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Prefeitura de Confins - MG
Editais de Licitações
Atualizado em: 18/01/2024 às 12h15
EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO RP Nº 055/2023 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA DE EVENTOS
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Detalhes
5
Arquivos
(atas, homologações, etc)
Movimentações
Itens/Resultados
Contratos
Detalhes
Situação
Homologado
Modalidade
Pregão Eletrônico
Nº da Licitação
55/2023
Nº do Processo
117/2023
Publicado em
18/12/2023 às 16h53
Realização em
10/01/2024 às 09h00
Local
PLATAFORMA LICITAR DIGITAL
OBJETO: O OBJETO DA PRESENTE LICITAÇÃO É O REGISTRO DE PREÇOS PARA  PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFRA-ESTRUTURA DE EVENTOS: CULTURAIS, ARTÍSTICO, TRADICIONAL, FOLCLÓRICO E INSTITUCIONAL DA CIDADE DE CONFINS, DE ACORDO COM AS NECESSIDADES DAS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE CONFINS, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA ANEXO I.
 
Movimentações
Segunda, 08 julho 2024
09h52
Nova situação: HOMOLOGADO Link 1
Quinta, 18 janeiro 2024
12h13
Arquivo cadastrado. PEDIDO / RESPOSTA - RECURSO/CONTRARRAZÃO / DESPACHO DE RESPOSTA RECURSO.
Download 2
Quinta, 04 janeiro 2024
16h47
Arquivo cadastrado. PEDIDO / RESPOSTA - RECURSO/CONTRARRAZÃO / DESPACHO IMPUGNAÇÃO 3 - PREGÃO ELETRÔNICO RP 055/2023.
Download 3
Quinta, 28 dezembro 2023
11h33
Arquivo cadastrado. PEDIDO / RESPOSTA - RECURSO/CONTRARRAZÃO / DESPACHO DE RESPOSTA PEDIDO IMPUGNAÇÃO 2 - AIALA SERVICE LTDA.
Download 4
Quinta, 28 dezembro 2023
11h30
Arquivo cadastrado. PEDIDO / RESPOSTA - RECURSO/CONTRARRAZÃO / DESPACHO RESPOSTA IMPUGNAÇÃO 1 - ZANDER LUCAS.
Download 5
Segunda, 18 dezembro 2023
17h12
O edital foi cadastrado no portal. Realização: 10/01/2024 às 09:00.
Download 6
Arquivos
18/01/2024 12h13
Pedido / Resposta - Recurso/Contrarrazão
DESPACHO DE RESPOSTA RECURSO PDF - 1,30 MB
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DESPACHO DE RESPOSTA RECURSO
Descrição
DESPACHO DE RESPOSTA AO PEDIDO DE RECURSO E DECISÃO
 
Prezados Senhores!
 
A Pregoeira da Prefeitura Municipal de Confins, no uso de suas atribuições legais, nomeada através da Portaria nº 5.130, de 15 de setembro de 2023, vem PUBLICAR resposta  ao pedido de RECURSO  referente ao Pregão Eletrônico RP 055/2023, cujo objeto é REGISTRO DE PREÇOS PARA  PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFRA-ESTRUTURA DE EVENTOS: CULTURAIS, ARTÍSTICO, TRADICIONAL, FOLCLÓRICO E INSTITUCIONAL DA CIDADE DE CONFINS, DE ACORDO COM AS NECESSIDADES DAS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE CONFINS, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA ANEXO I, conforme abaixo:
 
I - DOS FATOS E  TEMPESTIVIDADE
 
Conforme consta na Ata de Julgamento constante em fls. 1572/1654, as empresas ADORAR PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, M.A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E EVENTOS LTDA manifestaram no CHAT suas intenções de apresentarem recursos contra a decisão desta Pregoeira acerca do julgamento de habilitação e proposta comercial, deste processo licitatório, na sessão ocorrida na data de 11 de janeiro de 2024, tendo em vista que as mesmas foram desclassificas/inabilitadas, sendo  oportunizado o prazo de 03 dias úteis, a contar de 12/01/2024, portanto até 16/01/2024, e sendo aberto o prazo de contrarrazões até 19/01/2024, na Plataforma Licitar Digital www.licitardigital.com.br, com base no inciso XVIII, do art. 4º da Lei Federal nº 10.520/2002, assim declaro acolhido.
 
II - DO PEDIDO DO RECURSO
 
Inicialmente, empresa ADORAR PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA devidamente inscrita no CNPJ nº 15.135.800/0001-97, com endereço na Rua: Fazenda Palmeiras, S/nº, Zona Rural, Rosário da Limeira, MG, manifestou recurso via Plataforma licitar digital www.licitardigital.com.br em 11/01/2024, sendo, portanto, conhecida por esta Pregoeira.
 
Sob as seguintes alegações:
 
Recurso - ADORAR PRODUCOES E EVENTOS LTDA
Intenção de recurso por desclassificação indevida e outros. Lembrando que " Apresentada a intenção de recorrer, cabe ao pregoeiro tão-somente avaliar a existência dos pressupostos recursais, o que se restringe à aferição de sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação. Não se admite ao pregoeiro afastar de plano o cabimento do recurso sob o fundamento de que os motivos indicados pelos licitantes não merecem provimento. Em outras palavras, não compete ao pregoeiro decidir o mérito do recurso em vista das razões sucintamente apontadas pelos licitantes na sessão pública." (griffo nosso)

11/01/2024 15:32:00
 
Contudo, a empresa M.A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E EVENTOS LTDA inscrita no CNPJ nº 07.843.661/0001-28, Rua Ipe, 168, Vianópolis, Betim/MG, apenas manifestou a intenção de recurso.
 
Recurso - MA PRESTAÇAO DE SERVIÇOS E EVENTOS LTDA
A EMPRESA MA PRESTAÇAO DE SERVIÇOS, MANIFESTA A INTENÇAO DE RECURSO.

