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Prefeitura de Confins - MG
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Editais de Licitações
Atualizado em: 01/09/2022 às 15h53
EDITAL CONCORRÊNCIA REGISTRO DE PREÇO Nº 002/2022 - PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA E RESTAURAÇÃO VIAS PÚBLICAS
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Detalhes
10
Arquivos
(atas, homologações, etc)
Movimentações
Itens/Resultados
Contratos
Detalhes
Situação
Aberto
Modalidade
Concorrência Pública
Nº da Licitação
2/2022
Nº do Processo
50/2022
Publicado em
29/07/2022 às 14h12
Realização em
30/08/2022 às 09h00
Local
Setor de Licitação da Prefeitura Municipal de Confins
Objetivo: REGISTRO DE PREÇO VISANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA  ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA PADRONIZADOS, COM O OBJETIVO DE EFETIVAR MELHORIAS DE VIAS DO MUNICÍPIO ATRAVÉS DE EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA, PISOS INTERTRAVADOS E ALVENARIA POLIÉTRICA (NOVOS PAVIMENTOS), BEM COMO, A REALIZAÇÃO DE OBRAS E RESTAURAÇÃO DE VIAS JÁ EXISTENTES, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA, PROJETO BÁSICO, PLANILHA ORÇAMENTÁRIA E COMPOSIÇÃO DO BDI (ANEXO I, II e III), EM ATENDIMENTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE  OBRAS  DO MUNICÍPIO DE CONFINS-MG.
 
Movimentações
Quinta, 01 setembro 2022
15h50
Arquivo cadastrado. RESPOSTA IMPUGNAÇÃO 2- CONCORRÊNCIA Nº 002/2022.
Download 1
Terça, 30 agosto 2022
16h41
Arquivo cadastrado. RETIFICAÇÃO DO EDITAL CONCORRÊNCIA 002/2022.
Download 2
Terça, 30 agosto 2022
16h38
Arquivo cadastrado. EDITAL CONCORRÊNCIA Nº 002/2022 - EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA.
Download 3
Segunda, 29 agosto 2022
18h24
Arquivo cadastrado. RESPOSTA IMPUGNAÇÃO - CONCORRÊNCIA 002/2022.
Download 4
Quarta, 10 agosto 2022
14h39
Arquivo cadastrado. RESPOSTA ESCLARECIMENTO - CONCORRÊNCIA RP Nº 002-2022.
Download 5
Sexta, 29 julho 2022
15h46
Arquivo cadastrado. TERMO DE REFERÊNCIA.
Download 6
Sexta, 29 julho 2022
15h45
Arquivo cadastrado. COMPOSIÇÃO DE BDI.
Download 7
Sexta, 29 julho 2022
15h44
Arquivo cadastrado. PROJETO BÁSICO.
Download 8
Sexta, 29 julho 2022
15h43
Arquivo cadastrado. PLANILHA ORÇAMENTÁRIA.
Download 9
Sexta, 29 julho 2022
14h21
O edital foi cadastrado no portal. Realização: 30/08/2022 às 09:00.
Download 10
Arquivos
01/09/2022 15h50
RESPOSTA IMPUGNAÇÃO 2- CONCORRÊNCIA Nº 002/2022 PDF - 424,55 KB
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RESPOSTA IMPUGNAÇÃO 2- CONCORRÊNCIA Nº 002/2022
Descrição
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO
 
IMPUGNANTE: URBANPAV CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 050/2022
CONCORRÊNCIA Nº 002/2022
 
OBJETO: REGISTRO DE PREÇO VISANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA  ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA PADRONIZADOS, COM O OBJETIVO DE EFETIVAR MELHORIAS DE VIAS DO MUNICÍPIO ATRAVÉS DE EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA, PISOS INTERTRAVADOS E ALVENARIA POLIÉTRICA (NOVOS PAVIMENTOS), BEM COMO, A REALIZAÇÃO DE OBRAS E RESTAURAÇÃO DE VIAS JÁ EXISTENTES, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA, PROJETO BÁSICO, PLANILHA ORÇAMENTÁRIA E COMPOSIÇÃO DO BDI (ANEXO I, II e III), EM ATENDIMENTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE  OBRAS  DO MUNICÍPIO DE CONFINS-MG.
 
 
DOS FATOS
 
 
Inicialmente, a IMPUGNANTE URBANPAV CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ 31.556.231/0001-00, novamente apresentou, tempestivamente, impugnação via e-mail no dia 31/08/2022, dentro do prazo estabelecido no Edital, sendo, portanto, conhecida por esta Presidente da CPL:
Sob a seguinte alegação:
 
I - DA TEMPESTIVIDADE
Conforme o parágrafo 2º, art. 41, da Lei 8.666/93 c/c com o item 7.6 do Edital de Concorrência RP nº 02/2022, restou determinado o prazo de 02(dois) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública.
 
