Descrição
DESPACHO DE RESPOSTA DE RECURSOS E CONTRARRAZÕES
RECORRENTES:
ROMEU RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS CNPJ Nº 07.110.366/0001-62;
LINS, MENDES E PATURNIA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ Nº 41.451.504/0001-05;
MATHEUS BONACCORSI ADVOCACIA E CONSULT. EMPRESARIAL - CNPJ Nº 13.330.213/0001-23;
E POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ Nº 32.057.116/0001-53.
RECORRIDAS:
LINS, MENDES E PATURNIA ADV. ASSOCIADOS - CNPJ Nº 41.451.504/0001-05 E POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ Nº 32.057.116/0001-53
REF.:
PROCESSO LICITATÓRIO: 063/2023
TOMADA DE PREÇO Nº 008/2023
A Prefeitura Municipal de Confins através da Presidente da Comissão Permanente de Licitação, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Portaria nº 5.131, de 15 de setembro de 2023, vem
PUBLICAR resposta dos
RECURSOS E CONTRARRAZÕES interpostos pelas licitantes
em epígrafe, referente ao julgamento de HABILITAÇÃO do processo acima cujo objeto é a
CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA OU FÍSICA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA PARA ELABORAÇÃO DE INSTRUMENTOS NORMATIVOS, ELABORAÇÃO DE PARECERES, CONFECÇÃO DE TERMOS DE REFERÊNCIA E ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES PARA ATENDIMENTO DAS DEMANDAS LICITATÓRIAS DESTA PASTA (NA LEI 8.666/93 E NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES Nº 14.133/2021), ELABORAÇÃO DE REGULAMENTOS ESPORTIVOS, PLANEJAMENTO E ELABORAÇÃO DE PROJETOS E PROGRAMAS NA ÁREA DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE ESPORTE E LAZER, AUXILIAR NA GESTÃO CONTRATO E NOTIFICAÇÃO DE FORNECEDORES/PRESTADORES DE SERVIÇOS E ETC, DURANTE O PERÍODO MÍNIMO 08 HORAS MENSAIS, SENDO 04 HORAS MENSAIS NA FORMA PRESENCIAL, OBSERVADO O QUANTITATIVO ESTIMADO DE 01 HORA POR SEMANA IN LOCO, E QUANTITATIVO DE 04 HORAS MENSAIS NA FORMA REMOTA, EM ATENDIMENTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER DE CONFINS/MG, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA ANEXO I.
- DO ACOLHIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE
Conforme consta na Ata de Julgamento constante em fls. 845/847, as empresas participantes:
ROMEU RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS; LINS, MENDES E PATURNIA ADVOGADOS ASSOCIADOS; MATHEUS BONACCORSI ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL E POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS ASSOCIADOS, manifestaram a intenção de apresentar recursos contra a decisão da Comissão acerca do julgamento de habilitação da licitantes participantes conforme alegações, abaixo:
“1 - A representante da Pessoa Jurídica POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS ASSOCIADOS, na pessoa de Nayara Paula de Magalhães, assim manifestou: “Requer que seja indeferida a Habilitação da Licitante MATHEUS BONACCORSI ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL em razão de todos os documentos apresentados se tratarem de cópia simples, sem a autenticação prevista no item 7 do edital. Ademais, requer ainda seja desconsiderado o documento de suposta quitação de débitos municipais, pois trata-se de DOCUMENTO AUXILIAR que não substitui a certidão.
2 - A representante da Pessoa Jurídica ROMEU RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, na pessoa de Cyntia Figueiredo Rodrigues, assim manifestou: requer a INABILITAÇÃO dos licitantes, LINS MENDES E PATURNIA, MATHEUS BONACCORSI E POLASTRI ADNOVADOS pelos seguintes fundamentos:
- MATHEUS BONACCORSI - Em razão do descumprimentos do item 7 do edital, apresentou a cópia de contrato social, cópia das carteiras da OAB, cópia dos Atestados da Capacidade Técnica e contratos de associações sem a autenticação em cartório.
- LINS, MENDES E PATURNIA - Em razão do descumprimento do item 7 do edital, apresentou Atestado de Capacidade Técnica com exceção da Prefeitura de Vespasiano/MG, sem a devida autenticação em cartório.
- POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS ASSOCIADOS - em razão do descumprimento do item 7 do edital, apresentou declaração de prestação de Serviços (fls. 029). Atestado de Capacidade Técnica (fls. 035 e 036) sem autenticação em cartório e Atestado de Capacidade Técnica sem a página de autenticação da plataforma digital “Zapsing”.
3 - O Representante da LINS MENDES E PATURNIA, na pessoa de Romulo Soares Paturnia assim manifestou:
- Em razão do não atendimento do edital 6.2.1 em que os envelopes não encontram timbrados no local do fechamento para dar segurança e transparência na documentação apresentada pelos demais participantes;
- Aos demais participantes por não cumprirem o item 7 do edital.
- Os documetnos apresentados pelos demais participantes encontram-se apenas cópias simples sem autenticação.
