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Prefeitura de Confins - MG
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Editais de Licitações
Atualizado em: 29/02/2024 às 10h47
EDITAL TOMADA DE PREÇO Nº 005/2023 - SERVIÇOS DE RESTAURAÇÃO DA PISTA DE ROLAMENTO DA AV. LACUSTRE EM LAGOA DOS MARES
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Detalhes
26
Arquivos
(atas, homologações, etc)
Movimentações
Itens/Resultados
Contratos
Detalhes
Situação
Aberto
Modalidade
Tomada de Preço
Nº da Licitação
5/2023
Nº do Processo
34/2023
Publicado em
20/03/2023 às 12h03
Realização em
04/04/2023 às 09h00
Local
Setor de Licitação da Prefeitura Municipal de Confins
III -  OBJETO
 
3.1. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DA RESTAURAÇÃO DA PISTA DE ROLAMENTO DA AV. LACUSTRE COMO TAMBÉM A TRILHA ECOTURÍSTICA NO BALNEÁRIO LAGOA DOS MARES NO BAIRRO LAGOA DOS MARES, CONFORME PLANILHA ORÇAMENTÁRIA, CRONOGRAMA FÍSICO FINANCEIRO, MEMORIAL DESCRITIVO E PROJETOS ARQUITETÔNICOS, COMPOSIÇÃO DO BDI E TERMO DE REFERÊNCIA ANEXO I, EM ATENDIMENTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS DO MUNICÍPIO DE CONFINS/MG.
 
 
 
Movimentações
Quinta, 29 fevereiro 2024
10h44
Arquivo cadastrado. ATAS / OFICIO CPL Nº 017/2024 - CONVOCAÇÃO 2º COLOCADO.
Download 1
Quarta, 03 janeiro 2024
09h40
Arquivo cadastrado. CANCELAMENTO / RECURSO - PEDIDO DE REVISÃO AO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - TP 005/2023.
Download 2
Quarta, 20 dezembro 2023
09h16
Arquivo cadastrado. CANCELAMENTO / DESPACHO DE RESPOSTA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - TP 005/2023.
Download 3
Sexta, 15 dezembro 2023
16h29
Arquivo cadastrado. CANCELAMENTO / AVISO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - TP 005/2023.
Download 4
Sexta, 06 outubro 2023
14h20
Arquivo cadastrado. CANCELAMENTO / DESPACHO RESPOSTA ANÁLISE E DECISÃO PEDIDO RECONSIDERAÇÃO - TP 005-2023.
Download 5
Sexta, 01 setembro 2023
12h02
Arquivo cadastrado. CANCELAMENTO / DESPACHO DE SUSPENSÃO - TP Nº 005/2023.
Download 6
Quinta, 10 agosto 2023
15h37
Arquivo cadastrado. CANCELAMENTO / AVISO DE PROTOCOLO - TOMADA DE PREÇO 005/2023.
Download 7
Quinta, 10 agosto 2023
15h34
Arquivo cadastrado. CANCELAMENTO / AVISO DE PROTOCOLO E ANEXOS - TP 005/2023.
Download 8
Sexta, 28 julho 2023
13h36
Arquivo cadastrado. PARECERES JURIDICOS / PARECER 290 - 2023 - R - BMLL X ENGEFER.
Download 9
Sexta, 28 julho 2023
13h36
Arquivo cadastrado. ATAS / DESPACHO DE DECISÃO.
Download 10
Terça, 27 junho 2023
16h39
Arquivo cadastrado. CANCELAMENTO / AVISO DE CONTRARRAZÕES DE RECURSO - TP 005/2023.
Download 11
Segunda, 19 junho 2023
15h44
Arquivo cadastrado. CANCELAMENTO / AVISO DE RECURSO TP Nº 005/2023 - ENGEFER.
Download 12
Segunda, 12 junho 2023
14h04
Arquivo cadastrado. CANCELAMENTO / DESPACHO DA COMISSÃO - PETIÇÃO TP 005-2023.
Download 13
Terça, 06 junho 2023
16h21
Arquivo cadastrado. CANCELAMENTO / DESPACHO DE RECURSO E CONTRARRAZÃO - TP 005/2023.
Download 14
Quarta, 31 maio 2023
16h14
Arquivo cadastrado. CANCELAMENTO / AVISO DE PROTOCOLO - TP 005/2023.
Download 15
Quarta, 24 maio 2023
16h39
Arquivo cadastrado. CANCELAMENTO / RESPOSTA RECURSO E CONTRARRAZÃO - TP Nº 005/2023.
Download 16
Quarta, 17 maio 2023
17h17
Arquivo cadastrado. CANCELAMENTO / AVISO DE CONTRARRAZÃO DE RECURSO- TP 005/2023.
Download 17
Quarta, 10 maio 2023
16h32
Arquivo cadastrado. RECURSOS / PROTOCOLO DE RECURSO 2191-2023- ENGEFER CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI.
Download 18
Quarta, 03 maio 2023
16h45
Arquivo cadastrado. CANCELAMENTO / TERMO DE DESPACHO DE DECISÃO - TP 005/2023.
Download 19
Quinta, 20 abril 2023
15h49
Arquivo cadastrado. CANCELAMENTO / ATA DE JULGAMENTO PROPOSTAS DE PREÇOS - TP Nº 005/2023 - EXECUÇÃO DA RESTAURAÇÃO DA PISTA ROLAMENTO LAGOA DOS MARES.
Download 20
Terça, 18 abril 2023
16h11
Arquivo cadastrado. CANCELAMENTO / RESPOSTA RECURSO E DILIGÊNCIA - TP Nº 005/2023.
Download 21
Sexta, 14 abril 2023
11h41
Arquivo cadastrado. CANCELAMENTO / RECURSO ADMINISTRATIVO - TP 005/2023.
Download 22
Quarta, 12 abril 2023
13h39
Arquivo cadastrado. CANCELAMENTO / COMUNICADO - TP 005/2023.
Download 23
Terça, 04 abril 2023
16h39
Arquivo cadastrado. CANCELAMENTO / ATA DE JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO - TP 005/2023.
Download 24
Segunda, 03 abril 2023
15h33
Arquivo cadastrado. CANCELAMENTO / RESPOSTA ESCLARECIMENTO TP 005/2023.
Download 25
Segunda, 20 março 2023
12h09
O edital foi cadastrado no portal. Realização: 04/04/2023 às 09:00.
Download 26
Arquivos
29/02/2024 10h44
Atas
OFICIO CPL Nº 017/2024 - CONVOCAÇÃO 2º COLOCADO PDF - 2,36 MB
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OFICIO CPL Nº 017/2024 - CONVOCAÇÃO 2º COLOCADO
Descrição
Prezado Senhor,
 

O Município de Confins-MG, através da Presidente da Comissão Permanente de Licitação, mediante solicitação da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos no 1Doc-Memorando nº 1060/2023, TORNA PÚBLICO considerando o pedido de rescisão do Contrato nº  em face  das razões expostas no Parecer Jurídico nº 031/2024 emitido em 31/01/2024 pela Procuradoria Jurídica do Município, CONVOCA a licitante remanescente  ENGEFER CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 30.810.138/0001-17, sediada na Rua São Jorge, nº 53, Bairro Dona Júlia, Pedro Leopoldo-MG, classificada em 2º lugar,   por ordem de classificação, se a mesma tem interesse na execução dos serviços e assinatura do Contrato, nos mesmos moldes da primeira classificada,  no valor global de R$ 1.240.686,65 (Um milhão duzentos e quarenta mil seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos).  
 
Contudo, no caso de aceite, a contratação se dará nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, conforme artigo 64, § 2º da Lei de licitações e contratos nº 8.666/93. Caso não aceite, será convocado os demais remanescentes observada a ordem de classificação, até que seja efetivada a contratação, ou caso seja do interesse da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos a abertura de novo processo licitatório.
 
Segue abaixo o valor a ser contratado:
LICITANTE
2ª CLASSIFICADA
CNPJ VR. GLOBAL
ENGEFER CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA
 
30.810.138/0001-17 R$ 1.240.686,65
 
Diante do exposto, solicitamos anuência no e-mail: licitacao@confins.mg.gov.br, e ainda que nos envie a proposta de preço acompanhada da planilha orçamentária, conforme item IX do edital.
 
 
 
Encaminhar também: a  documentação relativa a habilitação jurídica: item 7.1.2 e 7.1.5, Fiscal: item 7.2.1 a 7.2.6; Econômica: balanço atualizado item 7.3.1 e 7.3.3 e Garantia: 7.3.5 e 7.3.5.1; Qualificação Técnica: item 7.4.1, 7.4.2 e 7.4.4 e declaração: 7.5.1  atualizados, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, para fins de nova adjudicação/homologação e prosseguimento do processo.
 
03/01/2024 09h40
Cancelamento
RECURSO - PEDIDO DE REVISÃO AO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - TP 005/2023 PDF - 763,20 KB
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RECURSO - PEDIDO DE REVISÃO AO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - TP 005/2023
Descrição
Ref.: RECURSO/PEDIDO DE REVISÃO –
Tomada de Preços n. 0005/2023
Processo Licitatório n.: 34/2023

BMLL MULTISERVIÇOS Ltda
20/12/2023 09h16
Cancelamento
DESPACHO DE RESPOSTA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - TP 005/2023 PDF - 1,40 MB
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DESPACHO DE RESPOSTA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - TP 005/2023
Descrição
DESPACHO DE ANÁLISE DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DECISÃO
REF.: PROCESSO LICITATÓRIO Nº 034/2023 - TOMADA DE PREÇO Nº 005/2023
 
 
A Prefeitura Municipal de Confins, através da Comissão Permanente de Licitação, no uso de suas atribuições legais, nomeada pela Portaria nº 5.176/2023, vem PUBLICAR o recebimento e análise preliminar do Pedido de Reconsideração de 01/12/2023, interposto pela empresa ENGEFER CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA CNPJ 30.810.138/0001-17, constante em fls. 1.701/1.736 do referido processo, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DA RESTAURAÇÃO DA PISTA DE ROLAMENTO DA AV. LACUSTRE COMO TAMBÉM A TRILHA ECOTURÍSTICA NO BALNEÁRIO LAGOA DOS MARES NO BAIRRO LAGOA DOS MARES, CONFORME PLANILHA ORÇAMENTÁRIA, CRONOGRAMA FÍSICO FINANCEIRO, MEMORIAL DESCRITIVO E PROJETOS ARQUITETÔNICOS, COMPOSIÇÃO DO BDI E TERMO DE REFERÊNCIA ANEXO I, EM ATENDIMENTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS DO MUNICÍPIO DE CONFINS/MG.
 
Bem como publicar o recebimento do Protocolo nº 4.789/2023, realizado pela empresa BMLL MULTISERVIÇOS E DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ nº 46.993.822/0001-11, contestando o pedido de reconsideração mencionado acima, através do Ofício nº 006/2023, de 06/2/2023, constante em fls. 1.737/1.746 dos autos, sob a simples alegação de que ainda não houve efetivamente a anulação da RT.
 
  1. RELATÓRIO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
 
Conforme consta em fls. 1.701/1.736 dos autos, a empresa ENGEFER CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, encaminhou via e-mail de 05/12/2023 novo PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, para aceitar as razões recursais para a anulação da habilitação e da declaração de vencedora da licitante BMLL MULTISERVIÇOS E DISTRIBUIDORA LTDA, por intermédio do DIREITO DE PETIÇÃO, pugnando pelo direito de petição fundamentado pela deliberação nº 226.6.3/2023 do CAU/MG - Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Minas Gerais, que achou por bem, em decisão colegiada em 23/10/2023, emitida pela Comissão de Exercício Profissional,  decidir pela anulação das CAT’s nºs 829604 e 829576 sob o fundamento de informações inverídicas constantes nos RRT’s e os atestados de capacidade técnica das Certidões de Acervo Técnico com Atestado de nº 829604 e 829576, nos termos do art. 21 inciso I da Resolução nº 93 de 07 de novembro de 2014. Ressalta-se que tal decisão foi emitida pelos membros da Comissão de Exercício Profissional do CAU/MG - composta por profissionais técnicos em Arquitetura e Urbanismo, com quórum de composto por 6 profissionais, dos quais 04 votaram favoráveis a anulação das RRT’s e 02 ausentes, ou seja, não houve nenhum voto contra tal pedido de anulação..
 
  1. DOS FATOS E FUNDAMENTOS
 
Em síntese a empresa ENGEFER CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI  CNPJ 30.810.138/0001-17, estabelecida na Rua Visconde do Rio das Velhas, 196, Centro, Matozinhos/MG, em suas razões de petição a mesma reiterou que a Comissão de Licitação declarou vencedora a empresa BMLL MULTISERVIÇOS E DISTRIBUIDORA LTDA de forma controversa, equivocada do princípio do formalismo moderado e da proposta mais vantajosa para a administração, dos itens 9.3 e 7.4.3 do instrumento convocatório. Argumentou ainda,  que  a BMLL não atende as exigências de atestados técnicos operacional.
 
Em apertada síntese, a RECORRENTE reitera a sua irresignação em virtude da declaração de vencedor à empresa BMLL MULTISERVIÇOS E DISTRIBUIDORA LTDA, fato este consubstanciado pela deliberação nº 226.6.3/2023 do CAU/MG - Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Minas Gerais, anulou as CAT’s sob análise.
 
Por fim, a empresa ENGEFER através do seu representante legal, enviou por e-mail cópia da Deliberação nº 226.6.3/2023 do CAU/MG, requereu a que seja realizada a anulação da habilitação da empresa ENGEFER CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI decorrente do processo Tomada de Preço nº 005/2023, bem como a rescisão do contrato firmado, a convocação recorrente 2º colocada no certame, e ainda que seja instaurado processo administrativo em desfavor  da recorrida para aplicação das sanções administrativas.
 