II.1. DA RESTRIÇÃO NAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
 
9.3.2 Empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente acionista ou detentor de mais de 05% (cinco por cento) do capital, com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
 
 
II.2. DA AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO DO OBJETO
 
No item 1, verifica-se que a contratação será realizada pelo preço MENOR PREÇO GLOBAL, portanto, vencerá a empresa que oferecer o menor preço para a prestação de todos os serviços, senão vejamos:
 
O MUNICÍPIO DE CONFINS/MG, por meio de sua Comissão Permanente de Licitações, torna público, para conhecimento dos interessados que, de acordo com a Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações, e Inciso IV do art. 3º do Decreto Federal nº 7.892/2013, com observância de legislação especial pertinente e pelas disposições deste edital e seus Anexos e demais legislações aplicáveis à espécie, fará realizar licitação na modalidade CONCORRÊNCIA PÚBLICA RP Nº 002/2022, do tipo MENOR PREÇO GLOBAL, sob a forma de execução indireta, no regime de execução de EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL, mediante as condições estabelecidas neste edital e seus anexos.(Grifos nossos).
 
II.3. DA DESPROPORCIONALIDADE NA EXIGÊNCIA DA ATESTAÇÃO OPERACIONAL
 
Alega a impugnante que conforme atendimento parcial da impugnação anteriormente realizada, foram acrescentados de forma expressa os itens dos quais serão exigidos os atestados de capacidade técnica operacional, item 11.4.5:
 
Quanto à capacitação técnico-operacional: Apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente identificada, em  nome do licitante com  as correspondentes  Certidões de Acervo  Técnico (CAT), devidamente registrada(s) no CREA e ou CAU da região competente, comprovando que a licitante executou diretamente como contratada principal a execução dos serviços e atividades relevantes, com os quantitativos de no mínimo 50%  desta licitação correspondente a planilha orçamentária para os itens: 3.1; 3.6; 4.1; 4.2; 5.1; 5.2 e 6.1”.(Grifos nossos).
 
 
II.4. DA OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
 
A impugnante argumenta que no item 7.8 do Edital o mesmo estabelece que a possibilidade de impugnação ocorra somente por meio presencial, o que constitui violação ao contraditório e ampla defesa:
 
“7.8 A impugnação deverá ser encaminhada para o setor de protocolo da Sede da Prefeitura no endereço Rua Gustavo Rodrigues, 265, Centro - Confins – MG, CEP: 33500.000, no horário das 08:00 às 16:30 hs.”(Grifos nossos).
 
Assim, com base nos argumentos e fundamentos trazidos à baila pela impugnante, a Administração assim manifesta para que produza seus efeitos a tempo e modo:
 
  1. DA ANÁLISE
 
Após detida análise do pleito registrado em impugnação ao edital pela IMPUGNANTE - URBANPAV CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA a Comissão Permanente de Licitação, manifesta nos seguintes termos e fundamentos:
 
Em tempo, urge registrar que o Edital sob análise foi RETIFICADO em 30/08/2022 dando nova redação ao item 11.4.5, in verbis:
 
Quanto à capacitação técnico-operacional: Apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente identificada, em  nome do licitante com  as correspondentes  Certidões de Acervo  Técnico (CAT), devidamente registrada(s) no CREA e ou CAU da região competente, comprovando que a licitante executou diretamente como contratada principal a execução dos serviços e atividades relevantes, com os quantitativos de no mínimo 50%  desta licitação correspondente a planilha orçamentária para os itens: 3.1; 3.6; 4.1; 4.2; 5.1; 5.2 e 6.1”.(Grifos nossos).
 
  1. A IMPUGNANTE, reitera sem razão, sobre requisitos do item 9.3.2 do Processo Licitatório nº 050/2022, Concorrência nº 002/2022, estes não merecem acolhimento, tendo em vista que opção é discricionário do Município; O Edital estabeleceu no item 9.3 e item 9.3.2:
 
9.3. Não poderá participar, direta ou indiretamente, desta licitação, nos termos do art. 9 da Lei 8666/93:
9.3.2 - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;(Grifos nossos).
 
Insta registrar que a inteligência da Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos nº 8.666/93 em seu artigo 9º, assim estabelece, in verbis:
 
Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
 
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
§ 1o É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
§ 2o O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.
§ 3o Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.(Grifos nossos).
 
E mais, para o caso de provável Licitação em consórcio, o mesmo é possível por faculdade desde que expressamente justificado e o objeto for considerado Licitação de grande vulto, é a inteligência de decisão do TCU (Acórdão n.º 2819/2012-Plenário , TC 014.599/2011-2, Rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, 17.10.2012), o Ministro Marcos Bemquerer Costa argumentou que a “participação de consórcios é recomendável quando o objeto considerado for “de alta complexidade ou vulto”, o que não seria o caso do objeto sob exame.
 
A Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos nº 8.666/93 vem definir o que seja Obras e Serviços de grande vulto, em seu inciso V, do art. 6º, a saber:
 
 
Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:
V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;(Grifos nossos).
 
 
O Decreto Federal nº 9.412, de 18 de Junho de 2018, estabeleceu em sua alínea ‘c’, do inciso I, do art. 1º o valor da modalidade concorrência:
 
Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , ficam atualizados nos seguintes termos:
 
I - para obras e serviços de engenharia:
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais);
 
[...] (Grifos nossos).
 
 
Nesse sentido, fica caracterizado que o valor estimado para o presente processo licitatório é de R$ 4.167.264,73 (quatro milhões, cento e sessenta e sete mil, duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e três centavos), não se adequa à Obras e Serviços de grande vulto cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 da Lei supra, ou seja, o valor estimado deveria ser igual ou superior a R$ 82.500.000,00 (oitenta e dois milhões e quinhentos mil reais).
 
