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Prefeitura de Confins - MG
Editais de Licitações
Atualizado em: 03/10/2023 às 15h51
EDITAL TOMADA DE PREÇO Nº 008/2023 - CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS
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Detalhes
9
Arquivos
(atas, homologações, etc)
Movimentações
Itens/Resultados
Contratos
Detalhes
Situação
Homologado
Modalidade
Tomada de Preço
Nº da Licitação
8/2023
Nº do Processo
67/2023
Publicado em
12/07/2023 às 13h35
Realização em
14/08/2023 às 09h00
Local
SETOR DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA DE CONFINS
I -  OBJETO - CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA OU FÍSICA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA PARA ELABORAÇÃO DE INSTRUMENTOS NORMATIVOS, ELABORAÇÃO DE PARECERES, CONFECÇÃO DE TERMOS DE REFERÊNCIA E ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES PARA ATENDIMENTO DAS DEMANDAS LICITATÓRIAS DESTA PASTA (NA LEI 8.666/93 E NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES Nº 14.133/2021), ELABORAÇÃO DE REGULAMENTOS ESPORTIVOS, PLANEJAMENTO E ELABORAÇÃO DE PROJETOS E PROGRAMAS NA ÁREA DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE ESPORTE E LAZER,  AUXILIAR NA GESTÃO CONTRATO E NOTIFICAÇÃO DE FORNECEDORES/PRESTADORES DE SERVIÇOS E ETC, DURANTE O PERÍODO MÍNIMO 08 HORAS MENSAIS, SENDO 04 HORAS MENSAIS NA FORMA PRESENCIAL, OBSERVADO O QUANTITATIVO ESTIMADO DE 01 HORA POR SEMANA IN LOCO, E QUANTITATIVO DE 04 HORAS MENSAIS NA FORMA REMOTA, EM ATENDIMENTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER DE CONFINS/MG, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA ANEXO I.
 
 
Movimentações
Quinta, 11 julho 2024
10h57
Nova situação: HOMOLOGADO Link 1
Terça, 03 outubro 2023
15h49
Arquivo cadastrado. ATAS / ATA DE ABERTURA E JULGAMENTO DA PROPOSTA TÉCNICA E PREÇOS - TP Nº 008/2023.
Download 2
Quinta, 28 setembro 2023
15h48
Arquivo cadastrado. PEDIDO / RESPOSTA - RECURSO/CONTRARRAZÃO / DESPACHO DE RESPOSTA RECURSOS E CONTRARRAZÕES - TP 008-2023.
Download 3
Quinta, 24 agosto 2023
12h30
Arquivo cadastrado. PEDIDO / RESPOSTA - RECURSO/CONTRARRAZÃO / DESPACHO DA COMISSÃO - TP Nº 008/2023.
Download 4
Quarta, 23 agosto 2023
11h51
Arquivo cadastrado. PEDIDO / RESPOSTA - RECURSO/CONTRARRAZÃO / AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS - TP Nº 008/2023.
Download 5
Quarta, 16 agosto 2023
11h56
Arquivo cadastrado. ATAS / ATA DE JULGAMENTO - TP 008/2023.
Download 6
Sexta, 11 agosto 2023
14h15
Arquivo cadastrado. PEDIDO / RESPOSTA - RECURSO/CONTRARRAZÃO / DESPACHO RESPOSTA DE IMPUGNAÇÃO - TP 008/2023.
Download 7
Quarta, 12 julho 2023
13h45
O edital foi atualizado, nova data de realização: 14/08/2023 às 09:00.
Download 8
Quarta, 12 julho 2023
13h45
O arquivo do edital foi atualizado.
Download 9
Segunda, 10 julho 2023
14h18
Arquivo cadastrado. PEDIDO / RESPOSTA - RECURSO/CONTRARRAZÃO / DESPACHO DE RESPOSTA IMPUGNAÇÕES - TP 008/2023.
Download 10
Terça, 27 junho 2023
11h34
Arquivo cadastrado. PEDIDO / RESPOSTA - RECURSO/CONTRARRAZÃO / AVISO DE IMPUGNAÇÕES - TP Nº 008/2023.
Download 11
Quarta, 21 junho 2023
15h50
O edital foi cadastrado no portal. Realização: 31/07/2023 às 09:00.
Download 12
Arquivos
03/10/2023 15h49
Atas
ATA DE ABERTURA E JULGAMENTO DA PROPOSTA TÉCNICA E PREÇOS - TP Nº 008/2023 PDF - 1,84 MB
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ATA DE ABERTURA E JULGAMENTO DA PROPOSTA TÉCNICA E PREÇOS - TP Nº 008/2023
Descrição
ATA DE ABERTURA E JULGAMENTO DA PROPOSTA TÉCNICA E PREÇOS - TOMADA DE PREÇO Nº 008/2023 
28/09/2023 15h48
Pedido / Resposta - Recurso/Contrarrazão
DESPACHO DE RESPOSTA RECURSOS E CONTRARRAZÕES - TP 008-2023 PDF - 1,62 MB
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DESPACHO DE RESPOSTA RECURSOS E CONTRARRAZÕES - TP 008-2023
Descrição
DESPACHO DE RESPOSTA DE  RECURSOS E CONTRARRAZÕES
 
 
RECORRENTES: ROMEU RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS CNPJ Nº 07.110.366/0001-62;
LINS, MENDES E PATURNIA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ Nº 41.451.504/0001-05;
MATHEUS BONACCORSI ADVOCACIA E CONSULT.  EMPRESARIAL - CNPJ Nº 13.330.213/0001-23;
E POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ Nº 32.057.116/0001-53.
 
RECORRIDAS: LINS, MENDES E PATURNIA ADV. ASSOCIADOS - CNPJ Nº 41.451.504/0001-05 E POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ Nº 32.057.116/0001-53
 
REF.:
PROCESSO LICITATÓRIO:  063/2023  
TOMADA DE PREÇO Nº 008/2023
 
 
A Prefeitura Municipal de Confins através da Presidente da Comissão Permanente de Licitação, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Portaria nº 5.131, de 15 de setembro de 2023, vem PUBLICAR resposta dos RECURSOS E CONTRARRAZÕES interpostos pelas licitantes em epígrafe, referente ao  julgamento de HABILITAÇÃO do processo acima cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA OU FÍSICA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA PARA ELABORAÇÃO DE INSTRUMENTOS NORMATIVOS, ELABORAÇÃO DE PARECERES, CONFECÇÃO DE TERMOS DE REFERÊNCIA E ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES PARA ATENDIMENTO DAS DEMANDAS LICITATÓRIAS DESTA PASTA (NA LEI 8.666/93 E NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES Nº 14.133/2021), ELABORAÇÃO DE REGULAMENTOS ESPORTIVOS, PLANEJAMENTO E ELABORAÇÃO DE PROJETOS E PROGRAMAS NA ÁREA DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE ESPORTE E LAZER,  AUXILIAR NA GESTÃO CONTRATO E NOTIFICAÇÃO DE FORNECEDORES/PRESTADORES DE SERVIÇOS E ETC, DURANTE O PERÍODO MÍNIMO 08 HORAS MENSAIS, SENDO 04 HORAS MENSAIS NA FORMA PRESENCIAL, OBSERVADO O QUANTITATIVO ESTIMADO DE 01 HORA POR SEMANA IN LOCO, E QUANTITATIVO DE 04 HORAS MENSAIS NA FORMA REMOTA, EM ATENDIMENTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER DE CONFINS/MG, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA ANEXO I.
 
 
  1. DO ACOLHIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE
 
Conforme consta na Ata de Julgamento constante em fls. 845/847, as empresas participantes: ROMEU RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS; LINS, MENDES E PATURNIA ADVOGADOS ASSOCIADOS; MATHEUS BONACCORSI ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL E POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS ASSOCIADOS, manifestaram a intenção de apresentar recursos contra a decisão da Comissão acerca do julgamento de habilitação da licitantes participantes conforme alegações, abaixo:  
“1 - A representante da Pessoa Jurídica POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS ASSOCIADOS, na pessoa de Nayara Paula de Magalhães, assim manifestou: “Requer que seja indeferida a Habilitação da Licitante MATHEUS BONACCORSI ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL em razão de todos os documentos apresentados se tratarem de cópia simples, sem a autenticação prevista no item 7 do edital. Ademais, requer ainda seja desconsiderado o documento de suposta quitação de débitos municipais, pois trata-se de DOCUMENTO AUXILIAR que não substitui a certidão.
 
2 -  A representante da Pessoa Jurídica ROMEU RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS,  na pessoa de Cyntia Figueiredo Rodrigues, assim manifestou: requer a INABILITAÇÃO dos licitantes, LINS MENDES E PATURNIA, MATHEUS BONACCORSI E POLASTRI ADNOVADOS pelos seguintes fundamentos:
 
  1. MATHEUS BONACCORSI -  Em razão do descumprimentos do item 7 do edital, apresentou a cópia de contrato social, cópia das carteiras da OAB, cópia dos Atestados da Capacidade Técnica e contratos de associações sem a autenticação em cartório.
 
  1. LINS, MENDES E PATURNIA -  Em razão do descumprimento do item 7 do edital, apresentou  Atestado de Capacidade Técnica com exceção da Prefeitura de Vespasiano/MG, sem a devida autenticação em cartório.
 
  1. POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS ASSOCIADOS - em razão do descumprimento do item 7 do edital, apresentou declaração de prestação de Serviços (fls. 029). Atestado de Capacidade Técnica (fls. 035 e 036) sem autenticação em cartório e Atestado de Capacidade Técnica sem a página de autenticação da plataforma digital “Zapsing”.
 
3 - O Representante da LINS MENDES E PATURNIA, na pessoa de Romulo Soares Paturnia assim manifestou:
 
  1. Em razão do não atendimento do edital 6.2.1 em que os envelopes não encontram timbrados no local do fechamento para dar segurança e transparência na documentação apresentada pelos demais participantes;
 
  1.  Aos demais participantes por não cumprirem o item 7 do edital.
 
  1. Os documetnos apresentados pelos demais participantes encontram-se apenas cópias simples  sem autenticação.
 
4 - O representante da licitante MATHEUS BONACCORSI ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL na pessoa Matheus Bonaccorsi Fernandino, assim manifestou:
 
  1. Não foi apresentado a comprovação do registro do Contrato de Prestação de Serviços do Associado  firmado entre a advogda Dra. Nayara Paula de Magalhães e a Sociedade de Advogados POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS ASSOCIADOS, conforme determina o art. 17 “a”da lei 8.906/94 de forma taxativa e obrigatória e em virtude do art. 5º do Provimento nº 169/2015 do Conselho Federal da OAB. Por lei, para comprovar o vinculo profissional exigido no item 7.5.1 e 8.9.2 alinea “a” do edital é necessário apresentar contrato de prestação de serviços devidamente regitrado na OAB caso o profissional seja autônomo e não tenha vínculo de sócio (esteja no contrato social), ou de empregado celetista - CTPS. Essa comprovação do vínculo profissional deve ser comprovado antes da publicação do edital com demonstração de contrato registrado na OAB.”  
 
