Compete à Procuradoria Geral do Município:
I – Prestar consultoria e assessoramento jurídico à Administração Direta, incluída a assistência ao Chefe do Poder Executivo nos assuntos relativos às entidades da Administração Indireta;
II – Representar o Município em qualquer juízo ou tribunal, atuando nos feitos em que tenha interesse;
III – Promover, amigável ou judicialmente, as desapropriações de interesse público definidas pelo Poder Público Municipal;
IV – Representar, em regime de colaboração, interesse de entidade da Administração Indireta em qualquer juízo ou tribunal, mediante solicitação da entidade;
V – Proceder a análise técnico-consultiva e técnico-legislativa de decretos e projetos de lei, bem como preparar e fundamentar as razões de veto, observados os prazos legais para sanção e veto;
VI – Analisar a juridicidade dos convênios e contratos administrativos previamente à sua assinatura;
VII – Receber, encaminhar e acompanhar os pedidos formulados pelo Ministério Público, Poder Judiciário, entre outros, e de diligências aos projetos de lei do Legislativo junto aos órgãos internos da Prefeitura;
VIII – Manter coletânea atualizada da legislação, doutrina e jurisprudência sobre assuntos de interesse do Município, como subsídio às atividades da Administração Pública e informação à população;
IX – Atuar na formação e pagamento dos precatórios judiciais;
X – Coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Parágrafo único As assessorias jurídicas dos órgãos do Poder Executivo Municipal subordinam-se tecnicamente ao Procurador Geral do Município.