Descrição
DESPACHO DE JULGAMENTO FINAL
Aos 31 de julho de 2023, a Comissão Permanente de Licitação, no uso de suas atribuições legais, nomeada através da Portaria nº 4.899, de 20 de setembro de 2022, vem promover a analise e emitir o despacho final referente ao julgamento do
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 069/2023 TOMADA DE PREÇOS N° 009/2023, cujo objeto é CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS PARA EXECUÇÃO DE PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB) DO NÚCLEO URBANO INFORMAL DENOMINADO COMUNIDADE ALONSO, CONSOLIDADO COM ÁREA DE APROXIMADAMENTE 48.000M², COM CERCA DE 50 LOTES, SENDO ALGUNS COM EDIFICAÇÕES E OUTROS VAGOS. NÚCLEO LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE CONFINS/MG, NO BAIRRO TAVARES - ETAPA 4, OBJETIVANDO ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E URBANO, CONFORME CONDIÇÕES DISCRIMINADAS NESTE TERMO DE REFERÊNCIA, pelos motivos que segue;
DOS RELATORIOS
No dia 11 de julho de 2023, as 09:30 hs na sala de Licitação da Prefeitura Municipal de Confins- MG, reuniu-se a Presidente da CPL e respectivos membros da Comissão Permanente da Equipe de Apoio designados por ato legal, os representantes da Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico e Urbano, em atendimento ás disposições contidas na legislação vigente, a fim de realizar os procedimentos relativos ao presente Processo Licitatório citado acima, com amparo legal na pela Lei nº 8.666/93 e suas alterações, Lei Complementar n° 123, de 2006, bem como à legislação correlata e pelas disposições do edital e seus Anexos e demais legislações aplicáveis à espécie.
A presidente declarou aberta a sessão, estando presente a licitante
SAGAZ EMPREENDIMENTOS E GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA- CNPJ 40.840.199/0001-80 , com seu representante Legal Sr. Fernando Guedes Querino e protocolado os envelopes da Empresa
PMV ENGENHARIA E TOPOGRAFIA - CNPJ 27.576.968/0001-17, protocolizados sob o nº 3.032/2023, do Setor de Protocolo Geral da Prefeitura na data do dia 11/07/2023 ás 08:03 hs.
Após ter concluída a fase de habilitação constatou-se que as licitantes
SAGAZ EMPREENDIMENTOS E GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA e PMV ENGENHARIA E TOPOGRAFIA não cumpriram na íntegra as exigências, especialmente a exigência do edital no item 7.3- QUALIFICAÇÃO E EQUIPE TÉCNICA.
A licitante
PMV ENGENHARIA E TOPOGRAFIA CNPJ - 27.576.968/0001-17, apresentou a documentação de habilitação incompleta, descumprindo os itens 7.3.1, 7.3.2 alínea ‘f’, 7.3.3 no que se refere ao vínculo com profissional ténico social e cumpriu parcialmente o item 7.3.2. alínea ‘a’ e ‘b’ apresentado a documentação referente a profissional técnica - Bruna Duarte Abreu - Arquiteta e Urbanista - nº A161380-4, foi constatado que a mesma concluiu curso superior em 30/04/2019, tendo sido registrada no órgão de classe em 09/12/2019, ou seja, não cumpriu a exigência de possuir o mínimo de 05 anos de formada.