O referido objeto não demanda aglutinação de competências conexas que apresentem suas especificidades, o que justificaria a união de empresas, pois a contratada deve ter apenas competência para executar serviços de engenharia padronizados, com o objetivo de efetivar melhorias de vias do município através de execução de pavimentação asfáltica, pisos intertravados e alvenaria poliédrica (novos pavimentos), bem como, a realização de obras e restauração de vias já existentes no município de Confins, portanto, não se verifica alta complexidade e nem restrição de competitividade nos termos da fundamentação legal acima descrita.
 
  1. Acerca da irresignação quanto a ausência de Parcelamento do Objeto sobre o item 13 - Critério de Julgamento do Processo Licitatório nº 050/2022, Concorrência nº 002/2022, que declinou ser o MENOR PREÇO GLOBAL, a impugnante pugnou que existem empresas que prestam exclusivamente os serviços erroneamente aglutinados, como serviços de drenagem e outras de serviços elétricos como exemplo dos diversos serviços reunidos que não possuem relação entre si, havendo um número reduzido de empresas que prestam ambos os serviços”.
 
Sobre tal consideração, cumpre mencionar que o exemplo não se adequa aos itens constantes na Planilha orçamentária, salvo melhor juízo: Terraplanagem; Pavimentação e recapeamento; Drenagem; Tubo Conc. Armado; Concreto para Berço de Rede Tubular; Manutenção de vias de áreas públicas; ou seja, tratam-se de serviços que recomendam-se a sua aglutinação por se tratar de um serviço único e específico de efetivar melhorias de vias do município através de execução de pavimentação asfáltica, bem como, a realização de obras e restauração de vias já existentes (serviços afins), não consta nada de serviços elétricos como mencionado na impugnação.
O julgamento por MENOR PREÇO GLOBAL em nada restringe a participação de empresas limitadas ao permissivo legal, uma vez que as interessadas poderão apresentar suas propostas observada a Planilha Orçamentária de Referência - SINAPI 05/2022; Setop 04/2022 e Sudecap 03/2022, não justificaria o parcelamento dos itens referente a execução de obras de restauração de vias e serviços pavimentação asfáltica, uma vez que, não será eficaz para Administração Pública a celebração de diversos contratos, o que poderia prejudicar execução simultânea dos serviços e principalmente a gestão e fiscalização de inúmeros profissionais técnicos das licitantes envolvidos na execução dos Serviços e Obras. O parcelamento dos itens no presente caso ao invés de propocionar a Administração economicidade poderá causar prejuízos em razão de complicações no momento da execução, o não cumprimento de forma simultânea e organizada, e ainda risco por descumprimento de prazos por uma das contratadas que poderia, eventualmente, ocasionar a interrupção e atrasos na execução dos serviços objeto desta licitação, poderia provocar graves riscos e prejuízos à Administração, por estas razões não assisti razão a irresignação da impugnante, neste aspecto.
 
Tal exigência não se mostra desarrazoada a ponto de comprometer o caráter competitivo do certame, devendo tão-somente constituir garantia mínima suficiente de que o futuro contratado detém capacidade de cumprir com as obrigações contratuais. A prudência e cautela são sempre recomendáveis em licitações cujo objeto se trata de serviços técnicos especializados, para que não incidam sobre ele acusações de má administração de recursos públicos e a Administração Pública venha a promover a seleção de empresas verdadeiramente aptas a cumprir o objeto contratual com a qualidade que se espera, de forma a assegurar a vantajosidade, interesse Público e de seus Administrados.
 
  1. Acerca da irresignação sobre a desproporcionalidade na exigência do atestado operacional do item 11.4.5 do Processo Licitatório nº 050/2022, Concorrência nº 002/2022, quanto a habilitação na Qualificação Técnica Operacional; temos a ratificar a nova redação levada a efeito e publicada em 30/08/2022 no site da Prefeitura Municipal de Confins / MG; www.confins.mg.gov.br. Sugere-se à Impugnante reportar-se ao preâmubulo desta manifestação / Resposta em “Fatos II.3”.
Neste desiderato, fica portanto, mantido a exigência da qualificação técnica para o item 11.4.5 do Edital, senão vejamos, in verbis:
 
11.4.5. Quanto à capacitação técnico-operacional: Apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente identificada, em nome do licitante com as correspondentes  Certidões de Acervo Técnico (CAT), devidamente registrada(s) no CREA e ou CAU da região competente, comprovando que a licitante executou diretamente como contratada principal a execução dos serviços e atividades relevantes, com os quantitativos de no mínimo 50% dos itens 3.1; 3.6; 4.1; 4.2; 5.1; 5.2 e 6.1 da Planilha de Referência Orçamentária constante no Anexo III do edital;(Grifos nossos).
 
 
  1. Acerca da irresignação quanto ao item 7.8 do Edital que trata do procedimento de impugnação, alegando a Impugnante que o Edital fere os de Ampla Defesa e do Contraditório, ao deliberar que tal ato seja somente protocolado presencialmente.
 
Não assiste razão a Impugnante, pelo fato de que a própria IMPUGNANTE, utilizou-se do meio eletrônico, via e-mail: licitacao@confins.mg.gov.br para protocolizar suas IMPUGNAÇÕES em datas de 26/08/2022 e 31/08/2022, que foram ambas respondidas a tempo e modo pela Administração Pública; certamente, porque teve acesso às regras do Edital em seu Item 7.0 e seguintes, senão vejamos:
 
7.0 - Consultas de Caráter Técnico ou Legal e Impugnações:
 
  1. O Edital se encontra à disposição dos interessados para exame e aquisição na sede da Prefeitura Municipal de Confins, na Rua Gustavo Rodrigues, 265, Centro, e poderá ser visualizado no endereço eletrônico www.confins.mg.gov.br ou poderá ser solicitando o seu envio por email para licitacao@confins.mg.gov.br .
 
