COMUNICADO
Prezados Senhores.
Com meus cumprimentos, a Pregoeira, informa RETIFICAÇÃO ao edital referente ao processo licitatório nº 053/2021 Pregão Eletrônico nº 004/2021, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para fornecimento de gases medicinais (oxigênio) e kits em sistema de comodato (cilindros e kits), para atendimento domiciliar e das unidades de saúde no município de Confins, conforme Termo de Referência Anexo I, em atendimento da Secretaria Municipal de Saúde.
conforme abaixo:
ONDE SE LÊ:
9.11 - O intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta deverá ser de 1% (um por cento).
LEIA-SE:
9.11 - O intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta deverá ser de 0,50 (cinquenta centavos).
Por fim, informo que esta retificação será publicada no site: www.confins.mg.gov.br. e www.licitardigital.com.br.
As demais cláusulas permanecem inalteradas.
Atenciosamente.
Maria Aparecida de Oliveira
Pregoeira
COMUNICADO
Prezados Senhores.
Com meus cumprimentos, a Pregoeira, informa que uma empresa licitante enviou via e-mail pedido de esclarecimento ao edital referente ao processo licitatório nº 053/2021 Pregão Eletrônico nº 004/2021, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para fornecimento de gases medicinais (oxigênio) e kits em sistema de comodato (cilindros e kits), para atendimento domiciliar e das unidades de saúde no município de Confins, conforme Termo de Referência Anexo I, em atendimento da Secretaria Municipal de Saúde.
conforme abaixo:
DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO:
Ratificando nosso contato nesta data, solicitamos avaliação desta Ilma. Pregoeira quanto aos itens 8.4.1, 8.4.2 e 8.4.4 do edital referenciado:
8.4.1 - A empresa participante do certame, necessariamente deverá possuir o engenheiro responsavel registrado no CREA, bem como possuir o técnico mecanico responsavel, para caso alguma necessidade, não ser terceirizado o serviço, vez que a propria lei de licitações não permitir subcontratação.
Portanto solicitamos que tal exigência seja com seguinte teor:
8.4.1 - Declaraçao que a empresa possua em seu quadro de funcionários, devidamente comprovado, engenheiro registrado no CREA e técnico mecânico responsavel pela manutenção dos cilindros.
8.4.2 - O Conselho Regional de Farmácia, atraves da resolução 470, é clara quanto à classificação de "medicamento" dos gases medicinais.
Portanto, solicitamos que tal exigencia seja com seguinte teor:
8.4.2 - Certificado de responsabilidade tecnica do farmaceutico ou químico responsavel pela empresa licitante.
8.4.4 - Toda empresa que manuseie produtos considerados medicamentos, necessariamente deverá ter uma autorização sanitária.
Portanto, solicitamos que tal exigencia seja com seguinte teor:
8.4.4 - Alvará sanitário do licitante.
RESPOSTA ESCLARECIMENTO:
Em resposta ao pedido de esclarecimento, fica retificado os itens 8.4.1, 8.4.2 e 8.4.4 passando a vigorá com a seguinte redação.
8.4.1. Declaração que a empresa possua em seu quadro de funcionários, devidamente comprovado, engenheiro registrado no CREA e Técnico mecânico responsável pela manutenção dos cilindros.
8.4.2. Certificado de responsabilidade técnica do farmacêutico ou Químico responsável pela empresa licitante.
8.4.4. Alvará de Licença expedido pela Vigilância Sanitária Municipal (da Sede do licitante, dentro do prazo de validade).
Por fim, informo que esta retificação será publicada no site: www.confins.mg.gov.br.
As demais cláusulas permanecem inalteradas.
Atenciosamente.
Maria Aparecida de Oliveira
Pregoeira