11/01/2024 15:24:24GERENCIAR
 
III - DA ANÁLISE E DA DECISÃO
 
Em síntese, após a detida análise das alegações expostas supracitado, a empresa ADORAR PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA,  inconformada com sua inabilitação do Pregão Eletrônico RP nº 055/2023, alega em sua manifestação, que “....cabe o Pregoeiro tão-somente avaliar a existência dos pressupostos recursais....”, que em outras palavras basta apenas a análise dos questionamentos feitos na sessão Pública do referido Pregão.
 
Nesse sentido, segue os questionamentos da empresa ADORAR PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA após o resultado de análise das documentações do dia 10 e 11/01/2024, conforme feito no CHAT da sessão de julgamento  da plataforma licitar digital, abaixo:
 
Pregoeiro(a)
Ressalta-se que após a análise das habilitações verificou-se que algumas licitantes deverão apresentar a regularidade de algumas certidões, conforme prevê a Lei Complementar 123/2006 por se tratar de microempresa, conforme descrito: a licitante AÇÃO EVENTOS E MARKETING EIRELI, apresentou a Certidão Negativa da Receita Federal, vencida; a licitante FABY FLORES E FESTAS LTDA deverá enviar a Certidão de Regularidade do FGTS; a licitante BRUNO HENRIQUE SANTOS LARA -ME apresentou a Certidão Negativa Municipal, vencida; a licitante ADORAR PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA foi INABILITADA, uma vez que não apresentou a regularidade fiscal dos itens: 8.2.2; 8.2.3; 8.2.4; 8.2.5, 8.2.6; 8.3- Certidão de Falência e Concordata e 8.4-Qualificão Técnica.10/01/2024 16:29:55
 
Fornecedor 34
Senhora pregoeira, por motivos, cremos, de erro no site, não conseguimos anexar mais documentos que não os de cadastro; Sendo assim, caso queira SANAR qualquer falta documental, temos todos em mãos, apenas sem condições de anexar ao processo licitatório pelo sistema. Não sendo assim, certa a desclassificação de nossa empresa, pois a mesma possui e está em dia com toda a documentação exigida, apenas não liberada no site para o upload. Normalmente a documentação de habilitação é enviada junto à proposta, não havendo campo aberto para tal ato, as mesmas não puderam ser adicionadas.
 
Fornecedor 34
Senhora pregoeira, por motivos, cremos, de erro no site, não conseguimos anexar mais documentos que não os de cadastro; Sendo assim, caso queira SANAR qualquer falta documental, temos todos em mãos, apenas sem condições de anexar ao processo licitatório pelo sistema. Não sendo assim, certa a desclassificação de nossa empresa, pois a mesma possui e está em dia com toda a documentação exigida, apenas não liberada no site para o upload. Normalmente a documentação de habilitação é enviada junto à proposta, não havendo campo aberto para tal ato, as mesmas não puderam ser adicionadas. 10/01/2024 16:30:21
 
Fornecedor 34
nao obstante, temos como condição de micro empresa, o prazo de 5 dias para apresentação de documentação fiscal, sendo que a maioria, é via eletronica e sanável 10/01/2024 16:31:04
 
Fornecedor 34
afirmo aqui nossa intenção de recurso 10/01/2024 16:31:51
 
Fornecedor 34 cremos que essa distinta comissao, cometeu um erro na questão das documentações e pedimos que reveja o sistema e suas caracteristicas 10/01/2024 16:33:47
 
 
Diante disto, observamos que a empresa ADORAR PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, inconformada com sua inabilitação, alegou erro no site e no sistema, dizendo que a mesma por ser microempresa teria o prazo de 5 dias, para apresentar os documentos.
 
Vale ressaltar, que a referida empresa foi inabilitada não apenas por descumprir a regularidade fiscal, mas  ainda a Certidão Negativa de Falência e Concordata e a Qualificação Técnica, conforme foi mencionado na sessão:
 
Pregoeiro(a)
A empresa ADORAR PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, inconformada com sua inabilitação, fez vários questionamentos, alegando erro no site, motivo este de não ter conseguido cadastrar os documentos na plataforma digital, e por ser microempresa teria o prazo de 5 dias para apresentação dos documentos fiscal, dizendo ainda, que a comissão cometeu erro quanto a documentação solicitando a revisão do sistema, e afirmando a intenção de recurso. 11/01/2024 09:39:08
 
Pregoeiro(a)
Nesse sentido, a Pregoeira manteve sua inabilitação uma vez que a licitante não apresentou os documentos de habilitação previsto no edital, ressaltando que não trata-se apenas da ausência de Regularidade Fiscal, mas faltou ainda a apresentação dos itens 8.3 e 8.4 a Certidão Negativa de Falência e Concordata e Qualificação Técnica, respectivamente. 11/01/2024 09:39:23
 
Nesse sentido,  para fins de usufruir da condição de microempresa, as licitantes deverão encaminhar documentação  da Regularidade Fiscal, conforme prevê o § 1º do artigo 43 da Lei Complementar 123/2006, e o item 6.3 do edital, o que não foi o caso, “in verbis”:
 
Art. 43.  § 1o  Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.      
 
6.3 - As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte deverão encaminhar a documentação de habilitação, ainda que haja alguma restrição de regularidade fiscal e trabalhista, nos termos do art. 43, § 1º da LC nº 123, de 2006.
 
Ademais, importante destacar que o referido Pregão foi bastante competitivo tendo participado 28 (vinte e oito) empresas, o que  não justifica  erro no site e do sistema, uma vez que as demais empresas tiveram êxido no cadastramento dos documentos.
 
Frisa-se, por oportuno, que o edital estabelece as regras do certame na apresentação das propostas comerciais e documentação de habilitação, e em observância ao princípio da obediência da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade e publicidade, a seleção da proposta mais vantajosa, em atendimento ao que dispõe o §3º do Art. 3º  e o Art. 41 e o item 6.13 e 7.8 do edital da Lei 8.666/93,  in verbis:
 
 
Art. 3o   A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
 
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
 
6.13 - Será INABILITADO o licitante que não comprovar sua habilitação, seja por não apresentar quaisquer dos documentos exigidos, ou apresentá-los em desacordo com o estabelecido neste Edital, aqueles que comprovar os requisitos de habilitação serão habilitados.
 
