Descrição
RESPOSTA RECURSO E CONTRARRAZÃO DE RECURSO
RECORRENTES: SELBETTI TECNOLOGIA S.A E COPYCENTRO LTDA-EPP
RECORRIDA: COPYCENTRO LTDA-EPP
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 080/2022
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 038/2022
A Prefeitura Municipal de Confins através de sua Pregoeira e do profissional técnico do Setor de T.I, emitem a resposta após análise dos
RECURSOS E CONTRARRAZÃO interpostos pelas licitantes
SELBETTI TECNOLOGIA S.A CNPJ 83.483.230/0001-86, e
COPYCENTRO LTDA-EPP CNPJ: 00.487.928/0001-42, referente aos atos da fase de julgamento
do processo acima cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE IMPRESSÃO CORPORATIVA, INCLUINDO IMPRESSÃO, REPRODUÇÃO DE CÓPIAS, DIGITALIZAÇÃO, A LOCAÇÃO E INSTALAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS, QUE DEVERÃO SER SEMI NOVOS E QUE ESTEJAM EM LINHA DE PRODUÇÃO, ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA, BEM COMO O FORNECIMENTO DE SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE BILHETAGEM E TODOS OS INSUMOS, PEÇAS (CILINDROS, TONER, REVELADOR), EXCETO PAPEL SULFITE, PARA ATENDER AS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE ADMINISTRAÇÃO, DE EDUCAÇÃO, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SECRETARIA DE SAÚDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONFINS-MG.
1 - DAS RAZÕES DO RECURSO EMPRESA SELBETTI:
Em suas razões recursais, a empresa SELBETTI TECNOLOGIA S.A, deduziu em síntese, que a empresa recorrida não cumpriu as determinações expostas do edital, não cumprindo os requisitos mínimos previstos em edital com relação a apresentação de equipamentos/impressoras de acordo com as especificações técnicas exigidas que farão frente a execução do objeto.
Asseverou que: pela Pregoeira foi aceito a apresentação de nova proposta, bem como a relação de novos equipamentos e documentos, além disso os equipamentos ofertados não atendem aos requisitos técnicos mínimos previstos no edital, fatos pelos quais se pugna pela desclassificação da empresa COPYCENTRO LTDA-EPP, e ainda, vai de encontro aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da imutabilidade da proposta, da igualdade entre os licitantes, segurança jurídica e legalidade. Vejamos:
5. Decorrente do princípio da ampla competitividade, o princípio da imutabilidade das propostas define que uma vez ultrapassado o prazo para apresentação/entrega das propostas, as proponentes a ela se vinculam, não as podendo retirar ou promover a retificação de seus termos – efeito da indisponibilidade
.
6. Tratando-se de declaração de vontade da proponente que se vincula aos termos do edital nenhum outro documento poderá substituir, ou seja, o teor da proposta inicial não poderá ser substituído.
7. No caso em comenta, é defeso se proceder com à retificação da marca e modelo dos equipamentos proposto, pois as especificações técnicas propostas inicialmente sofrerão indiscutível alteração, tratando-se de alteração substancial da proposta feita extemporaneamente, o que viola o princípio da ampla competitividade e imutabilidade das propostas, pois se trata de um aspeto da execução do contrato que não foi submetido à concorrência.
Alegou ainda, que as proponentes somente podem alterar sua proposta até a abertura do certame, sendo que após aceita e classificada para a etapa de lances somente o valor é passível de alteração, devendo ser mantidas as demais especificações, no que se refere às características, especificações, marca e modelo do objeto ofertado.
Assim, pautou-se na necessidade de observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, alegando que a proposta uma vez apresentada para a etapa de lances deverá ser imutável, podendo ser alterada somente no que tange o valor da proposta, não podendo sofrer alteração nos demais termos, devendo ser mantidas as demais especificações, requerendo, por fim, a desclassificação da licitante COPYCENTRO LTDA, nos termos dos subitens 11.7 e 12.9 do edital.