4 - O representante da licitante MATHEUS BONACCORSI ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL na pessoa Matheus Bonaccorsi Fernandino, assim manifestou:
- Não foi apresentado a comprovação do registro do Contrato de Prestação de Serviços do Associado firmado entre a advogda Dra. Nayara Paula de Magalhães e a Sociedade de Advogados POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS ASSOCIADOS, conforme determina o art. 17 “a”da lei 8.906/94 de forma taxativa e obrigatória e em virtude do art. 5º do Provimento nº 169/2015 do Conselho Federal da OAB. Por lei, para comprovar o vinculo profissional exigido no item 7.5.1 e 8.9.2 alinea “a” do edital é necessário apresentar contrato de prestação de serviços devidamente regitrado na OAB caso o profissional seja autônomo e não tenha vínculo de sócio (esteja no contrato social), ou de empregado celetista - CTPS. Essa comprovação do vínculo profissional deve ser comprovado antes da publicação do edital com demonstração de contrato registrado na OAB.”
Nesse sentido, foi concedido as licitantes enviarem novas alegações acerca da
habilitação, nos termos do art. 109 inciso I, alinea “a” da lei Federal 8.666/93.”
- DAS RAZÕES DO RECURSO EMPRESA LINS, MENDES E PATURNIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Em suas razões recursais, a empresa
LINS, MENDES E PATURNIA CNPJ Nº 41.451.504/0001-05 , com sede na Avenida Prefeito Sebastião Fernandes, nº 419, Sl. 21, Centro, vespasiano-MG, aduziu em síntese, que:
- “A empresa MATHEUS BONACCORSI ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL deverá ser inabilitada, visto que a mesma quanto da abertura dos envelopes de habilitação apresentou o Registro comercial, Atos constitutivos e Certidões em cópias simples, sem autenticação ou acompanhamento do documento original, descumprindo o item 7 caput e subitens 7.1 a 7.4 do edital.
Asseverou que as páginas referentes aos documentos de habilitação não foram numeradas nem rubricadas e, além disso, não foi comprovado a regularidade fiscal da referida empresa quanto a inexistência de Certidão de quitação de débitos municipais, em inobservânica ao
item 7.2.4 do edital.
Quanto aos requisitos técnicos, a empresa também foi omissa a apresentação de documentos comprobatórios, os contratos apresentados não são originais, nem mesmo, cópia autenticada, em inobservância ao
item 7.5.1 do edital.
E por fim, alegou que a empresa não cumpriu o disposto no
item 6.2.1, a qual dispõe que os envelopes serão apresentados em papel timbrado, fechados e rubricados, e mais uma vez que tal critério é objetivo e não interpretativo, não cabendo qualquer tipo de interpretação. (grifos nossos)”
- Quanto a empresa POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS ASSOCIADOS, aduziu que “a Qualificação Técnica não restou demonstrada, visto que não houve comprovação do vínculo da citada advogada Nayara Paula de Magalhães com referida sociedade de advogados, não constando a mesma no quadro societário, nem mesmo tendo qualquer comprovação de vínculo trabalhista, seja contrato, ou mesmo inscrição CLT.”
Alega ainda, que “as declarações de prestação de serviços não foram comprovadas, visto que os documentos não são originais, tampouco cópia autenticadas, inexistindo comprovação de capacidade técnica.”
Ademais, “destacou-se que as páginas referentes aos documentos de habilitação a que se refere ao item 7, caput, não restaram enumeradas nem rubricadas, tampouco autenticadas ou originais.”
Por fim, alegou que a empresa “não cumpriu o disposto nos itens 6.2.1, 7, caput, e 7.5.1 do edital, e que por sua vez se trata de questões de segurança e transparência, não cabendo qualquer tipo de interpretação por se tratar de critérios objetivos. (grifos nossos)”
- Quanto a empresa ROMEU RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, aduziu também, que a mesma não cumpriu os itens 7.1 à 7.4 do edital: registro comercial, atos constitutivos, forma apresentados em cópias simples, sem autenticação ou acompanhamento do documento original.
E ainda, por fim, “ a mesma não cumpriu o disposto dos
itens 6.2.1, 7, caput, aos requisitos de habilitação do edital, que por sua vez se trata de questões de segurança e transparência, para gerar lisura ao certame, não cabendo tipo de interpretação por se tratar de critérios objetivos. (grifos nossos)”
- DAS RAZÕES DE RECURSO DA EMPRESA ROMEU RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ Nº 07.110.366/0001-62.
Em suas razões recursais, a empresa
ROMEU RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS CNPJ Nº 07.110.366/0001-62 , com sede na Rua da Bahia, nº 1345, Sl. 1301, Centro, Belo Horizonte-MG, aduziu em síntese, que:
Alega a recorrente, que o edital ao que dispõe
o item 7, visa expressamente a necessidade de autenticação dos documentos que fossem apresentados em cópia. Contudo, conforme análise da documentação dos licitantes foi apontado algumas inadequações, conforme mencionado abaixo:
“Em relação ao Licitante Matheus Bonaccorsi Advocacia e Consultoria Empresarial, toda a documentação especificada nos itens 7.1 a 7.8, tais como, o contrato social, Carteiras da OAB/MG, atestados de capacidade técnica, contratos firmados com as empresas atestantes, bem como os contratos de associação dos advogados que compõem o quadro de prestadores de serviço do escritório, foram apresentados em cópia simples.
