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Editais de Licitações
Atualizado em: 11/04/2023 às 16h55
EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO Nº 009/2023 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA DE FOSSA
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Detalhes
2
Arquivos
(atas, homologações, etc)
Movimentações
Itens/Resultados
Contratos
Detalhes
Situação
Aberto
Modalidade
Pregão Eletrônico
Nº da Licitação
9/2023
Nº do Processo
27/2023
Publicado em
06/03/2023 às 15h54
Realização em
17/03/2023 às 09h00
Local
PLATAFORMA LICITAR DIGITAL
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA DE FOSSA DOS PRÉDIOS PÚBLICOS, ESCOLAS MUNICIPAIS, POSTOS DE SAÚDE E RESIDÊNCIAS NO MUNICÍPIO DE CONFINS/MG, CONFORME SOLICITAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS, CONFORME ESPECIFICAÇÕES DO TERMO DE REFERÊNCIA ANEXO I.
 
Movimentações
Terça, 11 abril 2023
16h53
Arquivo cadastrado. CANCELAMENTO / RESPOSTA RECURSO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 009/2023.
Download 1
Segunda, 06 março 2023
16h14
O edital foi cadastrado no portal. Realização: 17/03/2023 às 09:00.
Download 2
Arquivos
11/04/2023 16h53
Cancelamento
RESPOSTA RECURSO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 009/2023 PDF - 4,75 MB
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RESPOSTA RECURSO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 009/2023
Descrição
 DESPACHO DE RESPOSTA DOS RECURSOS E DECISÃO FINAL
 
 
RECORRENTE: VIAFLEX ENGENHARIA LTDA-EPP
 
RECORRIDA: PHD AMBIENTAL LTDA-ME
 
PROCESSO LICITATÓRIO:  027/2023  
PREGÃO ELETRÔNICO:  009/2022
 
 
A Prefeitura Municipal de Confins através de sua Pregoeira, emite a resposta após análise dos RECURSOS E CONTRARRAZÕES interpostos pelas licitantes VIAFLEX ENGENHARIA LTDA-EPP CNPJ 10.498.878/0001-52 e PHD AMBIENTAL LTDA-ME  CNPJ:  nº 18.053.816/0001-49, respectivamente, referente aos atos decisórios da fase de julgamento do processo acima cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA DE FOSSA DOS PRÉDIOS PÚBLICOS, ESCOLAS MUNICIPAIS, POSTOS DE SAÚDE E RESIDÊNCIAS NO MUNICÍPIO DE CONFINS/MG, CONFORME SOLICITAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS, CONFORME ESPECIFICAÇÕES DO TERMO DE REFERÊNCIA ANEXO I.
 
 
  1. DO ACOLHIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE
 
Conforme consta na Ata de julgamento constante em fls. 191/196, a empresa VIAFLEX ENGENHARIA LTDA-EPP manifestou sua intenção de apresentar recurso contra a decisão desta Pregoeira acerca do julgamento do único item deste processo licitatório, na data de 17 de março de 2023, sendo oportunizado o prazo de 03 dias úteis, a contar de 20/03/2023, portanto até 22/03/2023, e sendo aberto o prazo de contrarrazão até 27/03/2023, tendo sido o recurso apresentado tempestivamente no dia 22/03/2023, e contrarrazão no dia 23/03/2023, na Plataforma Licitar Digital www.licitardigital.com.br, com base no inciso XVIII, do art. 4º da Lei Federal nº 10.520/2002, assim declaro acolhido.
 
  1. RELATÓRIO
 
Inicialmente, na sessão da disputa dos lances a empresa VIAFLEX ENGENHARIA LTDA-EPP   através de seu representante legal, questionou no CHAT acerca da apresentação das propostas de preços das demais participantes na forma física - através de documento em arquivo a ser anexo, se as mesmas possuíam identificação da licitante, nome, validade, assinatura do proprietário e etc., e sugerindo que a Pregoeira nem sequer inicia-se a abertura da sessão do processo para fazer tal verificação de pronto, motivos estes que poderiam gerar até de desclassificação de alguns licitantes.
 
