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Prefeitura de Confins - MG
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Editais de Licitações
Atualizado em: 06/06/2022 às 16h53
EDITAL TOMADA DE PREÇO Nº 003/2022 - PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA RUA SÃO JOSÉ, CONFINS (REPASSE CAIXA)
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Detalhes
5
Arquivos
(atas, homologações, etc)
Movimentações
Itens/Resultados
Contratos
Detalhes
Situação
Aberto
Modalidade
Tomada de Preço
Nº da Licitação
3/2022
Nº do Processo
31/2022
Publicado em
13/04/2022 às 16h32
Realização em
04/05/2022 às 09h00
Local
Setor de Licitação da Prefeitura Municipal de Confins
OBJETO: Contratação de empresa especializada para execução de Obras viárias de pavimentação asfáltica em CBUQ  na Rua São José na cidade de Confins/MG, afim de atender o Contrato de REPASSE OGU nº 920286/2021 Operação 1079761-38 - Programa Desenvolvimento Regional,  Territorial e Urbano - pavimentação - Caixa Econômica Federal / MDR, conforme Planilha orçamentária, Cronograma físico-financeiro, Termo de Referência, Memorial Descritivo e Projetos (Anexo I), em atendimento a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
 
Movimentações
Segunda, 06 junho 2022
16h51
Arquivo cadastrado. HOMOLOGAÇÕES / TERMO DE HOMOLOGAÇÃO - TOMADA DE PREÇO Nº 003/2022.
Download 1
Terça, 24 maio 2022
17h58
Arquivo cadastrado. ATA DE DECISÃO DE JULGAMENTO FINAL.
Download 2
Segunda, 23 maio 2022
16h55
Arquivo cadastrado. RESPOSTA RECURSO - TOMADA DE PREÇO Nº 003/2022.
Download 3
Quarta, 11 maio 2022
17h13
Arquivo cadastrado. RECURSOS / RECURSO ADMINISTRATIVO - TOMADA DE PREÇO 003/2022.
Download 4
Quarta, 13 abril 2022
16h33
O edital foi cadastrado no portal. Realização: 04/05/2022 às 09:00.
Download 5
Arquivos
06/06/2022 16h51
Homologações
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO - TOMADA DE PREÇO Nº 003/2022 PDF - 36,65 KB
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TERMO DE HOMOLOGAÇÃO - TOMADA DE PREÇO Nº 003/2022
Descrição

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
PROCESSO LICITATÓRIO 031/2022
TOMADA DE PREÇO  N.º 003/2022
 
 
O Prefeito Municipal de Confins, Sr. Geraldo Gonçalves dos Santos, no uso de suas atribuições legais, com base na Lei Federal 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores e 10.520/02, HOMOLOGA o Processo Licitatório: 031/2022  Tomada de Preço 003/2022, cujo objeto é a Contratação de empresa especializada para execução de Obras viárias de pavimentação asfáltica em CBUQ  na Rua São José na cidade de Confins/MG, afim de atender o Contrato de REPASSE OGU nº 920286/2021 Operação 1079761-38 - Programa Desenvolvimento Regional,  Territorial e Urbano - pavimentação - Caixa Econômica Federal / MDR, conforme Planilha orçamentária, Cronograma físico-financeiro, Termo de Referência, Memorial Descritivo e Projetos (Anexo I), em atendimento a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
 
Empresa Vencedora VIAFLEX ENGENHARIA LTDA-EPP CNPJ 10.498.878/0001-52, que irá executar os serviços acima descrito no objeto ao Valor global de R$ 499.111,96 (quatrocentos e noventa e nove mil cento e onze reais e noventa e seis centavos).
Vigência do contrato: 12 meses, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Confins,
 
 
Confins, 06 de junho de 2022.
 
 
 
 
 
Geraldo Gonçalves dos Santos,
Prefeito Municipal.
 
 
 
 
 
 
 
 
Publique-se na forma da lei.
 
24/05/2022 17h58
ATA DE DECISÃO DE JULGAMENTO FINAL PDF - 209,45 KB
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ATA DE DECISÃO DE JULGAMENTO FINAL
Descrição
 ATA DE JULGAMENTO DA DECISÃO AO PROCESSO LICITATÓRIO N.º 031/2022,  TOMADA DE PREÇO N.º 003/2022.
 