Nesse sentido,  foi concedido as licitantes enviarem novas  alegações acerca da habilitação, nos termos do art. 109 inciso I, alinea “a” da lei Federal 8.666/93.”
 
  1. DAS RAZÕES DO RECURSO EMPRESA LINS, MENDES E PATURNIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, SOCIEDADE DE ADVOGADOS
 
Em suas razões recursais, a empresa LINS, MENDES E PATURNIA CNPJ Nº 41.451.504/0001-05 , com sede na Avenida Prefeito Sebastião Fernandes, nº 419, Sl. 21, Centro, vespasiano-MG, aduziu em síntese, que:
  1.  “A empresa MATHEUS BONACCORSI ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL deverá ser inabilitada, visto que a mesma quanto da abertura dos envelopes de habilitação apresentou o Registro comercial, Atos constitutivos e Certidões em cópias simples, sem autenticação ou acompanhamento do documento original, descumprindo o item 7 caput e subitens 7.1 a 7.4 do edital.
Asseverou que as páginas referentes aos documentos de habilitação não foram numeradas nem rubricadas e, além disso, não foi comprovado a regularidade fiscal da referida empresa quanto a inexistência de Certidão de quitação de débitos municipais, em inobservânica ao item 7.2.4 do edital.
Quanto aos requisitos técnicos, a empresa também foi omissa a apresentação de documentos comprobatórios, os contratos apresentados não são originais, nem mesmo, cópia  autenticada, em inobservância  ao item 7.5.1 do edital.
E por fim, alegou que a empresa não cumpriu o disposto no item 6.2.1, a qual dispõe que os envelopes serão apresentados em papel timbrado, fechados e rubricados, e mais uma vez que tal critério é objetivo e não interpretativo, não cabendo qualquer tipo de interpretação. (grifos nossos)”
  1. Quanto a empresa  POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS ASSOCIADOS, aduziu que “a Qualificação Técnica não restou demonstrada, visto que não houve comprovação do vínculo da citada advogada Nayara Paula de Magalhães  com referida sociedade de advogados, não constando a mesma no quadro societário, nem mesmo tendo qualquer comprovação de vínculo trabalhista, seja contrato, ou mesmo inscrição CLT.”
Alega ainda, que “as declarações de prestação de serviços não foram comprovadas, visto que os documentos não são originais, tampouco cópia autenticadas, inexistindo comprovação de capacidade técnica.”
Ademais, “destacou-se que as páginas referentes aos documentos de habilitação a que se refere ao item 7, caput, não restaram enumeradas nem rubricadas,  tampouco autenticadas ou originais.”
Por fim, alegou que a empresa “não cumpriu o disposto nos itens 6.2.1, 7, caput, e 7.5.1 do edital, e que por sua vez se trata de questões de segurança e transparência, não cabendo qualquer tipo de interpretação por se tratar de critérios objetivos. (grifos nossos)”
  1. Quanto a empresa ROMEU RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, aduziu também, que a mesma não cumpriu os itens 7.1 à 7.4 do edital: registro  comercial, atos constitutivos, forma apresentados em cópias simples, sem autenticação ou acompanhamento do documento original.
E ainda, por fim, “ a mesma não cumpriu o disposto dos itens 6.2.1, 7, caput, aos requisitos de habilitação do edital, que  por sua vez se trata de questões de segurança e transparência, para gerar lisura ao certame, não cabendo tipo de interpretação por se tratar de critérios objetivos. (grifos nossos)”
 
  1. DAS RAZÕES DE RECURSO DA EMPRESA ROMEU RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ Nº 07.110.366/0001-62.
 
Em suas razões recursais, a empresa ROMEU RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS CNPJ Nº 07.110.366/0001-62 , com sede na Rua da Bahia, nº 1345, Sl. 1301, Centro, Belo Horizonte-MG, aduziu em síntese, que:
Alega a recorrente, que o edital ao que dispõe o item 7,  visa expressamente a necessidade de autenticação dos documentos que fossem apresentados em cópia. Contudo, conforme análise da documentação dos licitantes foi apontado algumas inadequações, conforme mencionado abaixo:
 
Em relação ao Licitante Matheus Bonaccorsi Advocacia e Consultoria Empresarial, toda a documentação especificada nos itens 7.1 a 7.8, tais como, o contrato social, Carteiras da OAB/MG, atestados de capacidade técnica, contratos firmados com as empresas atestantes, bem como os contratos de associação dos advogados que compõem o quadro de prestadores de serviço do escritório, foram apresentados em cópia simples.
Salienta-se que o referido licitante não apresentou à CPL os documentos originais para a devida autenticação no ato da sessão, corroborando o descumprimento das determinações editalícias.
 
Ademais, quanto ao Licitante Polastri e Zattar Advogados, apresentou cópia simples das carteiras da OAB/MG, de seus sócios e advogados, a declaração de prestação de serviços à Prefeitura de Catas Altas, em nome de uma de suas advogadas, assim como os Atestados de Capacidade Técnica emitidos pelas empresas Secoia Edificações Eireli e OX-Genium Equipamentos Médicos Hospitalares Ltda. E, ainda, para o cumprimento do ítem 7.3.1.1, a Licitante apresentou o atestado de capacidade Sindicato dos Condutores de veículos que utilizam aplicativos do estado de Minas Gerais - SICOVAPP-MG, sem a página de autenticação da assinatura digital realizada por meio da plataforma Zapsing.
 
Destaca-se, que os atestados de capacidade técnica apresentados pela Licitante em questão referem-se a prestação de serviços de advocacia contenciosa, predominante, no âmbito trabalhista, sendo certo que não se assemelha ao serviço objeto deste contrato. Logo, os documentos não devem ser considerados para verificação do item 7.3.1.1. Neste contexto, diante do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, tem-se que os pontos supramencionados não podem ser tidos como mero vício de formalidade pois, do contrário, importaria em violação aos princípios que norteiam o procedimento licitatório, em especial a isonomia entre os licitantes.
 
Por fim, diante dos fatos mencionados, em atenção aos princípios da isonomia, da legalidade, da proporcionalidade e, em especial, a vinculação ao instrumento convocatório, a licitante pugna pela inabilitação dos licitantes  Matheus Bonaccorsi Advocacia e Consultoria Empresarial e Polastri e Zattar Advogados, ante o descumprimento das disposições expressas do item 7 do edital.
 
  1. DAS RAZÕES DE RECURSO DA EMPRESA MATHEUS BONACCORSI ADVOCACIA E CONSULT.  EMPRESARIAL - CNPJ Nº 13.330.213/0001-23.
 
Em suas razões recursais, a empresa MATHEUS BONACCORSI ADVOCACIA E CONSULT.  EMPRESARIAL - CNPJ Nº 13.330.213/0001-23, com sede na Rua Paraíba, nº 1174, andar 4 sala 401, Savassi, Belo Horizonte-MG, aduziu em síntese, que:
 
Conforme manifestado em Ata, o Recorrente reitera integralmente a sua posição contrária a habilitação do licitante POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS ASSOCIADOS, tendo em vista que a advogada autônoma Dra. Nayara Paula de Magalhães indicada como advogada representante e responsável técnica pela prestação dos serviços licitados não se encontra legalmente regular perante a Ordem dos Advogados do Brasil de acordo com a Lei Federal nº 8.906/94 (Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)) e do Provimento do Conselho Federal da OAB nº 169/2015 (Dispõe sobre as relações societárias entre sócios patrimoniais e de serviços, e o advogado associado previsto no art. 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil)
 
Pelo que se verifica da documentação apresentada, a advogada autônoma Dra. Nayara Paula de Magalhães não se encontra registrada perante a Ordem dos Advogados do Brasil como “advogada associada” devidamente vinculada aos quadros de profissionais do licitante POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS ASSOCIADOS. A Dra. Nayara Paula de Magalhães não possui condições profissionais de regularidade junto a OAB como “advogada associada” para a devida representação e prestação dos serviços licitados em nome do licitante POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS ASSOCIADOS.
 
Isso porque o licitante POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS ASSOCIADOS apresentou para sua habilitação junto a Prefeitura Municipal um documento genérico de “Contrato de Prestação de Serviços” particular supostamente firmado no dia 22 de março 2022 com a Dra. Nayara Paula de Magalhães na qualidade de advogada autônoma.
 
Ocorre que, o referido “Contrato de Prestação de Serviços” apresentado pelo licitante POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS ASSOCIADOS com a demonstração do suposto vínculo profissional estabelecido com a advogada autônoma Dra. Nayara Paula de Magalhães padece de vários vícios, irregularidades e ilegalidades jurídicas insanáveis perante a legislação pátria. (Grifos nossos)”
 
 
Ademais, a recorrente destacou  abaixo as nulidades jurídicas que maculam  o Contrato de Prestação de Serviços apresentado pelo licitante POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS ASSOCIADOS: “in verbis”
1) O Contrato não se encontra devidamente registrado pelas Partes perante a Ordem dos Advogados do Brasil de acordo com os arts. 17-A e 17-B da Lei Federal nº 8.906/94 e o art. 5 do Provimento do Conselho Federal da OAB nº 169/2015;
2) O Contrato se refere à prestação de serviços advocatícios cuja a descrição (objeto contratual) é totalmente genérica e aleatória firmado com a advogada autônoma Dra. Nayara Paula de Magalhães, sem observar as especificidades e características inerentes aos tipos dos serviços licitados pela Prefeitura Municipal, conforme exige o item 7.5.1, letra “e” do Edital de Licitação;
 
3) O Contrato não apresenta cláusula/termo/disposição específica (obrigação contratual), na qual a advogada autônoma Dra. Nayara Paula de Magalhães se compromete expressamente a funcionar como “responsável técnico” do licitante POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS ASSOCIADOS, conforme exige o item 7.5.1, letra “e” do Edital de Licitação;
4) Ainda que o Contrato fosse levado em consideração pelo Poder Público, cabe destacar que esse Contrato possui a data de dia 22 de março 2022 como assinatura e contratação, sendo certo que a partir dessa data até o dia da publicação do Edital de Licitação não existe a demonstração de que a advogada autônoma Dra. Nayara Paula de Magalhães prestou em nome do licitante POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS quaisquer serviços advocatícios destinados ao apoio e à gestão das atividades de serviços na área de esporte e lazer, especificamente consultoria e/ou assessoria, nos termos da exigência do item 8.9.2 do Edital de Licitação;
 