Informo que a fase de lances foi aberta ás 9:35:54h e o representante da empresa VIAFLEX ENGENHARIA LTDA-EPP já iniciou tal questionamento ás 9:36:29h, ou seja, menos de 01 (um) minuto após início da fase de lances no sistema da Plataforma Licitar, se havia sido encaminhado lance por meio do sistema eletrônico. Ressaltando que vedado a identificação dos licitantes na fase de análise das proposta, conforme item 9.3 do edital. “9.3- Também será desclassificada a proposta que identifique o licitante”.
 
 
 
Antes mesmo de finalizada a etapa de lances foi sugerido pelo representante Fornecedor 2 - VIAFLEX ENGENHARIA LTDA-EPP que seria obrigatório anexar a proposta em via digitalizada em arquivo no sistema eletrônico para análise, sem qualquer fundamentação plausível ou justificada através da legislação e regras do edital convocatório.
 
Por esta mera alegação a licitante VIAFLEX ENGENHARIA LTDA-EPP está recorrendo a decisão de classificação das propostas apresentadas pelos licitantes, ressaltando que o edital é claro em seu item 6.2 que o envio da proposta ocorrerá por meio de chave de acesso e senha intransmissíveis.
 
 
3-DAS RAZÕES DO RECURSO EMPRESA VIAFLEX
 
Em suas razões recursais, a empresa VIAFLEX ENGENHARIA LTDA-EPP deduziu em síntese, que a PHD AMBIENTAL LTDA-ME e a MINAS LOC TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA não cumpriram as determinações expostas do edital, alegando que as mesmas não anexaram no sistema as propostas de preços através de arquivo digitalizado do documento, ressaltando ainda, que a decisão da Pregoeira seria de inabilitar e desclassificar as referidas empresas. Vejamos:
 
 
(......) “ Por decisão, com a devida vênia, equivocada da Ilustre Pregoeira, foram classificadas as propostas das licitantes PHD Ambiental LTDA e Minas Loc Transportes e Locações LTDA, sendo a PhD Ambiental Habilitada e declarada vencedora do certame.
 
Porém, ambas licitantes não cumpriram o edital, assim como a legislação que rege a presente licitação, tendo em vista, que não anexaram no sistema as propostas de preços tempestivamente, apenas anexaram documentos que compõem a proposta. Tal conduta viola diretamente a isonomia e legalidade no certame.
 
Diante da ilegalidade cometida, da violação direta dos princípios que norteiam a administração pública nos procedimentos de compras, não havendo outra decisão frente aos princípios da legalidade, moralidade administrativa, impessoalidade, isonomia e vinculação ao instrumento convocatório, que seja a decisão de inabilitar e desclassificar as propostas das recorridas, PHD Ambiental LTDA e Minas Loc Transportes e Locações LTDA. 
 
 
Asseverou a VIAFLEX ENGENHARIA LTDA-EPP que: pela Pregoeira foi aceito a apresentação de nova proposta:
 
(....) “e que em nenhum momento é autorizado o encaminhamento da proposta em momento posterior à sessão pública, apenas atendimento caso solicitado ao licitante de encaminhar a proposta original em relação àquela já anexada no sistema.” (grifos nossos).
 
(....)“E ainda, em nenhum momento autoriza o encaminhamento posterior da proposta que não fora apresentada em tempo oportuno pelas licitantes, declarando as condições, validade, como no presente caso, em que as licitantes PHD Ambiental Ltda e Minas loc Transportes e Locações Ltda, não anexaram no sistema a proposta anterior à sessão pública.” (grifos nossos).
 
Alegando, outrossim, que o edital exigiu expressamente os critérios para apresentação das propostas, conforme os itens: 6.1, 6.5, 6.8 e 6.9 do instrumento convocatório. Vejamos:
 
6.1 Os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital,
proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública, quando, então,
encerrar-se-á automaticamente a etapa de envio dessa documentação.
 
6.5 - Até a abertura da sessão pública, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta e os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema;
 
6.8 - Os documentos complementares à proposta e à habilitação, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, se houver, serão encaminhados pelo licitante melhor classificado
após o encerramento do envio de lances no prazo definido pela PREGOEIRA, de no mínimo 02 (duas) horas, sob pena de inabilitação,
podendo ser prorrogado.
 
6.9 - Somente haverá a necessidade de comprovação do preenchimento de
requisitos mediante apresentação dos documentos originais não digitais quando houver dúvida em relação à integridade do documento digital. (Grifamos).
 