 
Aos vinte e quatro dias  do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois, às quatorze horas, na Sala de licitações da prefeitura Municipal de Confins, reuniram-se os membros da Comissão Permanente de Licitação, instituída pela  Portaria nº. 4728/2022, a Presidente, Maria Aparecida de Oliveira, e membros Andréia Lucas da Silva,  Silvio Fernandes dos Reis Júnior e Geraldo Soares Costa,  para proceder a continuidade do certame referente ao processo licitatório nº 031/2022 Tomada de Preço nº 003/2022, cujo objeto é a Contratação de empresa especializada para execução de Obras viárias de pavimentação asfáltica em CBUQ  na Rua São José na cidade de Confins/MG, afim de atender o Contrato de REPASSE OGU nº 920286/2021 Operação 1079761-38 - Programa Desenvolvimento Regional,  Territorial e Urbano - pavimentação - Caixa Econômica Federal / MDR, conforme Planilha orçamentária, Cronograma físico-financeiro, Termo de Referência, Memorial Descritivo e Projetos (Anexo I), em atendimento a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
 
Conforme previsto na Ata de julgamento da sessão ocorrida em 04 de maio de 2022, foi aberto o prazo para recurso da fase de propostas de preços das licitantes participantes Viaflex Engenharia Ltda e LM Empreendimentos & Consultoria Eireli. Contudo, tempestivamente a empresa Viaflex Engenharia Ltda protocolou recurso administrativo em 11/05/2022, a qual solicitou a desclassificação da proposta da LM uma vez que a mesma não apresentou o Anexo da composição do BDI. Por outro lado a empresa LM tempestivamente enviou por e-mail a Contra razão do recurso alegando ter atendido o modelo da composição do BDI do edital, conforme anexado nos autos do processo.
 
A Presidente juntamente com a Comissão de licitação após análise e pesquisas no Âmbito da Administração Federal através do Decreto nº 7.983/2013 estabelece que o custo direto de obras e serviços de engenharia, será obtido a partir das composições  dos custos unitários previstos no projeto que integra o edital de licitação...O mesmo decreto também estabelece que o preço global de referência é o valor do custo global de referência acrescido do percentual correspondente ao BDI (art. 2º, inc. VI).
 
E ainda, no que se refere à composição do BDI, o decreto traz a seguinte previsão em seu art. 9º:
Art. 9º O preço global de referência será o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo: I – taxa de rateio da administração central; II – percentuais de tributos incidentessobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado; III – taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e IV – taxa de lucro. 
 
No do TCU encontra-se a definição de que o BDI deve contemplar o lucro da empresa construtora e seus custos indiretos, Manual obras públicas isto é, garantia, risco e seguros, despesas financeiras, administração central e tributos. Ela é um percentual que, aplicado sobre o custo da obra, eleva-o ao preço final dos serviços. Seu valor deve ser avaliado para cada caso específico, dado que seus componentes variam em função do local, tipo de obra e sua própria composição. (TCU, 2014, p. 21.)
 
No Acórdão nº 3.034/2014 do Plenário, o TCU tratou do tema e definiu que na composição do BDI de obras públicas devem ser considerados somente os custos alocados com base em critérios de rateio ou em estimativas ou aproximações, tais como: administração central, riscos, seguros, garantias e despesas financeiras, além da remuneração da empresa contratada e tributos incidentes sobre o faturamento. (TCU, Acórdão nº 3.034/2014, Plenário.)
Essa mesma orientação já havia sido adotada pela Corte de Contas quando do julgamento do Acórdão nº 2.622/2013 do Plenário: A taxa de BDI deve ser formada pelos componentes: administração central, riscos, seguros, garantias, despesas financeiras, remuneração do particular e tributos incidentessobre a receita auferida pela execução da obra. Custos diretamente relacionados com o objeto da obra, passíveis de identificação, quantificação e mensuração na planilha de custos diretos (administração local, canteiro de obras, mobilização e desmobilização, dentre outros), não devem integrar a taxa de BDI. (TCU, Acórdão nº 2.622/2013, Plenário.)
 
Com base nos precedentes citados, infere-se que, de acordo com as orientações do TCU, para a composição do BDI de obras públicas, a Administração deve ponderar apenas os custos alocados a partir de critérios de rateio ou estimativas, a exemplo da administração central, dos riscos, de seguros, das garantias e despesas financeiras, da remuneração da contratada e dos tributos que incidem sobre o faturamento.
 
