de tais considerações, cabe destacar que a empresa
BMLL Multiserviços & Distribuidora Ltda, atendeu na íntegra o instrumento convocatório no que diz respeito a documentação de habilitação, sendo, assim, declarada
HABILITADA a prosseguir no certame licitatório.
- DA ANÁLISE DO RECURSO DA VIAFLEX
Em suas razões recursais, a empresa VIAFLEX ENGENHARIA LTDA-EPP deduziu em síntese, “que a
Comissão decidiu pela inabilitação de sua empresa, acerca do não atendimento do item de maior relevância -
Item 4.0 da planilha orçamentária, não cumprindo o Atestado de capacidade técnica operacional, conforme Item 7.4.3 do edital. E ainda, que a mesma atendeu a comprovação operacional dos itens de maior relevância, ou seja, aqueles de percentual significativo para a comprovação técnica de que a licitante é capaz de prestar os serviços ora pretendidos.”
Asseverou ainda, que a “Comissão na análise do julgamento violou diretamente os princípios da impessoalidade, isonomia e vinculação ao instrumento convocatório, ao permitir que a licitante BMLL Multiserviços & Distribuidora Ltda, após o certame apresentasse novo atestado de capacidade técnica operacional, visto que o apresentado em tempo oportuno, não atendeu os quantitativos do item de maior relevância, pavimentação em piso intertravado”.
Por fim, requereu ainda que tendo em vista que a ‘licitante BMLL Multiserviços não atendeu aos requisitos previstos no edital conforme já mencionado, e diante da ilegalidade cometida, da violação direta dos demais princípios que norteiam a Administração pública, fatos pelos quais se pugna para a decisão de
Inabilitação da referida empresa e Habilitação da recorrente Viaflex Engenharia Ltda”.
- DA DECISÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, após a detida análise, a Comissão de Licitação nomeada através da Portaria nº 4.900/2022 no uso de suas atribuições legais e usando o princípio em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade e publicidade, a
seleção da proposta mais vantajosa, em atendimento ao § 3º, do Art. 3º e o Art. 41 da Lei 8.666/93. Vejamos:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
Vale ressaltar que a Comissão de Licitação busca analisar de forma técnica a análise das habilitações e das proposta de preços das licitantes
, destacando sempre pelo zelo administrativo prezando sempre pelos princípios que regem o certame. Ressaltamos ainda, que a Administração Pública tem o poder- dever de rever seus próprios atos, de modo a adeguá-los aos preceitos legais, conforme prevê a Súmula 473/STF.
“A Súmula 473/STF preceitua: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se original direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Nos termos da Súmula 473/STF, portanto, é poder-dever da Administração rever o ato, de modo a adequá-lo aos preceitos legais”.
Sendo assim, depois de esclarecidos os questionamentos constantes do recurso aviado pela VIAFLEX ENGENHARIA LTDA, a CPL decide pelo acolhimento parcial do recurso, razão pela qual resolve em manter a
HABILITAÇÃO da licitante
BMLL Multiserviços & Distribuidora Ltda e declarar
HABILITADA a licitante
VIAFLEX ENGENHARIA LTDA, com ressalva.
Caso a empresa
VIAFLEX ENGENHARIA LTDA se sagre vencedora do certame por apresentar a proposta mais vantajosa, afim de garantir a ampla concorrência e evitar admitir condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo,
será concedido ao representante a possibilidade encaminhamento da documentação faltante, para fins do cumprimento do item 7.4.3 referente aos serviços: ( Item 4.0 -INSTALAÇÃO ELÉTRICA) da Planilha Orçamentária Anexo III do edital), que poderá ser enviado por e-mail:
licitação@confins.mg.gov.br ou via protocolo, no prazo de 03 dias úteis, contados a partir da data de julgamento final, com base no
Acórdão nº 1211/2021, o Plenário do TCU, que estabeleceu a possibilidade de o licitante submeter novos documentos para suprir erro, falha ou insuficiência, a fim de viabilizar a seleção da proposta mais vantajosa, promovendo a competitividade e o formalismo moderado.
Por todo o exposto, uma vez finalizada a etapa inicial de recurso e garantida aos licitantes participantes o direito a ampla defesa e o contraditório, a Comissão de Licitação DECLARA HABILITADAS no processo licitatório - Tomada de Preço nº 005/2023, as licitantes:
LICITANTES |
CNPJ |
SITUAÇÃO |
M CORREA CONSTRUÇÕES EIRELI |
06.294.054/0001-93 |
HABILITADA |
VISATO CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA |
31.985.426/0001-75 |
HABILITADA |
GRUNTEC SERVIÇOS LTDA |
20.199.338/0001-21 |
HABILITADA |
VIAFLEX ENGENHARIA LTDA-ME |
10.498.878/0001-52 |
HABILITADA |
ZURICH ENGENHARIA LTDA |
42.968.202/0001-71 |
HABILITADA |
TECSERVICE LTDA |
01.536.875/0001-75 |
HABILITADA |
ENGEFER CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS EIRELI |
30.810.138/0001-17 |
HABILITADA |
BMLL MULTISERVIÇOS & DISTRIBUIDORA LTDA |
46.993.822/0001-11 |
HABILITADA |
Desta forma, para dar continuidade no certame, fica designada a data do
dia 20/04/2022 às 09:00hs para abertura dos envelopes das propostas de preços na
sala de licitação da prefeitura Municipal de Confins- MG.
Por fim, fica registrada que este despacho será comunicado via e-mail às referidas empresas e ainda publicada no site da Prefeitura
www.confins.mg.gov.br, e no mural da Prefeitura, para fins de publicidade e procedimento do certame.
Confins, 18 de abril de 2023.
Maria Aparecida de Oliveira
Presidente da CPL
Henrico Felipe Silva Diniz
Membro da CPL
Silvio Fernandes dos Reis Junior
Membro da CPL
Geraldo Soares Costa - CREA nº 56440/D
Membro da CPL