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DESPACHO DE RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
Prezados Senhores!
A Pregoeira da Prefeitura Municipal de Confins, no uso de suas atribuições legais, nomeada através da Portaria nº 5.130, de 15 de setembro de 2023, vem dar publicidade a resposta ao pedido de Impugnação, referente ao Pregão Eletrônico RP 055/2023, cujo objeto é
EGISTRO DE PREÇOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFRA-ESTRUTURA DE EVENTOS: CULTURAIS, ARTÍSTICO, TRADICIONAL, FOLCLÓRICO E INSTITUCIONAL DA CIDADE DE CONFINS, DE ACORDO COM AS NECESSIDADES DAS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE CONFINS, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA ANEXO I, conforme abaixo:
DOS FATOS
Inicialmente, empresa
BRENER LUCAS DE PAULA SILVA-ME devidamente inscrita no CNPJ nº 13.188.751/0001-25, com endereço na Rua: Efigênio Cândido da Rocha, nº 181, Bairro Jd. Inconfidência, Belo Horizonte, Minas Gerais, apresentou tempestivamente impugnação via Plataforma licitar digital
www.licitardigital.com.br em 01/01/2024, sendo, portanto, conhecida por esta Pregoeira:
Sob a seguinte alegação:
“(.....)
A Impugnante pretende, através da presente impugnação, seja feito o desmembramento do Lotes 4 do Edital, tomando-os itens independentes entre si,
ampliando assim o leque de empresas participantes que, por certo, se dedicam a um único produto e, por isso, são especializadas. Vejamos:
OBJETOS DO LOTE
Com efeito o lote 4 do edital possui ITEMS AGRUPADOS, quais sejam:
ITEM 10 - SISTEMA DE ILUMINAÇÃO DE PEQUENO PORTE;
ITEM 11 - SISTEMAS DE ILUMINAÇÃO DE MEDIO PORTE
ITEM 12 –SISTEMAS DE ILUMINAÇÃO DE GRANDE PORTE
Com efeito, o Lote em comento agrupa itens que possuem peculiaridades entre si, como PEQUENO PORTE, MEDIO PORTE e GRANDE PORTE, razão pela qual COMPORTAM PLENA DlVISIBILIDADE sem comprometer o objeto da licitação. Pelo contrário, com todo respeito de V.Sas., mas a JUNÇÃO DE
ITENS AUTONOMOS E DISTINTOS EM UM MESMO LOTE OFENDE A COMPETITIVIDADE e a BUSCA PELA MELHOR PROPOSTA.
Primeiramente devemos ressaltar quanto ao item 8 – DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, sub itens 8.4. QUALIFICAÇÕES TÉCNICAS, 8.4.1 Apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica.
Ha empresas que por opção somente presta serviços de porte destintos, e conseguentememte registram atestados de capacidade dentro das especificações de serviços que a mesma fornece. Pequeno porte; Medio Porte ou Grande porte, pois os equipamentos em sua maioria são DISTINTOS.
Portanto se a empresa vencedora do lote 4, em cumprimento ao sub item 8.4.1 apresentar um atestado de capacidade tecnica de Pequeno Porte, vale para a habilitação para o Grande Porte.?
Ocorre que esse tipo de critério ceifa do certame todas as demais empresas que não possuem amplo rol de equipamentos.
E por fim, pelo exposto requer a impugnante que seja acolhida a presente impugnação, e para que seja procedido o desmembramento de todos os itens constantes do LOTE 4, passando o julgamento a ser por item, e ainda republicação o edital.
II - DA ANÁLISE E DA DECISÃO
Em síntese, após a detida análise do pedido de impugnação, ressaltamos que o assunto supracitado, foi matéria de resposta do Despacho dos pedidos de Esclarecimento/Impugnação publicado em 28/12/2023 na Plataforma Licitar Digital, da empresa
BRENER LUCAS DE PAULA SILVA-ME, referente ao Pregão Eletrônico RP nº 055/2023.
Vale mencionar, que a
Súmula TCU 247, prevê “
a obrigatoriedade a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais para contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade. (Grifos nossos)”.
Nesse sentido, importante esclarecer que a prestação de serviços licitada por se tratar-de objeto divisível, o Critério de Julgamento conforme item 11.1 do edital é de
Menor Preço POR LOTE e
NÃO GLOBAL, justificando o interesse público, a viabilidade da competição por lote permite a contratação de empresas de forma a contribuir pela qualidade, agilidade e segurança na prestação dos serviços ora licitados.