ACÓRDÃO Nº 2622/2013 – TCU – Plenário
(...)9.2.1. nas análises do orçamento de obras públicas, quando a taxa de BDI estiver fora dos patamares estipulados no subitem 9.1 deste Acórdão, procedam ao exame pormenorizado dos itens que compõem essa taxa, utilizando como diretriz para esse exame os seguintes percentuais obtidos no estudo de que tratam estes autos, levando-se sempre em consideração as peculiaridades de cada caso concreto:
9.3.2.3. adotar, na composição do BDI, percentual de ISS compatível com a legislação tributária do(s) município(s) onde serão prestados os serviços previstos da obra, observando a forma de definição da base de cálculo do tributo prevista na legislação municipal e, sobre esta, a respectiva alíquota do ISS, que será um percentual proporcional entre o limite máximo de 5% estabelecido no art. 8º, inciso II, da LC n. 116/2003 e o limite mínimo de 2% fixado pelo art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;(...)   _x0005_  _x0005_
 
Nesse sentido o item 9.1.4 do Edital assim estabelece:
9.1.4 Os encargos sociais incidentes sobre serviços listados na planilha de Preços foram devidadmente incluídos nos preços de referência estabelecidos pelo SETO/SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil), sendo este sistema de utilização obrigatória para obras com recursos do Governo Federal, podendo os interessados acessar as planilhas demostrativas de composição desses encargos sociais, quadro de composição do BDI e do investimento, diretamente no site do orgão gestor, Caixa Econômica Federal.
 
Assim como demostrado no Anexo I-E Composição de BDI, que integra o Edital, não foi apresentado pelo licitante em sua proposta a Composção de BDI de forma detalhada.
O custo direto total da obra é obtido pelo somatório do produto “quantitativo x custo unitário” de cada um dos serviços necessários para a execução do empreendimento. É importante destacar que tanto os quantitativos quanto os custos unitários devem ser calculados de forma bastante precisa, pois a super estimativa de um e/ou outro pode elevar o custo total orçado, tornando-o incompatível com os praticados no mercado.
 
É importante salientar que o demonstrativo da composição analítica da taxa de Benefício e Despesas Indiretas utilizada no orçamento-base da licitação, nos termos do ANEXO I-E do edital, também deve constar da documentação do processo licitatório.
Nesse sentido, a ausência de apresentação da composição do BD, nos termos especificados no edital , implica na desclassificação da proposta, em razão do princípio da vinculação ao edital, também impede a avaliação da exequibilidade da proposta e de sua viabilidade técnica, não podendo ser considerada dipensável na sistemática adotada pelo edital em questão.
 
Por todo o exposto, a Presidente juntamente com a Comissão de licitação, decidiu dar PROVIMENTO ao recurso da licitante Viaflex Engenharia Ltda e DESCLASSIFICANDO a licitante LM Empreendimentos & Consultoria Eireli no certame.
 
 PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO: A Administração Pública Municipal concedeu ampla publicidade ao presente certame licitatório, publicando o extrato do Instrumento Convocatório no órgão oficial do Estado, qual seja, o “Minas Gerais”, Jornal de grande circulação “O Tempo”,  AMM/MG e no site da Prefeitura www.confins.mg.gov.br ,bem como afixando o instrumento convocatório no quadro geral de avisos, que se encontra no hall de entrada desta Prefeitura, cópia do instrumento convocatório e seus anexos para conhecimento geral dos interessados, conforme demonstra certidão anexa que é parte integrante deste processo, cumprindo dessa forma dois dos princípios que rege o certame, quais sejam, da publicidade e legalidade. As empresas participantes foram todas habilitadas. Analisando a proposta comercial apresentada, a Comissão Permanente de Licitação, constatou-se que a  licitante LM Empreendimentos & Consultoria Eireli foi desclassificada, e a Viaflex Engenharia Ltda atendeu na íntegra o exigido no instrumento convocatório, no que diz respeito ao objeto licitado, e ainda, apresentou oferta cujo valor está dentro do praticado no mercado. Por essas razões a proposta comercial, nos termos do artigo 48 da Lei Federal n.º 8.666/93, está classificada. Em obediência ao determinado no item 10.1 do instrumento convocatório, que diz respeito ao critério de julgamento, qual seja, menor preço global a Comissão Permanente de Licitação DECLARA como vencedora do presente certame a licitante proponente, VIAFLEX ENGENHARIA LTDA-EPP  apresentou o valor global de  R$ 499.111,96 (quatrocentos e noventa e nove mil cento e onze reais e noventa e seis centavos), as demais condições estão de acordo com o edital. Transcorrido o prazo recursal este processo será remetido a Procuradoria Jurídica do Município para manifestação e, caso haja concordância jurídica do procedimento, seja o processo encaminhado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito para a devida homologação. 
 