  1. A licitante que tenha dúvida de caráter técnico ou legal, na interpretação dos termos deste Edital, poderá consultar a Comissão de Licitação, através de carta protocolada, ou através do e- mail: licitacao@confins.mg.gov.br, até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para abertura dos envelopes de habilitação.
 
  1. Os pedidos de esclarecimentos realizados através do email deverão ser enviados em arquivos anexos para serem juntados ao processo.
 
  1. A resposta da Comissão Permanente de Licitação ao pedido de esclarecimento formulado será divulgada mediante envio de e-mail a todas às participantes conhecidas até o momento do envio ou no Portal de Licitações no sítio eletrônico www.confins.mg.gov.br, até 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para abertura dos envelopes de habilitação.
 
  1. Qualquer cidadão poderá impugnar este Edital de Licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação.
    Decairá do direito de impugnar os termos deste Edital de Licitação perante a Administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação, apontando as falhas ou irregularidades que o viciariam, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
    Junto ao pedido de impugnação realizado por licitante, deve constar documentação solicitada no item 8 deste edital.
 
  1. A impugnação deverá ser encaminhada para o setor de protocolo da Sede da Prefeitura no endereço Rua Gustavo Rodrigues, 265, Centro - Confins – MG, CEP: 33500.000, no horário das 08:00 às 16:30 hs.
 
  1. As respostas referentes às impugnações, quando estas não forem acolhidas, serão disponibilizadas diretamente no site www.confins.mg.gov.br, no link correspondente a este edital, até um dia antes da data fixada para abertura dos envelopes de habilitação, e poderão ser acessados por todos os licitantes interessados.
 
  1. As respostas às impugnações, quando acolhidas, serão divulgadas no site www.confins.mg.gov.br(Grifos nossos).
 
 
  1. Acerca da irresignação quanto a ausência de Republicação do Edital no Prazo Legal, não assiste razão a Impugnante, tendo-se em vista que as RETIFICAÇÕES do Edital levadas a efeito em 29 e 30/08/2022 não impactam na elaboração das propostas pelas prováveis, empresas interessadas e mais; os limites da Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos nº 8.666/93, assim agasalha a decisão da Administração Pública, senão vejamos, in verbis:
 
 
 
 
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).
 
§ 4º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.(Grifos nossos).
 
Ex positis, uma vez que o presente instrumento convocatório encontra-se em perfeito atendimento aos requisitos da Lei de Licitações, fica o mesmo mantido para que seja assegurado o prosseguimento do certame para o próximo dia 02/09/2022 nos termos do Edital, senão vejamos, in verbis:
 
1.DO RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO E INÍCIO DA SESSÃO PÚBLICA
 
  1. RECEBIMENTO DE ENVELOPES: até às 09:00 horas, do dia 02/09/2022, no endereço à Rua Gustavo Rodrigues, nº 265, Centro, Confins– MG, no protocolo da sede da Prefeitura Municipal para entrega dos Envelopes n° 01, com os documentos de habilitação, e nº 02, com a proposta.
 
  1. ABERTURA DOS ENVELOPES: às 09:30 horas, do dia 02/09/2022, , no endereço à Rua Gustavo Rodrigues, nº 265, Centro, Confins– MG, na sala de licitações da sede da Prefeitura Municipal, e prosseguindo-se com o credenciamento dos participantes e a abertura dos envelopes.(Grifos nossos).
 
Por fim, informamos que este Ato será publicado, nesta data, 01/09/2022 no site: www.confins.mg.gov.br, para que surta seus efeito jurídicos legais.
 
Confins - MG, 01 de setembro de 2022.
 
 
Maria Aparecida de Oliveira
Presidente da CPL
 
 
30/08/2022 16h41
RETIFICAÇÃO DO EDITAL CONCORRÊNCIA 002/2022 PDF - 140,10 KB
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RETIFICAÇÃO DO EDITAL CONCORRÊNCIA 002/2022
Descrição
TERMO DE RETIFICAÇÃO
 
 
PROCESSO LICITATÓRIO  050/2022
CONCORRÊNCIA  N.º 002/2022
 
OBJETO: REGISTRO DE PREÇO VISANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA  ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA PADRONIZADOS, COM O OBJETIVO DE EFETIVAR MELHORIAS DE VIAS DO MUNICÍPIO ATRAVÉS DE EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA, PISOS INTERTRAVADOS E ALVENARIA POLIÉTRICA (NOVOS PAVIMENTOS), BEM COMO, A REALIZAÇÃO DE OBRAS E RESTAURAÇÃO DE VIAS JÁ EXISTENTES, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA, PROJETO BÁSICO, PLANILHA ORÇAMENTÁRIA E COMPOSIÇÃO DO BDI (ANEXO I, II e III), EM ATENDIMENTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE  OBRAS  DO MUNICÍPIO DE CONFINS-MG.
 