7.8 - Os documentos listados no item da HABILITAÇÃO deverão ser anexados no sistema juntamente com a proposta, previamente à abertura da sessão pública e sua ausência ensejará em desclassificação.

 
III – DA CONCLUSÃO
 
Por todo o exposto, a Pregoeira conheceu a interposição do recurso, eis que tempestivo e no mérito NÃO ACOLHE  as razões de manifestação do  recurso da  empresa ADORAR PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. Sendo  assim, fica mantida sua INABILITAÇÃO no Pregão Eletrônico RP nº 055/2023, nos termos acima delineados.
 
Por fim, para dar continuidade na fase de  julgamento, este processo será encaminhado a Procuradoria Jurídica do Município para manifestação e, caso haja concordância jurídica do procedimento, será encaminhado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito para a devida homologação.
 
 
 
 
 
 
 
Esta decisão será publicada na plataforma Licitar Digital www.licitardigital.com.br  e no site da Prefeitura  www.confins.mg.gov.br , para fins de publicidade e procedimento do certame.
 
 
Confins, 18 de janeiro de 2024.
 
 
Maria Aparecida de Oliveira
Pregoeira
 
 
04/01/2024 16h47
Pedido / Resposta - Recurso/Contrarrazão
DESPACHO IMPUGNAÇÃO 3 - PREGÃO ELETRÔNICO RP 055/2023 PDF - 1,11 MB
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DESPACHO IMPUGNAÇÃO 3 - PREGÃO ELETRÔNICO RP 055/2023
Descrição
DESPACHO DE RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
 
 
Prezados Senhores!
 
 
A Pregoeira da Prefeitura Municipal de Confins, no uso de suas atribuições legais, nomeada através da Portaria nº 5.130, de 15 de setembro de 2023, vem dar publicidade a resposta ao pedido de Impugnação, referente ao Pregão Eletrônico RP 055/2023, cujo objeto é EGISTRO DE PREÇOS PARA  PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFRA-ESTRUTURA DE EVENTOS: CULTURAIS, ARTÍSTICO, TRADICIONAL, FOLCLÓRICO E INSTITUCIONAL DA CIDADE DE CONFINS, DE ACORDO COM AS NECESSIDADES DAS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE CONFINS, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA ANEXO I, conforme abaixo:
 
 
  • DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO  
 
DOS FATOS
 
Inicialmente, empresa BRENER LUCAS DE PAULA SILVA-ME devidamente inscrita no CNPJ nº 13.188.751/0001-25, com endereço na Rua: Efigênio Cândido da Rocha, nº 181, Bairro Jd. Inconfidência, Belo Horizonte, Minas Gerais, apresentou tempestivamente impugnação via Plataforma licitar digital www.licitardigital.com.br em 01/01/2024, sendo, portanto, conhecida por esta Pregoeira:
 
Sob a seguinte alegação:
 
 
“(.....)
A Impugnante pretende, através da presente impugnação, seja feito o desmembramento do Lotes 4 do Edital, tomando-os itens independentes entre si,
ampliando assim o leque de empresas participantes que, por certo, se dedicam a um único produto e, por isso, são especializadas. Vejamos:
 
OBJETOS DO LOTE
Com efeito o lote 4 do edital possui ITEMS AGRUPADOS, quais sejam:
ITEM 10 - SISTEMA DE ILUMINAÇÃO DE PEQUENO PORTE;
ITEM 11 - SISTEMAS DE ILUMINAÇÃO DE MEDIO PORTE
ITEM 12 –SISTEMAS DE ILUMINAÇÃO DE GRANDE PORTE
 
Com efeito, o Lote em comento agrupa itens que possuem peculiaridades entre si, como PEQUENO PORTE, MEDIO PORTE e GRANDE PORTE, razão pela qual COMPORTAM PLENA DlVISIBILIDADE sem comprometer o objeto da licitação. Pelo contrário, com todo respeito de V.Sas., mas a JUNÇÃO DE
ITENS AUTONOMOS E DISTINTOS EM UM MESMO LOTE OFENDE A COMPETITIVIDADE e a BUSCA PELA MELHOR PROPOSTA.
Primeiramente devemos ressaltar quanto ao item 8 – DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, sub itens 8.4. QUALIFICAÇÕES TÉCNICAS, 8.4.1 Apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica.
Ha empresas que por opção somente presta serviços de porte destintos, e conseguentememte registram atestados de capacidade dentro das especificações de serviços que a mesma fornece. Pequeno porte; Medio Porte ou Grande porte, pois os equipamentos em sua maioria são DISTINTOS.
 
Portanto se a empresa vencedora do lote 4, em cumprimento ao sub item 8.4.1 apresentar um atestado de capacidade tecnica de Pequeno Porte, vale para a habilitação para o Grande Porte.?
 
Ocorre que esse tipo de critério ceifa do certame todas as demais empresas que não possuem amplo rol de equipamentos.
 
 
E por fim, pelo exposto requer a impugnante que seja acolhida a presente impugnação, e para que seja procedido o desmembramento de todos os itens constantes do LOTE 4, passando o julgamento a ser por item,  e ainda republicação o edital. 
 
 
II - DA ANÁLISE E DA DECISÃO
 
 
Em síntese, após a detida análise do pedido de  impugnação, ressaltamos que o assunto supracitado, foi matéria de resposta do Despacho dos pedidos de Esclarecimento/Impugnação publicado em  28/12/2023 na Plataforma Licitar Digital, da empresa BRENER LUCAS DE PAULA SILVA-ME, referente ao Pregão Eletrônico RP nº 055/2023.
 
 
Vale mencionar, que a Súmula TCU 247, prevê “a obrigatoriedade a admissão da adjudicação por item  e não por preço global, nos editais para contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade. (Grifos nossos)”.
 