Ressaltando ainda, que cada lote foi dividido de acordo com objetos distintos, proporcionado assim a
competitividade do certame e a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, conforme previsto no § 3º do art. 3ª da Lei 8.666/93 e alterações posteriores. “In verbis”:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, competitividade, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Desta forma, o Lote 4 composto pelos itens 10, 11 e 12 de sistema de iluminação pequeno, médio e grande porte, NÃO compromete a competitividade e a busca da melhor proposta, por se tratar do mesmo objeto, contudo, não há necessidade no desmembramento dos referidos itens.
Ademais, a impugnante solicita informações acerca do item 8 – DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, sub itens 8.4. QUALIFICAÇÕES TÉCNICAS, 8.4.1 Apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica, se a empresa vencedora do lote 4 para cumprimento do item 8.4.1 deverá apresentar atestado de capacidade técnica de pequeno ou grande porte.
Nesse sentido, para cumprimento da HABILITAÇÃO do referido ITEM E SEUS SUBITENS, para fins de atendimento do lote 4 e os demais lotes do Anexo I do edital, será necessário a apresentação do OBJETO DO LOTE ou seja: Ex. (Lote 4- SISTEMA DE ILUMINAÇÃO) para o Atestado de Capacidade Técnica.
Ressaltando, que todo procedimento licitatório tem o objetivo de garantir a todos os licitantes igualdade de condições na participação da escolha dos fornecedores para a prestação dos serviços, execução de obras e ou
fornecimento de materiais/produtos para a Administração Pública.
Portanto, conheço a presente impugnação e no MÉRITO NÃO ACOLHO o pedido para desmembramento dos itens do Lote 4 e por Critério de julgamento por item, Pregão Eletrônico RP 055/2023, uma vez que o objeto dos serviços licitados, trata-se de lotes distintos, e atendem a competitividade, cumprindo assim a lei licitatória.
Sendo assim, se faz necessário MANTER o
Critério de julgamento do tipo Menor Preço por Lote, a bem como o interesse público, e em observância aos princípios que rege a licitação, a referida empresa bem como os demais interessados, terão a oportunidade na participação do certame.
E ainda, os interessados poderão apresentar os Atestados de Capacidade Técnica condizentes com o objeto dos Lotes licitados, Ex. (Sistema de Iluminação).
Esclarecendo ainda, que foi retificado o
item 8.4 - Qualificação Técnica, conforme Despacho anterior publicado em 28/12/2023, conforme abaixo:
ONDE SE LÊ:
8.4. QUALIFICAÇÕES TÉCNICAS
8.4.1. Apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente identificada, EM NOME DA LICITANTE OU DO PROFISSIONAL, com as correspondentes Certidões de Acervo Técnico (CAT), devidamente registrada(s) no CREA da região competente, comprovando que a licitante executou serviços de e fornecimento comcaracterísticas semelhantes ao objeto da licitação. O atestado deverá conter a identificação do órgão/empresa e a identificação do contrato extinto ou ainda vigente.
8.4.2. Certidão de Registro e Quitação (Pessoa Jurídica) e de pelo menos 1 (um) de seus Responsáveis Técnicos (Pessoa Física) no CREA da região a que estiver vinculado o Licitante dentro do prazo de validade,
somente para os interessados em participar dos LOTES 2, 3, 4, 8 e 14.
8.4.3. Para empresas com sede em outros Estados será exigido a Certidão de Registro do CREA da sede da licitante, uma vez declarada vecendora, em consonância e por analogia com o disposto na Lei nº. 5.194, de 24/12/1996, e com o artigo 1º, item II da Resolução nº. 413,de 27/06/1997 do CONFEA – Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, A LICITANTE VENCEDORA DEVERÁ APRESENTAR O DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO DO CREA DO ESTADO DE MINAS DE GERAIS PARA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTADOS A PARTIR DA COMUNICAÇÃO DA DECISÃO DE JULGAMENTO DO CERTAME, a ser encaminhado via e-mail (licitacao@confins.mg.gov.br) ou via protocolo a ser realizado site da Prefeitura (https://www.confins.mg.gov.br/) ou ainda via protocolo no Prédio da Prefeitura Municipal de Confins, localizado na Rua Gustavo Rodrigues, n° 265 - Centro, em Confins/MG, das 8:00 às 12:00 e das 13:00 às 16:00 horas, podendo tal prazo ser prorrogado a critério da Comissão de Licitação.
8.4.4. Quanto à capacitação técnico-profissional: comprovação de possuir em seu quadro permanente de profissionais pelo menos 1 (um) profissional de nível superior, com formação em engenharia, devidamente registrado(s) no CREA da região competente, a vinculação se fará através da apresentação de um dos documentos abaixo listados:
- Ficha de registro de trabalho, autenticado junto ao DRT (Delegacia Regional do Trabalho);
Contrato de trabalho e/ou CTPS (carteira de trabalho e previdência social);
Contrato de Prestação de Serviços;
Em se tratando de sócio ou membro da diretoria, esta comprovação deverá ser feita pelo Contrato Social ou Ata de Eleição e Posse em vigor, devidamente registrado no órgão competente.