5) Ainda que o Contrato fosse levado em consideração pelo Poder Público, os Atestados Técnicos e documentos apresentados pelo licitante POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS no seu processo de habilitação demonstram que a advogada autônoma Dra. Nayara Paula de Magalhães prestou serviços a órgãos públicos e privados nos anos de 2017 e 2019, sendo portanto antes da data da sua suposta vinculação ao escritório licitante uma vez que a assinatura do Contrato de Prestação como advogada-associada se deu somente a partir do dia 22 de março 2022, fato que fere o exigência do item 8.9.2 do Edital de Licitação. (Grifos nossos)”
 
 
Em síntese ressaltou ainda que: a habilitação do licitante POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS no certame deve ser inadmitida porque a representação e a advogada autônoma Dra. Nayara Paula de Magalhães indicada como advogada representante e responsável técnica pela prestação dos serviços licitados não se encontra legalmente regular perante a Ordem dos Advogados do Brasil de acordo com a Lei Federal nº 8.906/94 e do Provimento do Conselho Federal da OAB nº 169/2015 (trata-se de uma ilegalidade e vício insuperável que não pode por qualquer maneira ser sanado, contornado ou ignorado pelo Poder Público). (Grifos nossos)”
Além disso, asseverou  também que sobre a  validade jurídico do contrato de prestação de serviços, foi supostamente firmado sem a observância da forma prescrita em lei pelos arts. 17-A e 17-B da Lei Federal nº 8.906/94 e o art. 5 do Provimento do Conselho Federal da OAB nº 169/2015.
E ainda,  as disposições do art. 104 da Lei Federal nº 10.406/02 (Código Civil) que trata dos requisitos legais para a validade do negócio jurídico,  em destaque ainda,  do art. 166 da Lei Federal nº 10.406/02 (Código Civil) comina que são nulos os negócios jurídicos firmados entre as Partes quando celebrados sem a formalidade legal e/ou for preterida a solenidade essencial para a validade do ato jurídico.
E por fim,  requer, que “seja revisto esse ato e declarado inabilitado a licitante POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS visto que  a advogada autônoma Dra. Nayara Paula de Magalhães, indicada como advogada representante e responsável técnica pela prestação dos serviços licitados não se encontra legalmente regular perante a Ordem dos Advogados do Brasil de acordo com a Lei Federal nº 8.906/94 e do Provimento do Conselho Federal da OAB nº 169/2015 (trata-se de uma ilegalidade e vício insuperável que não pode por qualquer maneira ser sanado, contornado ou ignorado pelo Poder Público). (Grifos nossos)”
 
  1. DAS RAZÕES DE RECURSO DA EMPRESA POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ Nº 32.057.116/0001-53.
 
 
Em suas razões recursais, a empresa POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ Nº 32.057.116/0001-53, com sede na Rua Alvarenga Peixoto, nº 1581, 7º andar, Santo Agostinho, Belo Horizonte-MG, aduziu em síntese, que as documentações apresentadas pelo licitante Matheus Bonaccorsi Advocacia e Consultoria Empresarial, apresentaram vícios passíveis de inabilitação, conforme abaixo:
 
  1. DA ILEGALIDADE DA HABILITAÇÃO DA LICITANTE MATHEUS BONACCORSI ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL DOCUMENTOS APRESENTADOS EM CÓPIA SIMPLES.  Vejamos: 
 
 
Consta no Edital da TOMADA DE PREÇO Nº 008/2023 como condição de habilitação, que os licitantes apresentem os documentos em original, cópias autenticadas ou com publicação em órgão oficial:
6.1. Os documentos relativos à habilitação (Envelope nº1), Proposta  Técnica e Preço (envelope nº 2) serão apresentados em original ou por qualquer processo de cópia, devidamente autenticada por cartório competente, ou por servidor da Administração, no ato do certame ou publicação em órgãos da Imprensa Oficial.
Observa-se que a exigência acima segue o estabelecido pelo artigo 32 da lei n. 8.666/93:
Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por  cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.
Portanto, em razão dos citados dispositivos a documentação exigida para habilitação deve ser apresentada da seguinte forma:
Documento original;
Cópia autenticada por cartório notarial;
Cópia com autenticidade atestada por servidor da Administração;
Documento por publicação e, órgão da Impresa Oficial.
 
(.....) Frisa-se que mesmo oportunizado pela Comissão Permanente de Licitações a possibilidade da apresentação do original para conferência, a recorrente manteve-se inerte, alegando que não estava de posse dos originais naquele momento para conferência
 
Portanto, em que pese a diligência da Comissão de Licitação para tentar confirmar a autenticação dos documentos apresentados não foi possível a regularização das falhas detectadas nos documentos, não havendo que se alegar, nesta altura, qualquer excesso de formalismo por parte da Comissão Licitante, pois, apenas e tão somente cumprirá com as exigências legais instituídas no Edital e no art. 32 da Lei de Licitações com a inabilitação.
 
Dessa forma, nunca tarde lembrar, que não é dado à Administração fazer interpretação extensiva dos citados dispositivos, pois o contrário incorreria na violação dos princípios da legalidade, vinculação ao edital e da isonomia.
 
Portanto, não tendo a licitante MATHEUS BONACCORSI ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL preenchido os requisitos previstos no subitem 6.1 do Edital e no art. 32 da Lei de Licitações, devida sua inabilitação, o que se espera. (grifos nossos)”
 
 
  1. DA HABILITAÇÃO INDEVIDA – DOCUMENTO AUXILIAR – CND MUNICIPAL - LICITANTE MATHEUS BONACCORSI ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL. Vejamos:
 
a licitante MATHEUS BONACCORSI ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL incorreu em mais uma irregularidade na documentação apresentada.
O edital no item 7.2.4 prevê como prova de regularidade fiscal o seguinte:
 
7.2.4. Prova de regularidade fiscal para com a Fazenda Pública Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da Lei;
 
Portanto, para o preenchimento do requisito habilitatório, as licitantes deveriam ter apresentado a CERTIDÃO DE QUITACAO PLENA PESSOA JURIDICA como prova de regularidade com a fazenda municipal.
Ocorre que, a licitante MATHEUS BONACCORSI ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL deixou de apresentar este documento, se bastando a apresentar DOCUMENTO AUXILIAR DA CERTIDÃO DE QUITACAO PLENA PESSOA JURIDICA, documento este que em nada se confunde com a certidão municipal, conforme informação extraída do próprio documento:
 
O próprio documento deixa claro que ele não substitui a certidão municipal.
Assim, é evidente que se a empresa não anexou o documento devido, mas tão somente DOCUMENTO AUXILIAR, devendo também ser inabilitada a esse respeito, conforme item 14.9 do Edital. (Grifos nossos)”
 
Por fim, requer a recorrente que  seja considerada a inabilitação da licitante MATHEUS BONACCORSI ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL, por descumprir os itens 6.1, 14.9  e 7.2.4 do edital.
 
6 -  DAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO DA EMPRESA LINS, MENDES E PATURNIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
 
Quanto ao mais, a empresa LINS, MENDES E PATURNIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, SOCIEDADE DE ADVOGADOS.  CNPJ:  nº 41.451.504/0001-05, tempestivamente, apresentou suas contrarrazões dos recursos apresentadas pelas empresas, conforme alegações abaixo:
 
  1. Da empresa ROMEU RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS:
 
Acerca da Licitante Lins, Mendes e Paturnia, alegou referida sociedade que o atestado de capacidade técnica foi apresentado em cópia simples, contudo, reiterou que o representante da Empresa apresentou o documento original para conferência da Comissão, sendo sanada, qualquer irregularidade.
 
Posto o informado, inexiste qualquer oposição a habilitação da licitante Lins, Mendes e Paturnia Advogados associados, imposta por Romeu Rodrigues Sociedade de Advogados.(grifos nossos)”
 
 
  1. Da empresa MATHEUS BONACCORSI ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL
 
Inexiste qualquer oposição a habilitação da licitante Lins, Mendes e Paturnia Advogados Associados, imposta por Matheus Bonaccorsi Advocacia e Consultoria Empresarial
 
  1. Da empresa  POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS ASSOCIADOS
 
 
Inexiste qualquer oposição a habilitação da licitante Lins, Mendes e Paturnia Advogados Associados, imposta por Polastri e Zattar Advogados Associados.
 
 
7 -  DAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO DA EMPRESA POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS E ASSOCIADOS
 
A empresa POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS E ASSOCIADOS   CNPJ:  nº 32.057.116/0001-53, tempestivamente, apresentou suas contrarrazões aos recursos interpostos pelas empresas LINS, MENDES E PATURNIA ADVOGADOS ASSOCIADOS,  ROMEU RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, MATHEUS BONACCORSI ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL, conforme alegações abaixo:
 
Primeiramente, cumpre esclarecer que a HABILITAÇÃO do escritorio Polastri e Zattar não está limitada a capacidade técnica profissional da advogada Nayara Paula de Magalhães, mas, principalmente, a capacidade técnica OPERACIONAL da LICITANTE POLASTRI E ZATTAR, enquanto pessoa jurídica e de seus SÓCIOS.
Ocorre que a citada advogada irá compor a equipe técnica da execução do serviços licitados, e por esse motivo, sua capacidade técnica profissional foi trazida a conhecimento da Comissão de Licitação.
Feito tal esclarecimento cumpre informar que a licitante POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS ASSOCIADOS preencheu todos os requisitos habilitatórios, itens 7.1 a 7.3.1 do edital.(Grifos nossos)”
 
         
8 -  DAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO DA EMPRESA MATHEUS BONACCORSI ADVOGACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL-SOCIEDADE DE ADVOGADOS
 
 
A empresa MATHEUS BONACCORSI ADVOGACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL-SOCIEDADE DE ADVOGADOS   CNPJ:  nº 13.330.212/0001-23, tempestivamente, apresentou suas contrarrazões aos recursos interpostos pelas empresas LINS, MENDES E PATURNIA ADVOGADOS ASSOCIADOS,  POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS ASSOCIADOS E ROMEU RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, MATHEUS BONACCORSI ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL, conforme alegações abaixo:
 
E síntese, alega a recorrida que nenhum dos Recorrentes questionou por meio de seus recursos a exatidão do conteúdo material dos documentos apresentados pelo licitante MATHEUS BONACCORSI, demonstrando assim que tais documentos em sua essência traduzem um conteúdo fidedigno e autêntico das informações com plena concordância tácita dos próprios Recorrentes.
 