 
Nesse sentido, importante esclarecer  que a prestação de serviços  licitada  por se tratar-de objeto divisível, o Critério de Julgamento conforme item 11.1 do edital é de Menor Preço POR LOTE e NÃO GLOBAL, justificando o  interesse público, a viabilidade da competição por lote permite a contratação de empresas de forma a contribuir pela qualidade, agilidade e segurança na prestação dos serviços ora licitados.
 
 
Ressaltando ainda, que cada lote foi dividido de acordo com objetos distintos, proporcionado assim a competitividade do certame e a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, conforme previsto no § 3º do art. 3ª  da Lei 8.666/93 e alterações posteriores. “In verbis”:
 
Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, competitividade, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
 
 
Desta forma, o Lote 4 composto pelos itens 10, 11 e 12 de sistema de iluminação pequeno, médio e grande porte,  NÃO compromete a competitividade e a busca da melhor proposta, por se tratar do mesmo objeto, contudo, não há necessidade no desmembramento dos referidos itens.
 
Ademais, a impugnante solicita informações acerca do item 8 – DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, sub itens 8.4. QUALIFICAÇÕES TÉCNICAS, 8.4.1 Apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica, se a empresa vencedora do lote 4 para cumprimento do item 8.4.1 deverá apresentar atestado de capacidade técnica de pequeno ou grande porte.
 
Nesse sentido, para  cumprimento da HABILITAÇÃO do referido ITEM E SEUS SUBITENS, para fins de atendimento  do lote 4 e os demais lotes do Anexo I do edital, será necessário a apresentação do OBJETO DO LOTE ou seja: Ex. (Lote 4- SISTEMA DE ILUMINAÇÃO) para o Atestado de Capacidade Técnica.
 
Ressaltando, que todo procedimento licitatório tem o objetivo de garantir a todos os licitantes igualdade de condições na participação da escolha dos fornecedores para a prestação dos serviços, execução de obras e ou fornecimento de materiais/produtos para a Administração Pública.
 
Portanto, conheço a presente impugnação e no MÉRITO NÃO ACOLHO o pedido para desmembramento dos itens do Lote 4 e por Critério de julgamento por item, Pregão Eletrônico RP 055/2023, uma vez que o objeto dos serviços licitados, trata-se de lotes  distintos, e atendem a competitividade, cumprindo assim a lei licitatória.
 
Sendo assim, se faz necessário MANTER o Critério de julgamento do tipo Menor Preço por Lote, a bem como o interesse público, e em observância aos princípios que rege a licitação, a referida empresa bem como os demais interessados, terão a oportunidade na participação do certame.
 
E ainda, os interessados poderão apresentar os Atestados de Capacidade Técnica condizentes com o objeto dos Lotes licitados, Ex. (Sistema de Iluminação).
 
Esclarecendo ainda, que foi retificado o item 8.4 - Qualificação Técnica, conforme Despacho anterior publicado em 28/12/2023, conforme abaixo:
 
ONDE SE LÊ:
8.4. QUALIFICAÇÕES TÉCNICAS
8.4.1. Apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente identificada, EM NOME DA LICITANTE OU DO PROFISSIONAL, com as correspondentes Certidões de Acervo Técnico (CAT), devidamente registrada(s) no CREA da região competente, comprovando que a licitante executou serviços de e fornecimento comcaracterísticas semelhantes ao objeto da licitação. O atestado deverá conter a identificação do órgão/empresa e a identificação do  contrato extinto ou ainda vigente.
 
8.4.2. Certidão de Registro e Quitação (Pessoa Jurídica) e de pelo menos 1 (um) de seus Responsáveis Técnicos (Pessoa Física) no CREA da região a que estiver vinculado o Licitante dentro do prazo de validade, somente para os interessados em participar dos LOTES 2, 3, 4, 8 e 14.
 
8.4.3. Para empresas com sede em outros Estados será exigido a Certidão de Registro do CREA da sede da licitante, uma vez declarada vecendora, em consonância e por analogia com o disposto na Lei nº. 5.194, de 24/12/1996, e com o artigo 1º, item II da Resolução nº. 413,de 27/06/1997 do CONFEA – Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, A LICITANTE VENCEDORA DEVERÁ APRESENTAR O DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO DO CREA DO ESTADO DE MINAS DE GERAIS PARA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTADOS A PARTIR DA COMUNICAÇÃO DA DECISÃO DE JULGAMENTO DO CERTAME, a ser encaminhado via e-mail (licitacao@confins.mg.gov.br) ou via protocolo a ser realizado site da Prefeitura (https://www.confins.mg.gov.br/) ou ainda via protocolo no Prédio da Prefeitura Municipal de Confins, localizado na Rua Gustavo Rodrigues, n° 265 - Centro, em Confins/MG, das 8:00 às 12:00 e das 13:00 às 16:00 horas, podendo tal prazo ser prorrogado a critério da Comissão de Licitação.
 
8.4.4. Quanto à capacitação técnico-profissional: comprovação de possuir em seu quadro permanente de profissionais pelo menos 1 (um) profissional de nível superior, com formação em engenharia, devidamente registrado(s) no CREA da região competente, a vinculação se fará através da apresentação de um dos documentos abaixo listados:
  1. Ficha de registro de trabalho, autenticado junto ao DRT (Delegacia Regional do Trabalho);
    Contrato de trabalho e/ou CTPS (carteira de trabalho e previdência social);
    Contrato de Prestação de Serviços;
    Em se tratando de sócio ou membro da diretoria, esta comprovação deverá ser feita pelo Contrato Social ou Ata de Eleição e Posse em vigor, devidamente registrado no órgão competente.
 
8.5. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional deverão participar diretamente na execução dos serviços objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pelo Contratante.
 
LEIA-SE:
8.4. QUALIFICAÇÕES TÉCNICAS
8.4.1. Apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente identificada, EM NOME DA LICITANTE OU DO PROFISSIONAL, para os LOTES  1, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 15 e 16,  comprovando que a licitante executou serviços de e fornecimento com características semelhantes ao objeto da licitação. O atestado deverá conter a identificação do órgão/empresa e a identificação do  contrato extinto ou ainda vigente.
 