“E por fim, requereu ainda que tendo em vista que as licitantes não atenderam aos requisitos previstos no edital, e diante da ilegalidade cometida, da violação direta dos demais princípios que norteiam a Administração pública, fatos pelos quais se pugna para a decisão da desclassificação e inabilitação das referidas empresas.”
 
 
4- DA CONTRARRAZÃO DO RECURSO EMPRESA PHD AMBIENTAL
 
Lado outro, em resposta, a empresa PHD AMBIENTAL LTDA-ME  CNPJ:  nº 18.053.816/0001-49,  contrarrazoou o recurso interposto pela empresa VIAFLEX ENGENHARIA LTDA-EPP, alegando não concordar com o questionamento acerca da exigência de anexar o arquivo digitalizado do documento de proposta de preço no sistema, nos seguintes termos:
 
“Não é verdade a alegação da recorrente do descumprimento do edital, vez que todos os documentos, proposta e documentos de habilitação, foram anexados tempestivamente e observado todas as exigências”.
 
Tendo em vista o princípio da objetividade, com a finalidade de comprovar a inclusão dos documentos de habilitação bem como proposta, apresentamos arquivo disponibilizado pela plataforma LICITAR DIGITAL, intitulado de “Recibo de Envio de Proposta”, o qual pode ser acessado no seguinte endereço eletrônico:
 
https://app.licitardigital.com.br/reciboproposta/?idE=0a9db7e603dbd35f6f23b2bd685c45b8
 
No documento é possível identificar que a licitante PHD AMBIENTAL LTDA – ME apresentou tempestivamente todos os documentos exigidos no edital, inclusive proposta em arquivo pdf. Destacando:
 
 
 
Assim fica comprovado que a proposta comercial foi anexada no dia 16/03/2023 as 17h01min26seg. O endereço eletrônico com o respectivo anexo encontra-se disponível em:
https://arquivos.licitardigital.com.br/9023_2599_5ddd79e2-dce7-47e5-9091dca222fc565c.pdf
Neste consta o respectivo anexo da proposta, em conformidade com que dispõe o edital. Vide “print” a seguir:
 
 
 
Ademais o item 7 – DO PREENCHIMENTO DA PROPOSTA, é unanime em estabelecer que:
“7.1 - O licitante deverá enviar sua proposta mediante o preenchimento, no sistema eletrônico, dos seguintes campos:
7.1.1-Valor unitário e total do lote;
7.1.2-Descrição detalhada do objeto, contendo as informações similares à especificação do Termo de Referência: indicando, no que for aplicável: modelo, prazo de garantia etc.”
 
Ponderadas as questões é factível e cristalino que razão não assiste ao recurso impetrado pela concorrente VIAFLEX ENGENHARIA LTDA - EPP. Requer-se a sequência dos trâmites do certame declarando a PHD AMBIENTAL LTDA-ME como habilitada e consequentemente vencedora do pregão.
 
 
  1. DA ANÁLISE
Cabe desde logo ressaltar que todo o ato administrativo deve atender, entre outros princípios, o da legalidade, razoabilidade, moralidade, igualdade e o da motivação, sendo de relevância consignar que, em sede de licitação, todos os atos da Administração devem sempre almejar o atendimento ao princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, da legalidade consoante artigo 2º e 7º do Decreto nº 10.024/2019 que dispõe: “O pregão, na forma eletrônica, é condicionado aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, do desenvolvimento sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade e aos que lhes são correlatos.” Art. 7º  Os critérios de julgamento empregados na seleção da proposta mais vantajosa para a administração serão os de menor preço ou maior desconto, conforme dispuser o edital.
 
E que pesem tais considerações, importante ressaltar que, para buscar a contratação mais vantajosa ao interesse público, toma‐se necessária a segurança jurídica no que tange ao respeito das regras editalícias, vinculando todas as decisões ao edital de origem.
 
As decisões tomadas por esta Pregoeira na fase de julgamento deste processo licitatório basearam-se no do art. 3º e o art. 41 da Lei 8.666/93 e no item 23.12 do instrumento convocatório:
 
Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
 
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
 
Item 23.12 - A PREGOEIRA, no interesse da Administração, poderá relevar omissões puramente formais observadas na documentação e proposta, desde que não contrariem a legislação vigente e não comprometam a lisura da licitação.(Grifos nossos).
 