Argumentou a recorrida que:  “Atualmente, a exigência do Poder Público por autenticação de documentos em Cartório de Notas sobre documentos expedidos por outro òrgão Público é considerada como “formalismo exagerado” que não deve impedir o recebimento desses documentos por parte da Comissão de Licitação. O entendimento predominante na doutrina e na jurisprudência dos tribunais é que a imposição do Poder Público sobre essa autenticação cartorária se revela como um “formalismo exacerbado”, tendo em vista que sequer o art. 28 da Lei nº 8.666/93 exige esse requisito como “condição jurídica” para a realização do procedimento de habilitação jurídica. (Grifos nossos)”
Nesse sentido, argumentou a empresa MATHEUS BONACCORSI que ao combater o formalismo exagerado dentro do Poder Público a própria legislação dispõe sobre as leis Art. 3º II da Lei nº 13.726/2018, Art. 12, IV da Lei nº 14.133/2018 e Art. 70 da Lei nº 14.133/2018, bem como Acórdãos nº 252/2022:
 
Não cabe a exigência de reconhecimento de documentos em cartório para fins de habilitação com vistas à participação em certames com base nos incisos II e III, do art. 2°, da Lei 14.017/2020, devendo ser observado, no que couber, o disposto nas Leis 13.726/2018 (art. 3º, I) , 13.460/2017 (art. 5º, IX) , 8.666/93 (art. 32) , 14.133/2021 (arts. 12, incisos IV e V; e 70, inciso I) e no Decreto 9.094/2017;
 
Assim, “a exigência de autenticação de documentos pelo Poder Público somente faz  sentido dentro do processo de habilitação jurídica quando existir dúvida razoável sobre o conteúdo material e autenticidade dos documentos apresentados pelo Licitante. (Grifos nossos)”
Alega ainda a empresa MATHEUS, que todos os documentos apresentados possuem conteúdo material fidedigno e autêntico, conforme demonstrado na peça de contrarrazões, sendo comprovado pelos Registros, Carimbos e Selos de Autenticação do OAB/MG, devidamente autenticados.
Ademais, sobre a comprovação da Regularidade Fiscal Municipal - Certidão Auxiliar, importante mencionar que a empresa que a Recorrente POLASTRI se refere única e exclusivamente aos simples questionamentos sobre a autenticidade da “Certidão Auxiliar de Quitação de Débitos Municipais” que não foi apresentada conjuntamente (ou por substituição) da Certidão de quitação Plena Pessoa Jurídica.  
Sobre esse assunto, o Documento Auxiliar da Certidão de Quitação Plena Pessoa Jurídica e a “Certidão de Quitação Plena pessoa Jurídica” são ambos emitidos pela Prefeitura de Belo Horizonte/MG e  atestam em si conteúdo exatamente idêntico, nos termos do que determina o Decreto 15.927/2015 que, a partir de 2019, possibilitou que o contribuinte tenha acesso à “CND Municipal” diretamente através do site da PBH (via web) no formato de documento auxiliar ou pleno.
Por fim, alega a recorrida que se necessário a Comissão de Licitação se assim achar necessário, possui o poder-dever de realizar diligências destinadas a esclarecer ou complementar a instrução do processo, conforme § 3º Art 43 da lei 8.666/93. 1) O esclarecimento de dúvidas; 2) obtenção de informações complementares; 3) saneamento de falhas (vícios e/ou erros), incluindo conferência e autenticidades de documentos, com base nos princípios da razoabilidade, eficiência, competitividade e economicidade das leis de licitação.
 
  1. DA ANÁLISE DO MÉRITO
 
De forma sucinta, a Comissão Permanente de Licitação, quanto às alegações das empresas LINS, MENDES E PATURNIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ROMEU RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS E ASSOCIADOS, concernente a inobservância do item 7 - Do Envelope nº 01 - Habilitação e os subitens seguintes, pela empresa MATHEUS BONACCORSI ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL tem-se o seguinte:
Em que pese a empresa MATHEUS BONACCORSI ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL apresentar a documentação xerocopiada sem demonstração dos originais para a devida conferência, entende esta comissão pela possibilidade de diligenciar a fim de que a empresa MATHEUS BONACCORSI ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL apresente os documentos originais para conferência fazendo cumprir o item 7 do Edital, a saber: 7.1.1, 7.4 e 7.3.1;
 
Neste sentido é o art. 43, §3º da Lei nº 8.666/93:
 
Art. 43.  A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
 
(...)
 
§ 3o  É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
 
Por analogia, sobre o tema já se posicionou o TCU no Acórdão 1211/2021 - TCU-Plenário, este fez menção  em respeito aos princípios do formalismo moderado e da razoabilidade:
No referido Acórdão 1211/2021-TCU-Plenário (peça 38) , de 26/05/2021, o Plenário acordou em:
9.4. deixar assente que, o pregoeiro, durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, deve sanear eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, nos termos dos arts. 8º, inciso XII, alínea 'h'; 17, inciso VI; e 47 do Decreto 10.024/2019; sendo que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) , não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro; (grifos nossos)
 
Ainda, conforme consta do Edital, item 14.16, que prescreve o seguinte:
 
14.16 É facultada à Comissão Permanente de Licitação ou à autoridade superior, em qualquer fase desta Tomada de Preço, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou completar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente das propostas.
 
Assim, entende esta Comissão pela abertura de diligência a fim de que a empresa MATHEUS BONACCORSI ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL, apresente os documentos originais para conferência com as cópias apresentadas no momento do certame, sendo vedada a inclusão de novos documentos.
 
OS DOCUMENTOS ORIGINAIS DEVERÃO SEREM APRESENTADOS NA DATA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS DESIGNADA AO FINAL DESTE DESPACHO.
 
Ressalta-se que a ausência de apresentação da documentação original implica em INABILITAÇÃO da referida empresa, nos termos do Edital, item 14.9.
 
14.9. As licitantes que deixarem de apresentar quaisquer dos documentos exigidos no envelope "Habilitação", ou os apresentarem em desacordo com o estabelecido nesta Tomada de Preços ou com irregularidades, serão inabilitadas.
 
No que tange, as razões recursais apresentadas pela empresa LINS, MENDES E PATURNIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, SOCIEDADE DE ADVOGADOS, esta asseverou que as páginas e documentos de habilitação das empresas MATHEUS BONACCORSI ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL, POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS E ASSOCIADOS  e ROMEU RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, não constam numeração e rubricas, considerando que tal critério é objetivo e não interpretativo. Questionou ainda, acerca da comprovação da certidão de quitação de débitos municipais em inobservância no item 7.2.4 do Edital.
 
Neste caso, esta Comissão entende que inabilitar uma empresa por este motivo seria incorrer em excesso de formalismo o que, de fato, prejudicaria o sentido de todo o processo licitatório concernente a busca da proposta mais vantajosa para o Município. Quanto a regularidade fiscal da mesma empresa esta restou comprovada uma vez que a certidão apresentada às fls. 710,  possui link e código de controle que poderá a qualquer momento ser atestada sua autenticidade pela comissão. Inclusive este tema já fora matéria de diligência em outros recursos, sendo analisado de forma semelhante.
 
Ainda,  quanto ao recurso das empresas MATHEUS BONACCORSI ADVOCACIA E CONSULTORIA  EMPRESARIAL, LINS, MENDES E PATURNIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, SOCIEDADE DE ADVOGADOS e ROMEU RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, no sentido de inabilitar a empresa POLASTRI, uma vez que a  Dra. Nayara Paula de Magalhães indicada como advogada representante e responsável técnica pela prestação dos serviços licitados, pela ausência de comprovação do vínculo desta advogada com a empresa POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS E ASSOCIADOS. 
 
Esta comissão ao analisar dos documentos pertinentes constatou-se que a referida advogada Dra. Nayara Paula de Magalhães apresentou  nos autos a declaração de tempo de experiência profissional (fls. 661) devidamente autenticada conforme documento às fls. 662/666 e comprovação de Currículo Profissional da Equipe Técnica, datado de 11/08/2023, referente a empresa POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS E ASSOCIADOS (fls. 673).
 
Apresentou ainda,  Contrato Particular de Prestação de Serviços (fls. 677), devidamente autenticado com o original, entre a  licitante POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS E ASSOCIADOS e a advogada citada, datado de 22/03/2022 com prazo de validade  de 12 meses,  contudo, está vencido, descumprindo o item 7.5 e 7.5.1 do edital.
 
Além disso, como experiência técnica em prestação de serviços em Administração Pública, a empresa POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS E ASSOCIADOS juntou documentação de experiência técnica referente ao sócios Pedro Paulo Polastri de Castro Almeida e Pedro Zattar Eugênio, NÃO CONDIZENTE com características similares ao objeto licitado, podendo-se observar que os atestados de capacidade técnicos emitidos pelas empresas SECOIA EDIFICAÇÕES EIRELI e OX-GENIUM EQUIPAMENTOS MÉDIOS HOSPITALARES LTDA, tratam-se de comprovação de experiência em área de contencioso trabalhista,  descumprindo  o item 7.3.1 e 7.3.1.1  do Edital, motivos estes pela INABILITAÇÃO da referida empresa.
 
 
 
  1. DA DECISÃO
 
Diante de todo o exposto, a Presidente da Comissão Permanente de Licitação, no uso de suas atribuição legais, em observância aos princípios constitucionais que regem os processos licitatórios, conheceu os RECURSOS, eis que tempestivo e no mérito, decidi-se:
 
  1. Pelo ACOLHIMENTO das razões de recurso e contrarrazões apresentada pela empresa MATHEUS BONACCORSI ADVOCACIA E CONSULT.  EMPRESARIAL CNPJ 13.330.213/0001-23, pela inabilitação da empresa POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS E ASSOCIADOS e a concessão de  abertura de diligência nos termos do § 3º, Art. 43 da Lei 8.666/93 e Acórdão 1211/2021 - TCU-Plenário, para que a empresa MATHEUS BONACCORSI  apresente os documentos originais para conferência com as cópias apresentadas no momento do certame, sendo vedada a inclusão de novos documentos.
OS DOCUMENTOS ORIGINAIS DEVERÃO SEREM APRESENTADOS NA DATA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS DESIGNADA PARA O DIA 03 DE OUTUBRO DE 2023 ÀS 09:00HS.
 
  1. Pelo NÃO ACOLHIMENTO das razões de recurso e contrarrazões da empresa POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS E ASSOCIADOS,  devido ao descumprimento dos itens 7.3.1,  7.3.1.1, 7.5 e 7.5.1   do Edital, por todo o exposto anteriormente mencionado, ficando declarada INABILITADA.
 