 
 
 
3-DA ANÁLISE DO MÉRITO
 
Pois bem, inicialmente cumpre mencionar que fase processual da Tomada de Preços nº 005/2023 se encerrou em 23/10/2023 com emissão do Termo de homologação do processo e sua publicação, no qual foi determinado o valor e a licitante vencedora. O valor total da presente licitação foi de  R$ R$ 1.240.686,65 (Um milhão duzentos e quarenta mil seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) e a empresa a ser contratada: BMLL MULTISERVIÇOS E DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ 46.993.822/0001-11, tendo sido firmado o contrato nº193/2023, em 09/11/2023 pelas partes, portanto, não cabe mais a CPL tomar qualquer decisão acerca do julgamento do certame, tal responsabilidade caberá tão somente ao Gestor da contratação - Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos.
 
A Presidente da CPL  no uso de suas atribuições legais e com base aos  princípios constitucionais e dos atos administrativos, reconhece que compete ao agente público rever os seus atos, quando identificados supostos vícios sanáveis e insanáveis.
 
Neste mister, esta Comissão agiu com prudência e cautela durante toda instrução da fase de julgamento, tendo suspendido o processo aguardando decisão das Denúncias de nº 400040 e 40946, bem como promoveu diligências junto ao CAU/MG em razão da irresignação da Recorrente a fim de obter resposta acerca das denúncias, contudo, foi informado que tais decisões poderiam levar algum tempo e este ser incompatível com o tempo da CPL, sugerindo que fosse feitas diligências nos termos do art. 43 § 3º da Lei Federal 8.666/93, in verbis;
 
 
Art. 43. (...). 3.º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta (Grifos nossos).
 
Considerando, neste momento, com a deliberação em 23/10/2023 sob o nº 226.6.3/2023, que culminou no pedido de anulação das CAT’s sob apreço, em razão da constatação inveracidade das informações constantes no atestado pela Comissão de Exercício Profissional do CAU/MG, embora ainda não devidamente promovida a anulação das CAT’s, e mais; considerando e-mail de Diligência desta Comissão de 06/12/2023 e, em resposta e-mail de 13/12/2023 pelo CAU/MG, in verbis:
 
 
 
 
 
 
 Esta Comissão de Licitação achou por bem que uma vez desqualificados pelo CAU/MG os atestados de capacidade técnica da empresa BMLL MULTISERVIÇOS E DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ 46.993.822/0001-11, esta Comissão deve reconsiderar a decisão anterior que culminou com a Adjudicação do objeto do certame à empresa BMLL MULTISERVIÇOS E DISTRIBUIDORA LTDA, com base na Súmula 473 do STF, decidindo pela INABILITAÇÃO TÉCNICA da empresa BMLL MULTISERVIÇOS E DISTRIBUIDORA LTDA, por descumprir o item 7.4.3 do instrumento convocatório, cabendo assim ao Gestor do Contrato nº 193/2023, DECIDIR, formalmente, por ato discricionário, pela rescisão ou manutenção do contrato assinado, fruto do processo licitatório Tomada de Preço nº 005/2023.
 
7.4.3. Comprovação de aptidão de desempenho técnico do RT - Responsável Técnico da empresa, através de Atestado(s) emitido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrado(s) no CREA, ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), especifico(s) para a obra referido no(s) Atestado(s), comprovando que o(s) profissional (is) indicado(s) para ser (em) o(s) responsável (is) técnico(s) da obra, executou (aram) ou fiscalizou (aram) obras que contenham os serviços semelhantes na planilha orçamentária, na modalidade da obra em questão,
os serviços de maior relevância são:
ð Raspagem e limpeza de vegetação com regularização do terreno
ð Pavimentação em piso Intertravado com, bloco retangular corres diversas de 20X10cm, espessura 6 cm  
ð Pavimentação em piso Intertravado com bloco sextavado de 25 x 25 cm, espessura 8
cm.(Grifos nossos).
 
Sendo declinado pelo Gestor do Contrato interesse pela rescisão contratual, que seja manifestado pelo mesmo, formalmente, se haverá interesse na  convocação do licitante remanescente ou abertura de novo processo.
 
Pelo Princípio da Transparência, é de bom alvitre, colacionar o resultado do certame com a classificação das três primeiras colocadas.
 
CLASSIFICAÇÃO DAS 3 MELHORES PROPOSTAS - VALORES OFERTADOS
1ª Melhor Oferta: R$ 1.240.686,65
BMLL MULTISERVIÇOS & DISTRIBUIDORA LTDA
2ª Melhor Oferta R$ 1.464.954,70  
ENGEFER CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS EIRELI
3ª Melhor Oferta R$ 1.479.508,98
ZURICH ENGENHARIA LTDA
 
 
 
  1. DA DECISÃO FINAL
 
Diante do exposto, com base na análise realizada da documentação acostada aos autos e considerando o resultado das diligências levadas a efeito e após a resposta do CAU/MG, DECIDE esta Comissão por ENCAMINHAR o Pedido de Reconsideração, de 01/12/2023, interposto pela empresa ENGEFER CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA CNPJ 30.810.138/0001-17, constante em fls. 1.701/1.736, bem como o Protocolo nº 4.789/2023, realizado pela empresa BMLL MULTISERVIÇOS E DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ nº 46.993.822/0001-11, contestando o pedido de reconsideração mencionado acima, através do Ofício nº 006/2023, de 06/2/2023, constante em fls. 1.737/1.746 dos autos do processo Tomada de Preços nº 005/2023,  pelas razões expostas neste despacho e por seus próprios e jurídicos fundamentos a saber:
 
  1. Que sejam elevados os autos do Processo Licitatório nº 034/2023 Tomada de Preço nº 005/2023 à apreciação da Procuradoria Jurídica e posteriormente ao Gestor do Contrato para análise e providências.
 
Encerradas as diligências acima,  sejam os autos do Processo Licitatório devolvidos à Comissão Permanente de Licitação para as  providências legais;
 
Por fim, este despacho será comunicada via e-mail aos licitantes e publicado no site da Prefeitura www.confins.mg.gov.br, para fins de publicidade.
 
Confins, 19 de dezembro de 2023.
 
Maria Aparecida de Oliveira
Presidente da CPL
 
 
Rodrigo calazans Diogo
Membro da CPL
 
 
Silvio Fernandes dos Reis Júnior
Membro da CPL
 
 
Geraldo Soares Costa
Membro da CPL
 
 
15/12/2023 16h29
Cancelamento
AVISO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - TP 005/2023 PDF - 5,37 MB
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AVISO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - TP 005/2023
Descrição
AVISO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
 
 
A  Prefeitura Municipal de Confins-MG, por meio de sua Comissão Permanente de Licitação, torna público para conhecimento dos licitantes participantes do Processo Licitatório nº 034/2023, Tomada de Preço nº 005/2023, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DA RESTAURAÇÃO DA PISTA DE ROLAMENTO DA AV. LACUSTRE COMO TAMBÉM A TRILHA ECOTURÍSTICA NO BALNEÁRIO LAGOA DOS MARES NO BAIRRO LAGOA DOS MARES, CONFORME PLANILHA ORÇAMENTÁRIA, CRONOGRAMA FÍSICO FINANCEIRO, MEMORIAL DESCRITIVO E PROJETOS ARQUITETÔNICOS, COMPOSIÇÃO DO BDI E TERMO DE REFERÊNCIA ANEXO I, EM ATENDIMENTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS DO MUNICÍPIO DE CONFINS/MG, que em 05/12/2023 a empresa ENGEFER CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, CNPJ nº 30.810.138/0001-17, estabelecida na Rua Visconde do Rio das Velhas, 196, Centro, Matozinhos/MG, ENVIOU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO por intermédio do DIREITO DE PETIÇÃO contra a decisão da Comissão na habilitação e classificação da empresa BMLL MULTISERVIÇOS E DISTRIBUIDORA LTDA  e em 06/12/2023 a empresa  BMLL MULTISERVIÇOS E DISTRIBUIDORA LTDA  protocolizou OFÍCIO nº 006/2023 sob o do Protocolo nº 4.789/2023.
 
Os referidos pedidos serão encaminhados a via e-mails as referidas empresas e no IDOC à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e encontra-se ainda disponível para consulta no endereço eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Confins na internet  www.confins.mg.gov.br, no link Editais,  bem como na Sala da Comissão Permanente de Licitação.
 
Confins, 15 de dezembro de 2023
 
 
 
Maria Aparecida de Oliveira
Presidente da Comissão Permanente de Licitação
 
06/10/2023 14h20
Cancelamento
DESPACHO RESPOSTA ANÁLISE E DECISÃO PEDIDO RECONSIDERAÇÃO - TP 005-2023 PDF - 9,59 MB
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DESPACHO RESPOSTA ANÁLISE E DECISÃO PEDIDO RECONSIDERAÇÃO - TP 005-2023
Descrição
DESPACHO DE ANÁLISE DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DECISÃO
REF.: PROCESSO LICITATÓRIO Nº 034/2023 - TOMADA DE PREÇO Nº 005/2023
 
 
A Prefeitura Municipal de Confins, através da Presidente da CPL, no uso de suas atribuições legais, nomeada pela Portaria nº 5.131/2023, vem PUBLICAR resposta do Pedido de Reconsideração  interposto pela  empresa ENGEFER CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA CNPJ 30.810.138/0001-17 ao referido processo cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DA RESTAURAÇÃO DA PISTA DE ROLAMENTO DA AV. LACUSTRE COMO TAMBÉM A TRILHA ECOTURÍSTICA NO BALNEÁRIO LAGOA DOS MARES NO BAIRRO LAGOA DOS MARES, CONFORME PLANILHA ORÇAMENTÁRIA, CRONOGRAMA FÍSICO FINANCEIRO, MEMORIAL DESCRITIVO E PROJETOS ARQUITETÔNICOS, COMPOSIÇÃO DO BDI E TERMO DE REFERÊNCIA ANEXO I, EM ATENDIMENTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS DO MUNICÍPIO DE CONFINS/MG. E ainda, resposta de diligências pelo CAU/MG , conforme documentos Anexos a este despacho.

 
  1. RELATÓRIO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
 
Conforme consta em fls. 1.536/1563 dos autos, a empresa ENGEFER CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, protocolou PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO  através do Protocolo nº 3.355/2023 na data de 03 de agosto  de 2023, para aceitar as razões recursais para a anulação da habilitação e a declaração de vencedora da licitante BMLL MULTISERVIÇOS E DISTRIBUIDORA LTDA, por intermédio do DIREITO DE PETIÇÃO, e ainda documento de agendamento no CAU/MG sobre a complementação dos documentos da denúncia  sob o nº 40040, em 31/07/2023 através dos e-mails rony@engeferminas.com, gertec@caumg.gov.br, e Protocolo nº 1803543/2023 juntamente com um pendrive contendo os vídeos e imagens aéreas do local dos serviços  referente a CAT-As nº 829604 e 829576, com base na alínea a do inciso XXXIV do art. 5º da Constituição Federal de 1988. Assim declaro acolhidos.
 
  1. DOS FATOS E FUNDAMENTOS
 
Em síntese a empresa ENGEFER CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI  CNPJ 30.810.138/0001-17, estabelecida na Rua Visconde do Rio das Velhas, 196, Centro, Matozinhos/MG, em suas razões de petição a mesma  alegou que a Comissão de Licitação declarou vencedora a empresa BMLL MULTISERVIÇOS E DISTRIBUIDORA LTDA de forma controversa, equivocada do princípio do formalismo moderado e da proposta mais vantajosa para a administração, dos itens 9.3 e 7.4.3 do instrumento convocatório. Argumentou ainda,  que  a BMLL não atende as exigências de atestados técnicos operacional.
 
E continua; a Comissão da CPL decidiu não acatar os pedidos de desclassificação da proposta e habilitação da licitante BMLL, apesar das falhas comprovadas na proposta e na habilitação técnica.
 
Alega ainda, que a Comissão da CPL concedeu pela abertura de novo prazo para a BMLL apresentasse o atestado técnico e demais documentos não juntados na sessão pública para a habilitação.
 
E complementa; após análise das documentações apresentadas pela BMLL, decidiu a Comissão por habilitar e declarar vencedora do certame.
 
Por fim; a empresa ENGEFER através do seu representante legal apresentou pessoalmente cópias das CAT`s- 829604 e 829576; cópia da denúncia 400040; cópia do pedido de reconsideração matéria de análise desta Comissão e; 1 (um) pen drive com vídeos e imagens aéreas, conforme  protocolo nº 1803543/2023 (fls. 1562) dos autos.
 
3-DA ANÁLISE DO MÉRITO
 
Pois bem,  após detida análise, e em observância aos Pareceres Jurídico nº 203, 227 e 290/2023 (fls. 1327, 1378 e 1474) dos autos, respectivamente, da Procuradoria Jurídica do Município de Confins, a Presidente da CPL  no uso de suas atribuições legais, e com base aos  princípios constitucionais,  registra-se que, quanto às alegações impostas no pedido de reconsideração e da denúncia ao CAU/MG da empresa ENGEFER CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, a Comissão já se manifestou com base na análise técnica e jurídica, após o resultado de diligência, dos autos se depreende; “In verbis.”
 
(.......) “Às fls. 1362/1371 a empresa BMLL Multiserviços e Distribuidora Ltda, em resposta à diligência apresentou a CAT-A nº 829604 e 829576, contendo todas as informações exigidas, inclusive o Atestado de Capacidade Técnica registrado pelo CREA vinculados às mesma CAT’s (829604 e 829576), nos quais todas as informações são pertinentes. Ainda, convém ressaltar que os documentos ora juntados após diligência pela Comissão Licitante são de datas anteriores à publicação do Edital (20/03/2023. fls. 218). A Capacidade Técnica refere-se à obra realizada em 03/02/2021 a 03/02/2022, contrato nº 007, assinado em 03/02/2021, contrato 0015, assinatura em 14/06/2022, obra executadas em 15/06/2022 a 01/03/2023 e a outra de contrato nº 0016, assinado em 14/06/2022, com obras realizadas em 16/06/2022 a 01/03/2023.
 