A Presidente da Prefeitura Municipal de Confins, no uso das atribuições de acordo com a Portaria nº 4849 de 02 de junho de 2022, vem promover a RETIFICAÇÃO do edital, em atendimento ao pedido via e-mail, certificado pela Secretaria Municipal de Obras, o qual solicita o cancelamento dos itens 6.3 e 6.7 da planilha orçamentária, para exigências das qualificações técnicas, justificando ser necessário a utilização dos serviços, porém, não considerado relevante para comprovação da qualificação técnica.
 
Nesse sentido, fica retificado o item 11.4.5, da seguinte forma:
ONDE SE LÊ:
11.4.5. Quanto à capacitação técnico-operacional: Apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente identificada, em nome do licitante com as correspondentes  Certidões de Acervo Técnico (CAT), devidamente registrada(s) no CREA e ou CAU da região competente, comprovando que a licitante executou diretamente como contratada principal a execução dos serviços e atividades relevantes, com os quantitativos de no mínimo 50% dos itens 3.1; 3.6; 4.1; 4.2; 5.1; 5.2; 6.1; 6.3 e 6.7 da Planilha de Referência Orçamentária constante no Anexo III do edital;
 
LEIA-SE:
11.4.5. Quanto à capacitação técnico-operacional: Apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente identificada, em nome do licitante com as correspondentes  Certidões de Acervo Técnico (CAT), devidamente registrada(s) no CREA e ou CAU da região competente, comprovando que a licitante executou diretamente como contratada principal a execução dos serviços e atividades relevantes, com os quantitativos de no mínimo 50% dos itens 3.1; 3.6; 4.1; 4.2; 5.1; 5.2 e 6.1 da Planilha de Referência Orçamentária constante no Anexo III do edital;
 
Dessa forma fica mantida a republicação de nova data da sessão, conforme abaixo:  
 
DO RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO E INÍCIO DA SESSÃO PÚBLICA
RECEBIMENTO DE ENVELOPES: até às 09:00 horas, do dia 02/09/2022, no endereço à Rua Gustavo Rodrigues, nº 265, Centro, Confins– MG, no protocolo da sede da Prefeitura Municipal para entrega dos Envelopes n° 01, com os documentos de habilitação, e nº 02, com a proposta.
ABERTURA DOS ENVELOPES: às 09:30 horas, do dia 02/09/2022, , no endereço à Rua Gustavo Rodrigues, nº 265, Centro, Confins– MG, na sala de licitações da sede da Prefeitura Municipal, e prosseguindo-se com o credenciamento dos participantes e a abertura dos envelopes.
 
Ressaltando que tais alterações em nada impactam na elaboração das propostas pelas empresas interessadas. Os demais atos decisórios permanecem inalteradas para que produza seus efeitos jurídicos e legais. 
 
Nada mais, publica-se esta retificação, e-mail de Obras, bem como o edital devidamente alterado, no site oficial do município na internet, www.confins.mg.gov.br,  para  prosseguimento do presente processo licitatório.
 
Confins , 30 de agosto de 2022
 
 
 
 
 
Maria Aparecida de oliveira
Presidente da CPL
 
30/08/2022 16h38
EDITAL CONCORRÊNCIA Nº 002/2022 - EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA PDF - 7,82 MB
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EDITAL CONCORRÊNCIA Nº 002/2022 - EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA
Descrição
O objeto da presente licitação é a escolha da proposta mais vantajosa para a REGISTRO DE PREÇO VISANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA  ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA PADRONIZADOS, COM O OBJETIVO DE EFETIVAR MELHORIAS DE VIAS DO MUNICÍPIO ATRAVÉS DE EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA, PISOS INTERTRAVADOS E ALVENARIA POLIÉTRICA (NOVOS PAVIMENTOS), BEM COMO, A REALIZAÇÃO DE OBRAS E RESTAURAÇÃO DE VIAS JÁ EXISTENTES, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA, PROJETO BÁSICO, PLANILHA ORÇAMENTÁRIA E COMPOSIÇÃO DO BDI (ANEXO I, II e III), EM ATENDIMENTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE  OBRAS  DO MUNICÍPIO DE CONFINS-MG.
 
29/08/2022 18h24
RESPOSTA IMPUGNAÇÃO - CONCORRÊNCIA 002/2022 PDF - 2,15 MB
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RESPOSTA IMPUGNAÇÃO - CONCORRÊNCIA 002/2022
Descrição
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO
 
IMPUGNANTE: URBANPAV CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 050/2022
CONCORRÊNCIA Nº 002/2022
 
OBJETO: REGISTRO DE PREÇO VISANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA  ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA PADRONIZADOS, COM O OBJETIVO DE EFETIVAR MELHORIAS DE VIAS DO MUNICÍPIO ATRAVÉS DE EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA, PISOS INTERTRAVADOS E ALVENARIA POLIÉTRICA (NOVOS PAVIMENTOS), BEM COMO, A REALIZAÇÃO DE OBRAS E RESTAURAÇÃO DE VIAS JÁ EXISTENTES, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA, PROJETO BÁSICO, PLANILHA ORÇAMENTÁRIA E COMPOSIÇÃO DO BDI (ANEXO I, II e III), EM ATENDIMENTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE  OBRAS  DO MUNICÍPIO DE CONFINS-MG.
 