E ainda, pelo não atendimento no que se refere a exigência dos itens 8.7 do edital e 3.2 do Anexo I do Termo de Referência:
8.7. Como requisitos básicos, as licitantes deverão apresentar
JUNTAMENTE COM A PROPOSTA DE PREÇOS, os seguintes itens:
a) Catálogos dos equipamentos ofertados para comprovação das características técnicas constantes da proposta; Caso o catálogo do fabricante seja omisso na descrição de algum item, será aceita uma Declaração Complementar do Fabricante com reconhecimento de firma, descrevendo a especificação faltante no catálogo, OU especificação do equipamento retirado por meio da internet no site do fabricante, o qual deverá constar obrigatoriamente o link completo para acesso para comprovação.
3.2. Todas as especificações solicitadas deverão ser comprovadas na apresentação da proposta de preço de forma inequívoca pela licitante sob pena de desclassificação, através de documentos de domínio público emitido pelo fabricante, como: catálogos, folders, manuais, declarações, websites do fabricante. Poderão ser anexadas declarações complementares dos fabricantes dos equipamentos propostos, nominada a esta administração para comprovar as características que não estejam nos documentos citados acima, documentação esta a ser analisada pelo T.I da Prefeitura Municipal de Confins/MG.
Pelas razões expostas acima, requereu a RECORRENTE que seja DESCLASSIFICADA a licitante COPYCENTRO LTDA, uma vez que não cumpriu com os requisitos disciplinados do edital, com base nos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da segurança jurídica e do julgamento isonômico.
Requereu ainda, usando o princípio da isonomia entre as licitantes, que sejam convalidados os atos do certame até a fase de lances, de modo a ser oportunizado todas as proponentes, o prazo de 8 dias úteis para apresentação de nova documentação, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.666/93.
E no final, diante da possibilidade da convalidação do presente processo licitatório, vez que todas as proponentes se encontram inabilitadas/desclassificadas no certame, requereu que seja aplicado o artigo 48, § 3º, da Lei 8.666/93, e que seja nula a proposta readequada da recorrida para ao final desclassificar a empresa COPYCENTRO LTDA, por não atender o edital.
2 - DAS RAZÕES DO RECURSO EMPRESA COPYCENTRO:
A empresa COPYCENTRO LTDA, interpôs recurso contra a decisão da Pregoeira que desclassificou sua proposta, por não atender as especificações solicitadas no edital em especial no que tange o
ITEM 3 - lote 01 do Termo de Referência- Anexo I do edital, conforme decisão no Parecer Técnico do Lote 1 - Tipo I Multifuncional Mono A4, CERTIFICADO EPEAT, ao informar que o equipamento da marca XEROX B8055, não atende a CERTIFICAÇÃO EPEAT, onde o mesmo é o principal rótulo ecológico global para o Setor TI e, que o equipamento ofertado pela empresa, ou seja, o equipamento HP E6255DN possui o certificado mencionado acima.
Assim, por não concordar com a referida decisão e por considerá-la contrária ao ditames da lei e dos princípios que regem a Administração pública e ao princípio licitatório, a recorrente solicitou a RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO da Pregoeira na desclassificação de sua proposta.
Argumentou que a referida decisão resulta em uma clara inobservância aos princípios constitucionais que regem o processo administrativo da isonomia e legalidade,etc.
Ressaltou ainda, que foi desclassificada por ter apresentada proposta, cujo equipamento ofertado para o “LOTE I - TIPO I - MULTIFUNCIONAL MONO A4”, OU SEJA, O EQUIPAMENTO DA MARCA “XEROX B8055” não possui CERTIFICADO EPEAT.
Justificando, que o EPEAT é uma certificação ambiental, baseado na norma IEEE 1680 e, do conhecimento de todos que, existem outras certificações ambientais, emitidas por outras instituições internacionais ou nacionais, credenciadas pelo INMETRO ou pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), também baseadas na norma IEEE 1680, comprovando a similaridade entre os programas/certificações.