Salienta-se que o referido licitante não apresentou à CPL os documentos originais para a devida autenticação no ato da sessão, corroborando o descumprimento das determinações editalícias.
Ademais, quanto ao Licitante Polastri e Zattar Advogados, apresentou cópia simples das carteiras da OAB/MG, de seus sócios e advogados, a declaração de prestação de serviços à Prefeitura de Catas Altas, em nome de uma de suas advogadas, assim como os Atestados de Capacidade Técnica emitidos pelas empresas Secoia Edificações Eireli e OX-Genium Equipamentos Médicos Hospitalares Ltda. E, ainda, para o cumprimento do ítem 7.3.1.1, a Licitante apresentou o atestado de capacidade Sindicato dos Condutores de veículos que utilizam aplicativos do estado de Minas Gerais - SICOVAPP-MG, sem a página de autenticação da assinatura digital realizada por meio da plataforma Zapsing.
Destaca-se, que os atestados de capacidade técnica apresentados pela Licitante em questão referem-se a prestação de serviços de advocacia contenciosa, predominante, no âmbito trabalhista, sendo certo que não se assemelha ao serviço objeto deste contrato. Logo, os documentos não devem ser considerados para verificação do item 7.3.1.1. Neste contexto, diante do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, tem-se que os pontos supramencionados não podem ser tidos como mero vício de formalidade pois, do contrário, importaria em violação aos princípios que norteiam o procedimento licitatório, em especial a isonomia entre os licitantes.
Por fim, diante dos fatos mencionados, em atenção aos princípios da isonomia, da legalidade, da proporcionalidade e, em especial, a vinculação ao instrumento convocatório, a licitante pugna pela inabilitação dos licitantes Matheus Bonaccorsi Advocacia e Consultoria Empresarial e Polastri e Zattar Advogados, ante o descumprimento das disposições expressas do item 7 do edital.
- DAS RAZÕES DE RECURSO DA EMPRESA MATHEUS BONACCORSI ADVOCACIA E CONSULT. EMPRESARIAL - CNPJ Nº 13.330.213/0001-23.
Em suas razões recursais, a empresa
MATHEUS BONACCORSI ADVOCACIA E CONSULT. EMPRESARIAL - CNPJ Nº 13.330.213/0001-23, com sede na Rua Paraíba, nº 1174, andar 4 sala 401, Savassi, Belo Horizonte-MG, aduziu em síntese, que:
“Conforme manifestado em Ata, o Recorrente reitera integralmente a sua posição contrária a habilitação do licitante POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS ASSOCIADOS, tendo em vista que a advogada autônoma Dra. Nayara Paula de Magalhães indicada como advogada representante e responsável técnica pela prestação dos serviços licitados não se encontra legalmente regular perante a Ordem dos Advogados do Brasil de acordo com a Lei Federal nº 8.906/94 (Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)) e do Provimento do Conselho Federal da OAB nº 169/2015 (Dispõe sobre as relações societárias entre sócios patrimoniais e de serviços, e o advogado associado previsto no art. 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil)
Pelo que se verifica da documentação apresentada, a advogada autônoma Dra. Nayara Paula de Magalhães não se encontra registrada perante a Ordem dos Advogados do Brasil como “advogada associada” devidamente vinculada aos quadros de profissionais do licitante POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS ASSOCIADOS. A Dra. Nayara Paula de Magalhães não possui condições profissionais de regularidade junto a OAB como “advogada associada” para a devida representação e prestação dos serviços licitados em nome do licitante POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Isso porque o licitante POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS ASSOCIADOS apresentou para sua habilitação junto a Prefeitura Municipal um documento genérico de “Contrato de Prestação de Serviços” particular supostamente firmado no dia 22 de março 2022 com a Dra. Nayara Paula de Magalhães na qualidade de advogada autônoma.