8.4.2. Apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente identificada, EM NOME DA LICITANTE OU DO PROFISSIONAL, com as correspondentes Certidões de Acervo Técnico (CAT),  para os  LOTES 2, 3, 4, 8 e 14, devidamente registrada(s) no CREA da região competente, comprovando que a licitante executou serviços de e fornecimento com características semelhantes ao objeto da licitação. O atestado deverá conter a identificação do órgão/empresa e a identificação do  contrato extinto ou ainda vigente.
 
8.4.3. Certidão de Registro e Quitação (Pessoa Jurídica) e de pelo menos 1 (um) de seus Responsáveis Técnicos (Pessoa Física) no CREA da região a que estiver vinculado o Licitante dentro do prazo de validade, somente para os interessados em participar dos LOTES 2, 3, 4, 8 e 14.
 
8.4.4. Para empresas com sede em outros Estados será exigido a Certidão de Registro do CREA da sede da licitante, uma vez declarada vecendora, em consonância e por analogia com o disposto na Lei nº. 5.194, de 24/12/1996, e com o artigo 1º, item II da Resolução nº. 413,de 27/06/1997 do CONFEA – Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, A LICITANTE VENCEDORA DEVERÁ APRESENTAR O DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO DO CREA DO ESTADO DE MINAS DE GERAIS PARA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTADOS A PARTIR DA COMUNICAÇÃO DA DECISÃO DE JULGAMENTO DO CERTAME, a ser encaminhado via e-mail (licitacao@confins.mg.gov.br) ou via protocolo a ser realizado site da Prefeitura (https://www.confins.mg.gov.br/) ou ainda via protocolo no Prédio da Prefeitura Municipal de Confins, localizado na Rua Gustavo Rodrigues, n° 265 - Centro, em Confins/MG, das 8:00 às 12:00 e das 13:00 às 16:00 horas, podendo tal prazo ser prorrogado a critério da Comissão de Licitação.
 
8.4.5. Quanto à capacitação técnico-profissional: comprovação de possuir em seu quadro permanente de profissionais pelo menos 1 (um) profissional de nível superior, com formação em engenharia, devidamente registrado(s) no CREA da região competente, a vinculação se fará através da apresentação de um dos documentos abaixo listados:
  1. Ficha de registro de trabalho, autenticado junto ao DRT (Delegacia Regional do Trabalho);
    Contrato de trabalho e/ou CTPS (carteira de trabalho e previdência social);
    Contrato de Prestação de Serviços;
    Em se tratando de sócio ou membro da diretoria, esta comprovação deverá ser feita pelo Contrato Social ou Ata de Eleição e Posse em vigor, devidamente registrado no órgão competente.
 
8.6. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional deverão participar diretamente na execução dos serviços objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pelo Contratante.
 
III – DA CONCLUSÃO
 
 
Por todo o exposto, a Pregoeira conheceu a impugnação, eis que tempestiva e no mérito NÃO ACOLHE  à impugnação interposta pela empresa BRENER LUCAS DE PAULA SILVA-ME, nos termos acima delineados.
 
Assim, fica mantida a data da publicação do edital para o dia 10/01/2024 às 09:00 horas na plataforma Licitar Digital www.licitardigital.com.br., sem alteração do LOTE 4, mantendo o ITEM 11.1 -  O critério de MENOR PREÇO POR LOTE  do edital.
 
Por fim, informo que esta resposta será publicada nesta data na plataforma licitar digital www.licitardigital.com.br e no site: www.confins.mg.gov.br, para fins de publicidade e efeito.
 
Segue impugnação em Anexo.
 
Confins, 04 de janeiro de 2024.
 
 
Maria Aparecida de Oliveira
Pregoeira
 
 
 
Ciente e Ratificado pela Autoridade Superior:
 
 
 
 
Sâmara Angélica Gonçalves Araújo Chalita
Secretária Municipal de Cultura
(Em substituição)
 
 
 
 
 
 
28/12/2023 11h33
Pedido / Resposta - Recurso/Contrarrazão
DESPACHO DE RESPOSTA PEDIDO IMPUGNAÇÃO 2 - AIALA SERVICE LTDA PDF - 2,18 MB
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DESPACHO DE RESPOSTA PEDIDO IMPUGNAÇÃO 2 - AIALA SERVICE LTDA
Descrição
DESPACHO DE RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
 
 
Prezados Senhores!
 
A Pregoeira da Prefeitura Municipal de Confins, no uso de suas atribuições legais, nomeada através da Portaria nº 5.130, de 15 de setembro de 2023, vem dar publicidade a resposta ao pedido de Impugnação, referente ao Pregão Eletrônico RP 055/2023, cujo objeto é REGISTRO DE PREÇOS PARA  PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFRA-ESTRUTURA DE EVENTOS: CULTURAIS, ARTÍSTICO, TRADICIONAL, FOLCLÓRICO E INSTITUCIONAL DA CIDADE DE CONFINS, DE ACORDO COM AS NECESSIDADES DAS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE CONFINS, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA ANEXO I, conforme abaixo:
 
  • DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO  
 
DOS FATOS
 
Inicialmente, empresa AIALA SERVICE LTDA devidamente inscrita no CNPJ nº 44.921.283/0001-80, com endereço na Rua: Monte Castelo, nº 934 - Qd. 04, Lt 25, Bairro Jardim Clarissa, Goiânia, GO, apresentou tempestivamente impugnação via Plataforma licitar digital www.licitardigital.com.br em 23/12/2023, sendo, portanto, conhecida por esta Pregoeira:
 
Sob a seguinte alegação:
 
 
“(.....)
II – DOS FATOS Ao analisar o edital do referido processo licitatório, verificamos que a QUALIFICAÇÃO TÉCNICA do edital, mais precisamente no item nº 8.4.1, faz a solicitação de apresentação de ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA acompanhada da respectiva CAT (CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO); Fomos em busca de tentar localizar alguma legislação que informasse a necessidade de emissão de CAT para o serviço de locação de banheiros químicos (LOTE 5) e não encontramos nenhum tipo de informação. Sendo assim, a exigência do item 8.4.1 prejudica a participação desta empresa como de várias outras do ramo, uma vez que não é exigido a emissão de CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO para serviços de locação de banheiro químico. (Grifos nossos).”
 