No momento, ao fim da analise da documentação de habilitação, a Comissão declarou parcialmente habilitadas as licitantes PMV ENGENHARIA E TOPOGRAFIA e SAGAZ EMPREENDIMENTOS E GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA, e afim de dar prosseguimento ao certame, foram abertos os envelopes de propostas comerciais, apurando os seguintes valores globais ofertados:
EMPRESA |
CNPJ |
VLR. GLOBAL |
PMV ENGENHARIA E TOPOGRAFIA |
27.576.968/0001-17 |
R$ 55.000,00 |
SAGAZ EMPREENDIMENTOS E GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA |
40.840.199/0001-80 |
R$ 78.516,00 |
Acerca da questão da documentação de habilitação incompleta das licitantes, afim de garantir a ampla concorrência e evitar admitir condições que comprometam, restrinjam ou
frustrem o seu caráter competitivo, baseado nos princípios da isonomia, eficiência e da seleção da proposta mais vantajosa
foi concedido a licitante detentora do menor valor global - PMV ENGENHARIA E TOPOGRAFIA e a possibilidade de encaminhamento da documentação técnica faltante, via email - licitacao@confins.mg.gov.br ou Protocolo on line através do “site” oficial da Prefeitura Municipal de Confins/MG - https://www.confins.mg.gov.br/ - em até 07 (sete) dias corridos, a contar de 11/07/2023,
portanto, até 18/07/2023 até às 16:00hs, tal decisão fundamentou-se no Acórdão nº 1211/2021, o Plenário do TCU que estabeleceu a possibilidade de o licitante submeter novos documentos para suprir erro, falha ou insuficiência, a fim de viabilizar a seleção da proposta mais vantajosa, promovendo a competitividade e o formalismo moderado.
1 - SOBRE A PEDÊNCIA DAS ALÍNEAS ‘A’ E ‘B’ DO ITEM 7.3.2 E DO 7.3.3 DA ATA DE JULGAMENTO SANADA PELA PMV ENGENHARIA E TOPOGRAFIA
Em relação a documentação apresentada na sessão do dia 11 de julho de 2023, pela Empresa
PMV ENGENHARIA E TOPOGRAFIA referente a profissional técnica Bruna Duarte Abreu - Arquiteta e Urbanista - registro nº A161380-4, que a mesma concluiu curso superior em 30/04/2019, tendo registrado no órgão de classe em 09/12/2019, ou seja, não cumpriu a exigência de possuir o mínimo de 05 anos de formado .
A documentação da mesma foi substituída pela documentação do Engenheiro Edson Silveira dos Santos CREA -MG 101.335/D.
No prazo oportuno, do dia 18/07/2023 as 15:59 hs em resposta a licitante PMV ENGENHARIA E TOPOGRAFIA encaminhou via
email - licitacao@confins.mg.gov.br os seguintes documentos, (fls. 440/456):
- contrato de prestação de serviços de engenharia - entre a licitante e o ENGENHEIRO CIVIL - EDSON SILVEIRA DOS SANTOS - CREA/MG 101.335/D, assinado em 14/07/2023, com vigência 12 meses ou enquanto perdurar os contratos de prestação de serviço (441/443);
Cópia da Carteira de Identidade Profissional do ENGENHEIRO CIVIL - EDSON SILVEIRA DOS SANTOS - CREA/MG 101.335/D (fls. 445/446);
Atestado de Capacidade Técnica referente a prestação de serviços similares ao objeto da licitação (fl. 447);
Importante frisar que foi feita uma consulta realizada no órgão de classe CREA- MG, na data de 20/07/2023, sobre a situação do Engenheiro, estando o Engenheiro Edson Silveira dos Santos ATIVO, conforme documento em fls. 458 dos autos.
Ante ao exposto declara-se sanada a pendência das alíneas ‘a’ e ‘b’ do item 7.3.2 e do item 7.3.3, este último que exige a comprovação de vínculo entre o profissional técnico e a licitante.
2 - SOBRE A PEDÊNCIA DAS ALÍNEA ‘F’ DO ITEM 7.3.2 E DO 7.3.3 DA ATA DE JULGAMENTO SANADA PELA PMV ENGENHARIA E TOPOGRAFIA
No prazo oportuno, do dia 18/07/2023 as 15:59 hs em resposta a licitante PMV ENGENHARIA E TOPOGRAFIA encaminhou via
email - licitacao@confins.mg.gov.br os seguintes documentos, (fls. 440/456):
- Contrato de prestação de serviços de assistência social - entre a licitante e a ASSISTENTE SOCIAL - DEBORA DELAZARI TAVARES GUIMARAES - registro nº 25931, assinado em 13/07/2023, com vigência 12 meses ou enquanto perdurar os contratos de prestação de serviço (448/450);
Cópia da Carteira de Identidade Profissional da ASSISTENTE SOCIAL - DEBORA DELAZARI TAVARES GUIMARAES - registro nº 25931 (fls. 451/452, e cópia da CNH;
Diploma de Bacharel em Serviços Social expedido em 25/03/2017 (451/455);
Atestado de Capacidade Técnica referente a prestação de serviços similares ao objeto da licitação (fl. 447);
Também foi feita uma consulta realizada no órgão de classe CRESS-MG, na data de 27/07/2023, sobre a situação da Assistente Social, estando a mesma ATIVA, conforme documento anexo a este despacho.
