Descrição
DECISÃO DE RECURSO E CONTRARAZÕES DE RECURSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO LICITATÓRIO: 054/2022
PREGÃO ELETRÔNICO: 020/2022
RECORRENTE; SELBETTI TECNOLOGIA S.A
RECORRIDA: TELEFÓNICA BRASIL S/A
A Pregoeira da Comissão Permanente de Licitações da Prefeitura Municipal de Confins, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Portaria nº 4899, de 20 de setembro de 2022, vem por deste promover a análise e julgamento do recurso interposto pela empresa licitante:
SELBETTI TECNOLOGIA S.A, inscrita no CNPJ:
83.483.230/0001-86, bem como
CONTRARAZÕES DE RECURSO ADMINISTRATIVO pela licitante
TELEFÓNICA BRASIL S/A inscrita no CNPJ
: 45.258.577/0001-36, nos autos do processo em epigrafe cujo objeto é a
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SOFTWARE LICENCIADO PARA GERENCIAMENTO EM DISPOSITIVOS MÓVEIS (MDM), VISANDO ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CONFINS, EM ATENDIMENTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CONFINS/MG, pelos motivos que segue;
I - RELATÓRIO
As 09:00hs do dia 16/09/2022, reuniu-se a Pregoeira oficial deste órgão e respectivos membros da Comissão Permanente da Equipe de Apoio designados por ato legal, em atendimento ás disposições contidas na legislação vigente, a fim de realizar os procedimentos relativos ao presente pregão citado acima, com amparo legal na lei 10.520/2022 concomitantemente com o decreto 10.024/2019.
Após ter concluído a fase de lances constatou-se que a licitante TELEFÔNICA DO BRASIL S/A foi classificada em primeiro lugar ofertando o valor unitário de R$ 62,22, perfazendo assim, o valor total de R$ 18.666,00 (dezoito mil seiscentos e sessenta e seis reais), sendo declarada que sua proposta foi classificada e habilitada na fase de análise das documentações.
Conforme consta em ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO PÚBLICA ocorrida no dia 16/09/2022 (fls. 425/433), foi questionado pelos participantes que o valor ofertado pela Telefônica do Brasil S/A, foi reduzida a 60% do valor de sua proposta, conforme citado no momento da sessão através do chat, e sendo considerado abaixo de 70% do valor de referência a Pregoeira notificou a referida empresa para apresentar documentação que demonstre e a viabilidade de execução dos serviços, conforme descrito abaixo:
Fornecedor 3 |
Sr(a), pelo cálculo da inexequibilidade, os valores já ultrapassaram aos 70% condicionados! |
Fornecedor 3 |
A proposta foi reduzida 60% do referencial! Com certeza o software não atenderá em todos os pré-requisitos condicionados! |
16/09/2022 10:03:59 |
Pregoeiro(a) |
Fornecedor 01, tendo em vista que o preço ofertado está abaixo de 70% do valor orçado pela Administração, fica o mesmo, notificado desde já, que deverá apresentar documentação que demonstre a viabilidade da execução dos serviços ora licitados, documentação ou planilha referente ao levantamento dos custos, bem com os insumos que sejam necessários e imprescindíveis, conforme disposto no inciso II do art. 48 da Lei Federal nº 8.666/93, sob pena de ser desclassificada sua proposta. |
Fornecedor 3 |
Lembrando que os 3 primeiros seguem abaixo dessa linha. |
Pregoeiro(a) |
Fornecedor 01 você foi classificado em primeiro lugar , tem algo a declarar. |
Fornecedor 1 |
Sra. Pregoeira, nada a declarar. |
Fornecedor 1 |
Estamos providenciando a planilha de preços conforme solicitado, peço um prazo para que possamos elaborar da forma solicitada. |
Pregoeiro(a) |