Ocorre que, o referido “Contrato de Prestação de Serviços” apresentado pelo licitante POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS ASSOCIADOS com a demonstração do suposto vínculo profissional estabelecido com a advogada autônoma Dra. Nayara Paula de Magalhães padece de vários vícios, irregularidades e ilegalidades jurídicas insanáveis perante a legislação pátria. (Grifos nossos)”
Ademais, a recorrente destacou abaixo as nulidades jurídicas que maculam o Contrato de Prestação de Serviços apresentado pelo licitante POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS ASSOCIADOS: “in verbis”
1) O Contrato não se encontra devidamente registrado pelas Partes perante a Ordem dos Advogados do Brasil de acordo com os arts. 17-A e 17-B da Lei Federal nº 8.906/94 e o art. 5 do Provimento do Conselho Federal da OAB nº 169/2015;
2) O Contrato se refere à prestação de serviços advocatícios cuja a descrição (objeto contratual) é totalmente genérica e aleatória firmado com a advogada autônoma Dra. Nayara Paula de Magalhães, sem observar as especificidades e características inerentes aos tipos dos serviços licitados pela Prefeitura Municipal, conforme exige o item 7.5.1, letra “e” do Edital de Licitação;
3) O Contrato não apresenta cláusula/termo/disposição específica (obrigação contratual), na qual a advogada autônoma Dra. Nayara Paula de Magalhães se compromete expressamente a funcionar como “responsável técnico” do licitante POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS ASSOCIADOS, conforme exige o item 7.5.1, letra “e” do Edital de Licitação;
4) Ainda que o Contrato fosse levado em consideração pelo Poder Público, cabe destacar que esse Contrato possui a data de dia 22 de março 2022 como assinatura e contratação, sendo certo que a partir dessa data até o dia da publicação do Edital de Licitação não existe a demonstração de que a advogada autônoma Dra. Nayara Paula de Magalhães prestou em nome do licitante POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS quaisquer serviços advocatícios destinados ao apoio e à gestão das atividades de serviços na área de esporte e lazer, especificamente consultoria e/ou assessoria, nos termos da exigência do item 8.9.2 do Edital de Licitação;
5) Ainda que o Contrato fosse levado em consideração pelo Poder Público, os Atestados Técnicos e documentos apresentados pelo licitante POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS no seu processo de habilitação demonstram que a advogada autônoma Dra. Nayara Paula de Magalhães prestou serviços a órgãos públicos e privados nos anos de 2017 e 2019, sendo portanto antes da data da sua suposta vinculação ao escritório licitante uma vez que a assinatura do Contrato de Prestação como advogada-associada se deu somente a partir do dia 22 de março 2022, fato que fere o exigência do item 8.9.2 do Edital de Licitação. (Grifos nossos)”
Em síntese ressaltou ainda que:
“a habilitação do licitante POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS no certame deve ser inadmitida porque a representação e a advogada autônoma Dra. Nayara Paula de Magalhães indicada como advogada representante e responsável técnica pela prestação dos serviços licitados não se encontra legalmente regular perante a Ordem dos Advogados do Brasil de acordo com a Lei Federal nº 8.906/94 e do Provimento do Conselho Federal da OAB nº 169/2015 (trata-se de uma ilegalidade e vício insuperável que não pode por qualquer maneira ser sanado, contornado ou ignorado pelo Poder Público). (Grifos nossos)”
Além disso, asseverou também que sobre a validade jurídico do contrato de prestação de serviços, foi supostamente firmado sem a observância da forma prescrita em lei pelos arts. 17-A e 17-B da Lei Federal nº 8.906/94 e o art. 5 do Provimento do Conselho Federal da OAB nº 169/2015.
E ainda, as disposições do art. 104 da Lei Federal nº 10.406/02 (Código Civil) que trata dos requisitos legais para a validade do negócio jurídico, em destaque ainda, do art. 166 da Lei Federal nº 10.406/02 (Código Civil) comina que são nulos os negócios jurídicos firmados entre as Partes quando celebrados sem a formalidade legal e/ou for preterida a solenidade essencial para a validade do ato jurídico.
E por fim, requer, que “seja revisto esse ato e declarado inabilitado a licitante
POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS visto que a advogada autônoma Dra. Nayara Paula de Magalhães, indicada como advogada representante e responsável técnica pela prestação dos serviços licitados não se encontra legalmente regular perante a Ordem dos Advogados do Brasil de acordo com a Lei Federal nº 8.906/94 e do Provimento do Conselho Federal da OAB nº 169/2015 (trata-se de uma ilegalidade e vício insuperável que não pode por qualquer maneira ser sanado, contornado ou ignorado pelo Poder Público). (Grifos nossos)”
- DAS RAZÕES DE RECURSO DA EMPRESA POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ Nº 32.057.116/0001-53.
Em suas razões recursais, a empresa
POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ Nº 32.057.116/0001-53, com sede na Rua Alvarenga Peixoto, nº 1581, 7º andar, Santo Agostinho, Belo Horizonte-MG, aduziu em síntese, que as documentações apresentadas pelo licitante Matheus Bonaccorsi Advocacia e Consultoria Empresarial, apresentaram vícios passíveis de inabilitação, conforme abaixo:
- DA ILEGALIDADE DA HABILITAÇÃO DA LICITANTE MATHEUS BONACCORSI ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL – DOCUMENTOS APRESENTADOS EM CÓPIA SIMPLES. Vejamos:
“Consta no Edital da TOMADA DE PREÇO Nº 008/2023 como condição de habilitação, que os licitantes apresentem os documentos em original, cópias autenticadas ou com publicação em órgão oficial:
6.1. Os documentos relativos à habilitação (Envelope nº1), Proposta Técnica e Preço (envelope nº 2) serão apresentados em original ou por qualquer processo de cópia, devidamente autenticada por cartório competente, ou por servidor da Administração, no ato do certame ou publicação em órgãos da Imprensa Oficial.
Observa-se que a exigência acima segue o estabelecido pelo artigo 32 da lei n. 8.666/93:
Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.