Contra-argumentou, que ao exigir um certificado e obrigar que o mesmo seja emitido exclusivamente por um determinado organismo, configura-se em direcionamento do edital, ainda mais quando este organismo não tem representação ou laboratório no território nacional.
E ainda, que ao exigir que o equipamento ofertado deverá possuir, somente o certificado EPEAT, e não considerando certificados similares, restringe a competitividade, viola os princípios constitucionais.
Nesse sentido informou que não foi encontrada nenhuma norma que obrigue os fabricantes de microcomputadores a se registrarem no sistema de avaliação EPEAT ou a se submeterem a algum outro sistema de avaliação ambienta. (....)
23. No caso do item 8 do certame em questão, a competição potencial ficou limitada aos fabricantes de microcomputadores registrados no EPEAT com a classificação Gold, impedindo a participação da representante (fl. 2) e de outros fabricantes não listados pela ferramenta de busca do EPEAT (fl. 140).
24. Assim sendo, a exigência de avaliação EPEAT, como única forma de atender a critérios de sustentabilidade ambiental, está em desconformidade com o art. 3º, § 1º,
inciso I, da Lei nº 8.666/1993 e com o art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.520/2002, que estabelece: "a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas
especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição".
(...)
28. A exigência de avaliação EPEAT, como única forma de atender a critérios de sustentabilidade ambiental, é excessiva e limita a competição, em desconformidade
com o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 e com o art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.520/2002 (parágrafos 23/24).(...)”. (grifos nossos)
Alegou, no final que a empresa “TINSEI - Indústria Comércio e Distribuição Ltda”, inscrita no CNPJ sob o nº 13.839.772/0001-63, é habilitada e autorizada pela XEROX para realizar a industrialização (recondicionamento) em impressoras e multifuncionais, bem como credenciada na qualidade de Assistência Técnica Xerox.
Desta forma, declara a recorrente que
os equipamentos marca/modelo “XEROX AltaLink B8055” e “XEROX AltaLink B8065” possuem o mesmo mainframe, de modo que ambas são concebidas com a utilização dos mesmos materiais e possuem os mesmos componentes.
Compartilham, inclusive, do mesmo catálogo de peças informado pelo fabricante. Possuem todas as características de consumo de energia semelhantes, com redução a favor da AltaLink B8055, de menor velocidade. Além disso,
o equipamento “AltaLink B8055” é tecnicamente habilitado a atender a quaisquer requisitos de eficiência de energia e aprovada nos mais exigentes Institutos de Proteção do Meio ambiente que uma AltaLink B8065 licenciada, conforme comprova o informativo da TINSEI – Indústria Comércio e Distribuição Ltda
Ressaltou que, os equipamentos “XEROX AltaLink B8055” e “XEROX AltaLink B8065” possuem os mesmos mainframe, componentes e utilizam os mesmos materiais, atendendo assim, as exigências dos Institutos de Proteção do Meio Ambiente. Além disso, todas as impressoras multifuncionais “AltaLink série B8000” contam com a mesma tecnologia Xerox ConnectKey. (ver site: www.xerox.com/pt-br/connectkey)
Por fim, a recorrente alegou que provado está que o equipamento ofertado, “XEROX AltaLink B8055”,
mesmo não possuindo o Certificado EPEAT, atende todos os critérios ambientais, abordando todo o ciclo de vida, desde a eficiência energética, eliminação de uso de materiais tóxicos até o descarte seguro do produto.
E assim requer, que seja reconsiderada a decisão da Pregoeira na CLASSIFICAÇÃO da COPYCENTRO LTDA, por ter cumprido o disposto no edital.