Quanto à alegação da documentação atestando a capacidade técnica não ter atingido o montante de 50% de execução de serviços de maior relevância não atingindo, inclusive 10%, sob uma visão eminentemente jurídica, esta não merece prosperar.
Em exame ao Edital, fls. 155/212, nota-se que o item 7.4.3 exige comprovação de aptidão de desempenho técnico do responsável técnico (..) comprovando nos atestados que o profissional indicado executou ou fiscalizou obras com serviços semelhantes descritos na Planilha Orçamentária, sendo estes:
 
-Raspagem e limpeza de vegetação com regularização do terreno;
-Pavimentação em piso intertravado como bloco retangular corres diversas de 20x10 cm, espessura 6 cm;
-Pavimentação com piso intertravado com bloco sextravado de 25x25 cm, espessura 8 cm.
 
No caso em tela, o Edital pertinente à presente demanda não estabeleceu limite quantitativo, como já mencionado, nos serviços de maior relevância, logo não há se falar que o atestado de capacidade apresentado pela recorrida é insuficiente a demonstrar a aptidão questionada. Ainda a própria lei e jurisprudência descreve “serviços com características semelhantes”. Logo, há que se vincular ao estabelecido em Edital.
 
Outro detalhe que merece esclarecer é acerca do questionamento da empresa Recorrente no tocante a ausência de especificação dos pisos intertravado nos atestados apresentado pela Recorrida. Ou seja, nas alegações da Recorrente a empresa Recorrida não comprovou habilidade quanto aos pisos intertravados retangular e sextavado, conforme exigido em Edital.
 
Ora, para tanto, é necessário um olhar sobre o prisma técnico: apesar do edital exigir as especificações técnicas do piso intertravado (sextavado e retangular), tal questionamento fora feito à Secretaria de Obras para dirimir todo este imblóglio e em resposta a própria Secretaria Municipal de Obras sob uma perspectiva técnica em Ofício nº 22/2023, anexo a este Parecer declarou o seguinte:
 
“Se faz em saber que, o recurso apresentado onde refere-se a aspectos técnicos de engenharia que precedem da CAT indicados no item 7.4.3 do edital sobre os serviços escolhidos como relevantes para a execução do objeto, o edital postado não define um quantitativo específico para comprovativos de acervo técniucos sobre cada serviços de maior relevância. Portanto, tratam-se de serviços comuns de engenharia onde não exige complexidade de execução e que os processos executivos não diferem sobre os materiais utilizados tais como “blocos sextavados ou blocos retangulares”. Diante do exposto deferimos como irrelevantes os questionamentos sobre o item 7.4.3 do edital que refere-se a qualificação técnica apresentado no ofício de Protocolo 2.754/2023 (...)”. Documento assinado pele Engenheiro Fiscal Geraldo Soares Costa - CREA 56440/D
 
Importa mencionar que em análise aos documentos de habilitação apresentados pela empresa Recorrente (Engefer) esta também não se incumbiu de comprovar o assentamento de piso intertravado na especificidade sextavado. Em documentos comprobatórios juntados aos autos, especificamente em fls. 456, consta comprovação apenas de “Execução de Piso intertravado, com bloco retangular cor natural de 20x10 (...). Não há comprovação de execução de obra em piso intertravado sextavado. Aliás, não há tal especificidade nem na terceira colocada (empresa Zurich Engenharia) a qual fora objeto de análise por este órgão.
 
Quanto à diligência local ou via Google, sob a alegação de que a obra descrita no CAT não condiz com a obra executada no local aludido, não merece acolhimento tal tese uma vez que não há exigência concernente a este tipo de diligência no Edital, sendo crível que a empresa recorrente registrou denúncia junto ao CAU, sendo que tal órgão em resposta acostadas às fls. 1457 asseverou que “ O Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Minas Gerais (CAU/MG), em análise à denuncia 40040, verificou que a aprovação da CAT-A obedeceu aos requisitos previstos na Resolução CAU/BR Nº 93/2014. As alegações e os documentos constantes na denúncia foram insuficientes para contrariar as informações que constituem a CAT-A de modo que solicitamos ao denunciante o envio de outros documentos/indícios aptos a demonstrar que as atividades não foram executadas, contudo, não recebemos retorno do denunciante, neste sentido. Desta forma, a denúncia foi considerada improcedente e finalizada”.
 
No mais, entende esta Procuradoria que a empresa BMLL MULTISERVIÇOS E DISTRIBUIDORA LTDA cumpriu com a exigência editalícia no quesito de comprovação de Qualificação Técnica, Edital item 7.4 após diligência, não sendo crível a inabilitação por este item/motivo, nos exatos termos descritos nesta consulta.” (Grifos nossos).
 
E mais, conforme resposta do responsável técnico da  Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, no qual  se posicionou através do Ofício nº 22/2023 em 20/07/2023. Vejamos:
 
 
“(....)Se faz em saber que, o recurso apresentado onde refere-se a aspectos técnicos de engenharia que precedem da CAT indicados no item 7.4.3 do edital sobre os serviços escolhidos como relevantes para a execução do objeto, o edital postado não define um quantitativo específico para comprovativos de acervo técnicos sobre cada serviços de maior relevância. Portanto, tratam-se de serviços comuns de engenharia onde não exige complexidade de execução e que os processos executivos não diferem sobre os materiais utilizados tais como “blocos sextavados ou blocos retangulares”. Diante do exposto deferimos como irrelevantes os questionamentos sobre o item 7.4.3 do edital que refere-se a qualificação técnica apresentado no ofício de Protocolo 2.754/2023 (...)”. Documento assinado pele Engenheiro Fiscal Geraldo Soares Costa - CREA 56440/D”. (Grifos nossos).
 
Assim, a fim de complementar as informações/documentações trazidas pela empresa BMLL em momento da habilitação a Comissão Licitante diligenciou abrindo-se prazo para trazer ao processo as documentações complementares legais permitidas, conforme documentos acostados às fls.  1336/1338 dos autos.
 
Vale ressaltar, que o mesmo tratamento  isonômico foi concedido à empresa Viaflex Engenharia Ltda, quanto ao julgamento  de  habilitação do processo licitatório, por entender que esta Comissão de Licitação o mesmo direito deveria ser concedido (fls. 1147).
 
Nesse sentido, o edital estabelece as regras do certame na apresentação das propostas comerciais e documentação de habilitação e que a Lei de Licitações e Contratos prevê a possibilidade da realização de diligências afim de esclarecer ou complementar documentos ou informações que constem originariamente dos documentos apresentados pelas licitantes, e em observância ao princípio da obediência da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade e publicidade, a seleção da proposta mais vantajosa, em atendimento ao que dispõe o §3º do Art. 3º § 3º do Art. 43 e o Art. 41 da Lei 8.666/93,  do edital, in verbis:
 
Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
 
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
 
Art. 43. (...). 3.º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta (Grifos nossos).
 
Por analogia, sobre o tema já se posicionou o TCU no Acórdão 1211/2021 - TCU-Plenário, este fez menção  em respeito aos princípios do formalismo moderado e da razoabilidade:
No referido Acórdão 1211/2021-TCU-Plenário (peça 38) , de 26/05/2021, o Plenário acordou em: 
(...)
9.4. deixar assente que, o pregoeiro, durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, deve sanear eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, nos termos dos arts. 8º, inciso XII, alínea 'h'; 17, inciso VI; e 47 do Decreto 10.024/2019; sendo que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) , não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro;”(Grifos nossos).
 
Neste desiderato que tanto a lei de licitações e contratos quanto a jurisprudência do TCU confere a Comissão da CPL ou mesmo ao Pregoeiro o direito/dever de efetuar as necessárias diligências afim de complementar ou esclarecer a instrução do processo licitatório visando sempre o interesse público consubstanciado na melhor proposta ampliando assim o cerne da licitação, o que é benéfico para a administração pública, assegurando o exercício dos Princípios da Vantajosidade e Interesse Público.
 
Por oportuno a aplicabilidade das diligências tem por parâmetro apenas complementar e esclarecer as documentações ou propostas apresentadas em momento oportuno, sob pena de ferir princípios basilares da administração pública em procedimentos licitatórios, caso contrário ocorrerá tratamento não isonômico e tendencioso e a não vinculação ao instrumento editalício entre os licitantes, o que não se configura o caso posto em tela.
 
Neste sentido é o comentário de Marçal Justen Filho que, tecendo comentários sobre o art. 43 da Lei Federal nº 8.666/93, discorre sobre o tema nos seguintes termos:
“As diligências e esclarecimentos consistem em atividades desenvolvidas diretamente pela autoridade julgadora, destinadas a eliminar imprecisões e confirmar dados contidos na documentação apresentada pelo licitante. Envolvem na prática de ato administrativo, consistente em verificação de situação fática, requerimento de informações perante outras autoridades públicas, confirmação da veracidade de documentos e assim por diante. A diligência é uma providência para confirmar o atendimento pelo licitante de requisitos exigidos pela lei ou pelo edital, seja no tocante a habilitação, seja quanto ao próprio conteúdo da proposta”  (JUSTEN FILHO MARÇAL. p. 1011, apud)”. (Grifos nossos)
 
Mais uma vez, a Presidente da CPL abriu diligência junto ao órgão do CAU/MG através do E-mail fiscalizacao@caumg.gov.br e atendimento@caumg.gov.br  em 26/09/2023, para fins de apuração  de DENÚNCIAS de fls. 1429/1431 e resultado do protocolo nº 1803543/2023 (fls. 1562), feito pela ENGEFER, para assim darmos prosseguimento no certame. Em 26 de setembro de 2023 a Gerente Técnica de Fiscalização do CAU/MG, enviou resposta, através do e-mail fiscalizacao@caumg.org.br e atendimento@caumg.org.br, nos termos do Anexo II desta decisão.
 
Tendo-se em vista a denúncia feita pela ENGEFER e considerando vencimento do prazo para manifestação do CAU/MG inicialmente requerido por 15 (quinze) dias, prazo iniciado 15/08/2023 e com vencimento em 29/08/2023, em nova manifestação a CAU/MG em 26/09/2023 o mesmo declarou que o procedimento encontra-se em andamento sem previsão de conclusão.
 
De Fiscalizacao - CAU/MG
Para licitacao@confins.mg.gov.br
Cópia Atendimento - CAU/MG
Data 2023-07-10 17:06
 
 
 
 
 
 
Prezada Maria Aparecida,
 
O Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Minas Gerais (CAU/MG), em análise à denúncia 40040, verificou que a aprovação da CAT-A obedeceu aos requisitos previstos na Resolução CAU/BR nº 93/2014.
 
As alegações e os documentos constantes na denúncia foram insuficientes para contrariar as informações que constituem a CAT-A, de modo que solicitamos ao denunciante o envio de outros documentos/indícios aptos a demonstrar que as atividades não foram executadas, contudo, não recebemos retorno do denunciante, neste sentido.
 
Desta forma, a denúncia foi considerada improcedente e finalizada.
 
Atenciosamente,
 
SAMIRA HOURI/Gerente Técnica e de Fiscalização 
fiscalizacao@caumg.gov.br  +55 31 2519-0950 
 
Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Minas Gerais – CAU/MG 
Av. Getúlio Vargas, 447, 11º andar – Funcionários 
30112-020 – Belo Horizonte/MG (Grifos nossos).
 
Contudo, a empresa BMLL Multiserviços e Distribuidora Ltda cumpriu com o quesito habilitação - Qualificação Técnica, item 7.4, logo, na ausência de decisão formal ou prova objetiva que coloque indícios de vícios insanáveis a Habilitação da BMLLMultiserviços e Distribuidora Ltda, esta Comissão da CPL, MANTÉM a decisão da Habilitação da mesma, sem ressalvas.
 
Diante do exposto, com base na análise realizada da manifestação da Procuradoria Jurídica Municipal; da resposta do responsável Técnico da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;  do resultado das diligências e após a resposta do CAU/MG, entende esta Comissão que a empresa licitante BMLL MULTISERVIÇOS E DISTRIBUIDORA LTDA, cumpriu com o quesito Habilitação - Qualificação Técnica, Edital item 7.4, logo, por esta razão está MANTIDA A HABILITAÇÃO no certame.
 
Cumpre destacar ainda, que no intuito de alcançar a proposta mais vantajosa para a administração pública, de acordo com o critério de julgamento pelo Menor Preço Global, a Comissão da CPL leva em consideração a diferença dos valores das propostas de preços do referido certame, vejamos:
 
CLASSIFICAÇÃO DA 3 MELHORES PROPOSTAS DIFERENÇA R$ PERCENTUAL A MAIOR %
1ª Melhor Oferta: R$ 1.240.686,65
BMLL MULTISERVIÇOS & DISTRIBUIDORA LTDA
   
2ª Melhor Oferta R$ 1.464.954,70  
ENGEFER CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS EIRELI
MAIOR CERCA DE R$ 224.268,05 18,07%
3ª Melhor Oferta R$ 1.479.508,98
ZURICH ENGENHARIA LTDA
MAIOR CERCA DE R$ 238.822,33 19,24%
 
 
Ante aos fatos, resta claro que  a proposta mais vantajosa é da licitante BMLL MULTISERVIÇOS E DISTRIBUIDORA LTDA no valor global de R$ 1.240.686,65 (hum milhão, duzentos e quarenta mil, seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), considerando a diferença do percentual de 18,07% e 19,24% para os 2º e 3º lugares.
 
  1. DA DECISÃO FINAL
 
O art. 37 da Carta Magna/88, acolhe o vínculo jurídico da qualidade das decisões dos Gestores Públicos preservando, sempre, o interesse Público, e os Princípios que norteiam o Direito Público, senão vejamos, in verbis:
 
Sem dúvida, a observância do princípio da juridicidade impõe ao gestor público um maior ônus argumentativo na motivação de seus atos. Daí a imprescindibilidade de se externar todos os elementos fáticos e jurídicos e todas as premissas intelectivas que conduziram o administradoradotar determinada decisão. Ainda Nessa perspectiva, sobreleva-se a importância do respeito ao direito dos administrados a partir de uma motivação substancial e que contemple, de fato, o respeito aos próprios precedentes administrativos quando existentes.”(Carvalho (2015, p. 28)”. (Grifos nossos).
 