Portanto, em razão dos citados dispositivos a documentação exigida para habilitação deve ser apresentada da seguinte forma:
• Documento original;
• Cópia autenticada por cartório notarial;
• Cópia com autenticidade atestada por servidor da Administração;
• Documento por publicação e, órgão da Impresa Oficial.
(.....) Frisa-se que mesmo oportunizado pela Comissão Permanente de Licitações a possibilidade da apresentação do original para conferência, a recorrente manteve-se inerte, alegando que não estava de posse dos originais naquele momento para conferência
Portanto, em que pese a diligência da Comissão de Licitação para tentar confirmar a autenticação dos documentos apresentados não foi possível a regularização das falhas detectadas nos documentos, não havendo que se alegar, nesta altura, qualquer excesso de formalismo por parte da Comissão Licitante, pois, apenas e tão somente cumprirá com as exigências legais instituídas no Edital e no art. 32 da Lei de Licitações com a inabilitação.
Dessa forma, nunca tarde lembrar, que não é dado à Administração fazer interpretação extensiva dos citados dispositivos, pois o contrário incorreria na violação dos princípios da legalidade, vinculação ao edital e da isonomia.
Portanto, não tendo a licitante MATHEUS BONACCORSI ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL preenchido os requisitos previstos no subitem 6.1 do Edital e no art. 32 da Lei de Licitações, devida sua inabilitação, o que se espera. (grifos nossos)”
- DA HABILITAÇÃO INDEVIDA – DOCUMENTO AUXILIAR – CND MUNICIPAL - LICITANTE MATHEUS BONACCORSI ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL. Vejamos:
“a licitante MATHEUS BONACCORSI ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL incorreu em mais uma irregularidade na documentação apresentada.
O edital no item 7.2.4 prevê como prova de regularidade fiscal o seguinte:
7.2.4. Prova de regularidade fiscal para com a Fazenda Pública Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da Lei;
Portanto, para o preenchimento do requisito habilitatório, as licitantes deveriam ter apresentado a CERTIDÃO DE QUITACAO PLENA PESSOA JURIDICA como prova de regularidade com a fazenda municipal.
Ocorre que, a licitante MATHEUS BONACCORSI ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL deixou de apresentar este documento, se bastando a apresentar DOCUMENTO AUXILIAR DA CERTIDÃO DE QUITACAO PLENA PESSOA JURIDICA, documento este que em nada se confunde com a certidão municipal, conforme informação extraída do próprio documento:
O próprio documento deixa claro que ele não substitui a certidão municipal.
Assim, é evidente que se a empresa não anexou o documento devido, mas tão somente DOCUMENTO AUXILIAR, devendo também ser inabilitada a esse respeito, conforme item 14.9 do Edital. (Grifos nossos)”
Por fim, requer a recorrente que seja considerada a
inabilitação da licitante MATHEUS BONACCORSI ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL, por descumprir os itens 6.1, 14.9 e 7.2.4 do edital.
6 - DAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO DA EMPRESA LINS, MENDES E PATURNIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
Quanto ao mais, a empresa LINS, MENDES E PATURNIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, SOCIEDADE DE ADVOGADOS. CNPJ: nº 41.451.504/0001-05, tempestivamente
, apresentou suas contrarrazões dos recursos apresentadas pelas empresas, conforme alegações abaixo:
- Da empresa ROMEU RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS:
“Acerca da Licitante Lins, Mendes e Paturnia, alegou referida sociedade que o atestado de capacidade técnica foi apresentado em cópia simples, contudo, reiterou que o representante da Empresa apresentou o documento original para conferência da Comissão, sendo sanada, qualquer irregularidade.
Posto o informado, inexiste qualquer oposição a habilitação da licitante Lins, Mendes e Paturnia Advogados associados, imposta por Romeu Rodrigues Sociedade de Advogados.(grifos nossos)”
- Da empresa MATHEUS BONACCORSI ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL
Inexiste qualquer oposição a habilitação da licitante Lins, Mendes e Paturnia Advogados Associados, imposta por Matheus Bonaccorsi Advocacia e Consultoria Empresarial
- Da empresa POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS ASSOCIADOS
Inexiste qualquer oposição a habilitação da licitante Lins, Mendes e Paturnia Advogados Associados, imposta por Polastri e Zattar Advogados Associados.
7 - DAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO DA EMPRESA POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS E ASSOCIADOS
A empresa POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS E ASSOCIADOS CNPJ: nº 32.057.116/0001-53, tempestivamente
, apresentou suas contrarrazões aos recursos interpostos pelas empresas LINS, MENDES E PATURNIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, ROMEU RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, MATHEUS BONACCORSI ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL, conforme alegações abaixo:
“Primeiramente, cumpre esclarecer que a HABILITAÇÃO do escritorio Polastri e Zattar não está limitada a capacidade técnica profissional da advogada Nayara Paula de Magalhães, mas, principalmente, a capacidade técnica OPERACIONAL da LICITANTE POLASTRI E ZATTAR, enquanto pessoa jurídica e de seus SÓCIOS.
Ocorre que a citada advogada irá compor a equipe técnica da execução do serviços licitados, e por esse motivo, sua capacidade técnica profissional foi trazida a conhecimento da Comissão de Licitação.