3 - DA CONTRARRAZÃO DO RECURSO EMPRESA SELBETTI
Lado outro, em resposta, a empresa
SELBETTI TECNOLOGIA S.A CNPJ 83.483.230/0001-86, contrarrazou o recurso interposto pela empresa COPYCENTRO LTDA, em atenção aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da igualdade entre os licitantes, e da segurança jurídica.
Argumentou a empresa SELBETTI que durante a sessão pública ocorrida no dia 27/10/2022, após etapa de lances e inabilitada sua empresa, fora também desclassificada a empresa COPYCENTRO LTDA, por não atender as especificações solicitadas no edital em especial no que tange ao ITEM 3- LOTE 1 - do Termo de Referência Anexo I do edital, conforme razões do Relatório Técnico.
Asseverou a recorrida SELBETTI, que a recorrente COPYCENTRO descontente com sua desclassificação alegou que o edital ao exigir que o equipamento ofertado deverá possuir, somente o Certificado EPEAT, e não considerando certificados similares, restringe a competitividade, viola os princípios constitucionais.
E ainda, a COPYCENTRO junta declaração da empresa “TINSEI – Indústria Comércio e Distribuição Ltda.”, no sentido de que
os equipamentos “XEROX AltaLink B8055” e “XEROX AltaLink B8065” possuem o mesmo mainframe, de modo que ambas são concebidas com a utilização dos mesmos materiais e possuem os mesmos componentes, declara ainda que
a AltaLink B8055 tecnicamente habilitada a atender a quaisquer requisitos de eficiência de energia e aprovada nos mais exigentes Institutos de Proteção do meio-ambiente que uma AltaLink B8065 seja licenciada.
Alegou, outrossim, que a recorrente sem razão, deixou de observar a regra editalícia quanto requer que seja comprovado atendimento ao todos os requisitos técnicos mínimos previstos em edital, ATRAVÉS DE DOCUMENTOS OFICIAIS PÚBLICOS DA FABRICANTE, não bastando uma simples declaração de terceiro, estranho a fabricante, tratando-se, portanto, de alegações desarrazoadas, sem o mínimo de fundamento legal ou vinculação ao instrumento convocatório, devendo ser mantida a sua desclassificação.
Argumentou a SELBETTI, que a recorrente contestou sobre os requisitos técnicos mínimos requeridos para os equipamentos Tipo I, Lote 01, possuir Energy Star e EPEAT, alegando que restringe a competitividade, e ainda, que a prova de atendimento pode ser feita através de simples declaração de prestadora de serviços, sem no mínimo juntar qualquer prova de que é habilitada pela fabricante ou que tem capacidade técnica e habilidade para discorrer sobre o requisito.
E ainda, que a COPYCENTRO não tem razão quanto ao edital,
subitem 8.7 e subitem 3.2 , e com relação aos requisitos técnicos para o
Lote 01 - Tipo I - Multifuncional Mono A4, do Termo de Referência Anexo I, que deixa expressamente clara a necessidade de que o equipamento deverá possuir
Energy Star e EPEAT.
Quanto a proposta final apresentada pela recorrente, a qual houve a troca de oferta de equipamentos e a inclusão de documentos novos, se denota que a marca e modelo dos novos equipamentos foram apresentados com a inclusão de novos catálogos, para o Tipo I, Lote 01:
● Marca/Modelo:
XEROX B 8055 + ACESSÓRIOS MÓDULO DE ACABAMENTO, para os ITENS 01, 02 e 03 – Tipo I;
Em análise ao equipamento ofertado para o Tipo I, marca/modelo Xerox B8055, sem sombra de dúvidas se pode concluir que não atende a certificação EPEAT, o que inclusive é admitido pela recorrente, pois alega restrição a competitividade.
Prova do não atendimento pode ainda ser verificada através do link: https://www.epeat.net/search-imaging-equipment.
E ainda, o edital possibilitou a juntada de declaração pela fabricante, para que fosse comprovado o atendimento as especificações técnicas mínimas ali previstas, o que não foi atendido pela recorrente.
