Descrição
DESPACHO DE RESPOSTA DOS RECURSOS
RECORRENTES:
DEMÁQUINAS VEICULOS LTDA-EPP E AUGUSTO PNEUS EIRELI
PROCESSO LICITATÓRIO: 092/2022
PREGÃO ELETRÔNICO RP: 044/2022
A Prefeitura Municipal de Confins através de sua Pregoeira, emite resposta após análise dos
RECURSOS interpostos pelas licitantes
DEMAQUINAS VEICULOS LTDA-EPP CNPJ: 36.203.298/0001-84 e
AUGUSTO PNEUS EIRELI CNPJ: nº 35.809.489/0001-21, referente aos atos da fase de julgamento
do processo acima cujo objeto é a REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA AQUISIÇÃO DE PNEUS E CÂMARA DE AR PARA ATENDER OS VEÍCULOS PERTENCENTES À FROTA MUNICIPAL DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E TRANSPORTE DE CONFINS/MG, CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES NO TERMO DE REFERÊNCIA ANEXO I DESTE EDITAL.
1 - DO RELATÓRIO
Inicialmente, cumpre mencionar que os referidos recursos foram encaminhados tempestivamente em 02/01/2023 (fls. 445/452 a 458/473) e foram remetidos à Procuradoria Jurídica do Município para análise e manifestação. Os pontos combatidos foram acerca do inconformismo do resultado do julgamento, a decisão inabilitação da licitante DEMÁQUINAS VEÍCULOS LTDA, a classificação e a desclassificação da proposta dos itens 8 e 10 da licitante AUGUSTO PNEUS EIRELI. Conforme parecer jurídico nº 003/2023, vejamos:
“Em síntese, a empresa Demáquinas mencionou o fato da empresa Augusto Pneus não apresentar o Certificado de regularidade disposto no item 8.4.3 para todos os fabricantes das marcas de pneus apresentada em sua proposta, além de ter apresentado marcas que não são de 1ª linha, Asseverou a inexistência de laudo a comprovar as especificações técnicas das marcas apresentadas e ausência de conhecimento técnico pela Comissão.
E ainda, afirmou questão de estabelecer valor estimado por item e não global afim de privilegiar microempresa e empresa de pequeno porte conforme Lei Complementar 123/2006.
Aduziu sobre a possibilidade de considerar o contrato social que descreve comércio de peças e acessórios pertinente ao objeto do edital, em se considerando que o contrato social primitivo descrevia comércio de pneumáticos e câmara de ar. Afirmou que a doutrina é uníssona ao informar a desnecessidade do objeto ser idêntico ao licitado, bastando ser pertinente, conforme item 3.2.8 do instrumento editalício. Por tal motivo não se justifica a inclusão da empresa por não apresentar todas as informações do CNAE.
(...)
Neste caso, compete à Comissão de Licitação deliberar sobre o assunto, considerando a possibilidade de abertura de diligência junto à empresa DEMÁQUINAS VEÍCULOS para melhor decisão sobre sua habilitação ou não, considerando também, os termos do Acórdão nº 1211/2021 do TCU, que flexibiliza regras referentes à entrega de documentação.
No mesmo sentido se mostra necessário, em razão do princípio da impessoalidade e isonomia, a abertura de diligência para a empresa AUGUSTO PNEUS e/ou demais empresas participantes da licitação, para apuração do real cumprimento do item mencionado.
Assim, esta Procuradoria apenas opina pela revisão da decisão da Comissão que inabilitou a empresa DEMÁQUINAS VEÍCULOS pelos motivos acima delineados.
Por outro lado, a empresa Augusto Pneus também apresentou recurso administrativo, alegando que fora desclassificada quanto aos itens 8 e 10 que embora tenha apresentado certificado do INMETRO para os produtos a desclassificação girou sobre o pálio de registros de insatisfação de clientes com a marca CINBORG obtidos por meio de reclamações no Reclame aqui extraído na internet.
(....)