  1. Pelo  ACOLHIMENTO parcial do recurso da empresa ROMEU RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, no que tange as alegações referentes a empresa POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS E ASSOCIADOS, que fora declarada inabilitada pelo descumprimento do item 7 e subitens 7.3.1,  7.3.1.1, 7.5 e 7.5.1 do edital e pelo não acolhimento das razões recursais em relação a empresa MATHEUS BONACCORSI ADVOCACIA E CONSULT.  EMPRESARIAL, por entender esta Comissão a necessidade abertura de diligência nos termos do § 3º, Art. 43 da Lei 8.666/93, para que a empresa apresente os documentos originais para conferência com as cópias apresentadas no momento do certame.
 
Ressalta-se que em análise das documentações do ITEM 7 do edital, verificou-se  que a empresa ROMEU RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS,  cumpriu todos os requisitos de habilitação, motivo pelo qual declaramos HABILITADA.
 
  1. Pelo  ACOLHIMENTO parcial do recurso da empresa LINS, MENDES E PATURNIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, SOCIEDADE DE ADVOGADOS, no que tange as alegações referentes a empresa POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS E ASSOCIADOS, que fora declarada inabilitada pelo descumprimento do item 7 e subitens 7.3.1,  7.3.1.1, 7.5 e 7.5.1 do edital e pelo não acolhimento das razões recursais em relação a empresa MATHEUS BONACCORSI ADVOCACIA E CONSULT.  EMPRESARIAL, por entender esta Comissão a necessidade abertura de diligência nos termos do § 3º, Art. 43 da Lei 8.666/93, para que a empresa apresente os documentos originais para conferência com as cópias apresentadas no momento do certame, bem como pelo não acolhimento das razões em relação a empresa ROMEU RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, haja vista que após análise de toda a documentação apresentada, constatou-se que a empresa cumpriu todos os requisitos sendo declarada por está Comissão HABILITADA.
 
No que concerne, a documentação apresentada pela empresa LINS, MENDES E PATURNIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, SOCIEDADE DE ADVOGADOS, após análise das documentações apresentadas, conforme o ITEM 7 do edital, verificou-se o cumprimento dos requisitos de habilitação, motivo pelo qual declaramos esta licitante  HABILITADA.
Segue resultado da fase de HABILITAÇÃO:
LICITANTES CNPJ SITUAÇÃO
ROMEU RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS 07.110.366/0001-62 HABILITADA
LINS, MENDES E PATURNIA ADVOGADOS ASSOCIADOS 41.451.504/0001-05 HABILITADA
MATHEUS BONACCORSI ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL 13.330.213/0001-23 HABILITADA COM RESSALVA
POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS ASSOCIADOS 32.057.116/0001-53 INABILITADA
 
 
No mais, para fins de continuidade no referido processo licitatório, fica marcado a data para  ABERTURA DAS PROPOSTAS para o dia 03 de outubro  de 2023 às 09:00 horas, na Sala de Licitação da Prefeitura Municipal de Confins, situada à Rua Gustavo Rodrigues, 265, Centro, Confins/MG e diligências que se fizerem necessárias.
 
Por fim, fica registrada que este despacho será comunicada via e-mail das referidas empresas e ainda publicada no site da Prefeitura www.confins.mg.gov.br, para fins de publicidade e procedimento do certame.
 
Confins, 28 de  setembro de 2023
 
Maria Aparecida de Oliveira
Presidente da CPL
 
24/08/2023 12h30
Pedido / Resposta - Recurso/Contrarrazão
DESPACHO DA COMISSÃO - TP Nº 008/2023 PDF - 1,82 MB
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DESPACHO DA COMISSÃO - TP Nº 008/2023
Descrição
DESPACHO DA COMISSÃO
Processo Licitatório nº 067/2023 - Tomada de Preço nº 008/2023
 
 
Ref.: ENTREGA DOS ENVELOPES - SR. WARLEI SOUZA
 
 
 
 
A Prefeitura Municipal de Confins, através da Presidente da Comissão Permanente de Licitação, no uso de suas atribuições legais, nomeada através da Portaria nº 4.899, de 20 de setembro de 2022, VEM DAR PUBLICIDADE, MANIFESTAÇÃO E DECISÃO acerca do recebimento dos envelopes referente ao PROCESSO LICITATÓRIO   Nº 067/2023 - TOMADA DE PREÇO   Nº 008/2023,    cujo objeto é  CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA PARA ELABORAÇÃO DE INSTRUMENTOS NORMATIVOS, ELABORAÇÃO DE PARECERES, CONFECÇÃO DE TERMOS DE REFERÊNCIA E ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES PARA ATENDIMENTO DAS DEMANDAS LICITATÓRIAS DESTA PASTA (NA LEI 8.666/93 E NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES Nº 14.133/2021), ELABORAÇÃO DE REGULAMENTOS ESPORTIVOS, PLANEJAMENTO E ELABORAÇÃO DE PROJETOS E PROGRAMAS NA ÁREA DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE ESPORTE E LAZER,  AUXILIAR NA GESTÃO CONTRATO E NOTIFICAÇÃO DE FORNECEDORES/PRESTADORES DE SERVIÇOS E ETC, DURANTE O PERÍODO MÍNIMO 08 HORAS MENSAIS, SENDO 04 HORAS MENSAIS NA FORMA PRESENCIAL, OBSERVADO O QUANTITATIVO ESTIMADO DE 01 HORA POR SEMANA IN LOCO, E QUANTITATIVO DE 04 HORAS MENSAIS NA FORMA REMOTA, EM ATENDIMENTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER DE CONFINS/MG, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA ANEXO I,  conforme relatório abaixo:
 
I - DO RELATÓRIO
 
Registra-se por oportuno, que  o Sr. Warlei Souza, com endereço à Rua Tupirambás nº 190, centro, Belo Horizonte/MG, CEP 30-120.070, enviou o envelope pelo correio via Sedex - (AR OV 215508231 BR), como destinatário ao “ Protocolo Geral, à Rua Dr. Gustavo, nº 265, Centro, Confins/MG-Brasil CEP 33.500-000 (SIC)”, em desacordo ao ITEM 6.2.2 do Edital  sob análise.
 
Ressaltamos, que através do rastreamento do AR, constatou-se que o envelope foi entregue pela unidade dos correios de distribuição de Lagoa Santa/MG, ao destino em 11/08/2023, porém, através do caderno de protocolo do Gabinete do Chefe do Executivo foi enviado ao Setor da Transconfins, em 14/08/2023, sendo recebido pelo Órgão em 16/08/2023. Vale mencionar que os dois envelopes pardos de documentação e propostas constantes dentro do envelope, foram abertos uma vez que os mesmos  não tinha identificação para qual Setor seria encaminhado, bem como nenhuma informação requerida no ITEM 6.2.2 do edital licitatório.
 
Todavia, constatado pela Transconfins que o envelope do Sr. Warlei Souza, tratava-se de licitação, foi retornado ao Setor do Gabinete do Chefe do Executivo para ser entregue no Setor competente, ou seja, no Setor de licitação da Prefeitura, o que foi feito, em 18 de agosto de 2023, pela funcionária Gislene do Gabinete do Chefe do Executivo.
 
Entretanto, reitera-se registrar que os documentos foram protocolados no Setor de Licitações em 18/08/2023, após a realização da licitação que ocorreu em 14/08/2023 às 09:00 horas, referente ao processo licitatório nº 067/2023 Tomada de Preço nº 008/20123,
 
Insta esclarecer, que o Sr. Warlei Souza ao enviar os envelopes via correio não cumpriu o previsto no edital no ITEM 6.2.2, na Cláusula VI- DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DOS ENVELOPES e ITEM 14.1, e em observância o § 1º do Art. 43 da Lei 8.666/93. in verbis:
 
6.2.2 Nome, razão social, email, telefone e endereço da licitante, número desta licitação, número do envelope, dia e horário da abertura.
 
14.1. No dia e horários indicados no preâmbulo, a Comissão Permanente de Licitações, no uso das suas atribuições, receberá dos representantes legais das Proponentes, em ato público, os envelopes 01, 02.
 
§ 1o  A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão. (grifos nossos).
 
Diante do exposto, tendo em vista que no dia do certame em 14/08/2023, a Comissão não tinha conhecimento dos envelopes de documentação e proposta comercial do Sr. Warlei Souza, a Presidente não conhece dos documentos por não atender todos os requisitos para sua admissibilidade. INDEFERE-SE.
 
Vale destacar ainda, que a Presidente da CPL requereu através da CI/154/2023 de 23/08/2023, Parecer Jurídico à Procuradoria do Município, acerca dos fatos elencados.
 
Nesse sentido, a Procuradoria do Município através do Parecer parcial nº 340/2023 de 23/08/2023 (fls. 905/909), manifestou FAVORAVELMENTE a decisão da Presidente sem RESSALVAS.
 
Por fim, esclarecemos que o referido processo está em fase de Contrarrazões de recurso da fase de Habilitação até dia 30/08/2023.
 
Está decisão será publicada nesta data no site: www.confins.mg.gov.br, e ainda enviada no e-mail do interessado, para fins de publicidade e efeito.
 
Segue o Parecer Jurídico 340/2023, anexo.
Confins, 24 de agosto de 2023
 
Maria Aparecida de Oliveira
Presidente de CPL
 
23/08/2023 11h51
Pedido / Resposta - Recurso/Contrarrazão
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS - TP Nº 008/2023 PDF - 10,10 MB
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AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS - TP Nº 008/2023
Descrição
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS
 
 
A  Prefeitura Municipal de Confins-MG, através da Comissão Permanente de Licitação, por meio de sua Presidente,  torna público para conhecimento dos licitantes participantes do Processo Licitatório nº 067/2023, Tomada de Preço nº 008/2023, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA OU FÍSICA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA PARA ELABORAÇÃO DE INSTRUMENTOS NORMATIVOS, ELABORAÇÃO DE PARECERES, CONFECÇÃO DE TERMOS DE REFERÊNCIA E ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES PARA ATENDIMENTO DAS DEMANDAS LICITATÓRIAS DESTA PASTA (NA LEI 8.666/93 E NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES Nº 14.133/2021), ELABORAÇÃO DE REGULAMENTOS ESPORTIVOS, PLANEJAMENTO E ELABORAÇÃO DE PROJETOS E PROGRAMAS NA ÁREA DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE ESPORTE E LAZER,  AUXILIAR NA GESTÃO CONTRATO E NOTIFICAÇÃO DE FORNECEDORES/PRESTADORES DE SERVIÇOS E ETC, DURANTE O PERÍODO MÍNIMO 08 HORAS MENSAIS, SENDO 04 HORAS MENSAIS NA FORMA PRESENCIAL, OBSERVADO O QUANTITATIVO ESTIMADO DE 01 HORA POR SEMANA IN LOCO, E QUANTITATIVO DE 04 HORAS MENSAIS NA FORMA REMOTA, EM ATENDIMENTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER DE CONFINS/MG, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA ANEXO I, que em 22/08/2023 as empresas:  LINS, MENDES E PATURNIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 41.451.504/0001-05, estabelecida na Av. Prefeito Sebastião Fernandes, 419, Centro, Vespasiano/MG; ROMEU RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS  CNPJ Nº 07.110.366/0001-62, com sede à Rua da Bahia, nº 1.345, Centro, Belo Horizonte/MG; MATHEUS BONACCORSI ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL, CNPJ Nº 13.330.213/0001-23, Rua Paraíba, nº 1.174, Funcionários, Belo Horizonte/MG e POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ Nº 32.057.116/0001-53, com sede à Rua Alvarenga Peixoto, 1581, Santo Agostinho, Belo Horizonte/MG, ENVIARAM RECURSOS ADMINISTRATIVOS através de e-mails e via Protocolo, contra a decisão da Comissão na fase de  habilitação das participantes  no certame.
 
