Descrição
DESPACHO DE SUSPENSÃO DO CERTAME DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO
RESPOSTA A INTERPOSIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO
IMPUGNANTE:
EMPRESA N&C COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE DESCARTÁVEIS LTDA
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 085/2022
PREGÃO ELETRÔNICO RP Nº 042/2022
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DESCARTÁVEIS DESTINADOS A ATENDER A DEMANDA DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DA PREFEITURA DE CONFINS/MG.
- DOS FATOS
A empresa N&C Comércio e Distribuição de Descartáveis Ltda apresentou impugnação ao Edital referente ao Processo Licitatório nº 085/2022, Pregão Eletrônico nº 042/2022 e em suas razões de impugnação aduziu acerca da impossibilidade da exigência de lote único para determinados itens, sendo produtos distintos entre si.
Destacou seu interesse em participar do certame concernentes aos itens 86, 87 e 88 agrupados no lote 07 e que tais itens são incompatíveis com os demais produtos deste mesmo lote, requerendo, assim seu desmembramento.
Asseverou a atenção aos princípios basilares da Administração Pública, principalmente aos referentes à seleção da proposta mais vantajosa, sendo que quanto maior o número de participantes, maiores a chances de se obter a melhor oferta financeira.
É sucinto o relatório.
- DA FUNDAMENTAÇÃO
Após detida análise do pleito registrado em impugnação ao edital a Comissão Permanente de Licitação resolve dar provimento ao pedido formulado pela empresa N&C Comércio e Distribuição de Descartáveis Ltda, pelos seguintes fundamentos.
De fato o Termo de Referência, parte integrante do Edital referente ao Processo Licitatório supracitado formou o lote 07 agrupando os produtos que, a princípio, não possuem semelhança entre si.
Quanto à possibilidade de parcelamento dos objetos a serem licitados encontra guarida no art. 23, §1º da Lei 8.666/93. Se os objetos forem similares podem ser licitados em grupos (lotes). Todavia, em se considerando o princípio da competitividade e a busca pela proposta mais vantajosa os objetos pode vir no certame de forma isolada, sem ser licitados em conjunto.
Ressalta-se que tal decisão também integra a discricionariedade da Administração Pública, sendo crível verificar cada caso concreto, qual a solução mais viável.
Convém salientar a existência da Súmula 247 do Tribunal de Contas da União que prescreve o seguinte:
É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.
Ou seja, é necessário uma análise quando o objeto for divisível acerca da ausência de prejuízo para o conjunto ou uma possível perda da economia de escala, sendo importante verificar sempre a ampla concorrência e participação de licitantes quando os licitantes puderam participar nos itens de forma desvinculada de lotes.
Para que se possa agrupar em lotes os objetos a serem licitados a Administração deve agir com cautela a fim de identificar os itens que integrarão os lotes, guardando compatibilidade entre eles, observando os regramentos de mercado e comercialização dos produtos de modo a não frustrar o caráter competitivo necessário à disputa. Em algumas demanda torna-se inadequado o agrupamentos dos itens, que embora possuam até mesmo gênero, são produzidos e mesmo comecializados de forma diversa.
Por outro lado, a Administração também deve atentar a itens licitados de forma isolada ou autônoma, pois há grande possibilidade de surgimento de diversos contratos o que torna a administração e gestão destes contratos um tanto complexa. É com se fosse uma licitação para cada item, o que em determinados casos, pode até dificultar.
Neste sentido é o entendimento da Corte de Contas:
Na licitação por item, há a concentração de diferentes objetos num único procedimento licitatório, que podem representar, cada qual, certame distinto. De certo modo, está-se realizando “diversas licitações” em um só processo, em que cada item, com características próprias, é julgado como se fosse uma licitação em separado, de forma independente.
No caso em tela, consta do Lote 07 os seguinte itens agrupados:
Item 76 - Saco plástico próprio para armazenamento de alimentos (...)
Item 77 - Saco plástico próprio para armazenamento de alimentos (...)
Item 78 - Saco plástico para cachorro quente (hot dog) (...)
Item 79 - Saco plástico para coleta de amostras de alimentos (...)
Item 80 - Saco plásticos para chup- chup (geladinho) (...)
Item 81 - Saco plástico para lixo 100 litros – cor preto (uso doméstico) (...)
Item 82 - Saco plástico para lixo 200 litros – cor preto (uso doméstico) (...)
Item 83 - Saco plástico para lixo 100 litros – cor vermelho (...)
Item 84 - Saco plástico para lixo 50 litros – cor preto (uso doméstico) (...)
Item 85 - Saco plástico para lixo 40 litros – cor preto (uso doméstico) (...)
Item 86 - Saco 50 litros (resíduos hospitalares, infectantes e tóxicos) (...)
Item 87 - Saco 100 litros (resíduos hospitalares, infectantes e tóxicos) (...)
Item 88 - Saco 200 litros( resíduos hospitalares, infectantes e tóxicos) (...)
Item 89 - Saco alvejado - (...)
Em uma análise detalhada, percebe-se que, de fato, os itens estão agrupados de forma incompatível. Ex: saco de chup-chup em conjunto com saco 100 litros para resíduos hospitalares. De fato, parece não demonstrar coerência comercial no exemplo citado.
Assim, por todo o exposto, esta Comissão reavaliará o lote objeto desta impugnação como avaliará os demais lotes que compõem o processo licitatório, a fim de projetar o desmembramento dos itens incompatíveis.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto a Comissão Permanente de Licitação conhece da impugnação, eis que tempestiva e no mérito dá provimento à impugnação interposta pela empresa N&C Comércio e Distribuição de Descartáveis Ltda, nos termos acima delineados.
Tendo em vista, que a impugnação impacta na elaboração das propostas pelos licitantes interessados, a Comissão de Licitação
DECIDI PELA SUSPENSÃO DO CERTAME.
Conforme art. 21, §4º da Lei nº 8.666/93 o Edital será
REPUBLICADO após as devidas retificações.
Nesse sentido este Despacho será publicado na Plataforma eletrônica www.licitardigital.com.br e no site oficial da Prefeitura www.confins.mg.gov.br - para que seja dada a devida publicidade e que se produza seus efeitos.
Segue anexo cópia da Impugnação:
Confins, 21 de novembro de 2022.
ANDREIA LUCAS DA SILVA
Pregoeira