Descrição
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO
IMPUGNANTE: URBANPAV CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 050/2022
CONCORRÊNCIA Nº 002/2022
OBJETO:
REGISTRO DE PREÇO VISANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA PADRONIZADOS, COM O OBJETIVO DE EFETIVAR MELHORIAS DE VIAS DO MUNICÍPIO ATRAVÉS DE EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA, PISOS INTERTRAVADOS E ALVENARIA POLIÉTRICA (NOVOS PAVIMENTOS), BEM COMO, A REALIZAÇÃO DE OBRAS E RESTAURAÇÃO DE VIAS JÁ EXISTENTES, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA, PROJETO BÁSICO, PLANILHA ORÇAMENTÁRIA E COMPOSIÇÃO DO BDI (ANEXO I, II e III), EM ATENDIMENTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE CONFINS-MG.
DOS FATOS
Inicialmente, a
IMPUGNANTE URBANPAV CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ 31.556.231/0001-00, apresentou tempestivamente impugnação via e-mail mo dia 26/08/2022, dentro do prazo estabelecido no Edital, sendo, portanto, conhecida por esta Presidente da CPL:
Sob a seguinte alegação:
“I - DA TEMPESTIVIDADE
Conforme o parágrafo 2º, art. 41, da Lei 8.666/93 c/c com o item 7.6 do Edital de Concorrência RP nº 02/2022, restou determinado o prazo de 02(dois) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública.
II.1. DA RESTRIÇÃO NAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
9.3.2 Empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente acionista ou detentor de mais de 05% (cinco por cento) do capital, com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; 9.3.9 Não poderão participar empresas que se encontram sob falência, concordata, recuperação judicial ou extrajudicial, concurso de credores, dissolução, liquidação, entidades empresariais estrangeiras que não tenham representação legal no Brasil com poderes expressos ara receber citação e responder administrativa e judicialmente.
II.2. DA AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO DO OBJETO
No item 1, verifica-se que a contratação será realizada pelo preço MENOR PREÇO GLOBAL, portanto, vencerá a empresa que oferecer o menor preço para a prestação de todos os serviços, senão vejamos:
O MUNICÍPIO DE CONFINS/MG, por meio de sua Comissão Permanente de Licitações, torna público, para conhecimento dos interessados que, de acordo com a Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações, e Inciso IV do art. 3º do Decreto Federal nº 7.892/2013, com observância de legislação especial pertinente e pelas disposições deste edital e seus Anexos e demais legislações aplicáveis à espécie, fará realizar licitação na modalidade CONCORRÊNCIA PÚBLICA RP Nº 002/2022, do tipo MENOR PREÇO GLOBAL, sob a forma de execução indireta, no regime de execução de EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL, mediante as condições estabelecidas neste edital e seus anexos.
II.3. DA DESPROPORCIONALIDADE NA EXIGÊNCIA DA ATESTAÇÃO OPERACIONAl
Neste diapasão, assim exigiu o certame para os critérios de Habilitação na Qualificação Técnica Operacional, item 11.4.5: Quanto à capacitação técnico-operacional: Apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente identificada, em nome do licitante com as correspondentes Certidões de Acervo Técnico (CAT), devidamente registrada(s) no CREA e ou CAU da região competente, comprovando que a licitante executou diretamente como contratada principal a execução dos serviços e atividades relevantes, com os quantitativos de no mínimo 50% desta licitação correspondente a planilha orçamentária: (g/n)
II.4. DA OFENÇA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
7.8 A impugnação deverá ser encaminhada para o setor de protocolo da Sede da Prefeitura no endereço Rua Gustavo Rodrigues, 265, Centro - Confins – MG, CEP: 33500.000, no horário das 08:00 às 16:30 hs.”
Assim com base nos fundamentos registrados em petição de impugnação requereu a impugnante o provimento a fim de a Administração readequar o edital para fins de permitir maior competitividade eliminando as situações apontadas.
- DA ANÁLISE
Após detida análise do pleito registrado em impugnação ao edital a Comissão Permanente de Licitação resolve parcialmente dar provimento aos pedidos formulados pela
IMPUGNANTE - URBANPAV CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA pelos motivos e fundamentações expostos.
- Acerca dos questionamentos sobre o item 9.3.2 do Processo Licitatório nº 050/2022, Concorrência nº 002/2022, estes não merecem acolhimento, tendo em vista que opção é discricionário do Município; O Edital estabeleceu no item 9.3 e item 9.3.2:
9.3. Não poderá participar, direta ou indiretamente, desta licitação, nos termos do art. 9 da Lei 8666/93:
9.3.2 - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
Conforme solicitado na impugnação ora encaminhada pela impugnante, a Comissão vem justificar expressamente a opção pela vedação de participação de empresa em regime de consórcio, de acordo com a decisão do TCU (Acórdão n.º 2819/2012-Plenário , TC 014.599/2011-2, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, 17.10.2012), o Ministro Marcos Bemquerer Costa argumentou que a participação de consórcios é recomendável quando o objeto considerado for “de alta complexidade ou vulto”, o que não seria o caso do objeto sob exame..