Feito tal esclarecimento cumpre informar que a licitante POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS ASSOCIADOS preencheu todos os requisitos habilitatórios, itens 7.1 a 7.3.1 do edital.(Grifos nossos)”
8 - DAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO DA EMPRESA MATHEUS BONACCORSI ADVOGACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL-SOCIEDADE DE ADVOGADOS
A empresa MATHEUS BONACCORSI ADVOGACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL-SOCIEDADE DE ADVOGADOS CNPJ: nº 13.330.212/0001-23, tempestivamente
, apresentou suas contrarrazões aos recursos interpostos pelas empresas LINS, MENDES E PATURNIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS ASSOCIADOS E ROMEU RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, MATHEUS BONACCORSI ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL, conforme alegações abaixo:
E síntese, alega a recorrida que nenhum dos Recorrentes questionou por meio de seus recursos a exatidão do conteúdo material dos documentos apresentados pelo licitante MATHEUS BONACCORSI, demonstrando assim que tais documentos em sua essência traduzem um conteúdo fidedigno e autêntico das informações com plena concordância tácita dos próprios Recorrentes.
Argumentou a recorrida que:
“Atualmente, a exigência do Poder Público por autenticação de documentos em Cartório de Notas sobre documentos expedidos por outro òrgão Público é considerada como “formalismo exagerado” que não deve impedir o recebimento desses documentos por parte da Comissão de Licitação. O entendimento predominante na doutrina e na jurisprudência dos tribunais é que a imposição do Poder Público sobre essa autenticação cartorária se revela como um “formalismo exacerbado”, tendo em vista que sequer o art. 28 da Lei nº 8.666/93 exige esse requisito como “condição jurídica” para a realização do procedimento de habilitação jurídica. (Grifos nossos)”
Nesse sentido, argumentou a empresa MATHEUS BONACCORSI que ao combater o formalismo exagerado dentro do Poder Público a própria legislação dispõe sobre as leis Art. 3º II da Lei nº 13.726/2018, Art. 12, IV da Lei nº 14.133/2018 e Art. 70 da Lei nº 14.133/2018, bem como Acórdãos nº 252/2022:
Não cabe a exigência de reconhecimento de documentos em cartório para fins de habilitação com vistas à participação em certames com base nos incisos II e III, do art. 2°, da Lei 14.017/2020, devendo ser observado, no que couber, o disposto nas Leis 13.726/2018 (art. 3º, I) , 13.460/2017 (art. 5º, IX) , 8.666/93 (art. 32) , 14.133/2021 (arts. 12, incisos IV e V; e 70, inciso I) e no Decreto 9.094/2017;
Assim,
“a exigência de autenticação de documentos pelo Poder Público somente faz sentido dentro do processo de habilitação jurídica quando existir dúvida razoável sobre o conteúdo material e autenticidade dos documentos apresentados pelo Licitante. (Grifos nossos)”
Alega ainda a empresa MATHEUS, que todos os documentos apresentados possuem conteúdo material
fidedigno e autêntico, conforme demonstrado na peça de contrarrazões, sendo comprovado pelos
Registros, Carimbos e Selos de Autenticação do OAB/MG, devidamente autenticados.
Ademais, sobre a comprovação da Regularidade Fiscal Municipal - Certidão Auxiliar, importante mencionar que a empresa que a Recorrente POLASTRI se refere única e exclusivamente aos simples questionamentos sobre a autenticidade da “Certidão Auxiliar de Quitação de Débitos Municipais” que não foi apresentada conjuntamente (ou por substituição) da Certidão de quitação Plena Pessoa Jurídica.
Sobre esse assunto, o Documento Auxiliar da Certidão de Quitação Plena Pessoa Jurídica e a “Certidão de Quitação Plena pessoa Jurídica” são ambos emitidos pela Prefeitura de Belo Horizonte/MG e atestam em si conteúdo exatamente idêntico, nos termos do que determina o Decreto 15.927/2015 que, a partir de 2019, possibilitou que o contribuinte tenha acesso à “CND Municipal” diretamente através do site da PBH (via web) no formato de documento auxiliar ou pleno.
Por fim, alega a recorrida que se necessário a Comissão de Licitação se assim achar necessário, possui o poder-dever de realizar diligências destinadas a esclarecer ou complementar a instrução do processo, conforme § 3º Art 43 da lei 8.666/93. 1) O esclarecimento de dúvidas; 2) obtenção de informações complementares; 3) saneamento de falhas (vícios e/ou erros), incluindo conferência e autenticidades de documentos, com base nos princípios da razoabilidade, eficiência, competitividade e economicidade das leis de licitação.