Pela pregoeira fixa o prazo de 03 dias úteis para apresentação da planilha solicitada para fins de viabilidade na prestação dos serviços. |
Pregoeiro(a) |
Ja vou passar o software. |
16/09/2022 10:25:06 |
Fornecedor 1 |
Ok, muito obrigada e cumpriremos o prazo |
16/09/2022 10:25:07 |
Fornecedor 3 |
Marca: Navita / Modelo: EMM Essencial Navita EMM |
16/09/2022 10:27:17 |
Pregoeiro(a) |
Primeira classificada empresa TELEFÔNICA DO BRASIL Marca: Navita Fabricante: Mobi All Tecnologia S.A (Navita) Modelo: EMM Essencial Navita EMM |
Pregoeiro(a) |
Senhores fornecedores! Foi encaminhado para o Setor da TI da Prefeitura Municipal de Confins a proposta de preço da licitante TELEFÔNICA BRASIL S/A, para fins de análise da marca do software, sendo Marca: Navita Fabricante: Mobi All Tecnologia S.A (Navita) Modelo: EMM Essencial Navita EMM. Informando que já foi verificado e analisado pelo responsável do setor, Sr. ODAMÉS, confirmando que a marca ora apresentada atende as especificações técnicas do produto objeto licitado. |
No prazo oportuno a licitante TELEFÔNICA DO BRASIL S/A encaminhou pela plataforma eletrônica os documentos solicitados, bem como o catálogo do software (fls. 435/448), para fins de comprovação da viabilidade da prestação dos serviços, que após análise da Comissão, constatou-se que a referida empresa demonstrou ter condições para execução dos serviços objeto licitado.
Pregoeiro(a) |
Boa tarde! Prezados! A empresa TELEFÔNICA BRASIL S/A enviou tempestivamente no prazo previsto no chat, a planilha de custos, bem como o CATÁLOGO da marca NAVITA ofertada na proposta de preço da licitante vencedora TELEFÔNICA BRASIL S/A. |
Pregoeiro(a) |
Informo que a Pregoeira publicou o DESPACHO DA COMISSÃO, bem como a planilha de custo e o Catálogo da empresa Telefônica Brasil S.A, na Plataforma Licitar Digital, bem como no site da Prefeitura www.confins.mg.gov.br , para fins de conhecimento e publicidade.
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No momento oportuno, inconformada com o resultado da habilitação da Telefônica do Brasil S/A, a licitante SELBETTI TECNOLOGIA S.A manifestou a intenção de recurso contra a decisão da Comissão.
II - DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO APRESENTADA PELA RECORRENTE:
Inicialmente, deve ser mencionado que a recorrente -
SELBETTI TECNOLOGIA S.A, inscrita no CNPJ 83.483.230/0001-86 apresentou tempestivamente via plataforma licitar digital
RECURSO ADMINISTRATIVO, contra a decisão da Comissão Permanente de Licitação proferida constante na Ata de abertura e julgamento na sessão em 16/09/2022, acerca da análise do item 10 em anexo I do edital - Termo de Referência, e posteriores juntadas de documentos ao dia do certame.
- Em suas razões recursais, a empresa SELBETTI TECNOLOGIA S.A , deduziu em síntese, que a empresa recorrida não cumpriu as determinações expostas em edital, mormente considerando que tal empresa não atende o Item 8.4.4 e não apresentaram software para atendimento do Item 10.SOLUÇÃO PARA GESTÃO DE CHAMADOS e não comprovaram que são credenciados e capacitados.
- Em relação ao Item 8.4.4. informo que o referido item já tinha sido RETIFICADO pela Comissão de licitação, em resposta ao pedido de esclarecimento, sendo publicado na plataforma licitar digital no dia 12 de setembro de 2022, conforme abaixo:
Item 8.4.4.A licitante deverá possuir filial ou suporte técnico próprio, distante no máximo em 100 kms da sede da Prefeitura de Confins – MG, comprovando através de cartão CNPJ, garantindo assim pleno atendimento aos requisitos contratuais e prazos de atendimento.