Desta forma, ficam as demais participantes intimadas a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir do dia 24/08/2023, encerrando-se no dia 30/08/2023  até às 17:00 horas, caso achem  necessário.
 
O referido recurso será encaminhado via e-mails dos participantes e encontra-se ainda disponível para consulta no endereço eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Confins na internet  www.confins.mg.gov.br, no link Editais e Mural de Avisos,  bem como na Sala da Comissão Permanente de Licitação.
 
Segue os recursos em anexos.
 
Confins, 23 de agosto de 2023
 
 
 
Maria Aparecida de Oliveira
Presidente da Comissão Permanente de Licitação
 
16/08/2023 11h56
Atas
ATA DE JULGAMENTO - TP 008/2023 PDF - 1,04 MB
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ATA DE JULGAMENTO - TP 008/2023
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ATA DE RECEBIMENTO, ABERTURA E JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO N.º 067/2023, MODALIDADE TOMADA DE PREÇO N.º 008/2023.
 
 
Aos 14 (quatorze)  dias do mês de agosto do ano de 2023, às 09:30 hs, no Setor de Licitação da Prefeitura Municipal de Confins, situado à Rua Gustavo Rodrigues n.º 265, Centro, Município de Confins/MG, reuniram-se os membros da Comissão Permanente de Licitação, constituída pela  Portaria nº. 4900/2022, a Presidente, Maria Aparecida de Oliveira, e membros  Henrico Felipe Silva Diniz e Rodrigo Calazans Diogo,  para proceder a abertura e o julgamento dos envelopes  de habilitação, referente ao processo licitatório nº 067/2023 Tomada de Preço nº 008/2023, cujo objeto é a  CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA OU FÍSICA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA PARA ELABORAÇÃO DE INSTRUMENTOS NORMATIVOS, ELABORAÇÃO DE PARECERES, CONFECÇÃO DE TERMOS DE REFERÊNCIA E ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES PARA ATENDIMENTO DAS DEMANDAS LICITATÓRIAS DESTA PASTA (NA LEI 8.666/93 E NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES Nº 14.133/2021), ELABORAÇÃO DE REGULAMENTOS ESPORTIVOS, PLANEJAMENTO E ELABORAÇÃO DE PROJETOS E PROGRAMAS NA ÁREA DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE ESPORTE E LAZER,  AUXILIAR NA GESTÃO CONTRATO E NOTIFICAÇÃO DE FORNECEDORES/PRESTADORES DE SERVIÇOS E ETC, DURANTE O PERÍODO MÍNIMO 08 HORAS MENSAIS, SENDO 04 HORAS MENSAIS NA FORMA PRESENCIAL, OBSERVADO O QUANTITATIVO ESTIMADO DE 01 HORA POR SEMANA IN LOCO, E QUANTITATIVO DE 04 HORAS MENSAIS NA FORMA REMOTA, EM ATENDIMENTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER DE CONFINS/MG, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA ANEXO I.
 
 A Presidente declarou aberta a sessão, estando presente a Comissão e os representantes legais credenciados das empresas para acompanhar a presente sessão. Iniciando os trabalhos, registra-se que a Comissão recebeu os envelopes protocolizados sob os nºs 3.466; 3467; 3469 e 3471/2023 do Protocolo Geral da Prefeitura  pelas empresas, abaixo:
 
Empresas Licitantes CNPJ Representantes
ROMEU RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS 07.110.366/0001-62 CYNTIA FIGUEIREDO RODRIGUES
LINS, MENDES E PATURNIA ADVOGADOS ASSOCIADOS 41.451.504/0001-05 ROMULO SOARES PATURNIA
MATHEUS BONACCORSI ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL 13.330.213/0001-23 MATHEUS  BONACCORSI FERNANDINO
POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS ASSOCIADOS 32.057.116/0001-53 NAYARA PAULA DE MAGALHÃES
 
Dando prosseguimento no certame foi procedido a rubrica dos envelopes e feito o credenciamento dos participantes conforme prevê o item 5.7 do edital, e na sequência  passou-se então à abertura do envelope n.º 01 dos licitantes acima mencionados, contendo a documentação necessária à habilitação.
 
Pela Comissão foram conferidos os documentos de  HABILITAÇÃO conforme item 7.1 a 7.8 do edital, pelas licitantes: ROMEU RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS; LINS, MENDES E PATURNIA ADVOGADOS ASSOCIADOS; MATHEUS BONACCORSI ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL E POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS ASSOCIADOS, sendo que após analisados a documentação, pela Presidente foi questionado aos representantes quanto a necessidade de manifestação e/ou ressalvas das documentações apresentadas. Asssim manifestaram os representantes:
 
1 - A representante da Pessoa Jurídica POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS ASSOCIADOS, na pessoa de Nayara Paula de Magalhães, assim manifestou: “Requer que seja indeferida a Habilitação da Licitante MATHEUS BONACCORSI ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL em razão de todos os documentos apresentados se tratarem de cópia simples, sem a autenticação prevista no item 7 do edital. Ademais, requer ainda seja desconsiderado o documento de suposta quitação de débitos municipais, pois trata-se de DOCUMENTO AUXILIAR que não substitui a certidão.
 
2 -  A representante da Pessoa Jurídica ROMEU RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS,  na pessoa de Cyntia Figueiredo Rodrigues, assim manifestou: requer a INABILITAÇÃO dos licitantes, LINS MENDES E PATURNIA, MATHEUS BONACCORSI E POLASTRI ADNOVADOS pelos seguintes fundamentos:
 
  1. MATHEUS BONACCORSI -  Em razão do descumprimentos do item 7 do edital, apresentou a cópia de contrato social, cópia das carteiras da OAB, cópia dos Atestados da Capacidade Técnica e contratos de associações sem a autenticação em cartório.
 
  1. LINS, MENDES E PATURNIA -  Em razão do descumprimento do item 7 do edital, apresentou  Atestado de Capacidade Técnica com exceção da Prefeitura de Vespasiano/MG, sem a devida autenticação em cartório.
 
  1. POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS ASSOCIADOS - em razão do descumprimento do item 7 do edital, apresentou declaração de prestação de Serviços (fls. 029). Atestado de Capacidade Técnica (fls. 035 e 036) sem autenticação em cartório e Atestado de Capacidade Técnica sem a página de autenticação da plataforma digital “Zapsing”.
 
3 - O Representante da LINS MENDES E PATURNIA, na pessoa de Romulo Soares Paturnia assim manifestou:
 
  1. Em razão do não atendimento do edital 6.2.1 em que os envelopes não encontram timbrados no local do fechamento para dar segurança e transparência na documentação apresentada pelos demais participantes;
 
  1.  Aos demais participantes por não cumprirem o item 7 do edital.
 
  1. Os documetnos apresentados pelos demais participantes encontram-se apenas cópias simples  sem autenticação.
 
4 - O representante da licitante MATHEUS BONACCORSI ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL na pessoa Matheus Bonaccorsi Fernandino, assim manifestou:
 
  1. Não foi apresentado a comprovação do registro do Contrato de Prestação de Serviços do Associado  firmado entre a advogda Dra. Nayara Paula de Magalhães e a Sociedade de Advogados POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS ASSOCIADOS, conforme determina o art. 17 “a”da lei 8.906/94 de forma taxativa e obrigatória e em virtude do art. 5º do Provimento nº 169/2015 do Conselho Federal da OAB. Por lei, para comprovar o vinculo profissional exigido no item 7.5.1 e 8.9.2 alinea “a” do edital é necessário apresentar contrato de prestação de serviços devidamente regitrado na OAB caso o profissional seja autônomo e não tenha vínculo de sócio (esteja no contrato social), ou de empregado celetista - CTPS. Essa comprovação do vínculo profissional deve ser comprovado antes da publicação do edital com demonstração de contrato registrado na OAB.  
 
A todos foi concedido a faculdade de novas  alegações sobre a habilitação, nos termos do art. 109 inciso I, alinea “a” da lei Federal 8.666/93.”
 
PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO: A Administração Pública Municipal concedeu ampla publicidade ao presente certame licitatório, publicando o extrato do Instrumento Convocatório no órgão oficial do Estado, qual seja, o “Minas Gerais”, Jornal de grande circulação “O Tempo”,  AMM/MG e no site da Prefeitura www.confins.mg.gov.br , bem como afixando o instrumento convocatório no quadro geral de avisos, que se encontra no hall de entrada desta Prefeitura, cópia do instrumento convocatório e seus anexos para conhecimento geral dos interessados, conforme demonstra certidão anexa que é parte integrante deste processo, cumprindo dessa forma dois dos princípios que rege o certame, quais sejam, da publicidade e legalidade.
 
Quanto a fase de HABILITAÇÃO das participantes, uma vez interposto manifestação de recurso, a Presidente fixa o prazo de 05 (cinco) dias úteis, para sua apresentação, que contará a partir do dia 16/08/2023 até dia o 22/08/2023, conforme prevê o inciso I, alínea “a” do art. 109  da Lei Federal n.º 8.666/93 e, nos temos do edital.
 
Ato contínuo, havendo interposição de recurso da HABILITAÇÃO, será facultado prazo para contrarrazões as empresas interessadas, nos termos do edital e da Lei 8.666/93.
 
Os recursos poderão ser encaminhados através do protocolo da Prefeitura Municipal de Confins à Rua Gustavo Rodrigues, 265, Centro, Confins-MG ou enviados através do e-mail: licitação@confins.mg.gov.br .
 
Esta Ata será publicada no site da Prefeitura Municipal de Confins: www.confins.mg.gov.br e entregue cópias, neste ato aos participantes.
 