Nada mais a tratar fica encerrada a presente sessão, informando que está Ata será publicada no site da Prefeitura www.confins.mg.gov.br , para conhecimento de todos.
 
 
Maria Aparecida de Oliveira
Presidente da CPL
 
Andreia Lucas da Silva
Membro da CPL
 
Silvio Fernandes dos Reis Júnior
Membro da CPL
 
Geraldo Soares Costa
Membro da CPL/ Engenheiro Civil do Município
 
23/05/2022 16h55
RESPOSTA RECURSO - TOMADA DE PREÇO Nº 003/2022 PDF - 247,78 KB
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RESPOSTA RECURSO - TOMADA DE PREÇO Nº 003/2022
Descrição
RESPOSTA RECURSO E CONTRA RAZÃO DE RECURSO
 
 
RECORRENTE: EMPRESA VIAFLEX ENGENHARIA LTDA-EPP
 
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 031/2022
TOMADA DE PREÇO Nº 003/2022
 
OBJETO: Contratação de empresa especializada para execução de Obras viárias de pavimentação asfáltica em CBUQ  na Rua São José na cidade de Confins/MG, afim de atender o Contrato de REPASSE OGU nº 920286/2021 Operação 1079761-38 - Programa Desenvolvimento Regional,  Territorial e Urbano - pavimentação - Caixa Econômica Federal / MDR, conforme Planilha orçamentária, Cronograma físico-financeiro, Termo de Referência, Memorial Descritivo e Projetos (Anexo I), em atendimento a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
 
  1. DOS FATOS
 
A empresa Viaflex Engenharia Ltda-EPP, ora recorrente, participou do certame referente ao Processo Licitatório em epígrafe cuja comissão de licitação por meio da Ata de Julgamento, fls 377/378, declarou empatadas do processo a empresa LM EMPREENDIMENTOS & CONSULTORIA EIRELI e a empresa VIAFLEX ENGENHARIA LTDA, sendo que as duas empresas preencheram os requisitos de habilitação e apresentaram mesma proposta de valores.
Entretanto, a empresa VIAFLEX ENGENHARIA LTDA protocolizou recurso administrativo contendo as seguintes alegações em suas razões recursais:
Asseverou a decisão equivocada da Comissão Permanente ao habilitar a empresa LM EMPREENDIMENTOS & CONSULTORIA EIRELI aduzindo que esta não cumpriu com os requisitos editalícios quanto a não apresentação em sua proposta do quadro com o detalhamento das Bonificações de Despesas Indiretas - BDI, utilizados em sua composição de custos.
Ressaltou que o edital não vincula tão somente os licitantes mas também a administração pública devendo-lhes a fiel execução, sendo vedada qualquer oposição às exigências do ato convocatório.
Alegou que, conforme item 9.1.4 do edital, ao formular as propostas os licitantes deveriam anexar o quadro contendo o detalhamento do BDI, a demonstração do respeito a razoabilidade dos índices que o compõe, sendo tal exigência indispensável para o procedimento licitatório e para a fiscalização por parte do contratante.
 
Aduziu tratar-se de obrigatoriedade de inclusão nos editais de licitação do detalhamento do BDI com a devida discriminação de cada componente de custos.
Destacou o entendimento do TCU visando a padronização da apresentação do BDI além de destacar o entendimento da Súmula nº 258/2010 ao trazer a exigência do detalhamento do orçamento.
Neste viés, diante a alegada ilegalidade cometida e consubstanciada nos princípios da legalidade, moralidade, finalidade e da vinculação ao edital, princípios estes que norteiam a administração pública requereu o provimento do recurso a fim de inabilitar a empresa LM EMPREENDIMENTOS & CONSULTORIA EIRELI, declarando, ao final, a empresa VIAFLEX ENGENHARIA LTDA vencedora do certame.  
Lado outro, a empresa LM EMPREENDIMENTS & CONSULTORIA EIRELI apresentou contrarrazões ao recurso interposto e destacou que a recorrida apresentou planilha de preços em estrita observância ao modelo indicado em edital, sendo incontestável que todos os requisitos foram devidamente cumpridos, atendendo integralmente à determinação de fornecimento de planilha com detalhamento dos preços unitários, uma vez adotado o modelo fornecido pela Administração, restando afastada qualquer alegação de irregularidade.
Reforçou, ainda, que o item 9.1.4 do edital, que paira a alegação de inobservância narrada pela recorrente, não determina o cumprimento de nenhuma obrigação mas somente informa aos licitantes que o modelo de planilha fornecido pela Administração já compreende os encargos sociais nos preços indicados que são referenciados e de observância obrigatória quando o recurso é federal, cuja composição é informação pública, mediante acesso ao site da Caixa.
Por fim relevou que a recorrida adotou o modelo indicado no edital, os preços da administração os quais já considera os encargos sociais, quadro de composição do BDI e de investimento. Por tudo, requereu a improcedência do recurso interposto pela empresa VIAFLEX ENGENHARIA LTDA.
 