Ante ao exposto declara-se sanada a pendência das alíneas ‘f’ do item 7.3.2 e do item 7.3.3, este último que exige a comprovação de vínculo entre o profissional técnico e a licitante.
3 - SOBRE A PEDÊNCIA DO ITEM 7.3.1 DA ATA DE JULGAMENTO SANADA PELA PMV ENGENHARIA E TOPOGRAFIA
Uma vez apresentada a documentação do profissional técnico em engenharia civil - Engenheiro Edson Silveira dos Santos, a Comissão decidiu por conceder o prazo de 24/07/2023 até 27/07/2023, a empresa
PMV ENGENHARIA E TOPOGRAFIA para apresentação do Registro de Quitação Pessoa Física do Engenheiro Civil, através email via email
- licitacao@confins.mg.gov.br ou Protocolo on line através do “site” oficial da Prefeitura Municipal de Confins/MG -
https://www.confins.mg.gov.br/ tal decisão encontrou-se amparada no Acórdão nº 1211/2021, o Plenário do TCU baseado nos princípios da isonomia, eficiência e da seleção da proposta mais vantajosa.
No prazo oportuno, do dia 25/07/2023 as 16:14 hs em resposta a licitante PMV ENGENHARIA E TOPOGRAFIA encaminhou via
email - licitacao@confins.mg.gov.br o documento solicitado, (fls. 473), para fins de comprovação da exigência da documentação solicitada do edital referente ao item 7.3.1, no que se refere ao Registro de Quitação Pessoa Física do Engenheiro Civil, sanando a presente questão;
DA DECISÃO DA COMISSÃO
Considerando os fatos e fundamentos exposto, e em observância aos princípios do Art. 37 da Constituição Federal e a Lei nº 8.666/93, destacando, dentre outros, a legalidade, a impessoalidade, a eficiência e, principalmente, a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, mediante a observância de critérios objetivos e a garantia da competitividade entre os interessados.
Considerando as boas práticas para a seleção da proposta mais vantajosa, sob o aspecto da qualificação técnica a única concorrente participante da licitação -
SAGAZ EMPREENDIMENTOS E GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA CNPJ; 40.840.199/0001-80 - não apresentou nenhum documento referente a qualificação técnica. Ressalta-se que esta empresa durante a fase de publicidade do edital convocatório apresentou impugnação requerendo que fosse suprimida a exigência da documentação da qualificação técnica das licitantes ´proponentes e que fosse exigida tal documentação apenas da licitante vencedora, impugnação esta indeferida. Lembrando que a adequação à modalidade Tomada de Preço se deu exatamente por se tratar de contratação de serviços técnicos especializados, ou seja, o rito de julgamento inicia-se exatamente pela fase de habilitação (jurídica, fiscal, econômica e principalmente técnica), portanto, somente as empresas aptas tecnicamente poderiam ir para fase seguinte que se trata do julgamento dos preços ofertados, veja o que prevê o §2º e 9º, do art. 22 da Lei 8.666/93:
Art. 22. São modalidades de licitação:
§2º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas,
observada a necessária qualificação.
§9º Na hipótese do parágrafo 2
o deste artigo, a administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31,
que comprovem habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital.