Por fim, não havendo mais nada a acrescentar, a sessão está encerrada às 13:01 horas.
 
Maria Aparecida de Oliveira
Presidente da CPL
 
Henrico Felipe Silva Diniz
Membro da CPL
 
Rodrigo Calazans Diogo
Membro a CPL
ROMEU RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS 07.110.366/0001-62 CYNTIA FIGUEIREDO RODRIGUES
     
LINS, MENDES E PATURNIA ADVOGADOS ASSOCIADOS 41.451.504/0001-05 ROMULO SOARES PATURNIA
     
MATHEUS BONACCORSI ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL 13.330.213/0001-23 MATHEUS  BONACCORSI FERNANDINO
     
POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS ASSOCIADOS 32.057.116/0001-53 NAYARA PAULA DE MAGALHÃES
 
 
 
11/08/2023 14h15
Pedido / Resposta - Recurso/Contrarrazão
DESPACHO RESPOSTA DE IMPUGNAÇÃO - TP 008/2023 PDF - 3,74 MB
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DESPACHO RESPOSTA DE IMPUGNAÇÃO - TP 008/2023
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DESPACHO DE RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO
 
IMPUGNANTE: VANESSA TEIXEIRA PACHECO
 
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 067/2023
TOMADA DE PREÇO Nº 008/2023
 
 
Prezados Senhores, 
 
 
A Prefeitura Municipal de Confins, através da Presidente da Comissão Permanente de Licitação,  no uso de suas atribuições legais, nomeada através da Portaria nº 4.900, de 20 de setembro de 2022, vem dar publicidade e resposta a interposição de impugnações do edital referente ao PROCESSO LICITATÓRIO   Nº 067/2023 - TOMADA DE PREÇO   Nº 008/2023,    cujo objeto é  CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA PARA ELABORAÇÃO DE INSTRUMENTOS NORMATIVOS, ELABORAÇÃO DE PARECERES, CONFECÇÃO DE TERMOS DE REFERÊNCIA E ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES PARA ATENDIMENTO DAS DEMANDAS LICITATÓRIAS DESTA PASTA (NA LEI 8.666/93 E NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES Nº 14.133/2021), ELABORAÇÃO DE REGULAMENTOS ESPORTIVOS, PLANEJAMENTO E ELABORAÇÃO DE PROJETOS E PROGRAMAS NA ÁREA DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE ESPORTE E LAZER,  AUXILIAR NA GESTÃO CONTRATO E NOTIFICAÇÃO DE FORNECEDORES/PRESTADORES DE SERVIÇOS E ETC, DURANTE O PERÍODO MÍNIMO 08 HORAS MENSAIS, SENDO 04 HORAS MENSAIS NA FORMA PRESENCIAL, OBSERVADO O QUANTITATIVO ESTIMADO DE 01 HORA POR SEMANA IN LOCO, E QUANTITATIVO DE 04 HORAS MENSAIS NA FORMA REMOTA, EM ATENDIMENTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER DE CONFINS/MG, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA ANEXO I,
 
10/07/2023 14h18
Pedido / Resposta - Recurso/Contrarrazão
DESPACHO DE RESPOSTA IMPUGNAÇÕES - TP 008/2023 PDF - 4,94 MB
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DESPACHO DE RESPOSTA IMPUGNAÇÕES - TP 008/2023
Descrição
DESPACHO DE RESPOSTA A INTERPOSIÇÃO DAS IMPUGNAÇÕES DO CERTAME
 
 
IMPUGNANTES: DANIELA CARDOSO BICALHO e SOCIEDADE DE ADVOGADOS ARTHUR GUERRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
 
 
 
Prezados Senhores, 
 
A Prefeitura Municipal de Confins, através da Presidente da Comissão Permanente de Licitação,  no uso de suas atribuições legais, nomeada através da Portaria nº 4.899, de 20 de setembro de 2022, vem dar publicidade e resposta a interposição de impugnações do edital referente ao PROCESSO LICITATÓRIO   Nº 067/2023 - TOMADA DE PREÇO   Nº 008/2023,    cujo objeto é  CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA PARA ELABORAÇÃO DE INSTRUMENTOS NORMATIVOS, ELABORAÇÃO DE PARECERES, CONFECÇÃO DE TERMOS DE REFERÊNCIA E ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES PARA ATENDIMENTO DAS DEMANDAS LICITATÓRIAS DESTA PASTA (NA LEI 8.666/93 E NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES Nº 14.133/2021), ELABORAÇÃO DE REGULAMENTOS ESPORTIVOS, PLANEJAMENTO E ELABORAÇÃO DE PROJETOS E PROGRAMAS NA ÁREA DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE ESPORTE E LAZER,  AUXILIAR NA GESTÃO CONTRATO E NOTIFICAÇÃO DE FORNECEDORES/PRESTADORES DE SERVIÇOS E ETC, DURANTE O PERÍODO MÍNIMO 08 HORAS MENSAIS, SENDO 04 HORAS MENSAIS NA FORMA PRESENCIAL, OBSERVADO O QUANTITATIVO ESTIMADO DE 01 HORA POR SEMANA IN LOCO, E QUANTITATIVO DE 04 HORAS MENSAIS NA FORMA REMOTA, EM ATENDIMENTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER DE CONFINS/MG, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA ANEXO I,  conforme abaixo:
 
I - DA IMPUGNANTE - DANIELA CARDOSO BICALHO
 
 
DOS FATOS
 
Inicialmente, a DANIELA CARDOSO BICALHO, devidamente inscrita na OAB/MG sob o nº 182.245, CPF nº 111.553.266-95, RG MG 17.475.200, com escritório profissional localizado na Rua Antonieta Canela, número 44, Bairro São Judas Tadeu, Montes Claros, Minas Gerais, CEP: 39.401-004, apresentou tempestivamente impugnação via e-mail no dia 23/06/2023, dentro do prazo estabelecido no Edital, sendo, portanto, conhecida por esta Presidente:
 
Sob a seguinte alegação:
 
O Procedimento Licitatório nº 067/2023, Tomada de Preços nº 008/2023 tem como objeto a contratação de pessoa jurídica especializada para prestação de serviços advocatícios de consultoria e assessoria jurídica para a elaboração de instrumentos normativos, elaboração de pareceres, confecção de termos de referência e estudos técnicos preliminares para atendimento das demandas licitatórias desta pasta (na lei 8.666/93 e na nova lei de licitações nº 14.133/2021), elaboração de regulamentos esportivos, planejamento e elaboração de projetos e programas na área das políticas públicas de esporte e lazer, auxiliar na gestão contrato e notificação de fornecedores/prestadores de serviços e etc, durante o período mínimo 08 horas mensais, sendo 04 horas mensais na forma presencial, observado o quantitativo estimado de 01 hora por semana in loco, e quantitativo de 04 horas mensais na forma remota, em atendimento a secretaria municipal de esporte e lazer de Confins/MG, conforme termo de referência anexo I.
Todavia, EXCLUI a possibilidade de participação de advogados na condição de pessoa física de participar do referido procedimento licitatório, o que vai de encontro aos princípios da isonomia e da justa competição.
Diante disso, solicito o recebimento da presente impugnação a fim de possibilitar que advogados na condição de pessoa física também possam participar da presente Licitação. (grifos nossos).” 
 
 
 
Em síntese, alega ainda a impugnante, que tendo em vista que o edital no que tange a participação de pessoa física, não exige um corpo técnico, equipamentos, capital social mínimo e equipe de profissionais para a execução do objeto de licitação, ou seja, não há motivos para proibir a participação de pessoas físicas no certame e permitir que apenas Pessoas Jurídicas possam pleitear o contrato, conforme prevê o art. 2º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 116/2021, de 21 de dezembro de 2021 e o art. 28 da Lei 8.666/93.   
 
Sendo assim, em observância a isonomia e da justa competição, a impugnante requer que seja feita a retificação do edital fazendo constar a possibilidade de participação de advogados pessoas físicas no presente procedimento licitatório.
 
 
II - DA IMPUGNANTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS ARTHUR GUERRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
 
DOS FATOS
 
A impugnante SOCIEDADE DE ADVOGADOS ARTHUR GUERRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita CNPJ sob o n° 14.352.422/0001-30, com sede à Rua Desembargador Jorge Fontana, n. 428, 11° andar, Belvedere, Belo Horizonte/MG, CEP:30.320-670, nos termos do § 2º do art. 41 da Lei 8.666/93, apresentou tempestivamente impugnação via e-mail no dia 26/06/2023, dentro do prazo estabelecido no Edital, sendo, portanto, conhecida por esta Presidente:
 
Sob a seguinte alegação:
 
3.1. Valor abaixo dos Honorários Mínimos da OAB/MG: O edital em questão prevê um valor total estimado para a prestação dos serviços de R$ 28.800,00 (vinte e oito mil reais), sendo R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) mensais. Entretanto, tal valor contraria o disposto na tabela de honorários da OAB/MG, especificamente no Art. 103, que estabelece Honorários Mínimos de R$ 3.000,00 para atuação em advocacia administrativa. Vejamos: CAPÍTULO IX DA ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. Art. 103. Atuar em advocacia administrativa: f) Nos demais casos, Honorários Mínimos de R$3.000,00. 
 
3.2. Valor abaixo dos Honorários Mínimos da OAB/MG: A exigência de comprovação de tempo de prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica na área do Esporte e Lazer em órgãos da Administração Pública e/ou na área privada, juntamente com a pontuação atribuída a diferentes faixas de tempo, é um critério previsto no edital de licitação. Contudo, essa exigência garante uma restrição à concorrência prevista na Lei n° 8.666/93. Isso porque, para comprovar a técnica desejada, bastaria a comprovação assessoria e consultoria jurídica para a Administração Pública em Licitação, não sendo necessária que essa seja em área do Esporte e Lazer.” (Grifos nossos) 
 
Asseverou ainda a impugnante que as questões acima previstas no instrumento convocatório viciam o ato convocatório e devem ser esclarecidas para melhor compreensão, afim de evitar interpretações equivocadas.
 
Vale mencionar ainda que, Conforme estabelecido pela OAB/MG, a atuação em advocacia administrativa abrange o tempo efetivamente utilizado para atendimento ao cliente em consultas, reuniões, viagens, elaboração de pareceres, contratos, petições em processos judiciais ou administrativos, pesquisas e outras atividades desempenhadas em benefício do cliente. É importante destacar que o quantitativo de 08 horas mensais, sendo 04 horas presenciais e 04 horas remotas, previsto no edital, não reflete adequadamente a demanda de trabalho necessário para o cumprimento efetivo dos serviços advocatícios requeridos. (Grifos nossos)”
 
Nessa diapasão, alega a impugnante que as condições e especificações exigidas no edital merecem ser esclarecidas ou alteradas afim de garantir a competitividade do certame, em observância aos princípios do Art. 37 da Constituição Federal e a Lei nº 8.666/93, destacando, entre outros, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a eficiência e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, mediante a observância de critérios objetivos e a garantia da competitividade entre os interessados.
 