  1. DA FUNDAMENTAÇÃO
 
Na contratação de uma obra ou serviço de engenharia, o BDI compreende o valor a ser pago à empresa contratada para executar a obra, viabilizando que ela se remunere para fazer frente aos benefícios e despesas indiretas, por meio de percentual que incide sobre o custo global de referência para realização da obra ou do serviço de engenharia. No âmbito da Administração Pública federal, o Decreto nº 7.983/2013 estabelece que o custo direto de obras e serviços de engenharia, exceto serviços e obras de infraestrutura de transporte, será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil (art. 3º).
O mesmo decreto também estabelece que o “preço global de referência” é o “valor do custo global de referência acrescido do percentual correspondente ao BDI” (art. 2º, inc. VI).
 No que se refere à composição do BDI, o decreto traz a seguinte previsão em seu art. 9º:
Art. 9º O preço global de referência será o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo: I – taxa de rateio da administração central; II – percentuais de tributos incidentessobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado; III – taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e IV – taxa de lucro. 
No do TCU encontra-se a definição de que o BDI deve contemplar o lucro da empresa construtora e seus custos indiretos, Manual obras públicas isto é, garantia, risco e seguros, despesas financeiras, administração central e tributos. Ela é um percentual que, aplicado sobre o custo da obra, eleva-o ao preço final dos serviços. Seu valor deve ser avaliado para cada caso específico, dado que seus componentes variam em função do local, tipo de obra e sua própria composição. (TCU, 2014, p. 21.)
No Acórdão nº 3.034/2014 do Plenário, o TCU tratou do tema e definiu que na composição do BDI de obras públicas devem ser considerados somente os custos alocados com base em critérios de rateio ou em estimativas ou aproximações, tais como: administração central, riscos, seguros, garantias e despesas financeiras, além da remuneração da empresa contratada e tributos incidentes sobre o faturamento. (TCU, Acórdão nº 3.034/2014, Plenário.)
Essa mesma orientação já havia sido adotada pela Corte de Contas quando do julgamento do Acórdão nº 2.622/2013 do Plenário: A taxa de BDI deve ser formada pelos componentes: administração central, riscos, seguros, garantias, despesas financeiras, remuneração do particular e tributos incidentessobre a receita auferida pela execução da obra. Custos diretamente relacionados com o objeto da obra, passíveis de identificação, quantificação e mensuração na planilha de custos diretos (administração local, canteiro de obras, mobilização e desmobilização, dentre outros), não devem integrar a taxa de BDI. (TCU, Acórdão nº 2.622/2013, Plenário.)
Com base nos precedentes citados, infere-se que, de acordo com as orientações do TCU, para a composição do BDI de obras públicas, a Administração deve ponderar apenas os custos alocados a partir de critérios de rateio ou estimativas, a exemplo da administração central, dos riscos, de seguros, das garantias e despesas financeiras, da remuneração da contratada e dos tributos que incidem sobre o faturamento.
ACÓRDÃO Nº 2622/2013 – TCU – Plenário
(...)9.2.1. nas análises do orçamento de obras públicas, quando a taxa de BDI estiver fora dos patamares estipulados no subitem 9.1 deste Acórdão, procedam ao exame pormenorizado dos itens que compõem essa taxa, utilizando como diretriz para esse exame os seguintes percentuais obtidos no estudo de que tratam estes autos, levando-se sempre em consideração as peculiaridades de cada caso concreto:
9.3.2.3. adotar, na composição do BDI, percentual de ISS compatível com a legislação tributária do(s) município(s) onde serão prestados os serviços previstos da obra, observando a forma de definição da base de cálculo do tributo prevista na legislação municipal e, sobre esta, a respectiva alíquota do ISS, que será um percentual proporcional entre o limite máximo de 5% estabelecido no art. 8º, inciso II, da LC n. 116/2003 e o limite mínimo de 2% fixado pelo art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;(...)   _x0005_  _x0005_
Nesse sentido o item 9.1.4 do Edital assim estabelece:
9.1.4 Os encargos sociais incidentes sobre serviços listados na planilha de Preços foram devidadmente incluídos nos preços de referência estabelecidos pelo SETO/SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil), sendo este sistema de utilização obrigatória para obras com recursos do Governo Federal, podendo os interessados acessar as planilhas demostrativas de composição desses encargos sociais, quadro de composição do BDI e do investimento, diretamente no site do orgão gestor, Caixa Econômica Federal.
Assim como demostrado no Anexo I-E Composição de BDI, que integra o Edital, não foi apresentado pelo licitante em sua proposta a Composção de BDI de forma detalhada.
O custo direto total da obra é obtido pelo somatório do produto “quantitativo x custo unitário” de cada um dos serviços necessários para a execução do empreendimento. É importante destacar que tanto os quantitativos quanto os custos unitários devem ser calculados de forma bastante precisa, pois a super estimativa de um e/ou outro pode elevar o custo total orçado, tornando-o incompatível com os praticados no mercado.
É importante salientar que o demonstrativo da composição analítica da taxa de Benefício e Despesas Indiretas utilizada no orçamento-base da licitação, nos termos do ANEXO I-E do edital, também deve constar da documentação do processo licitatório.
Nesse sentido, a ausência de apresentação da composição do BD, nos termos especificados no edital , implica na desclassificação da proposta, em razão do princípio da vinculação ao edital, também impede a avaliação da exequibilidade da proposta e de sua viabilidade técnica, não podendo ser considerada dipensável na sistemática adotada pelo edital em questão.
Posto isto, recebo o presente recurso e dou PROVIMENTO ao recurso do licitante VIAFLEX ENGENHARIA LTDA, para desclassificar a proposta da Licitante empresa LM EMPREENDIMENTOS & CONSULTORIA EIRELI, por descumprimento do item 9.1.4 e Anexo I-E Composição de BDI do Edital.
Por fim, fica registrada que está decisão será comunicada via e-mail as empresas participantes do certame, e ainda publicada no site da Prefeitura www.confins.mg.gov.br, para fins de prosseguimento do processo licitatório.
 