Alega ainda, a SELBETTI que com relação a juntada da declaração, o documento não merece maior análise ou discussão, visto que se trata de simples declaração de uma pessoa jurídica desvinculada da fabricante.
Ademais, em nenhum momento a recorrente comprova que a declarante tem poderes para falar em nome da fabricante dos equipamentos ou, no mínimo, possui capacidade técnica para falar sobre a exigência, esclarecendo ainda que o documento foi juntado extemporaneamente.
Por fim, ressalta-se a recorrida SELBETTI que, com base no princípio da vinculação ao instrumento convocatório, uma vez que a recorrente descumpriu as normas editalícias e não logrou êxito em comprovar que o equipamento ofertado para o Tipo I, Lote 01, possui Energy Star e EPEAT, requereu que seja mantida a DESCLASSIFICAÇÃO da COPYCENTRO LTDA e aplicação do artigo 48, § 3º da lei 8.666/93, para CONVALIDAÇÃO do processo licitatório da possibilidade de apresentação de nova documentação para a empresa SELBETTI TECNOLOGIA S.A.
4 - DA ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS
Incialmente, informamos que foram interpostos tempestivamente os RECURSOS E a CONTRARRAZÃO, pelas empresas SELBETTI TECNOLOGIA S.A e COPYCENTRO LTDA, bem como de acordo os requisitos do edital, a legislação vigente.
Diante do posicionamento dos órgãos demandantes e os princípios administrativos aos quais a Administração Pública encontra-se vinculada, verifica-se que não se afiguram motivos para a revisão da decisão acerca do julgamento do
ITEM 3 - lote 01 do Termo de Referência- Anexo I do edital, no qual configurou na desclassificação da empresa COPYCENTRO LTDA, conforme motivos técnicos apresentados pelo servidor - profissional técnico da área de TI:
“Conforme
(item 3.2) todas as especificações solicitadas deverão ser comprovadas na apresentação da proposta, o requisito é reforçado no item 12.4 do referido instrumento convocatório, conforme avaliação previa na proposta e documentação apresentada pela licitante, não se comprovou atendimento de todos os requisitos, conforme evidenciado abaixo:
E ainda TIPO I multifuncional Mono A4: a documentação NÃO COMPROVOU O ATENDIMENTO DOS SEGUINTES ITENS, estando ausente a declaração do fabricante, não ficando comprovado o atendimento dos requisitos minimos do edital:
• Tecnologia: Laser e/ou Led.
• Vidro de exposição tamanho até ofício.
• Solução no processo de digitalização e indexação seja integrada com os sistemas de destino da contratante.
• Permitir solução embarcada de gestão eletrônicas de documentos.
• Permitir a visualização do documento digitalizado no painel do equipamento, sem o uso do computador.
• Deverá permitir a execução e desenvolvimento de soluções embarcadas e serem compatíveis com leitor de cartão de aproximação baseado nos padrões ISO/IEC 14443;
No lote1 TIPO II: a documentação NÃO COMPROVOU O ATENDIMENTO DOS SEGUINTES ITENS, estando ausente a declaração do fabricante, não ficando comprovado o atendimento dos requisitos minimos do edital:
• Tecnologia: Laser e/ou Led.
• Vidro de exposição mínimo A3.
• Desejável a permissão da execução e desenvolvimento de soluções embarcadas e serem compatíveis com leitor de cartão de aproximação baseado nos padrões ISO/IEC 14443.
• Tecnologia: Laser e/ou Led.
No Lote 1 TIPO III: a documentação NÃO COMPROVOU O ATENDIMENTO DOS SEGUINTES ITENS, estando ausente a declaração do fabricante, não ficando comprovado o atendimento dos requisitos minimos do edital:
• Tecnologia: Laser e/ou Led.
• Vidro de exposição mínimo A3.
• Deverá permitir a execução e desenvolvimento de soluções embarcadas e serem compatíveis
com leitor de cartão de aproximação baseado nos padrões ISO/IEC 14443.