Com base nos fatos e fundamentos expostos, as IMPUGNANTES vem mui respeitosamente perante a Presidente, requerer o que segue:
 
III - DOS PEDIDOS DAS IMPUGNANTES
 
a.I) A DANIELA CARDOSO BICALHO, requer que seja feita a retificação do edital fazendo constar a possibilidade de participação de advogados pessoas físicas no presente procedimento licitatório.
 
 
b.II) A empresa SOCIEDADE DE ADVOGADOS ARTHUR GUERRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS, requer sejam analisados os pontos detalhados na presente impugnação:  
 
  1. Revise o valor estimado para a prestação dos serviços advocatícios, de modo a adequá-lo aos honorários Mínimos estabelecidos pela OAB/MG, conforme disposto no Art. 103 da tabela de honorários.
 
  1. Reavalie o tempo estimado para a prestação dos serviços, a fim de garantir que o quantitativo de horas seja condizente com as demandas reais e complexidade das atividades advocatícias a serem desempenhadas.
 
  1. E ainda, desconsidere a exigência prevista para a comprovação de tempo de prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica na área do Esporte e Lazer, devendo essa ser simplesmente exigida em assessoria e consultoria em Licitações Públicas.
 
 
IV. DA ANÁLISE DAS IMPUGNAÇÕES
 
  1. Inicialmente, acerca do questionamento da DANIELA CARDOSO BICALHO, este merece ser acolhido, uma vez que encontram-se em consonância com o inciso XV do art. 6º da lei 8.666/93, in verbis:
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
[ ]
XV  Contratado  a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública;
 
 
Nesse sentido, em que pese a Lei nº 8.666/93 não trazer a definição expressamente de licitante, como ocorre no inciso XV, do art. 6º, da referida lei, considera-se licitante tanto pessoa física ou jurídica, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo licitatório.
 
Importante frisar, que na Lei nº 8.666/93, a participação de licitantes pessoas físicas deverão observar, quanto à habilitação, a documentação exigida dos artigos 27 a 31, assim, deverá em regras ser pemitida a participação.
 
  1. Acerca da análise das razões de impugnação da empresa SOCIEDADE DE ADVOGADOS ARTHUR GUERRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS, este merece NÃO ser acolhido pelas razões abaixo:
 
  1. Inicialmente, quanto ao VALOR ESTIMADO para a prestação dos serviços advocatícios, para fins de atendimento do objeto licitado, NÃO se aplica no Art. 103 da Tabela de Honorários, visto que a prestação de serviços é por hora trabalhada, contudo, conforme previsto no objeto licitado e nas especificações do Item 3 - Planilha e Item 3.2 do Termo de Referência Anexo I,  aplica-se ao disposto no CAPÍTULO XIV do Art. 125 da Resolução CP/01/15, que Dispõe sobre a Tabela de Honorários Advocatícios no Estado de Minas Gerais, no qual prevê o valor mínimo de R$ 300,00 por hora. 
 
3.2. OBS IMPORTANTE - VALOR MÉDIO DE MERCADO ESTIMADO: Segue anexo cópia da Resolução nº CP/01/15, Dispõe sobre a Tabela de Honorários Advocatícios no estado de Minas Gerais, na qual encontra-se previsto no CAPÍTULO XIV - o Art. 125 que prevê: Por hora, Honorários Mínimos de R$ 300,00.
 
  1. Acerca do TEMPO ESTIMADO para a prestação dos serviços, é uma exigência discricionária da Secretaria demandante, conforme atendimento das demandas e atividades advocatícias, previstas no ITEM 4.3 e 6.8 do Termo de Referência Anexo I, para fins de atendimento da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer do Município de Confins-MG. Vejamos:
 
4.3. Cumprir a carga horária mínima de 08 horas mensais, sendo 04 horas mensais na forma presencial, observado o quantitativo estimado de 01 hora por semana in loco, na sede da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, localizada na Rua Lagoa Santa, Bairro Gameleira, Confins/MG, e quantitativo de 04 horas mensais na forma remota, para a realização dos serviços ora contratados:
 
6.8. A CONTRATADA deverá prestar os serviços objeto do presente Termo de Referência na sede da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, localizada na Rua Lagoa Santa, Bairro Gameleira, Confins/MG, além de ficar à disposição para qualquer tipo de consulta ou orientação jurídica, tanto pessoalmente ou por qualquer meio de comunicação disponível.
 
  1. Quanto a exigência para comprovação de tempo de prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica em Licitações Públicas, acerca da alteração da qualificação técnica dos Item 10.3.3 do edital e 14.3.3 do TR, não merece ser acolhida, uma vez que tal exigência não condiz com o objeto licitado, por se tratar exclusivamente da prestação de serviços na área de Esporte e Lazer, em observância o § 9º do art. 22 da Lei 8.666/93, ”In verbis”
 
 
Art. 22.  São modalidades de licitação:
 §2º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
 
 §9º Na hipótese do parágrafo 2o deste artigo, a administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem  habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital.  (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
 
 
V - DA DECISÃO
 
Após detida análise do pleito registrado em impugnações ao edital a Pregoeira resolve decidir pelo acolhimento do pedido formulado pela  IMPUGNANTE - DANIELA CARDOSO BICALHO e pelo NÃO acolhimento ao pedido pela IMPUGNANTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS ARTHUR GUERRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS, pelos motivos e fundamentações acima expostos.
 
Tendo em vista que a impugnação da DANIELA CARDOSO BICALHO, merece ser acolhida, em consonância com o inciso XV do art. 6º da lei 8.666/93, o art. 2º e parágrafo único do 4º e em observância ao princípio da obediência da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade e publicidade, a seleção da proposta mais vantajosa, em atendimento ao que dispõe o Art. 21 III, § 3º do Art. 3º da Lei 8.666/93, in verbis:
 
Art. 21.  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:           (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
 
III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão;                (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
 
Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Art. 4º Os editais ou os avisos de contratação direta deverão possibilitar a contratação das pessoas físicas de que trata o art. 2º, em observância aos objetivos da isonomia e da justa competição.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput quando a contratação exigir capital social mínimo e estrutura mínima, com equipamentos, instalações e equipe de profissionais ou corpo técnico para a execução do objeto incompatíveis com a natureza profissional da pessoa física, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar.
 
Nesse sentido, a Presidente decidi-se pela REPUBLICAÇÃO DO EDITAL, com as devidas alterações no documento editalício, para fins de adequar a exigência da habilitação para pessoa física e jurídica.
 
Desta forma, está CANCELADA a data de abertura que está marcada para o dia 31 de julho de 2023 às 09:00 horas, e nova data será REPUBLICADA nos mesmos meios de publicação e ainda no site da Prefeitura www.confins.mg.gov.br, o NOVO EDITAL com as devidas adequações.
 
Na oportunidade registra-se que empresa GOMES E ALVES ADVOCACIA EMPRESARIAL - CNPJ 07.741.276/0001-70, solicitou informações através de e-mail, acerca da documentação para emissão do CRC- Certificado de Registro Cadastral.  Esclarecendo, que para fins de emissão do CRC para fins de atendimento dos itens 5.3 e 7.7.2 , será necessário encaminhar a documentação exigida dos itens 7.1 a 7.3 do edital, através de e-mail licitacao@confins.mg.gov.br.  
 
 
Por fim, informo que esta resposta será publicada nesta data no site: www.confins.mg.gov.br, e ainda enviada no e-mail das impugnantes, para fins de publicidade e efeito.
 
Segue impugnações em Anexo.
 
Confins, 10 de julho de 2023.
 
 
Maria Aparecida de Oliveira
Presidente da CPL
 
27/06/2023 11h34
Pedido / Resposta - Recurso/Contrarrazão
AVISO DE IMPUGNAÇÕES - TP Nº 008/2023 PDF - 3,52 MB
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AVISO DE IMPUGNAÇÕES - TP Nº 008/2023
Descrição
AVISO DE IMPUGNAÇÕES
 
 
A  Comissão Permanente de Licitação, por meio de sua Presidente, torna público para conhecimento dos licitantes participantes, que em 23 e  26 de junho de 2023, a DANIELA CARDOSO BICALHO inscrita no OAB/MG sob o nº 182.245, localizada na Rua Antonieta Canela, 44, São judas Tadeu, Montes Claros/MG, CPF Nº 111.553.266-95,  e SOCIEDADE DE ADVOGADOS ARTHUR GUERRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ: 14.352.422/0001-30, com sede à Rua Desembargador Jorge Fontana, nº 428, 11º andar, Belvedere, Belo Horizonte/MG, CEP: 30.320-670, enviaram IMPUGNAÇÕES (fls. 357/369, conforme prevê o item XV do Instrumento Convocatório, ao  Processo Licitatório nº 067/2023 -  Tomada de Preço nº 008/2023, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA PARA ELABORAÇÃO DE INSTRUMENTOS NORMATIVOS, ELABORAÇÃO DE PARECERES, CONFECÇÃO DE TERMOS DE REFERÊNCIA E ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES PARA ATENDIMENTO DAS DEMANDAS LICITATÓRIAS DESTA PASTA (NA LEI 8.666/93 E NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES Nº 14.133/2021), ELABORAÇÃO DE REGULAMENTOS ESPORTIVOS, PLANEJAMENTO E ELABORAÇÃO DE PROJETOS E PROGRAMAS NA ÁREA DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE ESPORTE E LAZER,  AUXILIAR NA GESTÃO CONTRATO E NOTIFICAÇÃO DE FORNECEDORES/PRESTADORES DE SERVIÇOS E ETC, DURANTE O PERÍODO MÍNIMO 08 HORAS MENSAIS, SENDO 04 HORAS MENSAIS NA FORMA PRESENCIAL, OBSERVADO O QUANTITATIVO ESTIMADO DE 01 HORA POR SEMANA IN LOCO, E QUANTITATIVO DE 04 HORAS MENSAIS NA FORMA REMOTA, EM ATENDIMENTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER DE CONFINS/MG, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA ANEXO I.
 
 
As impugnações seguem anexos e encontram-se ainda disponível  para consulta no endereço eletrônico www.confins.mg.gov.br, bem como na Sala da Comissão Permanente de licitação.
 
 
Confins, 27 de junho de 2023.
 
 
 
Maria Aparecida de Oliveira
Presidente da CPL
 
 
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