 
DOS FATOS
 
 
Inicialmente, a IMPUGNANTE URBANPAV CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ 31.556.231/0001-00, apresentou tempestivamente impugnação via e-mail mo dia 26/08/2022, dentro do prazo estabelecido no Edital, sendo, portanto, conhecida por esta Presidente da CPL:
Sob a seguinte alegação:
 
I - DA TEMPESTIVIDADE
Conforme o parágrafo 2º, art. 41, da Lei 8.666/93 c/c com o item 7.6 do Edital de Concorrência RP nº 02/2022, restou determinado o prazo de 02(dois) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública.
 
II.1. DA RESTRIÇÃO NAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
 
9.3.2 Empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente acionista ou detentor de mais de 05% (cinco por cento) do capital, com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; 9.3.9 Não poderão participar empresas que se encontram sob falência, concordata, recuperação judicial ou extrajudicial, concurso de credores, dissolução, liquidação, entidades empresariais estrangeiras que não tenham representação legal no Brasil com poderes expressos ara receber citação e responder administrativa e judicialmente.
 
II.2. DA AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO DO OBJETO
 
No item 1, verifica-se que a contratação será realizada pelo preço MENOR PREÇO GLOBAL, portanto, vencerá a empresa que oferecer o menor preço para a prestação de todos os serviços, senão vejamos:
 
O MUNICÍPIO DE CONFINS/MG, por meio de sua Comissão Permanente de Licitações, torna público, para conhecimento dos interessados que, de acordo com a Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações, e Inciso IV do art. 3º do Decreto Federal nº 7.892/2013, com observância de legislação especial pertinente e pelas disposições deste edital e seus Anexos e demais legislações aplicáveis à espécie, fará realizar licitação na modalidade CONCORRÊNCIA PÚBLICA RP Nº 002/2022, do tipo MENOR PREÇO GLOBAL, sob a forma de execução indireta, no regime de execução de EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL, mediante as condições estabelecidas neste edital e seus anexos.
 
II.3. DA DESPROPORCIONALIDADE NA EXIGÊNCIA DA ATESTAÇÃO OPERACIONAl
 
Neste diapasão, assim exigiu o certame para os critérios de Habilitação na Qualificação Técnica Operacional, item 11.4.5: Quanto à capacitação técnico-operacional: Apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente identificada, em nome do licitante com as correspondentes Certidões de Acervo Técnico (CAT), devidamente registrada(s) no CREA e ou CAU da região competente, comprovando que a licitante executou diretamente como contratada principal a execução dos serviços e atividades relevantes, com os quantitativos de no mínimo 50% desta licitação correspondente a planilha orçamentária: (g/n)
 
II.4. DA OFENÇA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
 
7.8 A impugnação deverá ser encaminhada para o setor de protocolo da Sede da Prefeitura no endereço Rua Gustavo Rodrigues, 265, Centro - Confins – MG, CEP: 33500.000, no horário das 08:00 às 16:30 hs.
 
Assim com base nos fundamentos registrados em petição de impugnação requereu a impugnante o provimento a fim de a Administração readequar o edital para fins de permitir maior competitividade eliminando as situações apontadas.
 
  1. DA ANÁLISE
 
Após detida análise do pleito registrado em impugnação ao edital a Comissão Permanente de Licitação resolve parcialmente dar provimento aos pedidos formulados pela IMPUGNANTE - URBANPAV CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA pelos motivos e fundamentações expostos.
 
  1. Acerca dos questionamentos sobre o item 9.3.2 do Processo Licitatório nº 050/2022, Concorrência nº 002/2022, estes não merecem acolhimento, tendo em vista que opção é discricionário do Município; O Edital estabeleceu no item 9.3 e item 9.3.2:
 
9.3. Não poderá participar, direta ou indiretamente, desta licitação, nos termos do art. 9 da Lei 8666/93:
9.3.2 - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
 
Conforme solicitado na impugnação ora encaminhada pela impugnante, a Comissão vem justificar expressamente a opção pela vedação de participação de empresa em regime de consórcio, de acordo com  a decisão do TCU (Acórdão n.º 2819/2012-Plenário , TC 014.599/2011-2, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, 17.10.2012), o Ministro Marcos Bemquerer Costa argumentou que a participação de consórcios é recomendável quando o objeto considerado for “de alta complexidade ou vulto”, o que não seria o caso do objeto sob exame..
A Lei Federal 8.666/93 vem definir o que é obras e serviços de grande vulto, em seu inciso V, do art.6º, a saber:
 
Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:
V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;
 
O Decreto nº 9.412, de 18 de Junho de 2018, estabeleceu em sua alínea ‘c’, do inciso I, do art. 1º o valor da modalidade concorrência:
Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , ficam atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais);
 
Nesse sentido, fica caracterizado que o valor estimado para o presente processo licitatório de R$ 4.167.264,73 (quatro milhões, cento e setenta e sete mil,duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e três centavos) não se adequada a obras e serviço de grande vulto cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei, ou seja, o valor estimado devia esta igual ou acima de R$ 82.500.000,00 (oitenta e dois milhões e quinhentos mil reais);
 
O referido objeto não demanda aglutinação de competências conexas que apresentem suas especificidades, o que justificaria a união de empresas, pois a contratada deve ter apenas competência para executar serviços de engenharia padronizados, com o objetivo de efetivar melhorias de vias do município através de execução de pavimentação asfáltica, pisos intertravados e alvenaria poliétrica (novos pavimentos), bem como, a realização de obras e restauração de vias já existentes no município de Confins, portanto, não se verifica alta complexidade e nem restrição de competitividade conforme fundamentação legal descrita acima.
 