 
Ante ao exposto a Presidente da CPL no uso de suas atribuições legais, e face as alegações e fundamentos trazidos pela empresa ENGEFER CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, DECIDE POR ACOLHER E NEGAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ora protocolado; pelas razões abaixo descriminadas por seus próprios e  fundamentos jurídicos a saber:
 
  1. Insubsistente o pleito para anulação da habilitação e suspensão da assinatura do contrato, com a empresa vencedora;
    1. o quesito habilitação - Qualificação Técnica, item 7.4, logo, na ausência de decisão formal ou prova objetiva que coloque indícios de vícios insanáveis a Habilitação da BMLLMultiserviços e Distribuidora Ltda vencedora, está mantida decisão de sua  Habilitação;
      Insubsistente o pleito de suspensão de assinatura de contrato com a referida licitante, tendo-se em vista que o processo ainda está em andamento;
      Insta declarar que a licitante BMLL MULTISERVIÇOS E DISTRIBUIDORA LTDA sagrou-se VENCEDORA do processo licitatório, com o Menor Valor Global de R$ 1.240.686,65 (um milhão, duzentos e quarenta mil, seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos);
 
  1. Insubsistente o pleito para convocação do segundo lugar do certame, para celebração do contrato, em virtude do processo licitatório estar em trâmite carente de adjudicação e homologação; Porém, com vencedor declarado: BMLL MULTISERVIÇOS E DISTRIBUIDORA LTDA; As alegações e os documentos constantes na denúncia foram insuficientes para contrariar as informações que constituem a CAT-A, vinculado ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil/MG; nos termos do CAU/MG do dia 10/07/2023; “O Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Minas Gerais (CAU/MG), em análise à denúncia 40040, verificou que a aprovação da CAT-A obedeceu aos requisitos previstos na Resolução CAU/BR nº 93/2014. As alegações e os documentos constantes na denúncia foram insuficientes para contrariar as informações que constituem a CAT-A, de modo que solicitamos ao denunciante o envio de outros documentos/indícios aptos a demonstrar que as atividades não foram executadas, contudo, não recebemos retorno do denunciante, neste sentido.SAMIRA HOURI/Gerente Técnica e de Fiscalização. (Grifos nossos);
 
2.1) Em que pese o vencimento do prazo para manifestação do CAU/MG inicialmente requerido por 15 (quinze) dias, prazo iniciado 15/08/2023 e com vencimento em 29/08/2023, em nova manifestação a CAU/MG em 26/09/2023 declarou que o procedimento encontra-se em andamento sem previsão de conclusão;
 
  1. Sem razão a ENGEFER CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, por total ausência de provas quanto a abertura de, provável, processo administrativo em fase da BMLL MULTISERVIÇOS E DISTRIBUIDORA LTDA, neste momento.
 
Diante do exposto, conhecidas as razões do Pedido de reconsideração, porém, totalmente IMPROCEDENTES, por total ausência de provas.
 
Os autos do Processo Licitatório nº 034/2023 Tomada de Preço nº 005/2023 será elevado a apreciação superior para manifestação oficial:
 
  1. Encaminhado ao  Sr. Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos, Sr. Helton Wanderson Lino de Souza;
 
  1. À Procuradoria Jurídica Municipal, Sr. José Aparecido Pinto;
 
  1.  Ao Excelentíssimo Chefe do Executivo Municipal, Sr. Geraldo Gonçalves dos Santos.
 
Encerradas as diligências acima, sejam os autos do Processo Licitatório encaminhado à Comissão Permanente de Licitação para as devidas providências legais.
 
Por fim, esta decisão será comunicada via e-mail aos licitantes e ainda publicada no site da Prefeitura www.confins.mg.gov.br, para fins de publicidade e procedimento do certame.
 
Confins, 06 de outubro de 2023.
 
 
 
Maria Aparecida de Oliveira
Presidente da CPL
 
 
 
 
01/09/2023 12h02
Cancelamento
DESPACHO DE SUSPENSÃO - TP Nº 005/2023 PDF - 420,97 KB
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DESPACHO DE SUSPENSÃO - TP Nº 005/2023
Descrição
DESPACHO DE SUSPENSÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO
 
 
 
Prezados Senhores,
 
A Prefeitura Municipal de Confins, através da  Comissão Permanente de Licitação, no uso de suas atribuições legais, nomeada através da Portaria nº 5.115, de 28 de agosto de 2023, vem publicar a SUSPENSÃO do PROCESSO LICITATÓRIO Nº 034/2023  - TOMADA DE PREÇO Nº 005/2023 cujo objeto é  CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DA RESTAURAÇÃO DA PISTA DE ROLAMENTO DA AV. LACUSTRE COMO TAMBÉM A TRILHA ECOTURÍSTICA NO BALNEÁRIO LAGOA DOS MARES NO BAIRRO LAGOA DOS MARES, CONFORME PLANILHA ORÇAMENTÁRIA, CRONOGRAMA FÍSICO FINANCEIRO, MEMORIAL DESCRITIVO E PROJETOS ARQUITETÔNICOS, COMPOSIÇÃO DO BDI E TERMO DE REFERÊNCIA ANEXO I, EM ATENDIMENTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS DO MUNICÍPIO DE CONFINS/MG.
 
Considerando que  o referido processo está em fase de diligência junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Minas Gerais-CAU/MG, acerca da denúncia interposta pela empresa Engefer Construções e Serviços Eireli.
Considerando a resposta do CAU/MG enviado para a Comissão através do e-mail licitacao@confins.mg.gov.br, constatando que a denúncia recebida pela referida empresa será apurada no prazo de até 15 (quinze)  dias, podendo ser prorrogado por igual período.
 
Considerando, que caso sejam verdadeiras as informações constantes do Registro de responsabilidade Técnica (RRT) ou no Requerimento da Certidão de Acervo Técnico com o Atestado (CAT-A), será realizada a Anulação da CAT-A, conforme disposto na Resolução CAU/BR nº 93/2014, e instaurado processo Administrativo ao Arquiteto/Urbanista.
 
Considerando ainda, que o Sr. Helton Wanderson Lino de Souza - Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos, manifestou através do Memorando nº  33-1.060/2023 (fls. 1601) dos autos, aguardar o prazo de até 20 dias para resposta do CAU/MG.
 
Todavia, visando evitar quaisquer prejuízos aos interessados na participação do certame e em observância ao princípio constitucional da legalidade, assegurar a igualdade de condições a todos os participantes no sentido de  selecionar a melhor proposta para a Administração, em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública consoante art. 3º e § 3º do Ar. 43  da Lei nº. 8666/93,  Vejamos:
 
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
 
Ar. 43 (.....)
§ 3o  É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
 
Nesse sentido, visto que o resultado de diligência  poderão impactar no resultado de julgamento,  pelo dever de cautela da Administração, a Presidente  DECIDIMOS PELA SUSPENSÃO DO CERTAME.
 
 
Assim, a Presidente da CPL fixa o prazo de até 20 dias contados a partir do dia 04/09/2023 findando-se em 25/09/2023, para fins de continuidade ou revogação do certame.
 
 
Assim, este Despacho será publicado  no site oficial da Prefeitura www.confins.mg.gov.br - e ainda encaminhado via e-mail as licitantes para que seja dada a devida publicidade e  que se produza seus efeitos.
 
 
 Confins, 01 de setembro de 2023.
 
Maria Aparecida de Oliveira
Presidente da CPL
 
Henrico Felipe Silva Diniz
Membro
 
Rodrigo Calazans Diogo
Membro
 
Silvio Fernandes dos Reis Júnior
Membro
 
 
 
 
10/08/2023 15h37
Cancelamento
AVISO DE PROTOCOLO - TOMADA DE PREÇO 005/2023 PDF - 280,74 KB
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AVISO DE PROTOCOLO - TOMADA DE PREÇO 005/2023
Descrição
AVISO DE PROTOCOLO
 
 
A  Prefeitura Municipal de Confins-MG, por meio de sua Presidente torna público para conhecimento dos licitantes participantes do Processo Licitatório nº 034/2023, Tomada de Preço nº 005/2023, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DA RESTAURAÇÃO DA PISTA DE ROLAMENTO DA AV. LACUSTRE COMO TAMBÉM A TRILHA ECOTURÍSTICA NO BALNEÁRIO LAGOA DOS MARES NO BAIRRO LAGOA DOS MARES, CONFORME PLANILHA ORÇAMENTÁRIA, CRONOGRAMA FÍSICO FINANCEIRO, MEMORIAL DESCRITIVO E PROJETOS ARQUITETÔNICOS, COMPOSIÇÃO DO BDI E TERMO DE REFERÊNCIA ANEXO I, EM ATENDIMENTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS DO MUNICÍPIO DE CONFINS/MG, que em 03/08/2023 a empresa ENGEFER CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI CNPJ 30.810.138/0001-17, sediada na Rua São Jorge, nº 53, Dona Júlia, Pedro Leopoldo/MG, protocolou pedido de reconsideração juntamente com o protocolo do CAU/MG, e em 09/08/2023 a empresa BMLL MULTISERVIÇOS & DISTRIBUIDORA LTDA CNPJ nº 46.993.822/0001-11, estabelecida à Rua Visconde do Rio das Velhas, 196, Sala 5, centro, Matozinhos/MG, protocolou a documentação do Seguro Garantia da Caução, para fins de cumprimento do item 7.3.5 do edital-Da Garantia da Caução, e e-mail de diligência junto ao CAU/MG (1535/1584), conforme anexos.
 
O referido documento será encaminhado via e-mails dos participantes e encontra-se ainda disponível para consulta no endereço eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Confins na internet  www.confins.mg.gov.br, no link Editais e Mural de Avisos,  bem como na Sala da Comissão Permanente de Licitação.
 
Por fim,  comunico que demais decisões serão publicadas nos mesmos meios de comunicação, para fins de publicidade.
 
Confins, 10 de agosto de 2023
 
 Maria Aparecida de Oliveira
Presidente da CPL
 
10/08/2023 15h34
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AVISO DE PROTOCOLO E ANEXOS - TP 005/2023 PDF - 13,24 MB
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AVISO DE PROTOCOLO E ANEXOS - TP 005/2023
Descrição
AVISO DE PROTOCOLO
 
 
A  Prefeitura Municipal de Confins-MG, por meio de sua Presidente torna público para conhecimento dos licitantes participantes do Processo Licitatório nº 034/2023, Tomada de Preço nº 005/2023, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DA RESTAURAÇÃO DA PISTA DE ROLAMENTO DA AV. LACUSTRE COMO TAMBÉM A TRILHA ECOTURÍSTICA NO BALNEÁRIO LAGOA DOS MARES NO BAIRRO LAGOA DOS MARES, CONFORME PLANILHA ORÇAMENTÁRIA, CRONOGRAMA FÍSICO FINANCEIRO, MEMORIAL DESCRITIVO E PROJETOS ARQUITETÔNICOS, COMPOSIÇÃO DO BDI E TERMO DE REFERÊNCIA ANEXO I, EM ATENDIMENTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS DO MUNICÍPIO DE CONFINS/MG, que em 03/08/2023 a empresa ENGEFER CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI CNPJ 30.810.138/0001-17, sediada na Rua São Jorge, nº 53, Dona Júlia, Pedro Leopoldo/MG, protocolou pedido de reconsideração juntamente com o protocolo do CAU/MG, e em 09/08/2023 a empresa BMLL MULTISERVIÇOS & DISTRIBUIDORA LTDA CNPJ nº 46.993.822/0001-11, estabelecida à Rua Visconde do Rio das Velhas, 196, Sala 5, centro, Matozinhos/MG, protocolou a documentação do Seguro Garantia da Caução, para fins de cumprimento do item 7.3.5 do edital-Da Garantia da Caução, e e-mail de diligência junto ao CAU/MG (1535/1584), conforme anexos.
 
O referido documento será encaminhado via e-mails dos participantes e encontra-se ainda disponível para consulta no endereço eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Confins na internet  www.confins.mg.gov.br, no link Editais e Mural de Avisos,  bem como na Sala da Comissão Permanente de Licitação.
 
Por fim,  comunico que demais decisões serão publicadas nos mesmos meios de comunicação, para fins de publicidade.
 
Confins, 10 de agosto de 2023
 
 Maria Aparecida de Oliveira
Presidente da CPL
 
27/06/2023 16h39
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AVISO DE CONTRARRAZÕES DE RECURSO - TP 005/2023 PDF - 2,81 MB
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AVISO DE CONTRARRAZÕES DE RECURSO - TP 005/2023
Descrição
AVISO DE CONTRARRAZÕES  DE RECURSO
 
 
A  Prefeitura Municipal de Confins-MG, por meio de sua Comissão Permanente de Licitação, através da Presidente, torna público para conhecimento dos licitantes participantes do Processo Licitatório nº 034/2023, Tomada de Preço nº 005/2023, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DA RESTAURAÇÃO DA PISTA DE ROLAMENTO DA AV. LACUSTRE COMO TAMBÉM A TRILHA ECOTURÍSTICA NO BALNEÁRIO LAGOA DOS MARES NO BAIRRO LAGOA DOS MARES, CONFORME PLANILHA ORÇAMENTÁRIA, CRONOGRAMA FÍSICO FINANCEIRO, MEMORIAL DESCRITIVO E PROJETOS ARQUITETÔNICOS, COMPOSIÇÃO DO BDI E TERMO DE REFERÊNCIA ANEXO I, EM ATENDIMENTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS DO MUNICÍPIO DE CONFINS/MG, que em 26/06/2023 a empresa BMLL MULTISERVIÇOS E DISTRIBUIDORA LTDA CNPJ nº 46.993.822/0001-11, estabelecida na Rua Visconde do Rio das Velhas, 196, Centro, Matozinhos/MG, Protocolizou CONTRARRAZÕES DE RECURSO ADMINISTRATIVO contra os argumentos do Recurso Administrativo da empresa ENGEFER CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI,  no certame.
 
Registra-se que as razões de recurso e contrarrazões será encaminhado à Procuradoria Jurídica para manifestação e o resultado será publicado no site da Prefeitura e comunicado aos licitantes.
 