Nesse sentido, acerca da alegação infundada da licitante ora recorrente quanto a suposta exigência de apresentação da proposta de preço em arquivo digilizado a ser anexado no sistema eletrônico pela empresa PHD AMBIENTAL LTDA-ME - CNPJ nº 18.053.816/0001-49, tal alegação não merece propoperar uma vez que comissão de licitação conduz os certames licitatórios de forma de a garantir a ampla concorrência e evitar admitir condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo.
 
As formalidades do edital devem ser examinadas segundo a utilidade e formalidade, considerando, ainda, o princípio da competitividade que domina todo o procedimento. A interpretação dos termos do edital não pode conduzir a atos que acabem por malferir a própria finalidade do procedimento licitatório, restringindo o número de concorrentes e prejudicando a escolha da melhor proposta.
 
Nesse sentido, nos processos licitatórios através da modalidade pregão eletrônico, não é necessário (ainda) encaminhar uma proposta inicial de preço em arquivo digilizado a ser anexado no sistema eletrônico, o edital é BASTANTE CLARO ao informar que o licitante deverá enviar sua proposta mediante o preenchimento no sistema eletrônico conforme preconiza o item 7.1 e seus subitens combinado com o próprio item 6.2 mencionado nas razões de recurso da recorrente, ambos do edital, bem como no de acordo com §3º o art. 26 do Decreto Federal n. 10.024/2019.
 
7.1.O licitante deverá enviar sua proposta mediante o preenchimento, no sistema eletrônico, dos seguintes campos:
7.1.1 -Valor unitário e total do lote;
7.1.2 - Descrição detalhada do objeto, contendo as informações similares à especificação do Termo de Referência: indicando, no que for aplicável: modelo, prazo de garantia etc.
 
6.2. - O envio da proposta, acompanhada dos documentos de habilitação exigidos neste Edital, ocorrerá por meio de chave de acesso e senha intransferíveis.
 
Art. 26.  Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.
§ 3º  O envio da proposta, acompanhada dos documentos de habilitação exigidos no edital, nos termos do disposto no caput, ocorrerá por meio de chave de acesso e senha.
Pode ser compreensivél que a recorrente VIAFLEX ENGENHARIA LTDA - EPP realizou uma interpretação equivocada do item 6.2 conforme mencionado em sua razões recursais, essa regra em momento algum exigi que o licitante encaminhe uma proposta inicial de preço em arquivo digilizado a ser anexada no sistema eletrônico, pelo contrário, deixa indubitável que a proposta de preços deve ser preenchida via sistema eletrônico através de chave de acesso e senha intransferíveis.
 
SEGUE ANEXO A ATA DE PROPOSTAS ENVIADAS DO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 027/2023, MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 009/2023, constante em fls. 149 e 150 do referido processo.
 
Cabe destacar que na Plataforma da Licitar Digital, o Pregoeiro tem acesso APENAS A PROPOSTA ELETRÔNICA, ou seja, aqueles preenchidos através sistema eletrônico, não tem acesso ao arquivo anexado (PDF).
 
E quanto a esse detalhe, cabe trazer que qualquer proposta preenchida não deve ser identificada, sob pena de ser desclassificada, uma vez que a pregoeira e os licitantes somente terão acesso após finalizada a fase competitiva (etapa de lances), conforme art. 26 § 8º do decreto de Pregão Eletrônico.
 
Art. 26.  Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.
 
(...)
 
§ 8º  Os documentos que compõem a proposta e a habilitação do licitante melhor classificado somente serão disponibilizados para avaliação do pregoeiro e para acesso público após o encerramento do envio de lances.
 
O Decreto Federal nº 1.024/2019 que regula o Pregão eletrônico solicita, ainda, que o pregoeiro realize obrigatoriamente a negociação de preços com o licitante detentor da melhor oferta, para que seja obtida a melhor proposta. Findada a negociação, o pregoeiro deverá assim, solicitar a proposta ajustada ao último lance, e se necessário, documentos complementares, com o prazo mínimo de 02 (duas) horas, é o que prevê o §2º do art. 38 do diploma legal emncionado combinado com item 9.33 do edital:
 
Art. 38.  Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o pregoeiro deverá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta, vedada a negociação em condições diferentes das previstas no edital.
§ 2º  O instrumento convocatório deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, contado da solicitação do pregoeiro no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação de que trata o caput.
9.33 – Quando houver apenas um item por lote, o sistema ao final da sessão de disputa automaticamente atualizará a proposta do fornecedor pelo melhor lance ofertado. No entanto quando se tratar de mais de um item por lote a PREGOEIRA solicitará ao licitante melhor classificado que, no prazo de 02 (duas) horas, envie, através do sistema, a proposta adequada ao último lance ofertado após a negociação realizada, acompanhada, se for o caso, dos documentos complementares, quando necessários à confirmação daqueles exigidos neste Edital e já apresentados.
 