A Lei Federal 8.666/93 vem definir o que é obras e serviços de grande vulto, em seu inciso V, do art.6º, a saber:
Art. 6
o Para os fins desta Lei, considera-se:
V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;
O
Decreto nº 9.412, de 18 de Junho de 2018, estabeleceu em sua alínea ‘c’, do inciso I, do art. 1º o valor da modalidade concorrência:
Art. 1º Os valores estabelecidos nos
incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , ficam atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais);
Nesse sentido, fica caracterizado que o valor estimado para o presente processo licitatório de R$ 4.167.264,73 (quatro milhões, cento e setenta e sete mil,duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e três centavos) não se adequada a obras e serviço de grande vulto cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei, ou seja, o valor estimado devia esta igual ou acima de R$ 82.500.000,00 (oitenta e dois milhões e quinhentos mil reais);
O referido objeto não demanda aglutinação de competências conexas que apresentem suas especificidades, o que justificaria a união de empresas, pois a contratada deve ter
apenas competência para executar serviços de engenharia padronizados, com o objetivo de efetivar melhorias de vias do município através de execução de pavimentação asfáltica, pisos intertravados e alvenaria poliétrica (novos pavimentos), bem como, a realização de obras e restauração de vias já existentes no município de Confins, portanto, não se verifica alta complexidade e nem restrição de competitividade conforme fundamentação legal descrita acima.
Acerca dos questionamentos sobre a vedação do item 9.3.9 que veda a participação de empresas que se encontram sob recuperação judicial esta Comissão de Licitação reconhece que é possível a
participação de empresa em recuperação judicial, desde que amparada em c
ertidão emitida pela instância judicial competente, que certifique que a interessada está apta econômica e financeiramente a participar de procedimento
licitatório nos termos da Lei 8.666/93, desde que seja apresentada toda a documentação referente a regularidade fiscal;
(TCU, Acórdão nº 8.271/2011, 2ª Câmara, grifamos.), nesse sentido fica alterado o item 9.3.9
.
ONDE SE LÊ:
9.3.9 Não poderão participar empresas que se encontram sob falência, concordata, recuperação judicial ou extrajudicial, concurso de credores, dissolução, liquidação, entidades empresariais estrangeiras que não tenham representação legal no Brasil com poderes expressos ara receber citação e responder administrativa e judicialmente.
LEIA-SE:
9.3.9 Excepcionalmente poderão participar empresa em recuperação judicial,
desde que amparada em certidão emitida pela instância judicial competente (a ser apresentada juntamente com a documentação de habilitação em substituição a Certidão Negativa de Falência ou Concordata exigida no item 11.3.3 do edital), que certifique que a interessada está apta econômica e financeiramente a participar de procedimento licitatório nos termos da Lei 8.666/93.
- Acerca dos questionamentos sobre o item 13 do Processo Licitatório nº 050/2022, Concorrência nº 002/2022, que estabeleceu o critério de julgamento será o MENOR PREÇO GLOBAL, a impugnante pugnou que “existem empresas que prestam exclusivamente os serviços de serviços erroneamente aglutinados, como serviços de drenagem e outras de serviços elétricos como exemplo dos diversos serviços reunidos que não possuem relação entre si, havendo um número reduzido de empresas que prestam ambos os serviços”.
Sobre tal consideração, cumpre mencionar que o exemplo em nada se adequa aos itens constantes na Planilha orçamentária: Terraplanagem; Pavimentação e recapeamento; Drenagem; Tubo Conc. Armado; Concreto para Berço de Rede Tubular; Manutenção de vias de áreas públicas; ou seja, tratam-se de serviços que rcomendam-se a sua aglutinação
por se tratar de um serviço único e específico de efetivar melhorias de vias do município através de execução de pavimentação asfáltica, bem como, a realização de obras e restauração de vias já existentes (serviços afins), não consta nada de serviços elétricos como mencionado na impugnação.