 
 
“[.....]
 
  1. Que seja acolhida a presente Impugnação, declarando a nulidade dos itens do edital que foram impugnados, alterando-os na conformidade do ordenamento jurídico pátrio, comas solicitações/alterações dos documentos apontados, sem prejuízo dos demais solicitado e aplicáveis ao exercício da atividade objeto do pregão eletrônico, ora impugnado, bem como que seja retirado a obrigatoriedade de apresentação dos seguintes documentos, na fase de HABILITAÇÃO:
 
  1. a) Seja retirado a necessidade de apresentação de CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO para o lote 05, tendo em vista que o mesmo trata-se de LOCAÇÃO DE BANHEIROS QUIMICOS, não tendo relação com a emissão de CAT pelo CREA/CONFEA. (Grifos nossos)”
 
E por fim, pelo exposto requer a impugnante que seja acolhida a presente impugnação, e por conseguinte seja realizada a retirada da certidão de Acervo Técnico para o lote 5 do edital. 
 
 
II - DA ANÁLISE E DA DECISÃO
 
Pois bem, após a detida análise da impugnação, a empresa questiona acerca da exigência da Qualificação Técnica, referente ao Item 8.4.1 quanto a CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO - CAT, para o lote 5 - BANHEIROS QUÍMICOS do edital, informando que não há nenhuma legislação quanto a referida exigência, e que ainda prejudica sua participação e de demais empresas.
 
 
Nesse sentido,  usando o princípio de que a Administração Pública pode diligenciar a qualquer tempo acerca dos atos licitatórios e ainda em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade e publicidade, a seleção da proposta mais vantajosa, em atendimento ao §3º, do art. 3º e da Lei 8.666/93 e item 25.3 do edital, passando a constar:
 
Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
 
 
Item 25.3 do edital- É facultado à PREGOEIRA ou a AUTORIDADE COMPETENTE, em qualquer fase do julgamento promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo e a aferição do ofertado, bem como solicitar a órgãos competentes a elaboração de pareceres técnicos destinados a fundamentar as decisões. (Grifos nossos).
 
 A interpretação dos termos do edital não pode conduzir a atos que acabem por malferir a própria finalidade do procedimento licitatório, restringindo o número de concorrentes e prejudicando a escolha da melhor proposta.
 
 
Todavia, a impugnação MERECE PROSPERAR, para dar mais clareza no  instrumento convocatório, se faz necessário a retificação do item 8.4-Qualificação Técnica do edital, Pregão Eletrônico RP 055/2023, conforme abaixo:
 
ONDE SE LÊ:
8.4. QUALIFICAÇÕES TÉCNICAS
8.4.1. Apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente identificada, EM NOME DA LICITANTE OU DO PROFISSIONAL, com as correspondentes Certidões de Acervo Técnico (CAT), devidamente registrada(s) no CREA da região competente, comprovando que a licitante executou serviços de e fornecimento comcaracterísticas semelhantes ao objeto da licitação. O atestado deverá conter a identificação do órgão/empresa e a identificação do  contrato extinto ou ainda vigente.
 
8.4.2. Certidão de Registro e Quitação (Pessoa Jurídica) e de pelo menos 1 (um) de seus Responsáveis Técnicos (Pessoa Física) no CREA da região a que estiver vinculado o Licitante dentro do prazo de validade, somente para os interessados em participar dos LOTES 2, 3, 4, 8 e 14.
 
8.4.3. Para empresas com sede em outros Estados será exigido a Certidão de Registro do CREA da sede da licitante, uma vez declarada vecendora, em consonância e por analogia com o disposto na Lei nº. 5.194, de 24/12/1996, e com o artigo 1º, item II da Resolução nº. 413,de 27/06/1997 do CONFEA – Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, A LICITANTE VENCEDORA DEVERÁ APRESENTAR O DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO DO CREA DO ESTADO DE MINAS DE GERAIS PARA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTADOS A PARTIR DA COMUNICAÇÃO DA DECISÃO DE JULGAMENTO DO CERTAME, a ser encaminhado via e-mail (licitacao@confins.mg.gov.br) ou via protocolo a ser realizado site da Prefeitura (https://www.confins.mg.gov.br/) ou ainda via protocolo no Prédio da Prefeitura Municipal de Confins, localizado na Rua Gustavo Rodrigues, n° 265 - Centro, em Confins/MG, das 8:00 às 12:00 e das 13:00 às 16:00 horas, podendo tal prazo ser prorrogado a critério da Comissão de Licitação.
 
8.4.4. Quanto à capacitação técnico-profissional: comprovação de possuir em seu quadro permanente de profissionais pelo menos 1 (um) profissional de nível superior, com formação em engenharia, devidamente registrado(s) no CREA da região competente, a vinculação se fará através da apresentação de um dos documentos abaixo listados:
  1. Ficha de registro de trabalho, autenticado junto ao DRT (Delegacia Regional do Trabalho);
    Contrato de trabalho e/ou CTPS (carteira de trabalho e previdência social);
    Contrato de Prestação de Serviços;
    Em se tratando de sócio ou membro da diretoria, esta comprovação deverá ser feita pelo Contrato Social ou Ata de Eleição e Posse em vigor, devidamente registrado no órgão competente.
 
8.5. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional deverão participar diretamente na execução dos serviços objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pelo Contratante.
 