- DA ANÁLISE DO MÉRITO
De forma sucinta, a Comissão Permanente de Licitação, quanto às alegações das empresas
LINS, MENDES E PATURNIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, SOCIEDADE DE ADVOGADOS, R
OMEU RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS E ASSOCIADOS, concernente a inobservância do item 7 - Do Envelope nº 01 - Habilitação e os subitens seguintes, pela empresa
MATHEUS BONACCORSI ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL tem-se o seguinte:
Em que pese a empresa
MATHEUS BONACCORSI ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL apresentar a documentação xerocopiada sem demonstração dos originais para a devida conferência, entende esta comissão pela possibilidade de diligenciar a fim de que a empresa
MATHEUS BONACCORSI ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL apresente os documentos originais para conferência fazendo cumprir o item 7 do Edital, a saber:
7.1.1, 7.4 e 7.3.1;
Neste sentido é o art. 43, §3º da Lei nº 8.666/93:
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
(...)
§ 3
o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
Por analogia, sobre o tema já se posicionou o TCU no Acórdão 1211/2021 - TCU-Plenário, este fez menção em respeito aos princípios do formalismo moderado e da razoabilidade:
No referido Acórdão 1211/2021-TCU-Plenário (peça 38) , de 26/05/2021, o Plenário acordou em:
9.4. deixar assente que, o pregoeiro, durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, deve sanear eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, nos termos dos arts. 8º, inciso XII, alínea 'h'; 17, inciso VI; e 47 do Decreto 10.024/2019; sendo que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) , não alcança documento ausente,
comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro; (grifos nossos)
Ainda, conforme consta do Edital, item 14.16, que prescreve o seguinte:
14.16 É facultada à Comissão Permanente de Licitação ou à autoridade superior, em qualquer fase desta Tomada de Preço, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou completar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente das propostas.
Assim, entende esta Comissão pela abertura de diligência a fim de que a empresa
MATHEUS BONACCORSI ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL, apresente os documentos originais para conferência com as cópias apresentadas no momento do certame, sendo vedada a inclusão de novos documentos.
OS DOCUMENTOS ORIGINAIS DEVERÃO SEREM APRESENTADOS NA DATA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS DESIGNADA AO FINAL DESTE DESPACHO.
Ressalta-se que a ausência de apresentação da documentação original implica em INABILITAÇÃO da referida empresa, nos termos do Edital, item 14.9.
14.9. As licitantes que deixarem de apresentar quaisquer dos documentos exigidos no envelope "Habilitação", ou os apresentarem em desacordo com o estabelecido nesta Tomada de Preços ou com irregularidades, serão inabilitadas.
No que tange, as razões recursais apresentadas pela empresa
LINS, MENDES E PATURNIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, SOCIEDADE DE ADVOGADOS, esta asseverou que as páginas e documentos de habilitação das empresas
MATHEUS BONACCORSI ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL, POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS E ASSOCIADOS e R
OMEU RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, não constam numeração e rubricas, considerando que tal critério é objetivo e não interpretativo. Questionou ainda, acerca da comprovação da certidão de quitação de débitos municipais em inobservância no item 7.2.4 do Edital.
Neste caso, esta Comissão entende que inabilitar uma empresa por este motivo seria incorrer em excesso de formalismo o que, de fato, prejudicaria o sentido de todo o processo licitatório concernente a busca da proposta mais vantajosa para o Município. Quanto a regularidade fiscal da mesma empresa esta restou comprovada uma vez que a certidão apresentada às fls. 710, possui link e código de controle que poderá a qualquer momento ser atestada sua autenticidade pela comissão. Inclusive este tema já fora matéria de diligência em outros recursos, sendo analisado de forma semelhante.
Ainda, quanto ao recurso das empresas
MATHEUS BONACCORSI ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL, LINS, MENDES E PATURNIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, SOCIEDADE DE ADVOGADOS e ROMEU RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, no sentido de inabilitar a empresa POLASTRI, uma vez que a Dra. Nayara Paula de Magalhães indicada como advogada representante e responsável técnica pela prestação dos serviços licitados, p
ela ausência de comprovação do vínculo desta advogada com a empresa POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS E ASSOCIADOS.
Esta comissão ao analisar dos documentos pertinentes constatou-se que a referida advogada Dra. Nayara Paula de Magalhães apresentou nos autos a declaração de tempo de experiência profissional (fls. 661) devidamente autenticada conforme documento às fls. 662/666 e comprovação de Currículo Profissional da Equipe Técnica, datado de 11/08/2023, referente a empresa
POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS E ASSOCIADOS (fls. 673).
Apresentou ainda, Contrato Particular de Prestação de Serviços (fls. 677), devidamente autenticado com o original, entre a licitante POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS E ASSOCIADOS e a advogada citada, datado de 22/03/2022 com prazo de validade de 12 meses, contudo, está vencido,
descumprindo o item 7.5 e 7.5.1 do edital.
Além disso, como experiência técnica em prestação de serviços em Administração Pública, a empresa
POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS E ASSOCIADOS juntou documentação de experiência técnica referente ao sócios Pedro Paulo Polastri de Castro Almeida e Pedro Zattar Eugênio, NÃO CONDIZENTE com características similares ao objeto licitado, podendo-se observar que os atestados de capacidade técnicos emitidos pelas empresas
SECOIA EDIFICAÇÕES EIRELI e OX-GENIUM EQUIPAMENTOS MÉDIOS HOSPITALARES LTDA, tratam-se de comprovação de experiência em área de contencioso trabalhista, descumprindo o item 7.3.1 e 7.3.1.1 do Edital, motivos estes pela INABILITAÇÃO da referida empresa.