O referido Contra-recurso será encaminhado via e-mails dos participantes e encontra-se ainda disponível para consulta no endereço eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Confins na internet  www.confins.mg.gov.br, no link Editais e Mural de Avisos,  bem como na Sala da Comissão Permanente de Licitação.
 
Confins, 27 de junho de 2023
 
 
 
Maria Aparecida de Oliveira
Presidente da Comissão Permanente de Licitação
 
19/06/2023 15h44
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AVISO DE RECURSO TP Nº 005/2023 - ENGEFER PDF - 3,72 MB
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AVISO DE RECURSO TP Nº 005/2023 - ENGEFER
Descrição
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
 
 
A  Prefeitura Municipal de Confins-MG, por meio de sua Comissão Permanente de Licitação, torna público para conhecimento dos licitantes participantes do Processo Licitatório nº 034/2023, Tomada de Preço nº 005/2023, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DA RESTAURAÇÃO DA PISTA DE ROLAMENTO DA AV. LACUSTRE COMO TAMBÉM A TRILHA ECOTURÍSTICA NO BALNEÁRIO LAGOA DOS MARES NO BAIRRO LAGOA DOS MARES, CONFORME PLANILHA ORÇAMENTÁRIA, CRONOGRAMA FÍSICO FINANCEIRO, MEMORIAL DESCRITIVO E PROJETOS ARQUITETÔNICOS, COMPOSIÇÃO DO BDI E TERMO DE REFERÊNCIA ANEXO I, EM ATENDIMENTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS DO MUNICÍPIO DE CONFINS/MG, que em 19/06/2023 a empresa ENGEFER CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, CNPJ nº 30.810.138/0001-17, estabelecida na Rua Visconde do Rio das Velhas, 196, Centro, Matozinhos/MG, ENVIOU RECURSO ADMINISTRATIVO contra a decisão da Comissão na habilitação e classificação da empresa BMLL MULTISERVIÇOS E DISTRIBUIDORA LTDA  no certame.
 
Desta forma, ficam as demais participantes intimadas a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir do dia 20/06/2023, encerrando-se no dia 26/06/2023  até às 17:00 horas, caso achem  necessário.
 
O referido recurso será encaminhado via e-mails dos participantes e encontra-se ainda disponível para consulta no endereço eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Confins na internet  www.confins.mg.gov.br, no link Editais e Mural de Avisos,  bem como na Sala da Comissão Permanente de Licitação.
 
Confins, 19 de junho de 2023
 
 
 
Maria Aparecida de Oliveira
Presidente da Comissão Permanente de Licitação
 
12/06/2023 14h04
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DESPACHO DA COMISSÃO - PETIÇÃO TP 005-2023 PDF - 1,22 MB
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DESPACHO DA COMISSÃO - PETIÇÃO TP 005-2023
Descrição
DESPACHO DA COMISSÃO
 
Ref:  Processo Licitatorio  N° 034/2023
Tomada de Preço    N° 005/2023
 
OBJETO:CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DA RESTAURAÇÃO DA PISTA DE ROLAMENTO DA AV. LACUSTRE COMO TAMBÉM A TRILHA ECOTURÍSTICA NO BALNEÁRIO LAGOA DOS MARES NO BAIRRO LAGOA DOS MARES, CONFORME PLANILHA ORÇAMENTÁRIA, CRONOGRAMA FÍSICO FINANCEIRO, MEMORIAL DESCRITIVO E PROJETOS ARQUITETÔNICOS, COMPOSIÇÃO DO BDI E TERMO DE REFERÊNCIA ANEXO I, EM ATENDIMENTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS DO MUNICÍPIO DE CONFINS/MG.
 
A empresa ENGEFER CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA CNPJ 30.810.138/0001-17, pessoa juridica, já qualificada no processo em epígrafe, apresentou pedido de petição através de E-mail licitacao@confins.mg.gov.br, em 07 de junho de 2023,  com base no art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal de 1988, que assegura a todos o direito de petição, (conforme doc. Anexos), vejamos:
 
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
 
 
PEDIDO DE PETIÇÃO
 
Em fase da finalidade do prazo de apresentação das razões e contrarrazões de recurso, quanto a decisão de julgamento da juntada de nova documentação da empresa BMLL Multiserviços e Distribuidora Ltda, no qual não fora concedido a empresa Engefer Construções e Serviços Ltda, o mesmo direito de manifestação e apreciação da documentação juntada.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Ante as alegações acima, e ainda em observância do princípio constitucional da isonomia do ato licitatório, de fato tal pedido merece ser acolhido, com base no art. 3º  da lei 8.666/93:
 
 
Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (grifos nossos)
 
 
Cumpre destacar, que a decisão anteriormente proferida levou em consideração a observância dos princípios constitucionais da isonomia e da proposta mais vantajosa para a Administração pública, e ainda ressaltando-se que em qualquer fase do processo visa a promoção de diligência destinada a esclarecer ou completar a instrução do processo, conforme  previstos no § 3º do art. 43  e art. 3º da Lei 8.666/93 e item 10.1 e 14.6 do instrumento convocatório:
 
 
10.1. O julgamento da licitação pelo critério MENOR PREÇO GLOBAL será procedido pela Comissão Permanente de Licitação, observando-se as condições deste Edital e seus Anexos e demais normas legais, competindo a esta apreciar e decidir sobre eventuais omissões ou falhas constatadas nas propostas, podendo usar da faculdade prevista no parágrafo 3° do Artigo 43, da Lei Federal n° 8.666/93.
 14.16. É facultada à Comissão Permanente de Licitação ou à autoridade superior, em qualquer fase desta Tomada de Preços, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou completar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente das propostas.
Art. 43.  A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
§ 3o  É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
 
 
Pelo exposto,  afim de garantir a ampla defesa o contraditório e o direito de petição aos participantes do referido processo, fica aberto  o prazo de 05 (cinco) dias úteis,  para apresentação de recurso, contados a partir do dia 13/06/2023 até dia 19/06/2023  e contrarrazões até 26/06/2023, a ser encaminhado via
 
 
 
protocolo no Setor de Protocolo da sede da Prefeitura à Rua: Gustavo Rodrigues, nº 265, Centro, Confins/MG no horário das 08:00 às 16:00 horas ou via e-mail licitacao@confins.mg.gov.br, conforme prevê o inciso I do art. 109  “a” da Lei Federal n.º 8.666/93 e item 16.1 do edital:
 
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
 
 
16.1. O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
 
 
Ademais, a Comissão de Licitação em observância aos princípios contitucionais já mencionados, e ainda conforme prevê o Item 16.2 do instrumento convocatório, fica desde já, concedido vista franqueada aos interessados no referido processo licitatório:
 
 
16.2. Os autos do processo permanecerão com vista franqueada aos interessados na sala da LICITAÇÃO no endereço citado no preâmbulo deste Edital, nos dias úteis no horário das 09:00h as 16:00h. Os recursos interpostos deverão ser protocolados no Setor de Protocolo desta Prefeitura, no horário das 09:00h às 16:00h. Não serão reconhecidos os recursos interpostos quando enviados por fax ou e-mail e vencidos os respectivos prazos legais.
 
Por fim, este despacho e documento anexo, serão enviados via e-mails dos licitantes e ainda, encontra-se  disponível  para consulta no endereço eletrônico www.confins.mg.gov.br, bem como na Sala da Comissão Permanente de licitação, para fins de publicidade.
 
Confins ,12 de junho de 2023
 
 
Maria Aparecida de Oliveira
Presidente da CPL
 
Henrico Felipe Silva Diniz
 Membro da CPL
 
Rodrigo Calazans Diogo
 Membro da CPL
 
06/06/2023 16h21
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DESPACHO DE RECURSO E CONTRARRAZÃO - TP 005/2023 PDF - 2,54 MB
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DESPACHO DE RECURSO E CONTRARRAZÃO - TP 005/2023
Descrição
DESPACHO DA COMISSÃO
RESPOSTA RECURSO E CONTRARRAZÕES DE RECURSO
 
 
RECORRENTE:  ENGEFER CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA
RECORRIDA:   BMLL MULTISERVIÇOS E DISTRIBUIDORA LTDA
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 034/2023
TOMADA DE PREÇO Nº 005/2023
 
 
A Prefeitura Municipal de Confins, pela Presidente da CPL, encaminha resposta do RECURSO e CONTRARRAZÕES interpostos pelas licitantes ENGEFER CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA CNPJ 30.810.138/0001-17 e BMLL MULTISERVIÇOS E DISTRIBUIDORA LTDA CNPJ 46.993.822/0001-11, respectivamente ao processo identificado cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DA RESTAURAÇÃO DA PISTA DE ROLAMENTO DA AV. LACUSTRE COMO TAMBÉM A TRILHA ECOTURÍSTICA NO BALNEÁRIO LAGOA DOS MARES NO BAIRRO LAGOA DOS MARES, CONFORME PLANILHA ORÇAMENTÁRIA, CRONOGRAMA FÍSICO FINANCEIRO, MEMORIAL DESCRITIVO E PROJETOS ARQUITETÔNICOS, COMPOSIÇÃO DO BDI E TERMO DE REFERÊNCIA ANEXO I, EM ATENDIMENTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS DO MUNICÍPIO DE CONFINS/MG.

 
Em síntese, a empresa BMLL MULTISERVIÇOS E DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ nº 46.993.822/0001-11, estabelecida na Rua Visconde do Rio das Velhas, nº 196, Centro, Matozinhos-MG, protocolou à CAT- Certidão de Acervo Técnico e os Atestados de Capacitação Técnico, em nome do responsável Técnico Lucas Mendes Barbosa, em 31 de maio de 2023, para fins de atendimento da diligência solicitada pela Comissão de Licitação.
 
 
Registra-se, por oportuno, que pelas razões expostas no Parecer Jurídico/PRO/227/2023 da Procuradoria Jurídica do Município, em destaque a diligência telefônica realizada junto ao CAU-Conselho de Arquitetura e Urbanismo, bem como em consulta ao sítio eletrônico deste órgão, sendo imprensa o “Termo de Autenticidade Eletrônica da Certidão - CAT” expedida em 02/06/2023, peças constantes deste despacho dos documentos apresentados pela empresa Recorrida.
 
 
A Comissão de Licitação no uso de suas atribuições legais, e diante das considerações do resultado de diligência da Procuradoria Jurídica do Município, decide pela IMPROCEDENCIA do RECURSO interposto pela empresa ENGEFER CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, e pelo ACOLHIMENTO das contrarrazões apresentada pela empresa BMLL MULTISERVIÇOS E DISTRIBUIDORA LTDA. MANTENDO-SE a habilitação e classificação da
 
 
 
proposta de preço, bem como DECLARAMOS VENCEDORA do certame licitatório.
 
 
Portanto, ressalta-se que está decisão final será encaminhada à Procuradoria Jurídica para manifestação, e após remetido à Autoridade Superior para a devida homologação.
 
Por fim, fica registrada que está decisão será comunicada via e-mail das referidas empresas e ainda publicada no site da Prefeitura www.confins.mg.gov.br, para fins de publicidade e procedimento do certame.
 
Confins, 06 de junho de 2023.
 
 
Maria Aparecida de Oliveira
Presidente da CPL
 
Henrico Felipe Silva Diniz
 Membro da CPL
 
Rodrigo Calazans Diogo
 Membro da CPL
 
 
 
 
 
31/05/2023 16h14
Cancelamento
AVISO DE PROTOCOLO - TP 005/2023 PDF - 2,20 MB
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AVISO DE PROTOCOLO - TP 005/2023
Descrição
AVISO DE PROTOCOLO DOS DOCUMENTOS ENVIADOS - TOMADA DE PREÇO Nº 005/2023 
MEMORANDO Nº 2524/2023.
24/05/2023 16h39
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RESPOSTA RECURSO E CONTRARRAZÃO - TP Nº 005/2023 PDF - 4,44 MB
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RESPOSTA RECURSO E CONTRARRAZÃO - TP Nº 005/2023
Descrição
RESPOSTA DE RECURSO E CONTRARAZÃO
 
RECORRENTE:  ENGEFER CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI
RECORRIDA:   BMLL MULTISERVIÇOS E DISTRIBUIDORA LTDA
 
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 034/2023
TOMADA DE PREÇO Nº 005/2023
 
A Comissão Permanente de Licitação pela Presidente, encaminha resposta do RECURSO e CONTRARRAZÕES interpostos pelas licitantes ENGEFER CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI CNPJ 30.810.138/0001-17 e BMLL MULTISERVIÇOS E DISTRIBUIDORA LTDA  CNPJ: 46.993.822/0001-11, respectivamente, ao processo identificado cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DA RESTAURAÇÃO DA PISTA DE ROLAMENTO DA AV. LACUSTRE COMO TAMBÉM A TRILHA ECOTURÍSTICA NO BALNEÁRIO LAGOA DOS MARES NO BAIRRO LAGOA DOS MARES, CONFORME PLANILHA ORÇAMENTÁRIA, CRONOGRAMA FÍSICO FINANCEIRO, MEMORIAL DESCRITIVO E PROJETOS ARQUITETÔNICOS, COMPOSIÇÃO DO BDI E TERMO DE REFERÊNCIA ANEXO I, EM ATENDIMENTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS DO MUNICÍPIO DE CONFINS/MG.
 
Diante das considerações expostas da análise da Procuradoria Jurídica do Município em seu Parecer Jurídico nº 203/2023 (fls. 1327/1334 - em anexo), na qual sugere a possibilidade da recorrida a apresentar os Atestados de Capacidade Técnica, para fins de complementar o Item 7.4.3 do Edital.
 
A Presidente da CPL, usando o princípio de que a Administração Pública a qualquer tempo pode rever seus atos e ainda em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade e publicidade, visando a busca da seleção da proposta mais vantajosa, em atendimento ao §3º, do art. 3º e art. 43 §3º da Lei 8.666/93 e item 14.6 do edital, passando a constar:
 
Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
 
Art. 43.  A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
 
(.....)
 
§ 3o  É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
 
14.16. É facultada à Comissão Permanente de Licitação ou à autoridade superior, em qualquer fase desta Tomada de Preços, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou completar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente das propostas.
 
