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Editais de Licitações
Atualizado em: 16/01/2024 às 17h24
EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO RO Nº 052/2023 - AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
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Detalhes
2
Arquivos
(atas, homologações, etc)
Movimentações
Itens/Resultados
Contratos
Detalhes
Situação
Aberto
Modalidade
Pregão Eletrônico
Nº da Licitação
52/2023
Nº do Processo
113/2023
Publicado em
13/12/2023 às 10h06
Realização em
08/01/2024 às 09h00
Local
PLATAFORMA LICITAR DIGITAL
OBJETO: REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA  AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTICIOS PERECÍVEIS E NÃO PERECÍVEIS PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA  MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E SAÚDE,  CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES NO TERMO DE REFERÊNCIA ANEXO I DESTE EDITAL.
 
Movimentações
Terça, 16 janeiro 2024
17h23
Arquivo cadastrado. CANCELAMENTO / DESPACHO DA COMISSÃO.
Download 1
Quarta, 13 dezembro 2023
10h08
O edital foi cadastrado no portal. Realização: 08/01/2024 às 09:00.
Download 2
Arquivos
16/01/2024 17h23
Cancelamento
DESPACHO DA COMISSÃO PDF - 1,24 MB
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DESPACHO DA COMISSÃO
Descrição
DESPACHO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO
 
Prezados licitante!
 
A Pregoeira da Prefeitura Municipal de Confins, no uso de suas atribuições legais, nomeada através da Portaria nº 5.130, de 15 de setembro de 2023, vem promover diligência ao PROCESSO LICITATÓRIO Nº 113/2023  - PREGÃO ELETRÔNICO RP Nº 052/2023 cujo objeto é REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA  AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTICIOS PERECÍVEIS E NÃO PERECÍVEIS PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA  MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E SAÚDE,  CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES NO TERMO DE REFERÊNCIA ANEXO I DESTE EDITAL, conforme abaixo:
 
 
Destaca-se que na sessão de julgamento ocorrida em 15/01/2024 do Pregão Eletrônico RP 052/2023,  constatou-se que o ITEM 9 - MAIONESE restou-se fracassado, em razão das negociações das licitantes remanescentes, conforme relatório abaixo: A licitante 1ª (primeira) classificada 3 PODERES COMÉRCIO LTDA ME por apresentar a marca SAÚDE, divergente do exigido no edital, foi desclassificada por não apresentar amostra. A 2ª (segunda) classificada a licitante  CONFINS COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA, foi desclassificada na avaliação da amostra pela marca SOYA. A 3ª (terceira) classificada a licitante TEC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA foi desclassificada por não  apresentar amostra. A 4ª (quarta) classificada a licitante RANGAP DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA foi desclassificada por apresentar a mesma marca SOYA que já foi reprovada na amostra. A 5ª (quinta) classificada a licitante LAICIA CAROLINE GIL DE SÁ CASTRO OLIVEIRA foi inabilitada na fase de habilitação. A 6º (sexta) classificada a licitante SUPRIFORTE SUPRIMENTOS ATACADO E VAREJO LTDA foi inabilitada na fase de habilitação e a 7ª (sétima) classificada a licitante MICHELE WERNECK RIBEIRO foi desclassificada, tendo em vista que o valor ofertado está muito acima do estimado.
 
Diante dos fatos mencionados, considerando que o referido item restou-se fracassado, esta Pregoeira deu ciencia à Secretaria demandante, que assim se manifestou no 1Doc Memorando  nº 4.838/2023, abaixo:
 
 Levando em consideração informação deste setor de que em razão do fracasso das negociações das licitantes  classificadas quarta a sétima colocada, no item "MAIONESE" e considerando ser este produto uma importante base na produção dos lanches para atendimento aos grupos operativos e outros,  esta secretaria manifesta pela aprovação da marca "LIZA"  oferecida pela terceira colocada. Informamos que em análise ao produto a mesma atende o exigido no edital. 
Diante o exposto solicitamos as providências cabíveis. 
Atenciosamente. 
Raquel Andreza de Jesus
SECRETÁRIA MUNICIPAL
 
 
Diante do exposto, considerando que  a Lei Federal nº 8.666/93 prevê a possibilidade da comissão de licitação promover diligências que se destinem a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedando a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta. E ainda, ao que prevê a  Súmula nº 473  do STJ. Assim se dispôe:
 
Art. 43. (...). 3.º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta (grifei).
 
Item 23.3 do edital- É facultado à PREGOEIRA ou a AUTORIDADE COMPETENTE, em qualquer fase do julgamento promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo e a aferição do ofertado, bem como solicitar a órgãos competentes a elaboração de pareceres técnicos destinados a fundamentar as decisões. (Grifos nossos).
 
“A Súmula 473/STF preceitua: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se original direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Nos termos da Súmula 473/STF, portanto, é poder-dever da Administração rever o ato, de modo a adequá-lo aos preceitos legais.”  (Grifos nossos)
 
 
Nesse sentido, considerando que o item 9 “MAIONESE” é de suma importância para a produção de lanches na Secretaria Municipal de Ação Social, conforme justificado pela Secretária, a Comissão com base na Súmula 473/STJ resolveu classificar o referido item a licitante TEC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA terceira colocada, uma vez que o valor unitário ofertado de R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos) esta dentro do valor estimado, e considerando ainda, que a mesma apresentou toda a
 
 
 
documentação de habilitação exigida (item 8 do edital), comprovando sua regularidade jurídica, fiscal, econômica e técnica.
 
Sendo assim, encerrada a fase de julgamento, ficam declaradas HABILITADAS E VENCEDORAS: as licitantes TEC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA nos itens 1, 4, 5, 9, 11 e 17. A  CONFINS COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA nos itens 2, 3, 6, 12, 13, 14, 15, 16, 19, 20 e 22. A  RANGAP DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA nos itens 18 e 21  e 3 PODERES COMÉRCIO LTDA-ME nos itens 7, 8 e 10, conforme ATA DE JULGAMENTO anexado nos autos.  
 
Por fim, tendo em vista a ausência dos licitantes na plataforma licitar digital, fica fixado o prazo de 03 (três) dias para manifestação de recurso, que contará a partir do dia 17/01/2024 até dia 19/01/2024, caso queiram, a ser manifestado na plataforma licitar digital.
 
Transcorrido o prazo de recurso, este processo será encaminhado à Procuradoria Jurídica do Município para manifestação final e, caso haja concordância jurídica do procedimento, será encaminhado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito para a devida homologação.
 
Este despacho será publicado na plataforma eletrônica da LICITAR DIGITAL - site www.licitardigital.com.br e no site oficial da Prefeitura www.confins.mg.gov.br, para fins de publicidade e procedimento do certame
 
Segue 1doc de manifestação da Secretaria demandante.
 
Confins, 16 de janeiro de 2024
 
Maria Aparecida de Oliveira
Agente de Contratação
 
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