8.5. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional deverão participar diretamente na execução dos serviços objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pelo Contratante.
LEIA-SE:
8.4. QUALIFICAÇÕES TÉCNICAS
8.4.1. Apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente identificada, EM NOME DA LICITANTE OU DO PROFISSIONAL,
para os LOTES 1, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 15 e 16, comprovando que a licitante executou serviços de e fornecimento com características semelhantes ao objeto da licitação. O atestado deverá conter a identificação do órgão/empresa e a identificação do contrato extinto ou ainda vigente.
8.4.2. Apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente identificada, EM NOME DA LICITANTE OU DO PROFISSIONAL, com as correspondentes
Certidões de Acervo Técnico (CAT), para os LOTES 2, 3, 4, 8 e 14, devidamente registrada(s) no CREA da região competente, comprovando que a licitante executou serviços de e fornecimento com características semelhantes ao objeto da licitação. O atestado deverá conter a identificação do órgão/empresa e a identificação do contrato extinto ou ainda vigente.
8.4.3. Certidão de Registro e Quitação (Pessoa Jurídica) e de pelo menos 1 (um) de seus Responsáveis Técnicos (Pessoa Física) no CREA da região a que estiver vinculado o Licitante dentro do prazo de validade,
somente para os interessados em participar dos LOTES 2, 3, 4, 8 e 14.
8.4.4. Para empresas com sede em outros Estados será exigido a Certidão de Registro do CREA da sede da licitante, uma vez declarada vecendora, em consonância e por analogia com o disposto na Lei nº. 5.194, de 24/12/1996, e com o artigo 1º, item II da Resolução nº. 413,de 27/06/1997 do CONFEA – Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, A LICITANTE VENCEDORA DEVERÁ APRESENTAR O DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO DO CREA DO ESTADO DE MINAS DE GERAIS PARA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTADOS A PARTIR DA COMUNICAÇÃO DA DECISÃO DE JULGAMENTO DO CERTAME, a ser encaminhado via e-mail (licitacao@confins.mg.gov.br) ou via protocolo a ser realizado site da Prefeitura (https://www.confins.mg.gov.br/) ou ainda via protocolo no Prédio da Prefeitura Municipal de Confins, localizado na Rua Gustavo Rodrigues, n° 265 - Centro, em Confins/MG, das 8:00 às 12:00 e das 13:00 às 16:00 horas, podendo tal prazo ser prorrogado a critério da Comissão de Licitação.
8.4.5. Quanto à capacitação técnico-profissional: comprovação de possuir em seu quadro permanente de profissionais pelo menos 1 (um) profissional de nível superior, com formação em engenharia, devidamente registrado(s) no CREA da região competente, a vinculação se fará através da apresentação de um dos documentos abaixo listados:
- Ficha de registro de trabalho, autenticado junto ao DRT (Delegacia Regional do Trabalho);
Contrato de trabalho e/ou CTPS (carteira de trabalho e previdência social);
Contrato de Prestação de Serviços;
Em se tratando de sócio ou membro da diretoria, esta comprovação deverá ser feita pelo Contrato Social ou Ata de Eleição e Posse em vigor, devidamente registrado no órgão competente.
8.6. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional deverão participar diretamente na execução dos serviços objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pelo Contratante.
III – DA CONCLUSÃO
Por todo o exposto, a Pregoeira conheceu a impugnação, eis que tempestiva e no mérito
NÃO ACOLHE à impugnação interposta pela empresa
BRENER LUCAS DE PAULA SILVA-ME, nos termos acima delineados.
Assim, fica mantida a data da publicação do edital para o dia 10/01/2024 às 09:00 horas na plataforma Licitar Digital www.licitardigital.com.br., sem alteração do LOTE 4, mantendo o ITEM 11.1 - O critério de MENOR PREÇO POR LOTE do edital.
Por fim, informo que esta resposta será publicada nesta data na plataforma licitar digital
www.licitardigital.com.br e no site:
www.confins.mg.gov.br, para fins de publicidade e efeito.
Segue impugnação em Anexo.
Confins, 04 de janeiro de 2024.
Maria Aparecida de Oliveira
Pregoeira
Ciente e Ratificado pela Autoridade Superior:
Sâmara Angélica Gonçalves Araújo Chalita
Secretária Municipal de Cultura
(Em substituição)