 
E ainda, pelo entendimento jurisprudencial do TCU, Acórdão nº 1211/2021-Plenário, representação, Processo TC nº 018.651/2020-8, relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues, data da sessão: 26/5/21, ata 18/2021, Plenário, que dispõe sobre o tema, constante fls .1329/1330.
 
Ressaltando ainda, que tanto a lei de licitações quanto a jurisprudencia do TCU confere à Comissão Presidente/Pregoeiro o direito/dever de efetuar as necessárias diligências, afim de complementar ou esclarecer a instrução do processo licitatório visando sempre o interesse público, consubstanciado na aceitabilidade da melhor proposta, para a Administração Pública,  tanto em termos de valor quanto em relação a qualificação técnica dos licitantes proponentes.
 
 
Nesse sentido, a Comissão, decide pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto pela empresa ENGEFER CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI e pelo acolhimento parcial das contrarrazões apresentadas pela empresa BMLL MULTISERVIÇOS E DISTRIBUIDORA LTDA.
 
 
A Presidente da CPL fixa o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do dia 25/05/2023 até dia 31/05/2023, para a empresa BMLL MULTISERVIÇOS E DISTRIBUIDORA LTDA, para apresentar os Atestados de Capacidade Técnica, referene aos Acervos Técnicos de nº: CAT-CAU Nº 815589 (constante fls. 845/848) e 817727 (1096/1100), emitida em 31/03/2023 e  10/04/2023, respectivamente,  para fins do cumprimento do item 7.4.3 do Edital. (doc. Anexos). Esses documentos deverão ser protocolados no Setor de protocolo, na Sede do Prédio da Prefeitura M. de Confins, localizado à Rua Gustavo Rodrigues, 265, Centro, Confins/MG, nos horários de 08:00 à 12:00 e 13:00 às 17:00 horas, ou através do e-mail licitacao@confins.mg.gov.br.
 
 
Vale destacar, que uma vez que a empresa BMLL MULTISERVIÇOS E DISTRIBUIDORA LTDA, não apresentar a documentação exigida no prazo acima, a mesma será declarada INABILITADA, nos termos do §4º, do art. 41, da Lei Federal 8.666/93 e no item 14.9 do edital, devendo ser convocada a licitante remanescente observada a ordem de classificação.
 
14.9. As licitantes que deixarem de apresentar quaisquer dos documentos exigidos no envelope "Habilitação", ou os apresentarem em desacordo com o estabelecido nesta Tomada de Preços ou com irregularidades, serão inabilitadas.
 
Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 4o  A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.
 
Por fim, fica registrada que está decisão será comunicada via e-mail as referidas empresas e ainda publicada no site da Prefeitura www.confins.mg.gov.br, para fins de publicidade e procedimento do certame.
 
 
Confins, 24 de maio de 2023.
 
Maria Aparecida de Oliveira
Presidente da CPL
 
Henrico Felipe Silva Diniz
Membro da CPL
 
Rodrigo calazans Diogo
Membro da CPL
 
17/05/2023 17h17
Cancelamento
AVISO DE CONTRARRAZÃO DE RECURSO- TP 005/2023 PDF - 2,84 MB
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AVISO DE CONTRARRAZÃO DE RECURSO- TP 005/2023
Descrição
AVISO DE CONTRARRAZÃO AO RECURSO ADMINISTRATIVO
 
 
A  Prefeitura Municipal de Confins-MG, por meio de sua Comissão Permanente de Licitação, torna público para conhecimento dos licitantes participantes do Processo Licitatório nº 034/2023, Tomada de Preço nº 005/2023, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DA RESTAURAÇÃO DA PISTA DE ROLAMENTO DA AV. LACUSTRE COMO TAMBÉM A TRILHA ECOTURÍSTICA NO BALNEÁRIO LAGOA DOS MARES NO BAIRRO LAGOA DOS MARES, CONFORME PLANILHA ORÇAMENTÁRIA, CRONOGRAMA FÍSICO FINANCEIRO, MEMORIAL DESCRITIVO E PROJETOS ARQUITETÔNICOS, COMPOSIÇÃO DO BDI E TERMO DE REFERÊNCIA ANEXO I, EM ATENDIMENTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS DO MUNICÍPIO DE CONFINS/MG, que em 17/05/2023 a empresa BMLL MULTISERVIÇOS & DISTRIBUIDORA LTDA CNPJ nº 46.993.822/0001-11, estabelecida à Rua Visconde do Rio das Velhas, 196, Sala 5, centro, Matozinhos/MG, ENVIOU CONTRARRAZÃO AO RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa Engefer Construções e Serviços Eireli,  no certame.
 
O referido documento será encaminhado via e-mails dos participantes e encontra-se ainda disponível para consulta no endereço eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Confins na internet  www.confins.mg.gov.br, no link Editais e Mural de Avisos,  bem como na Sala da Comissão Permanente de Licitação.
 
Por fim,  o referido processo será encaminhado a Procuradoria Jurídica do Município para manifestação, e a decisão final será publicada nos mesmos meios de comunicação, para fins de publicidade.
 
Confins, 17 de maio de 2023
 
 
 Maria Aparecida de Oliveira
Presidente da CPL
 
10/05/2023 16h32
Recursos
Protocolo de Recurso 2191-2023- ENGEFER CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI PDF - 5,54 MB
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Protocolo de Recurso 2191-2023- ENGEFER CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI
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AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
 
 A  Prefeitura Municipal de Confins-MG, por meio de sua Comissão Permanente de Licitação , torna público para conhecimento dos licitantes participantes do Processo Licitatório nº 034/2023, Tomada de Preço nº 005/2023, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DA RESTAURAÇÃO DA PISTA DE ROLAMENTO DA AV. LACUSTRE COMO TAMBÉM A TRILHA ECOTURÍSTICA NO BALNEÁRIO LAGOA DOS MARES NO BAIRRO LAGOA DOS MARES, CONFORME PLANILHA ORÇAMENTÁRIA, CRONOGRAMA FÍSICO FINANCEIRO, MEMORIAL DESCRITIVO E PROJETOS ARQUITETÔNICOS, COMPOSIÇÃO DO BDI E TERMO DE REFERÊNCIA ANEXO I, EM ATENDIMENTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS DO MUNICÍPIO DE CONFINS/MG, que em 10/05/2023 a empresa ENGEFER CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, CNPJ nº 30.810.138/0001-17, estabelecida na Rua Visconde do Rio das Velhas, 196, Centro, Matozinhos/MG, ENVIOU RECURSO ADMINISTRATIVO contra a decisão da Comissão na habilitação e classificação da empresa BMLL MULTISERVIÇOS E DISTRIBUIDORA LTDA  no certame.
 
Desta forma, ficam as demais participantes intimadas a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir do dia 11/05/2023, encerrando-se no dia 17/05/2023  até às 17:00 horas, caso achem  necessário.
 
O referido recurso será encaminhado via e-mails dos participantes e encontra-se ainda disponível para consulta no endereço eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Confins na internet  www.confins.mg.gov.br, no link Editais e Mural de Avisos,  bem como na Sala da Comissão Permanente de Licitação.
 
Confins, 10 de maio de 2023
  
Rodrigo Calazans Diogo
Membro da Comissão Permanente de Licitação
 
03/05/2023 16h45
Cancelamento
TERMO DE DESPACHO DE DECISÃO - TP 005/2023 PDF - 4,77 MB
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TERMO DE DESPACHO DE DECISÃO - TP 005/2023
Descrição
TERMO DE DESPACHO  DA  DECISÃO
 
 
A  Prefeitura Municipal de Confins-MG,  por meio de sua Presidente, torna público para conhecimento dos licitantes participantes do Processo Licitatório nº 034/2023 Tomada de Preço nº 005/2023, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DA RESTAURAÇÃO DA PISTA DE ROLAMENTO DA AV. LACUSTRE COMO TAMBÉM A TRILHA ECOTURÍSTICA NO BALNEÁRIO LAGOA DOS MARES NO BAIRRO LAGOA DOS MARES, CONFORME PLANILHA ORÇAMENTÁRIA, CRONOGRAMA FÍSICO FINANCEIRO, MEMORIAL DESCRITIVO E PROJETOS ARQUITETÔNICOS, COMPOSIÇÃO DO BDI E TERMO DE REFERÊNCIA ANEXO I, EM ATENDIMENTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS DO MUNICÍPIO DE CONFINS/MG, que em 26 de abril de 2023 a empresa vencedora BMLL MULTISERVIÇOS & DISTRIBUIDORA LTDA CNPJ nº 46.993.822/0001-11, protocolizou a planilha orçamentária devidamente retificada conforme (fls. 1238/1243), mantendo-se o valor global ofertado de R$ 1.240.686,65, conforme foi previsto na Ata de julgamento datada de 20/04/2023 (fls.1228/1232). Vale ressaltar,  que a referida empresa cumpriu em parte o que foi proposto, sendo necessário ainda, que a mesma enviasse o Cronograma físico financeiro de acordo com a planilha apresentada,  conforme resultado de análise da Engenharia Técnica do Município  de Confins (fls. 1245/1246). Portanto, sendo enviado em 28/04/2023 o Cronograma  juntamente com o cálculo do BDI, através do e-mail licitacao@confins.mg.gov.br  (fls. 1248/1251), dos autos do processo.
 
 
Cumpre destacar, que a decisão ora proferida leva em consideração a observância dos princípios constitucionais da isonomia e da proposta mais vantajosa para a Administração pública, e ainda destina-se que em qualquer fase do processo visa a promoção de diligência destinada a esclarecer ou completar a instrução do processo, conforme  previstos no § 3º do art. 43  e art. 3º da Lei 8.666/93 e item 10.1 e 14.6 do instrumento convocatório.
  
 
 
Por todo o exposto, em obediência ao determinado no instrumento convocatório, que diz respeito ao critério de julgamento, qual seja, menor preço global a Comissão Permanente de Licitação DECLARA,  VENCEDORA do presente certame a licitante proponente,  BMLL MULTISERVIÇOS & DISTRIBUIDORA LTDA, que apresentou o menor preço ao valor global de  R$ 1.240.686,65 (Um milhão duzentos e quarenta mil seiscentos e oitenta e seis mil e sessenta e cinco centavos)
 
 
Desta forma, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias úteis,  para manifestação de recurso, contados a partir do dia 04/05/2023 até dia 10/05/2023  e contrarrazões até 17/05/2023, conforme prevê o art. 109  inciso I, alínea “ b” da Lei Federal n.º 8.666/93.
 
 
Findado a fase de recurso será fixado o prazo para que a  licitante  BMLL MULTISERVIÇOS & DISTRIBUIDORA LTDA, apresente  a GARANTIA DA CAUÇÃO conforme prevê o item 19.1 e 19.2 do edital, no prazo de 10 (dez) dias úteis,   que será comunicado via e-mail e publicado no site da Prefeitura, www.confins.mg.gov.br, conforme descrito:
 
19.1. O adjudicatário prestará garantia de execução do contrato, nos moldes do § 2º do art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, em valor correspondente a 5% (dez por cento) do valor total do  contrato, conforme justificativa do Parecer Técnico ao Termo de Referência Anexo I. 19.2. No prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do CONTRATANTE, contados após a divulgação do vencedor para fins de adjudicação e homologação,  a CONTRATADA deverá apresentar comprovante de prestação de garantia, podendo optar por caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária.”.
 
Por fim, este termo bem como os documentos anexados serão enviados pelos e-mails dos licitantes e ainda, encontra-se  disponível  para consulta no endereço eletrônico www.confins.mg.gov.br , bem como na Sala da Comissão Permanente de licitação, para fins de publicidade.
 
 
Confins, 03 de maio de 2023
 
Maria Aparecida de Oliveira
Presidente da CPL
 
 
20/04/2023 15h49
Cancelamento
ATA DE JULGAMENTO PROPOSTAS DE PREÇOS - TP Nº 005/2023 - EXECUÇÃO DA RESTAURAÇÃO DA PISTA ROLAMENTO LAGOA DOS MARES PDF - 1,47 MB
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ATA DE JULGAMENTO PROPOSTAS DE PREÇOS - TP Nº 005/2023 - EXECUÇÃO DA RESTAURAÇÃO DA PISTA ROLAMENTO LAGOA DOS MARES
Descrição
ATA DE  ABERTURA E JULGAMENTO DOS ENVELOPES DAS PROPOSTAS DE PREÇOS AO PROCESSO LICITATÓRIO N.º 034/2023, MODALIDADE TOMADA DE PREÇO N.º 005/2023.
 