O julgamento por menor preço global em nada restringe a participação, uma vez que as licitantes interessadas poderão apresentar suas propostas observada a Planilha de Orçamentária de Referência - SINAPI 05/2022; Setop 04/2022 e Sudecap 03/2022, não justificaria o parcelamento dos itens referente a execução de obras de restauração de vias e serviços pavimentação asfáltica, uma vez que não será eficaz para Administração Pública a celebração de diversos contratos, o que poderia prejudicar execução simultânea dos serviços e principalmente a gestão e fiscalização de inúmeros profissionais técnicos das licitantes envolvidos na execução dos serviços e obras. O parcelamento dos itens no presente caso ao invés de propocionar a Administração economicidade poderá causar prejuízos em razão de complicações no momento da execução, o não cumprimento de forma simultânea e organizada, e ainda descumprimento de prazos por uma das contratadas que iria ocasionar a interrupção e atrasos na execução dos serviços objeto desta licitação, podria provocar graves riscos e prejuízos à Administração, por estas razões não assisti os questionamentos da impugante para este item.
Tal exigência não se mostra desarrazoada a ponto de comprometer o caráter competitivo do certame, devendo tão-somente constituir garantia mínima suficiente de que o futuro contratado detém capacidade de cumprir com as obrigações contratuais
. A prudência e cautela são sempre recomendáveis em licitações cujo objeto se trata de serviços técnicos especializados, para que não incidam sobre ele acusações de má administração de recursos públicos e a Administração Pública venha a promover a seleção de empresas verdadeiramente aptas a cumprir o objeto contratual com a qualidade que se espera.
- Acerca dos questionamentos sobre o item 11.4.5 do Processo Licitatório nº 050/2022, Concorrência nº 002/2022, quanto a habilitação na Qualificação Técnica Operacional a impugnante merece razão, devendo ser acolhido o pedido de alteração, uma vez que o edital não mencionou de forma expressa e objetiva quais o itens relevantes da Planilha de Referência Orçamentária - Anexo III do edital, exigindo assim o percentual de 50% do quantitativo de todos os itens para fins de comprovação de capacitação técnica da licitante.
Informamos que após consulta a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, o Engenheiro Fiscal Paulo Roberto da Silva, identificou encaminhou ao Setor de Licitações via Comunicação Interna a Planilha com itens relevantes para fins de alteração e adequação do item 11.4.5 afim de evitar situações que venham a prejudicar a competitividade e concorrência deste processo licitatório.
Nesse sentido, fica retificado o item 11.4.5, da seguinte forma:
ONDE SE LÊ:
11.4.5. Quanto à capacitação técnico-operacional: Apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente identificada, em nome do licitante com as correspondentes Certidões de Acervo Técnico (CAT), devidamente registrada(s) no CREA e ou CAU da região competente, comprovando que a licitante executou diretamente como contratada principal a execução dos serviços e atividades relevantes, com os quantitativos de no mínimo 50% desta licitação correspondente a planilha orçamentária:
LEIA-SE:
11.4.5. Quanto à capacitação técnico-operacional: Apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente identificada, em nome do licitante com as correspondentes Certidões de Acervo Técnico (CAT), devidamente registrada(s) no CREA e ou CAU da região competente, comprovando que a licitante executou diretamente como contratada principal a execução dos serviços e atividades relevantes,
com os quantitativos de no mínimo 50% dos itens 3.1; 3.6; 4.1; 4.2; 5.1; 5.2; 6.1; 6.3 e 6.7 da Planilha de Referência Orçamentária constante no Anexo III do edital;
Portanto, uma vez que o presente instrumento convocatório será retificado para fins alteração dos itens 9.3.9 e 11.4.5 a Comissão Permanente de Licitação concede provimento parcial a impugnação interposta e em razão das alterações constantes neste despacho fica designada nova data de entrega e abertura dos envelopes marcada para o dia 02/09/2022, ressaltando que tais alterações em nada impactam na elaboração das propostas pelas empresas interessadas.
DO RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO E INÍCIO DA SESSÃO PÚBLICA
RECEBIMENTO DE ENVELOPES: até às 09:00 horas, do dia
02/09/2022, no endereço à Rua Gustavo Rodrigues, nº 265, Centro, Confins– MG, no protocolo da sede da Prefeitura Municipal para entrega dos Envelopes n° 01, com os documentos de habilitação, e nº 02, com a proposta.
ABERTURA DOS ENVELOPES: às 09:30 horas, do dia
02/09/2022, , no endereço à Rua Gustavo Rodrigues, nº 265, Centro, Confins– MG, na sala de licitações da sede da Prefeitura Municipal, e prosseguindo-se com o credenciamento dos participantes e a abertura dos envelopes.
Por fim, informo que esta resposta será publicada nesta data no site:
www.confins.mg.gov.br, e o edital devidamente atualizado amanhã dia 30/08/2022, lembrando que houve o período de publicidade e que o adiamento se faz necessário uma vez que a impugnação se deu 02 dias úteis antes da sessão de entrega e abertura das propostas e documentação de habilitação ;
Confins, 29 de agosto de 2022.
Maria Aparecida de Oliveira
Presidente da CPL