No Lote 1 TIPO IV: a documentação NÃO COMPROVOU O ATENDIMENTO DOS SEGUINTES ITENS, estando ausente a declaração do fabricante, não ficando comprovado o atendimento dos requisitos minimos do edital:
• Protocolo de rede TCP/IP
Desta forma, entendemos que os equipamentos/impressoras ofertados(as) pela empresa COPYCENTRO LTDA não atendeu as especificações solicitadas no edital em especial no que tange ao Termo de Referência em seu
ITEM 3.1 - ESPECIFICAÇÃO MÍNIMA DOS MODELOS A SEREM LOCADOS.”
Pois bem.
Quanto ao argumento apresentado em recurso e contrarrazão pela empresa SELBETTI TECNLOGIA S.A, concernente à CONVALIDAÇÃO do processo licitatório da possibilidade de apresentação de nova documentação, e na aplicação do artigo 48, § 3º da lei 8.666/93, esclareço que embora assista razão, TAL DECISÃO É ATO DISCRICIONÁRIO DO PODER PÚBLICO, uma vez que o artigo informa que
PODERÁ ser aplicado quando todas as licitantes forem inabilitados ou todas as propostas desclassificadas. Vejamos:
“§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração
poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.”
CONCLUSÃO
Cinge-se a questão acerca da análise de decisão das razões e contrarrazões propostas, com observância dos princípios da Administração Pública, julga
PARCIALMENTE PROCEDENTE as RAZÕES RECURSAIS interposta pela licitante SELBETTI TECNOLOGIA S.A, CNPJ 83.483.230/0001-86 (procedência no que se refere ao pedido de desclassificação da proposta da licitante COPYCENTRO LTDA) e
IMPROCEDENTE o recurso empresa COPYCENTRO LTDA, CNPJ: 00.487.928/0001-42.
DECIDI-SE PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INABILITAÇÃO DA EMPRESA SELBETTI TECNOLOGIA S.A, por descumprir as exigências editalícias de habilitação fiscal, ecônomica e técnica previstas nos itens 8.2; 8.3 e 8.4, infringindo os arts. 29, 30 e 31 da Lei Federal nº 8.666/19, a saber:
- Apresentou a prova Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica, através do cartão do CNPJ emitido em 26/11/2021, com mais de 90 dias emissão;
Certidão Negativa de Débitos relativa a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, vencida desde 26/02/2022;
Certidão Negativa de Débitos Estaduais, vencida desde 21/02/2022;
Certidão Negativa de Débitos Municipais, vencida desde 28/03/2022;
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, vencida desde 11/03/2022;
Certidão Negativa de Falência e Concordata, vencida desde 04/03/2022;
Não apresentou a prova de regularidade fiscal perante ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
Não apresentou ATESTADO(S) DE CAPACIDADE TÉCNICA, que comprove(m) sua aptidão para a prestação dos serviços em características, quantidades e prazos compatíveis ou iguais ao objeto especificado neste documento, incluindo aplicação de solução de gerenciamento, monitoramento e bilhetagem e prestação de suporte técnico onsite
Tal decisão fundamenta-se nos itens 5.1, 7.8 e 11.11 do edital:
5.1 - Será inabilitado o licitante que não comprovar sua habilitação, seja por não apresentar quaisquer dos documentos exigidos, ou apresentá-los em desacordo com o estabelecido neste Edital.
7.8 - Os documentos listados no item da HABILITAÇÃO deverão ser anexados no sistema juntamente com a proposta, previamente à abertura da sessão pública e sua ausência ensejará em desclassificação.
11.11- Após a habilitação, poderá a licitante ser desqualificada por motivo relacionado com a capacidade jurídica, regularidade fiscal, qualificação econômico-financeira, qualificação técnica e/ou inidoneidade, em razão de fatos supervenientes ou somente conhecidos após o julgamento.