 
Aos 20 (vinte) dias do mês de abril do ano de 2023 às 09:30 hs no Setor de Licitação da Prefeitura Municipal de Confins, situado à Rua Gustavo Rodrigues n.º 265, Centro, Município de Confins, Estado de Minas Gerais, reuniram-se os membros da Comissão Permanente de Licitação, constituída pela  Portaria nº. 4.900/2023, a Presidente, Maria Aparecida de Oliveira, e membros Henrico Felipe Silva Diniz, Rodrigo Calazans Diogo e Geraldo Soares Costa, Engenheiro Civil do Município CREA nº 56440/D,   para proceder a abertura e o julgamento dos envelopes da proposta de preço referente ao processo licitatório nº 027/2023 Tomada de Preço nº 005/2023, cujo objeto é a  CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DA RESTAURAÇÃO DA PISTA DE ROLAMENTO DA AV. LACUSTRE COMO TAMBÉM A TRILHA ECOTURÍSTICA NO BALNEÁRIO LAGOA DOS MARES NO BAIRRO LAGOA DOS MARES, CONFORME PLANILHA ORÇAMENTÁRIA, CRONOGRAMA FÍSICO FINANCEIRO, MEMORIAL DESCRITIVO E PROJETOS ARQUITETÔNICOS, COMPOSIÇÃO DO BDI E TERMO DE REFERÊNCIA ANEXO I, EM ATENDIMENTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS DO MUNICÍPIO DE CONFINS/MG.  A Presidente declarou aberta a sessão,  ressaltando que, conforme Despacho de resposta do recurso interposto pela empresa VIAFLEX ENGENHARIA LTDA-ME, bem como resultado de diligência pela empresa BMLL MULTISERVIÇOS & DISTRIBUIDORA LTDA datado em 18 de abril de 2023, foram  declaradas habilitadas as licitantes abaixo:
 
18/04/2023 16h11
Cancelamento
RESPOSTA RECURSO E DILIGÊNCIA - TP Nº 005/2023 PDF - 677,84 KB
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RESPOSTA RECURSO E DILIGÊNCIA - TP Nº 005/2023
Descrição
DESPACHO DE RESPOSTA DO RECURSO E ABERTURA DE DILIGÊNCIA
 
RECORRENTE: VIAFLEX ENGENHARIA LTDA-EPP 
 
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 034/2023
TOMADA DE PREÇO  Nº 005/2023
 
 
A Prefeitura Municipal de Confins através da Comissão Permanente de Licitação, emite resposta de  análise do RECURSO interposto pela licitante VIAFLEX ENGENHARIA LTDA-EPP CNPJ 10.498.878/0001-52, referente aos atos decisórios da fase de julgamento do processo acima cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DA RESTAURAÇÃO DA PISTA DE ROLAMENTO DA AV. LACUSTRE COMO TAMBÉM A TRILHA ECOTURÍSTICA NO BALNEÁRIO LAGOA DOS MARES NO BAIRRO LAGOA DOS MARES, CONFORME PLANILHA ORÇAMENTÁRIA, CRONOGRAMA FÍSICO FINANCEIRO, MEMORIAL DESCRITIVO E PROJETOS ARQUITETÔNICOS, COMPOSIÇÃO DO BDI E TERMO DE REFERÊNCIA ANEXO I, EM ATENDIMENTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS DO MUNICÍPIO DE CONFINS/MG.
 
 
  1. DA TEMPESTIVIDADE DA DILIGÊNCIA E DO RECURSO
 
 
Conforme consta na Ata da sessão constante em fls. 1087/1090 de 04 de abril de 2023, após a fase de julgamento de habilitação, a Presidente da Comissão abriu o processo em diligência, sendo concedido o prazo de 03 (três) dias, a contar do dia 05/04/2023 até 11/04/2023, para que a empresa BMLL Multiserviços & Distribuidora Ltda CNPJ 46.993.822/0001-11, apresentasse a complementação da documentação, para fins do cumprimento do Item 7.4.3- Da Qualificação Técnica, do edital. Ressaltando  ainda, que foi oportunizado o prazo de 05 dias para manifestação de recurso da habilitação, a contar de 05/04/2023, portanto até 13/04/2023, tendo sido a documentação da empresa BMLL Multiserviços e o recurso da Viaflex Engenharia apresentados TEMPESTIVAMENTE e respectivamente, nos dias 11/04/2023 e 13/04/2023, no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Confins.
 
 
  1. RELATÓRIO
 
Inicialmente, após análise das documentações de habilitação mencionados nos itens 7.1 a 7.5.2  do instrumento convocatório, foi declarada HABILITADAS as licitantes: MCORREIA CONSTRUÇÕES EIREL; GRUNTEC SERVIÇOS LTDA;  ZURICH ENGENHARIA LTDA;  TECSERVICE LTDA;  ENGEFER CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI E VISATO CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA.  Entretanto, quanto a empresa BMLL MULTISERVIÇOS & DISTRIBUIDORA LTDA foi estabelecido a possibilidade de apresentação de documentos, para fins de complementação dos Atestados técnicos e a Recorrente VIAFLEX ENGENHARIA LTDA-EPP foi considerada INABILITADA, visto que não apresentou em seus atestados o ITEM 4.0 - INSTALAÇÃO ELÉTRICA da Planilha Orçamentária Anexo III,  conforme ponto de vista da Engenharia técnica do Município, na sessão de julgamento ocorrida no dia 04/04/2023.
 
  1. DA ANÁLISE DA DILIGÊNCIA
 
 
Em síntese, a empresa BMLL Multiserviços & Distribuidora Ltda,  protocolizou em 11/04/2023 as documentações, conforme (fls. 1094 a 1100) dos autos do processo, a qual foi remetida ao grupo de  Engenharia Técnica da Prefeitura Sr. Geraldo Soares Costa -CREA nº 56440/D, para análise e manifestação. Vale mencionar que a referida empresa apresentou a Certidão de Acervo Técnico (CAT) do profissinal de Arquitetura e Urbanismo - Lucas Mende Barbosa, contendo os serviços: “ o quantitativo da execução de pavimentação em piso intertravado; execução de obra; execução de instalações hidrossanitárias prediais; execução de instalações elétricas prediais; terraplenagem, drenagem e pavimentação, projeto arquitetônico; projeto de instalações hidrossanitárias prediais e elétricos, etc.”, cumprindo desta forma, os requisitos para complementação dos atestados técnicos, para fins do atendimento da qualificação técnica, item 7.4.3 do edital. Vejamos:
 
7.4.3. Comprovação de aptidão de desempenho técnico do RT - Responsável Técnico da empresa, através de Atestado(s) emitido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrado(s) no CREA, ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), especifico(s) para a obra referido no(s) Atestado(s), comprovando que o(s) profissional (is) indicado(s) para ser (em) o(s) responsável (is) técnico(s) da obra, executou (aram) ou fiscalizou (aram) obras que contenham os serviços semelhantes na planilha orçamentária, na modalidade da obra em questão, os serviços de maior relevância são:
 
  1.  Raspagem e limpeza de vegetação com regularização do terreno
    Pavimentação em piso Intertravado com, bloco retangular corres diversas de 20X10cm, espessura 6 cm
    Pavimentação em piso Intertravado com bloco sextavado de 25 x 25 cm, espessura 8 cm.
 
 
Desatar-se as observações acima, acerca da qualificação técnica da empresa BMLL Multiserviços & Distribuidora Ltda, afim de garantir a ampla concorrência e evitar admitir condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, foi estabelecido a possibilidade do licitante submeter novos documentos, para suprir erros, falha ou insuficiência, afim de viabilizar a seleção da proposta mais vantajosa, promovendo a competitividade e o formalismo moderado, com base no Acórdão nº 1211/2021 do Plenário do TCU, no art. 43 § 3º da Lei Federal 8.666/93 e Item 14.16 do edital..
 
 
“O voto do relator, ministro Walton Alencar Rodrigues, destacou que "(...) admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim)". (Grifos nossos).
 
14.16. É facultada à Comissão Permanente de Licitação ou à autoridade superior, em qualquer fase desta Tomada de Preços, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou completar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente das propostas.
 
§ 3o  É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
 
As formalidades do edital devem ser examinadas segundo a utilidade e formalidade, considerando, ainda, o princípio da competitividade que domina todo o procedimento. A interpretação dos termos do edital não pode conduzir a atos que acabem por malferir a própria finalidade do procedimento licitatório, restringindo o número de concorrentes e prejudicando a escolha da melhor proposta.
 
 
Diante de tais considerações, cabe destacar que a empresa BMLL Multiserviços & Distribuidora Ltda, atendeu na íntegra o instrumento convocatório no que diz respeito a documentação de habilitação, sendo, assim, declarada HABILITADA a prosseguir no certame licitatório.
 
 
  1. DA ANÁLISE DO RECURSO DA VIAFLEX
 
Em suas razões recursais, a empresa VIAFLEX ENGENHARIA LTDA-EPP deduziu em síntese, “que a
Comissão decidiu pela inabilitação de sua empresa, acerca do não atendimento do item de maior relevância - Item 4.0 da planilha orçamentária, não cumprindo o Atestado de capacidade técnica operacional, conforme Item 7.4.3 do edital. E ainda, que a mesma atendeu a comprovação operacional dos itens de maior relevância, ou seja, aqueles de percentual significativo para a comprovação técnica de que a licitante é capaz de prestar os serviços ora pretendidos.”
 
 
Asseverou ainda, que a “Comissão na análise do julgamento violou diretamente os princípios da impessoalidade, isonomia e vinculação ao instrumento convocatório, ao permitir que a licitante BMLL Multiserviços & Distribuidora Ltda, após o certame apresentasse novo atestado de capacidade técnica operacional, visto que o apresentado em tempo oportuno, não atendeu os quantitativos do item de maior relevância, pavimentação em piso intertravado”.
 
 
Por fim, requereu ainda que tendo em vista que a ‘licitante BMLL Multiserviços não atendeu aos requisitos previstos no edital conforme já mencionado, e diante da ilegalidade cometida, da violação direta dos demais princípios que norteiam a Administração pública, fatos pelos quais se pugna para a decisão de Inabilitação da referida empresa e Habilitação da recorrente Viaflex Engenharia Ltda”.
 
 
  1. DA DECISÃO DA COMISSÃO
 
 
Diante do exposto, após a detida análise, a Comissão de Licitação nomeada através da Portaria nº 4.900/2022 no uso de suas atribuições legais e usando o princípio em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade e publicidade, a seleção da proposta mais vantajosa, em atendimento ao § 3º, do Art. 3º e o Art. 41 da Lei 8.666/93. Vejamos:
 
Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
 
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
 
Vale ressaltar que a Comissão de Licitação busca analisar de forma técnica a análise das habilitações e das proposta de preços das licitantes, destacando sempre pelo zelo administrativo prezando sempre pelos princípios que regem o certame. Ressaltamos ainda, que a Administração Pública tem o poder- dever de rever seus próprios atos, de modo a adeguá-los aos preceitos legais, conforme prevê a Súmula 473/STF.
 
A Súmula 473/STF preceitua: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se original direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os  direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Nos termos da      Súmula 473/STF, portanto, é poder-dever da Administração rever o ato, de modo a adequá-lo aos preceitos legais.
 
Sendo assim, depois de esclarecidos os questionamentos constantes do recurso aviado pela VIAFLEX ENGENHARIA LTDA, a CPL decide pelo acolhimento parcial do recurso, razão pela qual resolve em manter a HABILITAÇÃO da licitante BMLL Multiserviços & Distribuidora Ltda e declarar HABILITADA a licitante VIAFLEX ENGENHARIA LTDA, com ressalva.
 
Caso a empresa VIAFLEX ENGENHARIA LTDA se sagre vencedora do certame por apresentar a proposta mais vantajosa, afim de garantir a ampla concorrência e evitar admitir condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, será concedido ao representante a possibilidade encaminhamento da documentação faltante, para fins do cumprimento do item 7.4.3 referente aos serviços: ( Item 4.0 -INSTALAÇÃO ELÉTRICA) da Planilha Orçamentária Anexo III do edital), que poderá ser enviado por e-mail: licitação@confins.mg.gov.br ou via protocolo, no prazo de 03 dias úteis, contados a partir da data de julgamento final, com base no Acórdão nº 1211/2021, o Plenário do TCU, que estabeleceu a possibilidade de o licitante submeter novos documentos para suprir erro, falha ou insuficiência, a fim de viabilizar a seleção da proposta mais vantajosa, promovendo a competitividade e o formalismo moderado.
 
Por todo o exposto, uma vez finalizada a etapa inicial de recurso e garantida aos licitantes participantes o direito a ampla defesa e o contraditório, a Comissão de Licitação DECLARA HABILITADAS no processo licitatório - Tomada de Preço nº 005/2023, as licitantes:
LICITANTES CNPJ SITUAÇÃO
M CORREA CONSTRUÇÕES EIRELI 06.294.054/0001-93 HABILITADA
VISATO CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA 31.985.426/0001-75 HABILITADA
GRUNTEC SERVIÇOS LTDA 20.199.338/0001-21   HABILITADA
VIAFLEX ENGENHARIA LTDA-ME 10.498.878/0001-52 HABILITADA
ZURICH ENGENHARIA LTDA 42.968.202/0001-71 HABILITADA
TECSERVICE LTDA 01.536.875/0001-75 HABILITADA
ENGEFER CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS EIRELI 30.810.138/0001-17 HABILITADA
BMLL MULTISERVIÇOS & DISTRIBUIDORA LTDA 46.993.822/0001-11 HABILITADA
 
 
Desta forma, para dar continuidade no certame, fica designada a data do dia 20/04/2022 às 09:00hs para abertura dos envelopes das propostas de preços na sala de licitação da prefeitura Municipal de Confins- MG.
 
 
Por fim, fica registrada que este despacho será comunicado via e-mail às referidas empresas e ainda publicada no site da Prefeitura www.confins.mg.gov.br, e no mural da Prefeitura, para fins de publicidade e procedimento do certame.
 
 
Confins, 18 de abril de 2023.
 
 
Maria Aparecida de Oliveira
Presidente da CPL
 
 
Henrico Felipe Silva Diniz
Membro da CPL
 
 
Silvio Fernandes dos Reis Junior
Membro da CPL
 
 
Geraldo Soares Costa - CREA nº 56440/D
Membro da CPL
 
 
14/04/2023 11h41
Cancelamento
RECURSO ADMINISTRATIVO - TP 005/2023 PDF - 8,69 MB
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RECURSO ADMINISTRATIVO - TP 005/2023
Descrição
RECURSO ADMINISTRATIVO - TOMADA DE PREÇO N° 005/2023 - VIAFLEX ENGENHARIA LTDA
12/04/2023 13h39
Cancelamento
COMUNICADO - TP 005/2023 PDF - 1,89 MB
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COMUNICADO - TP 005/2023
Descrição
COMUNICADO
 
 
Prezados Senhores licitantes,
 
 
 
A Prefeitura Municipal de Confins, através da Presidente da CPL nomeada através da Portaria nº 4.900/2022, vem comunicar que a empresa BMLL MULTISERVIÇOS & DISTRIBUIDORA LTDA, protocolizou a  documentação técnica, em 11 de abril de 2023, solicitada na ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO do dia  04 de abril de 2023, para fins de habilitação, referente ao PROCESSO LICITATÓRIO Nº 034/2023 - TOMADA DE PREÇO 005/2023, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DA RESTAURAÇÃO DA PISTA DE ROLAMENTO DA AV. LACUSTRE COMO TAMBÉM A TRILHA ECOTURÍSTICA NO BALNEÁRIO LAGOA DOS MARES NO BAIRRO LAGOA DOS MARES, CONFORME PLANILHA ORÇAMENTÁRIA, CRONOGRAMA FÍSICO FINANCEIRO, MEMORIAL DESCRITIVO E PROJETOS ARQUITETÔNICOS, COMPOSIÇÃO DO BDI E TERMO DE REFERÊNCIA ANEXO I, EM ATENDIMENTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS DO MUNICÍPIO DE CONFINS/MG.
 