Em suas razões recursais a empresa DEMÁQUINAS VEÍCULOS LTDA, em síntese, mencionou o fato da empresa AUGUSTO PNEUS não apresentou certificado de regularidade disposto no item 8.4.3 para todos os fabricantes das marcas de pneus apresentada em sua proposta, além de ter apresentado marcas que não são consideradas de 1ª linha. Asseverou a inexistência de laudo a comprovar as especificações técnicas das marcas apresentadas e ausência de conhecimento técnico pela Comissão.
Deduziu que não houve parâmetros utilizados pela Administração para concluir que os pneus apresentados pela empresa não se classificam como sendo de 1ª linha. Ressaltou registros das marcas conhecidas (PIRELI E MAGGION) de forma semelhante. Assim reclamações registradas no site do Reclame Aqui, não podem ser utilizados como critério. Requereu, assim,o provimento recursal.” (Grifos nossos)
- DA DECISÃO
Pois bem, após a detida análise da Assessoria Jurídica do Município em seu Parecer Jurídico nº 003/2023 (fls. 474/479), a Pregoeira, usando o princípio de que a Administração Pública a qualquer tempo poderá rever seus atos e ainda em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade e publicidade, a
seleção da proposta mais vantajosa, em atendimento ao §3º, do art. 3º da Lei 8.666/93 e item 26.3 do edital, passando a constar:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
Item 26.3 do edital- É facultado à PREGOEIRA ou a AUTORIDADE COMPETENTE, em qualquer fase do julgamento promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo e a aferição do ofertado, bem como solicitar a órgãos competentes a elaboração de pareceres técnicos destinados a fundamentar as decisões. (Grifos nossos).
As formalidades do edital devem ser examinadas segundo a utilidade e formalidade, considerando, ainda, o princípio da competitividade que domina todo o procedimento. A interpretação dos termos do edital não pode conduzir a atos que acabem por malferir a própria finalidade do procedimento licitatório, restringindo o número de concorrentes e prejudicando a escolha da melhor proposta.
Nesse sentido, visto que os argumentos constantes no recursos apresentados merecem prosperar, a Pregoeira decidiu em atendimento ao Parecer Juridico, rever a decisão quanto ao julgamento dos documentos de habilitação da licitante DEMÁQUINAS VEÍCULOS LTDA, por reconhecer a existência da compatibilidade do objeto do contrato social com o objeto da licitação, em observância do princípio da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, evitando admitir cláusulas que frustem a competitividade, além de buscar uma decisão que alcance o resultado mais efetivo para este órgão, decidindo assim pelo atendimento ao item 3.2.8 do edital:
3.2.8 - Empresa cujo estatuto ou contrato social não seja pertinente e compatível com o objeto deste Pregão; (Grifos nossos).
Ocorre que a licitante DEMÁQUINAS VEÍCULOS LTDA, não apresentou a documentação para o cumprimento do
item 8.4.3-Certificado de Regularidade junto a IBAMA, Cadastro Técnico Federal, cadastro de fabricação de pneus e similares,
emitidos em nome do fabricante ou importador dos pneus ofertados, conforme Ata de Julgamento constante fls. 263.
Outrossim, a licitante AUGUSTO PNEUS EIRELI, inicialmente, teve sua proposta desclassificada em relação aos
itens 8 e 10, em que pese tenha apresentado certificado do INMETRO para os produtos, a decisão de sua desclassificação baseou-se entorno de registros de insatisfação de clientes com a marca CINBORG obtidos por meio de reclamações no site Reclame Aqui extraído na internet. Conforme exposto no Parecer Jurídico o julgamento foi considerado subjetivo, visto que a Comissão de licitação não teve conhecimento técnico para tal finalidade, neste momento é importantíssimo mencionar que a Comissão de Licitação embora tenha solicitado suporte técnico à Secretaria Municipal de Transporte e Segurança Pública a mesma quedou-se silente, e nada manifestou a respeito acerca apreciação das marcas ofertadas pela licitante, ressaltando ainda, que tal pedido foi solicitado através de “1Doc - Plataforma Eletrôncia” em 23/12/2022, reiterada em 02/01/2023, conforme às fls. 454/455 e 471, anexada nos autos do processo.