A PREGOEIRA DECIDI-SE PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA PROPOSTA DA EMPRESA COPYCENTRO LTDA, em atendimento ao Relatório de Análise Técnica emitido pelo servidor - Odamés Felipe de Almeida - profissional técnico do Setor de Tecnologia da Informação, ressaltando que mesmo após análise das razões recursais opina-se pela manutenção da decisão de desclassificação da proposta licitante, amparado nas justificativas já expostas anteriormente no Relatório de Análise Técnica.
Tal decisão encontra-se amparada no item 9.2, 11.5 e 11.7 do edital, bem como inciso I do art. 48 da Lei 8.666/93:
9.2 - A Pregoeira verificará as propostas apresentadas, desclassificando desde logo aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos neste Edital, que contenham vícios insanáveis ou que não estão de acordo com o Termo de Referência.
11.5. A Pregoeira verificará as propostas apresentadas, desclassificando desde logo aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos neste Edital, que contenham vícios insanáveis ou que não estão de acordo com o Termo de Referência.
11.7 - Serão desclassificadas as propostas que conflitem com as normas deste Edital ou da legislação em vigor.
Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;
Tendo em vista que apenas 02 licitantes participaram do certame, sendo uma declarada inabilitada e outra desclassificada,
DECLARA FRACASSADO o presente processo licitatório.
É importante destacar que a presente justificativa não vincula a decisão superior acerca do certame, apenas faz uma contextualização fática e documental com base naquilo que foi carreado a este processo, fornecendo subsídios à Autoridade Administrativa Superior, a quem cabe a análise desta e posterior decisão.
Diante dos fatos, encaminhem-se os autos para apreciação da AUTORIDADE SUPERIOR, para considerações e decisão dos Recursos, conforme previsto no inciso IV do art. 13 do Decreto nº. 10.024/2019, podendo optar pela republicação ou não edital convocatório ou ainda, de acordo com § 3º , do art. 48, da Lei Federal nº 8.666/93 que prevê que quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas.
Por fim, fica registrada que está decisão será comunicada via e-mail as referidas empresas e ainda publicada na plataforma eletrônica
www.licitardigital.com.br e no site da Prefeitura
www.confins.mg.gov.br, para fins de publicidade e procedimento do certame.
Confins, 23 de novembro de 2022.
Maria Aparecida de Oliveira
Pregoeira
Odamés Felipe Almeida Santana
Gerente de TI
DESPACHO DE RATIFICAÇÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR
A Secretária Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Confins,
SÂMARA ANGÉLICA GONÇALVES ARAÚJO CHALITA, no uso das atribuições instituída pelo Decreto nº 1.105/2021, declara que ratifica a decisão proferida pela Pregoeira no Processo de Licitação Nº 080/2022, Pregão Eletrônico nº 038/2022, acerca do julgamento dos RECURSOS e a CONTRARRAZÃO, sendo
PARCIALMENTE PROCEDENTE as RAZÕES RECURSAIS interposta pela licitante SELBETTI TECNOLOGIA S.A, CNPJ 83.483.230/0001-86 (procedência no que se refere ao pedido de desclassificação da proposta da licitante COPYCENTRO LTDA) e
IMPROCEDENTE o recurso empresa COPYCENTRO LTDA, CNPJ: 00.487.928/0001-42, mantendo-se a decisão de INABILITAÇÃO DA EMPRESA SELBETTI TECNOLOGIA S.A, CNPJ 83.483.230/0001-86 E A DESCLASSIFICAÇÃO DA PROPOSTA DA EMPRESA COPYCENTRO LTDA, CNPJ: 00.487.928/0001-42 .