ESCLARECIMENTO Conforme pedido de esclarecimento da Empresa EF Projetos LTDA , referente ao PROCESSO LICITATÓRIO 054/2022, PREGÃO ELETRÔNICO 20/2022, com objeto para CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SOFTWARE LICENCIADO PARA GERENCIAMENTO DE DISPOSITIVOS MÓVEIS (MDM), segundo item 4.1.1. do Edital. Seguem abaixo os pedidos: 1) Item 8.4.4: Possuir filial ou suporte técnico próprio, distante no máximo em 100 km da sede da prefeitura de Confins-MG... 2) Item 8.4.5. Alvará Sanitário ou Licença Sanitária ou Licença de Funcionamento, emitida pela Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal... A Comissão de Licitação no uso de suas atribuições, juntamente com o setor responsável, vem promover a retificação citada acima, em razão das divergências detectadas posteriormente pela Comissão Permanente de Licitação na documentação de habilitação mencionada acima no que tange a seguintes exigências do edital convocatório. Esclarecemos que entendemos que este software pode ser facilmente instalado, configurado e atendido via suporte remoto de forma integral, sem prejuízo ao CONTRATANTE. Neste caso, o software precisa de suporte técnico, porém sem limitação de distância geográfica visto que todo o suporte pode ser dado integralmente e sem prejuízo da funcionalidade via remoto. Sobre o item 8.4.5. Entendemos que empresas do ramo de Tecnologia não precisam de Alvará/Licença Sanitária visto que tal documento é obrigatório para atividades vinculadas à alimentação ou à saúde. Sendo assim a empresa será obrigada a apresentar o ALVARÁ DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO emitida pelo órgão competente. Os demais atos decisórios permanecem inalteradas para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Tal decisão fundamenta-se no art. 41 da Lei 8.666/93, bem como nas Súmulas nº 346 e 376 do STF, a saber: Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Súmula 346. A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Súmula 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, e todos os casos, a apreciação judicial. Ressalta-se que encontra-se aberto o edital até dia 16/09/2022 para apresentação de proposta e de documentação completa de acordo as exigências do edital convocatório. Confins , 12 de setembro de 2022 Andreia lucas Pregoeira substituta
- Em relação ao Item 10.SOLUÇÃO PARA GESTÃO DE CHAMADOS, registra-se que foi encaminhada pelo responsável do Setor de Informática da Prefeitura, Sr. Odamés Felipe Almeida Santana, RELATÓRIO TÉCNICO juntamente com a Declaração do Fabricante, esclarecendo que a licitante TELEFÔNICA BRASIL S/A atende todas as especificações solicitadas no edital, no que tange ao Termo de Referência Anexo I.
- No que concerne o ITEM 8.4.3 do edital, da recorrida ter apresentado posterior a entrega da DECLARAÇÃO, não merece as alegações da recorrente prosperar , tendo em vista que a Comissão atendeu o Acórdão nº 1211/2021, o Plenário do TCU, sendo solicitada da recorrida a apresentação da referida declaração para fins de cumprir o item 8.4.3, conforme citado abaixo:
8.4..3. A Licitante deverá ser credenciada e capacitada a fornecer e/ou prestar serviço de implantação, suporte e gerenciamento do software ofertado, apresentando declaração devidamente assinada pelo fabricante e/ou desenvolvedora do software.
Nesse sentido, conforme relatado pela Pregoeira em Ata de julgamento, foi juntado a Declaração do fabricante de software, onde o mesmo foi encaminhado pela plataforma licitar digital, conforme consta nos autos do processo
(fls. 418), sendo recebido pela Comissão e declarada habilitada no certame.
Cumpre mencionar, que a concessão do benefício de juntada de documentos mencionados no caso em tela, baseou-se no §3°, do art. 43 concomitantemente com o art. 3°, ambos da Lei Federal 8.666/93, bem como no item 23.24. do instrumento convocatório e o
Acórdão nº 1211/2021 TCU e ainda TC 018.651/2020-8..