Vale ressalta aindar, que se a proposta enviada pelo licitante, estiver com algum erro ou falha é possível que o Pregoeiro sane eventuais erros ou falhas, desde que não altere a substância da proposta, conforme prevê o Decreto 10.024/2019 em seu art. 47 que trata sobre a possibilidade do pregoeiro, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica.
 
Art. 47.  O pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação, observado o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (grifos nossos)
 
No caso em tela, NÃO verifica-se quaisquer eventuais erros formais ou materiais no preenchimento da proposta da licitante vencedora que deva implicar na sua desclassificação ou inabilitação do certame.
 
 
Por fim, importante frisa-se mais uma vez que os item 7.1 e subitens e 7.5 do Edital, são amplamente esclarecedores que o encaminhamento da proposta dar-se-a via preenchimento no sistema eletrônico, automaticamente já torna tal proposta com validade de 60 dias, senão vejamos:
 
7.1 - O licitante deverá enviar sua proposta mediante o preenchimento, no sistema eletrônico, dos seguintes campos:
7.1.1-Valor unitário e total do lote ;
7.1.2-Descrição detalhada do objeto, contendo as informações similares à especificação do Termo de Referência: indicando, no que for aplicável: modelo, prazo de garantia etc.
 
7.5- O prazo de validade da proposta é fixado em 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua  apresentação.
 
 
 
  1. DA DECISÃO FINAL
 
Segundo a Lei Federal º 10.520/2002, que institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, informa em seu art. , que aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
 
O Decreto Federal nº 10.024/2019, que regulamenta a licitação na modalidade Pregão Eletrõnico em seu art. 2º e 7º e, subsidiariamente, a Lei Federal nº 8.666/1993, em seu art. 3o, prevêm que a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, A SELEÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos
 
Na licitação na modalidade de pregão, os agentes públicos devem buscar interpretar normas disciplinadoras da licitação sempre em favor da ampliação da disputa entre os interessados, a fim de buscar sempre a proposta mais vantajosa para administração, observados os princípios da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação, sendo vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo (§ 1º, do inciso I, do art.3º da Lei Federal 8.666/93).
 
Vale mencionar e ressaltar que a Comissão de Licitação busca analisar de forma técnica a análise das das propostas e da documentação de habilitação das licitantes participntes, destacando sempre pelo zelo administrativo prezando sempre pelos princípios que regem o certame.
 
Merece destaque a informação de que em consulta aos autos do processo houveram apenas duas propostas ou lances que poderiam ser consideradas classificadas em relação ao valor médio mensal de R$ 73.466,67 e Global estimado de R$ 881.600,00, ou seja, abaixo do valor orçado e dentre estas não está a proposta da empresa VIAFLEX ENGENHARIA LTDA - EPP, que perfez o valor mensal de R$ 88.000,00 e Global de R$ 1.056.000,00, bem acima do valor médio estimado e totalmente desvantajoso para Administração Municipal.
 
 
Ante ao exposto, ficam esclarecidos todos os questionamentos constantes do recurso aviado pela VIAFLEX ENGENHARIA LTDA, não merecendo este ser acolhido, razão pela qual a Pregoeira, constituída atraves da Portaria nº 4.899/2022, DECIDE MANTER A DECISÃO DE DECLARAR HABILITADA E VENCEDORA a licitante PHD AMBIENTAL LTDA-ME conforme declarado no certame licitatório.
 
Por fim, fica registrada que este despacho será comunicado via e-mail às referidas empresas e ainda publicada na plataforma eletrônica www.licitardigital.com.br e no site da Prefeitura www.confins.mg.gov.br, para fins de publicidade e procedimento do certame.
 
 
Confins, 11 de abril de 2023.
 
 
Maria Aparecida de Oliveira
Pregoeira
 
 
 
Itens/Resultados

Nenhum Itens/Resultados cadastrado.
Contratos

Nenhum contrato cadastrado.
Seta
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