Conforme asseverou a Assessoria Jurídica do Município, a maioria dos itens não consta denominação ou preferência por determinadas marcas conhecidas no mercado. Menciona apenas 1ª linha. Não tendo como atestar o real significado de 1ª linha, visto que não constava no Termo de Referência, restando assim, comprometido o julgamento das marcas ofertadas para os itens vencidos pela AUGUSTO PNEUS EIRELI.
Sendo assim, o recurso aviado pela AUGUSTO PNEUS EIRELI merece ser acolhido, visto que a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia do julgamento claro e objetivo, conforme prevê
o art. 3º da Lei de licitações e inciso VII do art. 40 da Lei Federal 8.666/93, citado alhures. A Pregoeira decide por DECLARAR classificada a proposta da empresa AUGUSTO PNEUS EIRELI para os
itens 8 e 10 , até então, desclassificados, no procedimento licitatório sob análise.
Art. 40 do edital:
(.....)
VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos. (grifos nossos).
Neste sentido, o TCU já se manifestou favoravelmente a irresignação das recorrentes através do
ACÓRDÃO 1211/2021 DE 26/05/2021, RELATOR: WALTON ALENCAR RODRIGUES, decisão esta agasalhada por esta Comissão de Licitação,
in verbis:
(......)
9.4. deixar assente que, o pregoeiro, durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, deve sanear eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, nos termos dos arts. 8º, inciso XII, alínea "h"; 17, inciso VI; e 47 do Decreto 10.024/2019; sendo que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) , não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro;
(.....)
(Grifos nossos).
- DA DECISÃO FINAL
Ex positis, para fins do julgamento de habilitação jurídica, fiscal, econômica e, principalmente, técnica das licitantes DEMÁQUINAS VEÍCULOS LTDA E AUGUSTO PNEUS EIRELI,
fica concedido ás licitantes a faculdade de apresentação de nova documentação para o cumprimento do item 8.4.3 do edital licitatório “Certificado de Regularidade junto a IBAMA, Cadastro Técnico Federal, cadastro de fabricação de pneus e similares, emitidos em nome do fabricante ou importador dos pneus ofertados”, com base no Acórdão nº 1211/2021, o Plenário do TCU, no art. 43 da Lei Federal nº 8.666/93,
infra, e ainda, conforme determinações do Guia Nacional de Contratações Sustentáveis da CONSULTORIA GERAL DA UNIÃO-GGU
.
:
“Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
(...)
§3º. É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação,
a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a
instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.”
Vale destacar, que de acordo com o entendimento pacífico do Tribunal de Contas da União e do TCE-MG, o dispositivo legal não veicula uma simples discricionariedade ao gestor público, mas sim um verdadeiro dever de ação nas situações em que a diligência se revelar necessária e adequada, conforme se verifica no presente caso. (Grifos nossos).
Desta forma, fica fixado o prazo de 7 (sete) dias corridos a partir da data de
18/01/2023 até 25/01/2023 para as empresas DEMÁQUINAS VEÍCULOS LTDA E AUGUSTO PNEUS EIRELI,
apresentação de documentação complementar para o cumprimento do item 8.4.3-Certificado de Regularidade junto a IBAMA, Cadastro Técnico Federal, cadastro de fabricação de pneus e similares, emitidos em nome do fabricante ou importador dos pneus ofertados,
a ser anexada na Plataforma da Licitar Digital.
Cumpre ressaltar, que a decisão final do julgamento do processo licitatório 092/2022 Pregão eletrônico 044/2022, será após o resultado da diligência, destacando que não caberá mais prazo de recurso.
Por fim, fica registrada que este despacho será comunicado via e-mail às referidas empresas e ainda publicada na plataforma eletrônica
www.licitardigital.com.br e no site da Prefeitura
www.confins.mg.gov.br, para fins de publicidade e procedimento do certame.
Segue parecer jurídico nº 003/2023 da Procuradoria Jurídica do Município.
Confins, 18 de janeiro de 2023.
Maria Aparecida de Oliveira
Pregoeira