(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Considerando as boas práticas para a seleção da proposta mais vantajosa, sob o aspecto dos valores o valor global ofertado pela PMV ENGENHARIA E TOPOGRAFIA foi de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), cerca de 42,75% menor do que o valor ofertado pela licitante concorrente SAGAZ EMPREENDIMENTOS E GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA que foi de R$ 78.516,00 (setenta e oito mil e quinhentos e dezesseis reais), ou seja, uma montante considerado a maior que a primeira coloca no importe de R$ 23.516,00 ( vinte e trê mil e quinhentos e dezesseis reais).
Uma vez atendidas as exigências a tempo e modo decidi esta Comissão pelo acolhimento do envio da regularidade da habilitação técnica dos itens 7.3.1, 7.3.2 alínea ‘f’ e, 7.3.3
do edital, da empresa
PMV ENGENHARIA E TOPOGRAFIA declarando a licitante HABILITADA E VENCEDORA, uma vez que a referida empresa apresentou a proposta de menor valor e demonstrou ter condições para execução dos serviços objeto licitado em observância o § 9º do art. 22 da Lei 8.666/93, ”In verbis”
Art. 22. São modalidades de licitação:
§2º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas,
observada a necessária qualificação.
§9º Na hipótese do parágrafo 2
o deste artigo, a administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31,
que comprovem habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital.
(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Tal decisão
fundamenta-se no que dispõe o Art. 3º da Lei 8.666/93, in verbis:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Durante a sessão de abertura e julgamento, no dia 11/07/2023, foi concedido a palavra ao representante presente da Empresa SAGAZ EMPREENDIMENTOS E GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA Sr. Fernando Guedes Querino quanto esta fase de habilitação, o mesmo manifestou a intenção de apresentação de recursos, nos seguintes termos: em relação a empresa PMV ENGENHARIA E TOPOGRAFIA a
mesma descumpriu o item 5.6.7 do edital, por não estar presente no certame; sobre o o item 7.3.2. alínea ‘a’ e ‘b’ a documentação referente a profissional técnica - Bruna Duarte Abreu - Arquita e Urbanista - nº A161380-4, contudo, foi constatado que a mesma concluiu curso superior em 30/04/2019, tendo registrado no órgão de classe em 09/12/2019, ou seja, não cumpriu a exigência de possuir o mínimo de 05 anos de formado.
Item 5.6.7
. O representante da microempresa ou empresa de pequeno porte deverá estar presente no certame. (do Edital).
Acerca do do item 5.6.7 do edital, desde a esta Comissão venha promover sua retificação para que tal exigência não seja de caráter obrigatória e sim facultativa, uma vez que tal condição compromete, restringi e frusta o caráter competitivo, conforme previsto no inciso I, do §1º, do art. 3º da Lei 8.666/93:
Art. 3
o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1
o É vedado aos agentes públicos:
I -
admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5
o a 12 deste artigo e no
art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;
Além disso, é de notório conhecimento de todos que a legislação nacional que disciplina as regras sobre licitações já tem sido alterada para licitações de modo eletrônico, portanto, sem que haja a necessidade da presença física dos representantes das licitantes (a saber: Decreto Federal nº 10.024/2019 e a própria nova lei de licitações 14.133/2021).
Nesse sentido, com base na Súmula nº 473 do STF, esta Comissão de Licitação vem rever e retificar o item 5.6.7 do edital, de modo que o representante da microempresa ou empresa de pequeno porte
poderá estar presente no certame.
Súmula n. 473 do STF
Publicado por
Supremo Tribunal Federal
Enunciado
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Desta forma, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias úteis, para manifestação de recurso, contados a partir do dia 01/08/2023 até dia 07/08/2023 e contrarrazões até 14/08/2023, conforme prevê o art. 109 inciso I, alínea “ b” da Lei Federal n.º 8.666/93.
Este despacho de julgamento final será publicado no site oficial da Prefeitura Municipal de Confins/MG na internet e encaminhado nos e-mails das licitantes participantes, para conhecimento e publicidade.
Confins/MG, 31 de julho de 2023.
Andreia Lucas da Silva
Presidente da CPL
Henrico Felipe Silva Diniz
Membro da CPL
Geraldo Soares Costa
Membro da CPL