Conforme mencionado acima, o princípio da isonomia e da igualdade visa garantir a ampla concorrência e possibilitar a Administração pública a seleção da proposta mais vantajosa, sendo que, tal conduta foi concedida a todas as licitantes conforme mencionado em ata de abertura e julgamento.
E ainda:
II – CLASSE VII – Plenário
TC 018.651/2020-8
Natureza(s): Representação
Órgão/Entidade: Diretoria de Abastecimento da Marinha
Representação legal: Graziela Marise Curado de Oliveira, OAB/DF 24.565
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO REGIDO PELO DECRETO 10.024/2019. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DE NOVA OPORTUNIDADE DE ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO AOS LICITANTES, NA FASE DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS, SEM QUE O ATO TENHA SIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DO CERTAME. MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA PREJUDICADA. CIÊNCIA AO JURISDICIONADO ACERCA DA IRREGULARIDADE. OITIVA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA SOBRE A CONVENIÊNCIA E OPRTUNIDADE DE IMPLANTAÇÃO DE MELHORIAS NO SISTEMA COMPRASNET.
- Admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim).
O pregoeiro, durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, deve sanear eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, nos termos dos arts. 8º, inciso XII, alínea “h”; 17, inciso VI; e 47 do Decreto 10.024/2019; sendo que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro.
Por outro lado, em resposta, a empresa TELEFÔNICA DO BRASIL S/A inscrita em seu CNPJ 02.558.157/0001-62, contrarrazou o recurso asseverando sobre a intempestividade da empresa licitante SELBETTI TECNOLOGIA S.A, onde a recorrida argumenta que a recorrente perdeu o prazo de interposição de recurso.
A recorrida alega ainda, que foi encaminhado o Catálogo da marca NAVITA, não obrigatório, mas para atendimento do item 10.8, demonstrando assim o atendimento. Foi ainda encaminhado ao Setor da TI para análise da marca do software da proposta de preço do fabricante: Mobi All Tecnologia S.A (NAVITA) MODELO: EM ESSENCIAL NAVITA, sendo verificado e analisado pelo responsável do Setor, confirmando que a marca apresentada atende as especificações técnicas do produto objeto licitado.
Ressaltando ainda, que a marca já foi demonstrada e apresentada nesta Prefeitura por outro fornecedor. Portanto a marca atende as especificações técnicas do edital.
DA DECISÃO DA COMISSÃO
Acerca do questionamento sobre a solução para gestão de chamados, entende-se em consonância ao parecer técnico exarado pelo responsável da TI que o referido item atende todas as especificações técnicas pertinentes ao objeto licitado, por se tratar da mesma marca ofertada pela Empresa SELBETTI TECNOLOGIA S.A e ainda conforme declarada pela recorrida o software possui uma ferramenta chamada TIFLUX que será disponibilizado ao cliente, conforme consta na DECLARAÇÃO encaminhada ao e-mail
ti.@confins.mg.gov.br ,
(fls. 482/485) dos autos do processo.
Opinamos pela IMPROCEDÊNCIA do recurso apresentado pela SELBETTI TECNOLOGIA S.A e pelo acolhimento das contrarrazões opostas pela empresa TELEFONICA DO BRASIL S/A, nos termos acima expostos.
Por todo o exposto, a Comissão Permanente de Licitação , pela pregoeira declara classificada a proposta comercial E HABILITADA a empresa TELEFONICA DO BRASIL S/A, sendo portanto considerada vencedora do certame licitatório.
Por fim, esta decisão será publicada no site da Prefeitura qual seja;
www.confins.mg.gov.br e
www.licitardigital.com.br, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais.
Confins, 06 de outubro de 2022
Maria Aparecida de Oliveira
Pregoeira