Descrição
DECISÃO DE ANÁLISE DO RECURSO E CONTRARAZÃO DO RECURSO
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 035/2022
TOMADA DE PREÇO Nº 006/2022
A Comissão Permanente de Licitação, nomeada pela Portaria nº vem
PUBLICAR resposta do RECURSO interposto pela licitante TELLPA CONSTRUÇÕES SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA - CNPJ 40.452.644/0001-35 e CONTRARAZÃO DO RECURSO interposta pela licitante VAGALUME INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA LTDA CNPJ 18.747.757/0001-09, referente ao julgamento da fase de habilitação do Processo Licitatório n° 035/2022, TP n° 006/2022 cujo objeto é a
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE TODO O SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, URBANA E RURAL COM SERVIÇO DE CALL CENTER, PARA RECEPÇÃO E DESPACHO DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Eq INSTALAÇÃO E TROCA DE BRAÇOS, NO MUNICÍPIO E CONFINS, CONFORME PLANILHA ORÇAMENTÁRIA, CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO, MEMORIAL DESCRITIVO, TERMO DE REFERÊNCIA, PROJETOS (ANEXO I), EM ATENDIMENTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS.
DO ACOLHIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE
Conforme consta na Ata de Julgamento constante em fls. 500//01, a empresa TELLPA CONSTRUÇÕES SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA - CNPJ 40.452.644/0001-35 manifestou sua intenção de apresentar recurso contra a decisão de sua INABILITAÇÃO, tendo sido apresentado tempestivamente as razões em 03/06/2022.
Destaca-se que fora concedido o prazo para interposição de contrarrazões pelos interessados, tendo sido interposta, também tempestivamente, a contrarrazões pela empresa VAGALUME INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA LTDA CNPJ 18.747.757/0001-09 em 08/06/2022.
DA DECISÃO
Foram analisadas as razões recursais e toda argumentação apresentada em fase de contrarrazões, bem como o Parecer Técnico (fls. 571/573) emitido pelo engenheiro da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e do Parecer Jurídico nº 213/2022, emitido em 23/06/2022 (fls.576/579).
Cumpre mencionar que o questionamento mais impactante para prosseguimento do certamente se deu em relação ao objeto da licitação exigir os SERVIÇOS DE CALL CENTER para recebimento e despacho dos serviços de manutenção do sistema de iluminação, e consequentemente, o atestado de capacidade técnica a ser exigido deverá ser semelhante ao objeto da licitação, razão esta da inabilitação da TELLPA CONSTRUÇÕES SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA - CNPJ 40.452.644/0001-35.
Há de ressaltar a valiosa contribuição técnica e jurídica sobre as regras editalícias questionadas e sua aplicação na fase de julgamento por esta Comissão, a saber:
III - OBJETO
3.1. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE TODO O SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, URBANA E RURAL
COM SERVIÇO DE CALL CENTER, PARA RECEPÇÃO E DESPACHO DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E INSTALAÇÃO E TROCA DE BRAÇOS, NO MUNICÍPIO E CONFINS, CONFORME PLANILHA ORÇAMENTÁRIA, CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO, MEMORIAL DESCRITIVO, TERMO DE REFERÊNCIA, PROJETOS (ANEXO I), EM ATENDIMENTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
7.3. DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
7.3.3. Comprovação de aptidão de desempenho técnico do RT - Responsável Técnico da empresa, através de
Atestado(s) emitido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrado(s) no CREA, especifico(s) para o serviços referido no(s) Atestado(s), comprovando que o(s) profissional (is) indicado(s) para ser (em) o(s) responsável (is) técnico(s) dos serviços,
executou (aram) ou fiscalizou (aram) obras que contenham os serviços semelhantes ao objeto da licitação.
Sobre esta questão assim dispôs o parecer técnico emitido pelo engenheiro, responsável técnico da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, “o serviço de CALL CENTER trata-se de um serviço “meio” e tal atividade NÃO pode ser entendida como atividade desempenhada pela empresa, e que foge completamente aos serviços de engenharia”.
Ainda sobre os serviços de CALL CENTER inclusos no objeto da licitação o parecer jurídico trouxe o posicionamento do Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais:
“Quanto a exigência editalícia de existência de CALL CENTER, de fato tal requisito não poderá ser exigido, a partir do relatório produzido pelo Grupo de Estudo instituído pela Portaria Presidencial nº 036/PRES/14, sobre questões atinentes a processo licitatório referente à iluminação pública, fixou entendimento que poderá haver processo licitatório para fins de terceirização dos serviços dos serviços de manutenção preventiva e corretiva da iluminação pública, podendo a empresa contratada prestar serviço envolvendo execução de obra ou fornecimento e instalação de bens e manutenção necessária, asseverando que a empresa cencedora não deve ser mesma empresa a prestar os serviços de CALL CENTER com finalidade de evitar que se coloque uma mesma empresa para tais serviços e ao mesmo tempo fiscalizar seu cumprimento. Sendo assim, o serviço de CALL CENTER caso tenha interesse público neste serviço, poderá ser realizado licitação a parte. É o que remete a orientação técnica do TCE o qual comungamos do entendimento.”
Nesse sentido, a Comissão Permanente de Licitação entende por dar
PROVIMENTO ao recurso e à contrarrazão interpostos, contudo,
DECIDI POR PROMOVER A ANULAÇÃO DO EDITAL CONVOCATÓRIO, BEM COMO DE TODOS OS ATOS SUBSEQUENTES, com banse no §1º, do art. 49 da Lei Federal nº 8.66/93, a fim de que a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, órgão solicitante da contratação dos serviços objeto desta licitação, promova as correções recomendadas abaixo mencionadas no Termo de Referência e posteriormente será publicado novo edital:
1 - Que sejam separados dos serviços MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE TODO O SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, URBANA E RURAL DO SERVIÇO DE CALL CENTER;
2 - Quanto a Capacitação Técnica recomenda-se que seja exigida a capacitação técnico-profissional e a capacitação técnico-operacional;
Por fim, fica registrada os envelopes fechados constando as propostas encontram-se disponíveis para retirada no Setor de Licitações desta Prefeitura e que está decisão será comunicada via e-mail as empresas participantes do certame, e ainda publicada no site da Prefeitura
www.confins.mg.gov.br, para que se produza seus efeitos.
Encaminha-se o presente processo licitatório a autoridade superior para fins de ratificação da anulação.
Segue em anexo cópia digitalizada do Parecer Técnico (fls. 571/573) emitido pelo engenheiro da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e do Parecer Jurídico nº 213/2022, emitido em 23/06/2022 (fls.576/579);
Confins, 29 de junho de 2022.
Atenciosamente.
Maria Aparecida de Oliveira
Presidente da CPL
Andréia Lucas da Silva
Membro da CPL
Henrico Felipe Silva Diniz
Membro da CPL
Silvio Fernandes dos Reis Júnior
Membro da CPL