- DA DECISÃO
Diante de todo o exposto, a Presidente da Comissão Permanente de Licitação, no uso de suas atribuição legais, em observância aos princípios constitucionais que regem os processos licitatórios, conheceu os RECURSOS, eis que tempestivo e no mérito, decidi-se:
- Pelo ACOLHIMENTO das razões de recurso e contrarrazões apresentada pela empresa MATHEUS BONACCORSI ADVOCACIA E CONSULT. EMPRESARIAL CNPJ 13.330.213/0001-23, pela inabilitação da empresa POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS E ASSOCIADOS e a concessão de abertura de diligência nos termos do § 3º, Art. 43 da Lei 8.666/93 e Acórdão 1211/2021 - TCU-Plenário, para que a empresa MATHEUS BONACCORSI apresente os documentos originais para conferência com as cópias apresentadas no momento do certame, sendo vedada a inclusão de novos documentos.
OS DOCUMENTOS ORIGINAIS DEVERÃO SEREM APRESENTADOS NA DATA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS DESIGNADA PARA O DIA 03 DE OUTUBRO DE 2023 ÀS 09:00HS.
- Pelo NÃO ACOLHIMENTO das razões de recurso e contrarrazões da empresa POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS E ASSOCIADOS, devido ao descumprimento dos itens 7.3.1, 7.3.1.1, 7.5 e 7.5.1 do Edital, por todo o exposto anteriormente mencionado, ficando declarada INABILITADA.
- Pelo ACOLHIMENTO parcial do recurso da empresa ROMEU RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, no que tange as alegações referentes a empresa POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS E ASSOCIADOS, que fora declarada inabilitada pelo descumprimento do item 7 e subitens 7.3.1, 7.3.1.1, 7.5 e 7.5.1 do edital e pelo não acolhimento das razões recursais em relação a empresa MATHEUS BONACCORSI ADVOCACIA E CONSULT. EMPRESARIAL, por entender esta Comissão a necessidade abertura de diligência nos termos do § 3º, Art. 43 da Lei 8.666/93, para que a empresa apresente os documentos originais para conferência com as cópias apresentadas no momento do certame.
Ressalta-se que em análise das documentações do ITEM 7 do edital, verificou-se que a empresa ROMEU RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, cumpriu todos os requisitos de habilitação, motivo pelo qual declaramos HABILITADA.
- Pelo ACOLHIMENTO parcial do recurso da empresa LINS, MENDES E PATURNIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, SOCIEDADE DE ADVOGADOS, no que tange as alegações referentes a empresa POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS E ASSOCIADOS, que fora declarada inabilitada pelo descumprimento do item 7 e subitens 7.3.1, 7.3.1.1, 7.5 e 7.5.1 do edital e pelo não acolhimento das razões recursais em relação a empresa MATHEUS BONACCORSI ADVOCACIA E CONSULT. EMPRESARIAL, por entender esta Comissão a necessidade abertura de diligência nos termos do § 3º, Art. 43 da Lei 8.666/93, para que a empresa apresente os documentos originais para conferência com as cópias apresentadas no momento do certame, bem como pelo não acolhimento das razões em relação a empresa ROMEU RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, haja vista que após análise de toda a documentação apresentada, constatou-se que a empresa cumpriu todos os requisitos sendo declarada por está Comissão HABILITADA.
No que concerne, a documentação apresentada pela empresa LINS, MENDES E PATURNIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, SOCIEDADE DE ADVOGADOS, após análise das documentações apresentadas, conforme o ITEM 7 do edital, verificou-se o cumprimento dos requisitos de habilitação, motivo pelo qual declaramos esta licitante HABILITADA.
Segue resultado da fase de HABILITAÇÃO:
LICITANTES |
CNPJ |
SITUAÇÃO |
ROMEU RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS |
07.110.366/0001-62 |
HABILITADA |
LINS, MENDES E PATURNIA ADVOGADOS ASSOCIADOS |
41.451.504/0001-05 |
HABILITADA |
MATHEUS BONACCORSI ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL |
13.330.213/0001-23 |
HABILITADA COM RESSALVA |
POLASTRI E ZATTAR ADVOGADOS ASSOCIADOS |
32.057.116/0001-53 |
INABILITADA |
No mais, para fins de continuidade no referido processo licitatório, fica marcado a data para
ABERTURA DAS PROPOSTAS para o dia 03 de outubro de 2023 às 09:00 horas, na Sala de Licitação da Prefeitura Municipal de Confins, situada à Rua Gustavo Rodrigues, 265, Centro, Confins/MG e diligências que se fizerem necessárias.
Por fim, fica registrada que este despacho será comunicada via e-mail das referidas empresas e ainda publicada no site da Prefeitura
www.confins.mg.gov.br, para fins de publicidade e procedimento do certame.
Confins, 28 de setembro de 2023
Maria Aparecida de Oliveira
Presidente da CPL