Acerca dos questionamentos sobre a vedação do item 9.3.9 que veda a participação de empresas que se encontram sob recuperação judicial esta Comissão de Licitação reconhece que é possível a participação de empresa em recuperação judicial, desde que amparada em certidão emitida pela instância judicial competente, que certifique que a interessada está apta econômica e financeiramente a participar de procedimento licitatório nos termos da Lei 8.666/93, desde que seja apresentada toda a documentação referente a regularidade fiscal; (TCU, Acórdão nº 8.271/2011, 2ª Câmara, grifamos.), nesse sentido fica alterado o item 9.3.9.
 
ONDE SE LÊ:
9.3.9 Não poderão participar empresas que se encontram sob falência, concordata, recuperação judicial ou extrajudicial, concurso de credores, dissolução, liquidação, entidades empresariais estrangeiras que não tenham representação legal no Brasil com poderes expressos ara receber citação e responder administrativa e judicialmente.
 
LEIA-SE:
9.3.9 Excepcionalmente poderão participar empresa em recuperação judicial, desde que amparada em certidão emitida pela instância judicial competente (a ser apresentada juntamente com a documentação de habilitação em substituição a Certidão Negativa de Falência ou Concordata exigida no item 11.3.3 do edital), que certifique que a interessada está apta econômica e financeiramente a participar de procedimento licitatório nos termos da Lei 8.666/93.
 
 
  1. Acerca dos questionamentos sobre o item 13 do Processo Licitatório nº 050/2022, Concorrência nº 002/2022, que estabeleceu o critério de julgamento será o MENOR PREÇO GLOBAL, a impugnante pugnou que “existem empresas que prestam exclusivamente os serviços de serviços erroneamente aglutinados, como serviços de drenagem e outras de serviços elétricos como exemplo dos diversos serviços reunidos que não possuem relação entre si, havendo um número reduzido de empresas que prestam ambos os serviços”.
Sobre tal consideração, cumpre mencionar que o exemplo em nada se adequa aos itens constantes na Planilha orçamentária: Terraplanagem; Pavimentação e recapeamento; Drenagem; Tubo Conc. Armado; Concreto para Berço de Rede Tubular; Manutenção de vias de áreas públicas; ou seja, tratam-se de serviços que rcomendam-se a sua aglutinação por se tratar de um serviço único e específico de efetivar melhorias de vias do município através de execução de pavimentação asfáltica, bem como, a realização de obras e restauração de vias já existentes (serviços afins), não consta nada de serviços elétricos como mencionado na impugnação.
O julgamento por menor preço global em nada restringe a participação, uma vez que as licitantes interessadas poderão apresentar suas propostas observada a Planilha de Orçamentária de Referência - SINAPI 05/2022; Setop 04/2022 e Sudecap 03/2022, não justificaria o parcelamento dos itens referente a execução de obras de restauração de vias e serviços pavimentação asfáltica, uma vez que não será eficaz para Administração Pública a celebração de diversos contratos, o que poderia prejudicar execução simultânea dos serviços e principalmente a gestão e fiscalização de inúmeros profissionais técnicos das licitantes envolvidos na execução dos serviços e obras. O parcelamento dos itens no presente caso ao invés de propocionar a Administração economicidade poderá causar prejuízos em razão de complicações no momento da execução, o não cumprimento de forma simultânea e organizada, e ainda descumprimento de prazos por uma das contratadas que iria ocasionar a interrupção e atrasos na execução dos serviços objeto desta licitação, podria provocar graves riscos e prejuízos à Administração, por estas razões não assisti os questionamentos da impugante para este item.
Tal exigência não se mostra desarrazoada a ponto de comprometer o caráter competitivo do certame, devendo tão-somente constituir garantia mínima suficiente de que o futuro contratado detém capacidade de cumprir com as obrigações contratuais. A prudência e cautela são sempre recomendáveis em licitações cujo objeto se trata de serviços técnicos especializados, para que não incidam sobre ele acusações de má administração de recursos públicos e a Administração Pública venha a promover a seleção de empresas verdadeiramente aptas a cumprir o objeto contratual com a qualidade que se espera.
 
  1. Acerca dos questionamentos sobre o item 11.4.5 do Processo Licitatório nº 050/2022, Concorrência nº 002/2022, quanto a habilitação na Qualificação Técnica Operacional a impugnante merece razão, devendo ser acolhido o pedido de alteração, uma vez que o edital não mencionou de forma expressa e objetiva quais o itens relevantes da Planilha de Referência Orçamentária - Anexo III do edital, exigindo assim o percentual de 50% do quantitativo de todos os itens para fins de comprovação de capacitação técnica da licitante.
Informamos que após consulta a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, o Engenheiro Fiscal Paulo Roberto da Silva, identificou encaminhou ao Setor de Licitações via Comunicação Interna a Planilha com itens relevantes para fins de alteração e adequação do item 11.4.5 afim de evitar situações que venham a prejudicar a competitividade e concorrência deste processo licitatório.
 