LEIA-SE:
8.4. QUALIFICAÇÕES TÉCNICAS
8.4.1. Apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente identificada, EM NOME DA LICITANTE OU DO PROFISSIONAL, para os LOTES  1, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 15 e 16,  comprovando que a licitante executou serviços de e fornecimento com características semelhantes ao objeto da licitação. O atestado deverá conter a identificação do órgão/empresa e a identificação do  contrato extinto ou ainda vigente.
 
8.4.2. Apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente identificada, EM NOME DA LICITANTE OU DO PROFISSIONAL, com as correspondentes Certidões de Acervo Técnico (CAT),  para os  LOTES 2, 3, 4, 8 e 14, devidamente registrada(s) no CREA da região competente, comprovando que a licitante executou serviços de e fornecimento com características semelhantes ao objeto da licitação. O atestado deverá conter a identificação do órgão/empresa e a identificação do  contrato extinto ou ainda vigente.
 
8.4.3. Certidão de Registro e Quitação (Pessoa Jurídica) e de pelo menos 1 (um) de seus Responsáveis Técnicos (Pessoa Física) no CREA da região a que estiver vinculado o Licitante dentro do prazo de validade, somente para os interessados em participar dos LOTES 2, 3, 4, 8 e 14.
 
8.4.4. Para empresas com sede em outros Estados será exigido a Certidão de Registro do CREA da sede da licitante, uma vez declarada vecendora, em consonância e por analogia com o disposto na Lei nº. 5.194, de 24/12/1996, e com o artigo 1º, item II da Resolução nº. 413,de 27/06/1997 do CONFEA – Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, A LICITANTE VENCEDORA DEVERÁ APRESENTAR O DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO DO CREA DO ESTADO DE MINAS DE GERAIS PARA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTADOS A PARTIR DA COMUNICAÇÃO DA DECISÃO DE JULGAMENTO DO CERTAME, a ser encaminhado via e-mail (licitacao@confins.mg.gov.br) ou via protocolo a ser realizado site da Prefeitura (https://www.confins.mg.gov.br/) ou ainda via protocolo no Prédio da Prefeitura Municipal de Confins, localizado na Rua Gustavo Rodrigues, n° 265 - Centro, em Confins/MG, das 8:00 às 12:00 e das 13:00 às 16:00 horas, podendo tal prazo ser prorrogado a critério da Comissão de Licitação.
 
8.4.5. Quanto à capacitação técnico-profissional: comprovação de possuir em seu quadro permanente de profissionais pelo menos 1 (um) profissional de nível superior, com formação em engenharia, devidamente registrado(s) no CREA da região competente, a vinculação se fará através da apresentação de um dos documentos abaixo listados:
  1. Ficha de registro de trabalho, autenticado junto ao DRT (Delegacia Regional do Trabalho);
    Contrato de trabalho e/ou CTPS (carteira de trabalho e previdência social);
    Contrato de Prestação de Serviços;
    Em se tratando de sócio ou membro da diretoria, esta comprovação deverá ser feita pelo Contrato Social ou Ata de Eleição e Posse em vigor, devidamente registrado no órgão competente.
 
8.6. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional deverão participar diretamente na execução dos serviços objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pelo Contratante.
 
III – DA CONCLUSÃO
 
 
Por todo o exposto, a Pregoeira conheceu a impugnação, eis que tempestiva e no mérito  ACOLHE  à impugnação interposta pela empresa AIALA SERVICE LTDA, nos termos acima delineados.
 
Assim, tendo em vista que a retificação não impacta na elaboração das propostas fica mantida a data da publicação do edital para o dia 10/01/2024 às 09:00 horas na plataforma Licitar Digital www.licitardigital.com.br.
 
Por fim, informo que esta resposta será publicada nesta data na plataforma licitar digital www.licitardigital.com.br e no site: www.confins.mg.gov.br, para fins de publicidade e efeito.
 
Segue impugnação em Anexo.
 
Confins, 28 de dezembro de 2023.
 
 
Maria Aparecida de Oliveira
Pregoeira
 
 
 
 
 
 
 
 
28/12/2023 11h30
Pedido / Resposta - Recurso/Contrarrazão
DESPACHO RESPOSTA IMPUGNAÇÃO 1 - ZANDER LUCAS PDF - 1,85 MB
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DESPACHO RESPOSTA IMPUGNAÇÃO 1 - ZANDER LUCAS
Descrição
IMPUGNAÇÃO
 
 
Prezados Senhores!
 
 
A Pregoeira da Prefeitura Municipal de Confins, no uso de suas atribuições legais, nomeada através da Portaria nº 5.130, de 15 de setembro de 2023, vem dar publicidade a resposta aos pedidos de  esclarecimentos e Impugnação, referente ao Pregão Eletrônico RP 055/2023, cujo objeto é EGISTRO DE PREÇOS PARA  PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFRA-ESTRUTURA DE EVENTOS: CULTURAIS, ARTÍSTICO, TRADICIONAL, FOLCLÓRICO E INSTITUCIONAL DA CIDADE DE CONFINS, DE ACORDO COM AS NECESSIDADES DAS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE CONFINS, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA ANEXO I, conforme abaixo:
 
 
  • DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO  
 
DOS FATOS
 
Inicialmente, empresa ZANDER LUCAS FERREIRA DA SILVA-ME devidamente inscrita no CNPJ nº 22.180.368/0001-11, com endereço na Rua: Efigênio Cândido da Rocha, nº 181 - B, Bairro Inconfidência, Belo Horizonte, Minas Gerais, apresentou tempestivamente impugnação via Plataforma licitar digital www.licitardigital.com.br em 23/12/2023, sendo, portanto, conhecida por esta Pregoeira:
 
Sob a seguinte alegação:
 
 
“(.....)
 
 
E por fim, pelo exposto requer a impugnante que seja acolhida a presente impugnação, e por conseguinte seja realizada a retificação do critério de julgamento,  e ainda republicado o edital. 
 
II - DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS - BRENER LUCAS DE PAULA SILVA-ME
 
 
  1. DO PEDIDO 1:  
 
Prezada Pregoeira, Conforme Preêmbulo o edital esta sendo regido pela lei nº 8.666/93. Conforme a sumula nº 247 do TCU. e obrigatorio o julgamento por item. Quanto a Lei 14.133/21 (a nova lei de Licitação) no seu art 82 paragrafo 1º: § 1º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital. esta demostração (Justificativa) não se encontra no edital. caso este edital estive sendo regido pela nova lei, oque não é. CADA ELEMENTO DA COMPRA É UM ELEMENTO DE CONCORENCIA ( COMPETIÇÃO).
 
 
  1. DO PEDIDO 2:
 
 
Seleção da proposta mais vantajosa para a administração da moralidade, da IGUALDADE, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. O Tribunal de Contas da União já pacificou entendimento acerca da matéria, conforme o disposto na Súmula nº 247, a saber: “É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível,” É vedado aos agentes públicos: I admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra
 
 
continuando. referente ao sub item 9.3. A proposta de ser preenchida conforme modelo em anexo IV contendo os dados do fornecedor e assinatura ou deve ser como menciona o sub item 9.3 do edital???
 
III - DA ANÁLISE E DA DECISÃO
 
 
Pois bem, após a detida análise da impugnação e dos pedidos de esclarecimento a Pregoeira, usando o princípio de que a Administração Pública pode diligenciar a qualquer tempo acerca dos atos licitatórios e ainda em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade e publicidade, a seleção da proposta mais vantajosa, em atendimento ao §3º, do art. 3º e art. 41 da Lei 8.666/93 e item 25.3 do edital, passando a constar:
 
Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
 
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
 
Item 25.3 do edital- É facultado à PREGOEIRA ou a AUTORIDADE COMPETENTE, em qualquer fase do julgamento promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo e a aferição do ofertado, bem como solicitar a órgãos competentes a elaboração de pareceres técnicos destinados a fundamentar as decisões. (Grifos nossos).
 
As formalidades do edital devem ser examinadas segundo a utilidade e formalidade, considerando, ainda, o princípio da competitividade que domina todo o procedimento. A interpretação dos termos do edital não pode conduzir a atos que acabem por malferir a própria finalidade do procedimento licitatório, restringindo o número de concorrentes e prejudicando a escolha da melhor proposta.
 
 
Nesse sentido, vale destacar que a exigência do instrumento Convocatório no  ITEM 11.1 - Critério de Julgamento do tipo menor preço por lote, vale prosperar, uma vez que os itens que compõem os LOTES do Termo de Referência Anexo I,  são pertinentes a cada objeto distinto, por se tratar do total de 16 LOTES e não lote único, portanto, desta forma possível a competitividade no certame, conforme prevê a Decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: XXXXX-44.2020.8.11.0000 MT, “in verbis”:
 
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO CERTAME – IMPUGNAÇÃO AO EDITAL – INSURGENCIA QUANTO AO AGRUPAMENTO DO SERVIÇO EM UM ÚNICO LOTE – ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – LIMINAR INDEFERIDA – VANTAJOSIDADE PARA A ADMINISTRAÇÃO NA CONCENTRAÇÃO DOS ITENS – PRESTACAO DE SERVIÇOS MÉDICOS CORRELATOS – LIMINAR INDEFERIDA – AUSENCIA DE APARENCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGITIMIDADE DO ATO IMPUGNADO – DECISAO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não prospera, em sede de cognição sumária, a tese de ilegitimidade na realização de procedimento licitatório com lote único, desde que os itens que o compõe apresentem correlação e exista fundamentação acerca da conveniência da concentração da prestação do serviço por um único fornecedor.
licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, de modo que os serviços contratados serão fracionados, desde que tecnicamente e economicamente viáveis. Inteligência dos artigos  e 21§ 1º, da Lei nº 8.666/93.
Demonstrada a vantajosidade para a Administração na concentração dos serviços objeto do pregão em um único lote, não há falar, in initio litis, em abusividade da decisão que rejeitou a impugnação ao edital. (Grifos nossos)”
 
 
Ressaltando, que todo procedimento licitatório tem o objetivo de garantir a todos os licitantes igualdade de condições na participação da escolha dos fornecedores para a prestação dos serviços, execução de obras e ou fornecimento de materiais/produtos para a Administração Pública.
 
 
Todavia, NÃO MERECE PROSPERAR o pedido para retificação do Critério de julgamento do edital, Pregão Eletrônico RP 055/2023, uma vez que a Planilha dos serviços licitados, por se tratar de vários lotes distintos,  atendem a competitividade, cumprindo assim a lei licitatória.
 
Sendo assim, se faz necessário MANTER o Critério de julgamento do tipo Menor Preço por Lote, a bem como o interesse público, e em observância aos princípios que rege a licitação, a referida empresa bem como os demais interessados, terão a oportunidade na participação do certame.
 
E ainda, em resposta ao pedido de esclarecimento acerca do preenchimento da proposta de Preço, fica excluído o subitem 9.3, sendo correto a elaboração da proposta de preço de acordo com o modelo do Anexo IV do edital.
 
 
III – DA CONCLUSÃO
 
 
 
 
Por todo o exposto, a Pregoeira conheceu a impugnação, eis que tempestiva e no mérito NÃO ACOLHE  à impugnação interposta pela empresa ZANDER LUCAS FERREIRA DA SILVA-ME, nos termos acima delineados.
 
Assim, fica mantida a data da publicação do edital para o dia 10/01/2024 às 09:00 horas na plataforma Licitar Digital www.licitardigital.com.br., sem alteração do ITEM 11.1 -  O critério de MENOR PREÇO POR LOTE  do edital.
 
Por fim, informo que esta resposta será publicada nesta data na plataforma licitar digital www.licitardigital.com.br e no site: www.confins.mg.gov.br, para fins de publicidade e efeito.
 
Segue impugnação em Anexo.
 
Confins, 28 de dezembro de 2023.
 
 
Maria Aparecida de Oliveira
Pregoeira
 
 
 
 
Contratos

Nenhum contrato cadastrado.
Seta
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