Por fim, com base no art. 49 da Lei Federal 8.666/93, este órgão requer que seja emitida a REVOGAÇÃO o presente processo licitatório, haja vista, que em meados do mês de novembro de 2022, a Secretaria Municipal de Administração juntamente com o Setor de Tecnologia da Informação, decidiu por proceder a formalização do processo administrativo de Adesão à Ata de Registro de Preço 074/2022, formalizada pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde e de Políticas de Desenvolvimento da Região do Calcário - CISREC (Consórcio este ao qual o município de Confins/MG é órgão consorciado), cujo objeto é CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE OUTSOURCING DE IMPRESSÃO, INCLUINDO ASSISTÊNCIA TÉCNICA E MANUTENÇÃO CORRETIVA, PREVENTIVA E ESPECIALIZADA DOS EQUIPAMENTOS, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS E INSUMOS ORIGINAIS (TONER, CILINDRO, REVELADOR, RIBONS, ETC) AO CISREC E SEUS MUNICIPIOS CONSORCIADOS, EM CONFORMIDADE COM AS ESPECIFICAÇÕES NESTE TERMO DE REFERÊNCIA E SEUS ANEXOS, E NAS CONDIÇÕES ORA ESTABELECIDAS.
Importante frisar que após análise técnica realizada pelos profissionais da área de TI da Secretaria Municipal de Administração foi verificado que os equipamentos/impressoras registrados na ATa RP possuem especificações similares as prevista neste processo, a marca ofertada foi HP, trata-se de uma marca conceituada e considerada de excelência no mercado, que irá atender as necessidades e expectativas do município no que se referente a contratação dos serviços de impressão corporativa. Outra importante circustância que ampara a decisão fundamenta-se nos valores para as locações dos equipamentos e impressões/cópias registrados na Ata de Registro de Preço e, principalmente, por se tratarem de equipamentos NOVOS, DE PRIMEIRO USO, NÃO RECONDICIONADOS E/OU REMANUFATURADOS E ESTAR EM FASE DE FABRICAÇÃO e não SEMI-NOVOS, como é o objeto do presente processo.
Ao analisarmos os valores de cotações e aqueles ofertados na sessão de julgamento do processo licitatório nº 080/2022, modalidade Pregão Eletrônico nº 038/2022, verificamos uma valor médio global em fase de cotação de R$ 293.602,84. Durante a fase competitiva a melhor oferta considerando o menor valor global foi de R$ 249.900,00.
Considerando os valores registrados na Ata de Registro de Preço 074/2022; considerando os mesmos quantitativos de equipamentos a serem locados e os mesmos quantitativos de cópias/impressões o valor global resultou na quantia de R$ 249.353,68, ou seja, menor que valor global médio cotado e abaixo do menor valor global ofertado no processo licitatório nº 080/2022, modalidade Pregão Eletrônico nº 038/2022, estando assim demonstrada a vantajosidade pautada a decisão na seleção da proposta mais vantajosa para a administração (art. 3º, da Lei Federal nº 8.666/93).
Ressaltando mais uma vez a vantajosidade não apenas em relação aos valores mas principlamente por se tratar de contratação de fornecimento de equipamentos NOVOS, DE PRIMEIRO USO, NÃO RECONDICIONADOS E/OU REMANUFATURADOS E ESTAR EM FASE DE FABRICAÇÃO e não SEMI-NOVOS, como é o objeto do presente processo
Segue anexo a cópia da Ata de Registro de Preço 074/2022, formalizada pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde e de Políticas de Desenvolvimento da região do Calcário - CISREC, e a propostada empresa detentora da Ata de Registro de Preço fato novo que fundamento a presente decisão, lembrando que o planejamento para elaboração do Termo de Referência iniciou em meados de agosto de 2022, com emissão do TR em 05/09/2022 e a sessão de julgamento ocorreu em 27/10/2022, enquanto a assinatura da Ata RP 074/2022 do CISREC ocorreu em 04/11/2022.
Confins, 23 de novembro de 2022.
SÂMARA ANGÉLICA GONÇALVES ARAÚJO CHALITA
Secretária Municipal de Administração
ODAMÉS FELIPE ALMEIDA SANTANA
Gerente de TI