 Confins, 23 de maio de 2022.
 
 
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Prsidente da CPL
 
 
11/05/2022 17h13
Recursos
RECURSO ADMINISTRATIVO - TOMADA DE PREÇO 003/2022 PDF - 1,08 MB
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RECURSO ADMINISTRATIVO - TOMADA DE PREÇO 003/2022
Descrição
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
 
A  Prefeitura Municipal de Confins-MG, por meio de sua Presidente, torna público para conhecimento do licitante participante do Processo Licitatório nº 031/2022 Tomada de Preço nº 003/2022, cujo objeto é a Contratação de empresa especializada para execução de Obras viárias de pavimentação asfáltica em CBUQ  na Rua São José na cidade de Confins/MG, afim de atender o Contrato de REPASSE OGU nº 920286/2021 Operação 1079761-38 - Programa Desenvolvimento Regional,  Territorial e Urbano - pavimentação - Caixa Econômica Federal / MDR, conforme Planilha orçamentária, Cronograma físico-financeiro, Termo de Referência, Memorial Descritivo e Projetos (Anexo I), em atendimento a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos,  que  em 11/05/2022, a empresa VIAFLEX ENGENHARIA LTDA  estabelecida na Rua Antônio Leles dos Reis, 120,  Centro, Confins/MG, CNPJ nº 10.498.878/0001-52, interpôs Recurso Administrativo contra a fase da proposta de preço da licitante LM EMPREENDIMENTOS & CONSULTORIA EIRELI CNPJ: 32.109.890/0001-60 no certame. Desta forma, fica a participante intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 03 (três) dias úteis, a partir do dia 12/05/2022, encerrando-se no dia 18/05/2022 até às 17:00 horas, caso achem necessário.
O referido recurso segue anexo e encontra-se ainda disponível  para consulta no endereço eletrônico www.confins.mg.gov.br , bem como na Sala da Comissão Permanente de licitação.
 
 
Confins, 11 de maio de 2022
 
Maria Aparecida de Oliveira
Presidente da CPL
 
Itens/Resultados

Nenhum Itens/Resultados cadastrado.
Contratos

Nenhum contrato cadastrado.
Seta
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