Nesse sentido, fica retificado o item 11.4.5, da seguinte forma:
ONDE SE LÊ:
11.4.5. Quanto à capacitação técnico-operacional: Apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente identificada, em nome do licitante com  as correspondentes  Certidões de Acervo  Técnico (CAT), devidamente registrada(s) no CREA e ou CAU da região competente, comprovando que a licitante executou diretamente como contratada principal a execução dos serviços e atividades relevantes, com os quantitativos de no mínimo 50% desta licitação correspondente a planilha orçamentária:
 
LEIA-SE:
11.4.5. Quanto à capacitação técnico-operacional: Apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente identificada, em nome do licitante com as correspondentes  Certidões de Acervo Técnico (CAT), devidamente registrada(s) no CREA e ou CAU da região competente, comprovando que a licitante executou diretamente como contratada principal a execução dos serviços e atividades relevantes, com os quantitativos de no mínimo 50% dos itens 3.1; 3.6; 4.1; 4.2; 5.1; 5.2; 6.1; 6.3 e 6.7 da Planilha de Referência Orçamentária constante no Anexo III do edital;
 
Portanto, uma vez que o presente instrumento convocatório será retificado para fins alteração dos itens 9.3.9 e 11.4.5 a Comissão Permanente de Licitação concede provimento parcial a impugnação interposta e em razão das alterações constantes neste despacho fica designada nova data de entrega e abertura dos envelopes marcada para o dia 02/09/2022, ressaltando que tais alterações em nada impactam na elaboração das propostas pelas empresas interessadas.
 
DO RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO E INÍCIO DA SESSÃO PÚBLICA
RECEBIMENTO DE ENVELOPES: até às 09:00 horas, do dia 02/09/2022, no endereço à Rua Gustavo Rodrigues, nº 265, Centro, Confins– MG, no protocolo da sede da Prefeitura Municipal para entrega dos Envelopes n° 01, com os documentos de habilitação, e nº 02, com a proposta.
ABERTURA DOS ENVELOPES: às 09:30 horas, do dia 02/09/2022, , no endereço à Rua Gustavo Rodrigues, nº 265, Centro, Confins– MG, na sala de licitações da sede da Prefeitura Municipal, e prosseguindo-se com o credenciamento dos participantes e a abertura dos envelopes.
 
Por fim, informo que esta resposta será publicada nesta data no site: www.confins.mg.gov.br, e o edital devidamente atualizado amanhã dia 30/08/2022, lembrando que houve o período de publicidade e que o adiamento se faz necessário uma vez que a impugnação se deu 02 dias úteis antes da sessão de entrega e abertura das propostas e documentação de habilitação ;
 
Confins, 29 de agosto de 2022.
 
 
 
 
Maria Aparecida de Oliveira
Presidente da CPL
 
 
10/08/2022 14h39
RESPOSTA ESCLARECIMENTO - CONCORRÊNCIA RP Nº 002-2022 PDF - 85,88 KB
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RESPOSTA ESCLARECIMENTO - CONCORRÊNCIA RP Nº 002-2022
Descrição
RESPOSTA ESCLARECIMENTO
 
A Comissão Permanente de Licitação, pela Presidente informa que a empresa licitante INFRATER ENGENHARIA LTDA, enviou via e-mail pedido de esclarecimento ao edital referente ao  processo licitatório nº 050/2022 Concorrência RP nº 002/2022,  cujo objeto é a REGISTRO DE PREÇO VISANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA  ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA PADRONIZADOS, COM O OBJETIVO DE EFETIVAR MELHORIAS DE VIAS DO MUNICÍPIO ATRAVÉS DE EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA, PISOS INTERTRAVADOS E ALVENARIA POLIÉTRICA (NOVOS PAVIMENTOS), BEM COMO, A REALIZAÇÃO DE OBRAS E RESTAURAÇÃO DE VIAS JÁ EXISTENTES, EM ATENDIMENTO A SECRETARIA M. DE  OBRAS  DO MUNICÍPIO DE CONFINS-MG, conforme abaixo:
 
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
 
1) No item 11.4.5  "Quanto à capacitação técnico-operacional:" 
Apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica, 
fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado
devidamente identificada, em nome do licitante com as
correspondentes Certidões de Acervo Técnico (CAT), devidamente
registrada(s) no CREA e ou CAU da região competente, comprovando
que a licitante executou diretamente como contratada principal a
execução dos serviços e atividades relevantes, com os
quantitativos de no mínimo 50% desta licitação correspondente a
planilha orçamentária:
Sub-item 11.4.5.1 Para a execução dos serviços foram selecionados
os itens listados na tabela acima para a comprovação de aptidão
do licitante. Estes itens foram escolhidos pela complexidade de
execução e pela relevância no valor total da obra.

PERGUNTA-SE:
Qual a tabela mencionada? Podemos observar que no edital e no termo
de referência  não constam a tabela mencionada.

Quais os serviços e quantidades exigidas para comprovação da capacidade técnica?

RESPOSTA ESCLARECIMENTO:
1º) Conforme resposta da Secretaria Municipal de Obras, fica subtraído o sub-item 11.4.5.1 do edital.
 
2º) Os serviços exigidos na capacidade técnica esta referenciando aos títulos dos serviços presente na planilha orçamentaria, ou seja, os serviços de cada item proposto. Assim todos os serviços propostos dentro  dos " ITENS " da planilha a licitante deverá comprovar a execução de no mínimo 50% destes.
 
Por fim, informo que esta resposta será publicada no site: www.confins.mg.gov.br.
 
Confins, 10 de agosto de 2022
 
Atenciosamente.
 
Maria Aparecida de Oliveira
Presidente da CPL
 
Itens/Resultados

Nenhum Itens/Resultados cadastrado.
Contratos

Nenhum contrato cadastrado.
Seta
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