Este Despacho será publicado na Plataforma Eletrônica Licitar Digital, no site oficial da Prefeitura www.confins.mg.gov.br - para que seja dada a devida publicidade e  que se produza seus efeitos.
 
 
 
Confins, 12 de abril de 2023 
 
 
 
 
Maria Aparecida de Oliveira
Presidente da CPL
 
04/04/2023 16h39
Cancelamento
ATA DE JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO - TP 005/2023 PDF - 1,20 MB
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ATA DE JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO - TP 005/2023
Descrição
ATA DE RECEBIMENTO ABERTURA E JULGAMENTO DOS ENVELOPES CONTENDO A DOCUMENTAÇÃO  ENDEREÇADOS AO PROCESSO LICITATÓRIO N.º 034/2023, MODALIDADE TOMADA DE PREÇO N.º 005/2023.
 
 
Aos 04 (quatro) dias do mês de abril do ano de 2023 às 09:30 hs no Setor de Licitação da Prefeitura Municipal de Confins, situado à Rua Gustavo Rodrigues n.º 266, Centro, Município de Confins, Estado de Minas Gerais, reuniram-se os membros da Comissão Permanente de Licitação, constituida pela  Portaria nº. 4.900/2023, a Presidente, Maria Aparecida de Oliveira, e membros Henrico Felipe Silva Diniz, Rodrigo Calazans Diogo e Silvio Fernandes dos Reis Júnior  e Geraldo Soares Costa, Engenheiro Civil do Município CREA nº 56440/D,  representante do Legislativo  Sr. Cristiano vertelo Barbosa e  os Representantes da Associação Comunitária ASCOMARES SRs. Umberto Jabour Antonini e Renato Fernandes da Silva Lessa, para proceder a entrega, abertura e o julgamento dos envelopes referente ao processo licitatório nº 027/2023 Tomada de Preço nº 005/2023, cujo objeto é a  CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DA RESTAURAÇÃO DA PISTA DE ROLAMENTO DA AV. LACUSTRE COMO TAMBÉM A TRILHA ECOTURÍSTICA NO BALNEÁRIO LAGOA DOS MARES NO BAIRRO LAGOA DOS MARES, CONFORME PLANILHA ORÇAMENTÁRIA, CRONOGRAMA FÍSICO FINANCEIRO, MEMORIAL DESCRITIVO E PROJETOS ARQUITETÔNICOS, COMPOSIÇÃO DO BDI E TERMO DE REFERÊNCIA ANEXO I, EM ATENDIMENTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS DO MUNICÍPIO DE CONFINS/MG.  A Presidente declarou aberta a sessão, registra-se a presença dos membros da Comissão, do representante  da Secretaria Municipal de Obras e Serviço e dos representantes das empresas para acompanhar a presente sessão.  Iniciando os trabalhos, a Comissão recebeu os envelopes protocolizados do Setor de Protocolo Geral da Prefeitura, pelas empresas abaixo:
Empresa CNPJ Representantes
M CORREA CONSTRUÇÕES EIRELI 06.294.054/0001-93 SEM REPRESENTANTE
VISATO CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA 31.985.426/0001-75 Pablo Barroso Campos
GRUNTEC SERVIÇOS LTDA 20.199.338/0001-21 Lucas Feitosa da Silva
VIAFLEX ENGENHARIA LTDA-ME 10.498.878/0001-52 Luciano de Lima Oliveira
ZURICH ENGENHARIA LTDA 42.968.202/0001-71 Davidson Henrique da Silva Dias
TECSERVICE LTDA 01.536.875/0001-75 Cassio costa
ENGEFER CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS EIRELI 30.810.138/0001-17 SEM  REPRESENTANTE
BMLL MULTISERVIÇOS & DISTRIBUIDORA LTDA 46.993.822/0001-11 Cleonaldo Gonçalves Marreiros
 
Pela Comissão foi feita o credenciamento dos licitantes presentes e após a abertura dos envelopes  n.º 01 contendo as documentações necessárias à habilitação. Aberto esse envelope e conferido os documentos constatou-se que as licitantes  Gruntec Serviços Ltda, Engefer Construções e Serviços Eireli e BMLL Multiserviços & Distribuidora Ltda, embora não apresentaram a Garantia da proposta (caução), conforme item 7.3.5 do edital, as mesmas serão consideradas habilitadas a prosseguir no certame, após resultado de diligência realizada pela Comissão, conforme foi sugerido no ato da sessão pelo representante da empresa BMLL Multiserviços & Distribuidora Ltda, conforme SÚMULA 275 DO TCU. Vejamos:
ACÓRDÃO - 1321/2012 - Plenário - DATA DA SESSÃO - 30/05/2012
RELATOR: Valmir Campelo - ÁREA: Licitação
TEMA: Qualificação econômico-financeira - SUBTEMA: Garantia da proposta
TIPO DO PROCESSO: Administrativo - OUTROS INDEXADORES
Súmula, Capital social, Patrimônio líquido, Acumulação
ENUNCIADO: SÚMULA TCU 275: Para fins de qualificação econômico-financeira, a Administração pode exigir das licitantes, de forma não cumulativa, capital social mínimo, patrimônio líquido mínimo ou garantias que assegurem o adimplemento do contrato a ser celebrado, no caso de compras para entrega futura e de execução de obras e serviços.
EXCERTO: Fundamento Legal: - Lei n° 8.666/1993, art. 31, § 2º.
ENUNCIADOS DA JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA RELACIONADOS A ESTA SÚMULA
(.....)
  1. Para fim de qualificação econômico-financeira, é vedada a exigência cumulativa de capital social mínimo e garantia de proposta, prevista no art. 31, inciso III, da Lei 8.666/1993 (garantia de participação) . (Acórdão 710/2018 - Plenário)
    É ilegal a exigência de recolhimento da garantia de participação dos licitantes em data anterior à apresentação das propostas, pois contraria os arts. 31, inciso III, e 43, inciso I, da Lei 8.666/1993. (Acórdão 447/2018 - Plenário)
    Não viola o art. 31, § 2º, da Lei 8.666/1993 o edital da licitação exigir comprovação de patrimônio líquido mínimo pelo licitante, para fins de qualificação econômico-financeira, concomitantemente com previsão de prestação de garantia contratual (art. 56) pelo contratado. Afronta aquele dispositivo legal a exigência simultânea de patrimônio líquido mínimo e de garantia de participação na licitação (art. 31, inciso III) como requisitos de habilitação. (Acórdão 2397/2017 - Plenário)
    A exigência de garantia de participação na licitação, concomitantemente com a de patrimônio líquido mínimo ou de capital social mínimo, afronta o disposto no art. 31, § 2º, da Lei 8.666/1993, ainda que a prestação de garantia seja exigida como requisito autônomo de habilitação, deslocada no edital das exigências de qualificação econômico-financeira. (Acórdão 2743/2016 - Plenário)
    A exigência simultânea, para fins de qualificação econômico-financeira, de garantia de participação na licitação e de patrimônio líquido mínimo afronta o disposto no art. 31, § 2º, da Lei 8.666/1993 e na Súmula TCU 275. (Acórdão 1084/2015 - Plenário) (Grifos nossos)”
E ainda,  foi constatado pelo engenheiro técnico  Sr. Geraldo Soares Costa que a licitante  BMLL Multiserviços & Distribuidora Ltda, não cumpriu a qualificação técnica no item 7.4.3:
 
7.4.3. Comprovação de aptidão de desempenho técnico do RT - Responsável Técnico da empresa, através de Atestado(s) emitido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrado(s) no CREA, ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), especifico(s) para a obra referido no(s) Atestado(s), comprovando que o(s) profissional (is) indicado(s) para ser (em) o(s) responsável (is) técnico(s) da obra, executou (aram) ou fiscalizou (aram) obras que contenham os serviços semelhantes na planilha orçamentária, na modalidade da obra em questão, os serviços de maior relevância.
Faltou o cumprimento do item:
  1. Pavimentação em piso Intertravado com, bloco retangular corres diversas de 20X10cm, espessura 6 cm
 
Ressaltamos que a referida empresa BMLL Multiserviços & Distribuidora Ltda, declara em seu  Atestado e na Certidão do CAU a possibilidade de executar os serviços, porém não quantifica a execução dos serviços.
 
Ante as observações acima, acerca da questão da qualificação técnica da empresa BMLL Multiserviços & Distribuidora Ltda CNPJ:  46.993.822/0001-11, afim de garantir a ampla concorrência e evitar admitir condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, será concedido ao representante a possibilidade encaminhamento da documentação faltante, para fins do cumprimento do item 7.4.3 referente aos serviços: (Pavimentação em piso Intertravado com, bloco retangular corres diversas de 20X10cm, espessura 6 cm ), que poderá ser enviado por e-mail: licitação@confins.mg.gov.br , no prazo de 03 dias úteis, contados a partir do dia 05/04/2023 findando-se em 11/04/2023, com base no Acórdão nº 1211/2021, o Plenário do TCU, que estabeleceu a possibilidade de o licitante submeter novos documentos para suprir erro, falha ou insuficiência, a fim de viabilizar a seleção da proposta mais vantajosa, promovendo a competitividade e o formalismo moderado.
 
Ressaltamos ainda, que após análise das documentações da empresa VIAFLEX ENGENHARIA LTDA-EPP, foi constatado pela engenharia técnica da Prefeitura, que a mesma não apresentou em seus Atestados o ( Item 4.0 -INSTALAÇÃO ELÉTRICA) da Planilha Orçamentária Anexo III do edital, esclarecemos que segundo a engenharia técnica, este item é de extrema relevância para os serviços objeto licitado.  
 
Sendo assim, por não cumprir o item 7.4.3 do edital a empresa VIAFLEX ENGENHARIA LTDA-EPP está INABILITADA a prosseguir no presente certame.
 
As demais empresas cumpriram, todos os requisitos da Habilitação referidos nos itens 7.1 a 7.5.2  do edital,  sendo, portanto,  DECLARADAS HABILITADAS a prosseguir no presente certame, as licitantes:  M CORREA CONSTRUÇÕES EIRELI, GRUNTEC SERVIÇOS LTDA, ZURICH ENGENHARIA LTDA, TECSERVICE LTDA, ENGEFER CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS EIRELI e VISATO CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA.
 
Pela Presidente foi concedido a palavra aos representantes presentes quanto esta fase de habilitação, os mesmos não teve  nada a declarar renunciando a manifestação de recurso.  Tendo em vista que os demais representantes não se fizeram presentes  na sessão, a Presidente concedeu o prazo de 05 dias, contados a partir do dia 05/04/2023 até 13/04/2023, para  manifestação  do recurso da fase de habilitação, conforme prevê o art. 109 “a” da Lei Federal 8.666/93.  A licitante GRUNTEC SERVIÇOS LTDA através de seu representante já renunciou o recurso, conforme anexado nos autos.  Registra-se novamente, que foi fixado o prazo de até dia 11/04/2023 para a empresa BMLL Multiserviços & Distribuidora Ltda, apresentar o cumprimento do item 7.4.3 do edital, conforme mencionado acima.
Esta ATA será publicada no site da Prefeitura e encaminhado pelos e-mails das participantes, para conhecimento e publicidade. Encerrada a sessão, após transcorrer todos os prazos deste processo será marcada a data para abertura das propostas de preços. Na oportunidade registra-se que alguns representantes se ausentaram da presente sessão. Nada mais a tratar a Presidente agradeceu a presença de todos e deu por encerrada esta sessão publica às 16:20 horas.
 
Maria Aparecida de Oliveira
Presidente da CPL
 
Henrico Felipe Silva Diniz
Membro da CPL
 
Silvio Fernandes dos Reis Junior
Membro da CPL
 
Geraldo Soares Costa - CREA nº 56440/D
Membro da CPL
 
Cassio costa
TECSERVICE LTDA
 
Cleonaldo Gonçalves Marreiros
BMLL MULTISERVIÇOS & DISTRIBUIDORA LTDA
 
Representante ausente da sessão
VISATO CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA
 
Representante ausente da sessão
GRUNTEC SERVIÇOS LTDA
 
Representante ausente da sessão
VIAFLEX ENGENHARIA LTDA-EPP
 
Representante ausente da sessão
ZURICH ENGENHARIA LTDA
 
Representante ausente da sessão
Cristiano vertelo Barbosa
REPRESENTANTE DO LEGISLATIVO
 
Umberto Jabour Antonini
REPRESENTANTES DA ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA ASCOMARES
 
Representante ausente da sessão
Renato Fernandes da Silva Lessa
REPRESENTANTES DA ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA ASCOMARES
 
SEM REPRESENTANTE
ENGEFER CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI
 
SEM REPRESENTANTE
MCORREA CONSTRUÇÕES EIRELI
 
 
03/04/2023 15h33
Cancelamento
RESPOSTA ESCLARECIMENTO TP 005/2023 PDF - 2,10 MB
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RESPOSTA ESCLARECIMENTO TP 005/2023
Descrição
DESPACHO DE RESPOSTA DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO
PROCESSO LICITATÓRIO : Nº 034/2023 - TOMADA DE PREÇO:   Nº 005/2023
Ref.: OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DA RESTAURAÇÃO DA PISTA DE ROLAMENTO DA AV. LACUSTRE COMO TAMBÉM A TRILHA ECOTURÍSTICA NO BALNEÁRIO LAGOA DOS MARES NO BAIRRO LAGOA DOS MARES, EM ATENDIMENTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS DO MUNICÍPIO DE CONFINS/MG.
 
 
Itens/Resultados

Nenhum Itens/Resultados cadastrado.
Contratos

Nenhum contrato cadastrado.
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