DESPACHO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO
Prezados licitante!
A Pregoeira da Prefeitura Municipal de Confins, no uso de suas atribuições legais, nomeada através da Portaria nº 5.130, de 15 de setembro de 2023, vem promover diligência ao
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 113/2023 - PREGÃO ELETRÔNICO RP Nº 052/2023 cujo objeto é
REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTICIOS PERECÍVEIS E NÃO PERECÍVEIS PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E SAÚDE, CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES NO TERMO DE REFERÊNCIA ANEXO I DESTE EDITAL, conforme abaixo:
Destaca-se que na sessão de julgamento ocorrida em 15/01/2024 do Pregão Eletrônico RP 052/2023, constatou-se que o ITEM 9 - MAIONESE restou-se fracassado, em razão das negociações das licitantes remanescentes, conforme relatório abaixo: A licitante 1ª (primeira) classificada
3 PODERES COMÉRCIO LTDA ME por apresentar a marca SAÚDE, divergente do exigido no edital, foi desclassificada por não apresentar amostra. A 2ª (segunda) classificada a licitante CONFINS COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA, foi desclassificada na avaliação da amostra pela marca SOYA. A 3ª (terceira) classificada a licitante TEC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA foi desclassificada por não apresentar amostra. A 4ª (quarta) classificada a licitante RANGAP DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA foi desclassificada por apresentar a mesma marca SOYA que já foi reprovada na amostra. A 5ª (quinta) classificada a licitante LAICIA CAROLINE GIL DE SÁ CASTRO OLIVEIRA foi inabilitada na fase de habilitação. A 6º (sexta) classificada a licitante SUPRIFORTE SUPRIMENTOS ATACADO E VAREJO LTDA foi inabilitada na fase de habilitação e a 7ª (sétima) classificada a licitante MICHELE WERNECK RIBEIRO foi desclassificada, tendo em vista que o valor ofertado está muito acima do estimado.
Diante dos fatos mencionados, considerando que o referido item restou-se fracassado, esta Pregoeira deu ciencia à Secretaria demandante, que assim se manifestou no 1Doc Memorando nº 4.838/2023, abaixo:
”Levando em consideração informação deste setor de que em razão do fracasso das negociações das licitantes classificadas quarta a sétima colocada, no item "MAIONESE" e considerando ser este produto uma importante base na produção dos lanches para atendimento aos grupos operativos e outros, esta secretaria manifesta pela aprovação da marca "LIZA" oferecida pela terceira colocada. Informamos que em análise ao produto a mesma atende o exigido no edital.
Diante o exposto solicitamos as providências cabíveis.
Atenciosamente.
Raquel Andreza de Jesus
SECRETÁRIA MUNICIPAL”
Diante do exposto, considerando que a Lei Federal nº 8.666/93 prevê a possibilidade da comissão de licitação promover diligências que se destinem a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedando a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta. E ainda, ao que prevê a
Súmula nº 473 do STJ. Assim se dispôe:
Art. 43. (...). 3.º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta (grifei).
Item 23.3 do edital- É facultado à PREGOEIRA ou a AUTORIDADE COMPETENTE, em qualquer fase do julgamento promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo e a aferição do ofertado, bem como solicitar a órgãos competentes a elaboração de pareceres técnicos destinados a fundamentar as decisões. (Grifos nossos).
“A Súmula 473/STF preceitua: “
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se original direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Nos termos da
Súmula 473/STF, portanto, é poder-dever da Administração rever o ato, de modo a adequá-lo aos preceitos legais.” (Grifos nossos)
Nesse sentido, considerando que o item 9 “MAIONESE” é de suma importância para a produção de lanches na Secretaria Municipal de Ação Social, conforme justificado pela Secretária, a Comissão com base na Súmula 473/STJ resolveu classificar o referido item a licitante
TEC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA terceira colocada, uma vez que o valor unitário ofertado de R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos) esta dentro do valor estimado, e considerando ainda, que a mesma apresentou toda a
documentação de habilitação exigida (item 8 do edital), comprovando sua regularidade jurídica, fiscal, econômica e técnica.
Sendo assim, encerrada a fase de julgamento, ficam declaradas HABILITADAS E VENCEDORAS: as licitantes
TEC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA nos itens 1, 4, 5, 9, 11 e 17. A CONFINS COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA nos itens 2, 3, 6, 12, 13, 14, 15, 16, 19, 20 e 22. A RANGAP DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA nos itens 18 e 21 e 3 PODERES COMÉRCIO LTDA-ME nos itens 7, 8 e 10, conforme ATA DE JULGAMENTO anexado nos autos.
Por fim, tendo em vista a ausência dos licitantes na plataforma licitar digital, fica fixado o prazo de 03 (três) dias para manifestação de recurso, que contará a partir do dia
17/01/2024 até dia 19/01/2024, caso queiram, a ser manifestado na plataforma licitar digital.
Transcorrido o prazo de recurso, este processo será encaminhado à Procuradoria Jurídica do Município para manifestação final e, caso haja concordância jurídica do procedimento, será encaminhado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito para a devida homologação.
Este despacho será publicado na plataforma eletrônica da LICITAR DIGITAL - site
www.licitardigital.com.br e no site oficial da Prefeitura
www.confins.mg.gov.br, para fins de publicidade e procedimento do certame
Segue 1doc de manifestação da Secretaria demandante.
Confins, 16 de janeiro de 2024
Maria Aparecida de Oliveira
Agente de Contratação