Descrição
RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO DO EDITAL
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 0125/2021
TOMADA DE PREÇO Nº 006/2021
ASSUNTO: IMPUGNAÇÃO DO EDITAL
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE REVITALIZAÇÃO PAISAGÍSTICA E COMUNICAÇÃO VISUAL DA ROTATÓRIA DE ACESSO PRINCIPAL DA CIDADE DE CONFINS/MG, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA/PROJETO BÁSICO, MEMORIAL DESCRITIVO, PLANILHA ORÇAMENTÁRIA, CRONOGRAMA FÍSICO FINANCEIRO E DEMAIS PROJETOS ANEXO I, EM ATENDIMENTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS.
DAS INFORMAÇÕES:
A Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Confins, vem encaminhar o resultado de julgamento de impugnação do edital, impetrado pela empresa
MANSUR ENGENHARIA LTDA-EPP, inscrito no CNPJ sob o nº 11.026.389/0001-60, localizado na Rua do Contorno, nº 541 A, Centro, Confins-MG, CEP: 33500-000, aduzimos que o presente recurso foi interposto dentro do prazo previsto no art. 109, inciso I, “a” da Lei de Licitações nº 8.666/93.
DA TEMPESTIVIDADE:
Publicado o instrumento convocatório, a empresa
MANSUR ENGENHARIA LTDA-EPP, apresentou impugnação no dia 02/03/2022.
Dessa forma nos termos do item 14.2 do edital e do art 41 § 2º e 55, da Lei 8.666/93, a impugnação apresentada pela referida empresa foi tempestiva.
Sem mais, reproduzindo trechos da impugnação em apertada síntese, segue abaixo o posicionamento desta Presidente e Equipe de Apoio/Comissão.
DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO:
Alega a impugnante que após a leitura da peça editalícia verificou situações restritivas e omissas no referido edital, conforme exposto abaixo:
- DA VIGÊNCIA DO CONTRATO: vigência do contrato prevê 12 meses contados a partir da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado nos termos da Lei 8.666/93.
Trata-se de impugnação quanto ao prazo de vigência de 12 meses contados a partir da assinatura do contrato, exigido no item 4.2 e 16.1 do edital convocatório Tomada de Preço nº 006/2021, além de questionar a possibilidade de prorrogação contratual, nos termo do art. 57 da Lei de Licitações e Contratos.
DA ANÁLISE E DECISÃO:
Tendo em vista que o prazo de execução dos serviços é de 02 (dois) meses, conforme Cronograma físico financeiro, fica alterado o prazo de vigência do contrato para 06 meses, a partir da assinatura do contrato.
Quanto a prorrogação de vigência contratual cabe a administração pública juntamente com o contratado realizar as tratativas de eventual prorrogação, uma vez que o objeto do contrato admite a dilação do prazo nos termos do art. 57, §1º.
- DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
CONSTA NO EDITAL
7.3.1. Qualificação Técnica Operacional
a) Certidão de registro ou inscrição no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) ou no (CFT) Conselho Federal de Técnicos Industriais,comprovando a regularidade da situação da licitante e de seus Responsáveis Técnicos, na forma da legislação vigente.
b) Apresentação de Atestado de Capacidade Técnica, expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente visado no CREA, ou CAU ou CFT, ou transcritos de seu acervo, em que figure os Responsáveis Técnicos da Empresa, comprovando a execução, em cada atestado, de serviços compatíveis em características e complexidade àqueles relativos ao objeto da licitação.
7.3.2. Qualificação Técnico Profissional
a) Comprovação do Licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, bem como sua Certidão de Acervo Técnico (CAT).
A impugnante requer que o edital apresente os quesitos necessários a qualificação técnica exigida para comprovar a execução dos serviços solicitados na planilha orçamentária.
DA DECISÃO:
Em consulta à Secretaria Municipal de Obras, a mesma informou que os serviços ora licitados exigem atestados para o serviços de características semelhantes, conforme prevê o item 7.3.1 b do edital.
- DO CRITÉRIO DE REAJUSTAMENTO
CONSTA NO EDITAL
11.1. O reajustamento de preços será concedido anualmente, salvo alteração da periodicidade, por decreto do Governo Federal (artigo 28 da Lei Federal 9.069, de 29 de junho de 1.995).
11.2. Os preços contratuais, constantes nas Planilhas de Orçamento e relativos à execução das obras, serviços e equipamentos, estão referenciados ao mês de setembro/outubro de 2021 –SINAPI/SETOP, constante da planilha orçamentária reajustados anualmente (12 meses), tendo como data base a proposta apresentada pela contratada segundo a variação dos índices publicados pela Fundação Getúlio Vargas, “Índices Econômicos – Custo da Construção” tendo como referência para a aplicação do reajuste o INCC – M.
(Nos termos da Lei nº 10.192/2001, em seus arts. 2º e 3º, e Lei nº 8.666/93, em seu art. 40, inciso XI)
A impugnante alega que os preços utilizados no processo se mostram defazados com os praticados no mercado, haja vista que foi utilizado no processo a planilha SINAPI do mês de setembro de 2021 e a obra está prevista para março de 2022.
DA DECISÃO:
Em resposta a Secretaria Municipal de Obras, a mesma informou que o processo teve início no final de 2021, haja vista que os preços foram utilizados da planilha SINAP/SETOP de setembro/outubro/2021, e tendo em vista que ainda não saiu a planilha SETOP/janeiro/2022, permanece MANTIDA a planilha setembro/outubro/2021 para o referido processo.
- OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR
CONSTA NO EDITAL:
19.1. Arcar com todos os ônus necessários à completa execução dos serviços, Fornecer todo material necessário, ferramentas, equipamentos e maquinários apropriados ao uso a que se destinam, em perfeitas condições e mão de obra especializada para execução das obras.
19.2. Arcar com todas as despesas necessárias com o pessoal na execução dos serviços, tais como: remuneração, transporte, alimentação, hospedagem, seguro contra acidente de trabalho e responsabilidade civil por danos a terceiros.
19.6. Providenciar para que todos os seus funcionários em atividade no local onde se realizará o serviço, cumpram as normas e regulamentos relativos à segurança.
19.7. Fornecimento de EPC’S e EPI’S necessários à segurança do pessoal, são de responsabilidade da CONTRATADA.
19.23. A empresa vencedora fornecer a Anotação de Responsabilidade Técnica devidamente quitada e assinada pelo engenheiro responsável pela execução das obras, de acordo com a legislação do CREA-MG e demais cabíveis.
19.24. A empresa deverá apresentar toda documentação referente a licenciamento e autorização junto aos órgãos competentes em todos os níveis de governo em nome da empresa.
19.26. Todo o material/lixo/entulho retirado no andamento da Obra, deverá ser depositado em local indicado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
19.27. O serviço deverá ser supervisionado por engenheiro responsável habilitado.
19.28. A licitante deverá deixar o local onde foi realizado o serviço totalmente limpo, isento de qualquer resíduo e totalmente pronto para uso.
DA DECISÃO:
Com relação a impugnação oferecida a planilha orçamentária onde refere-se a transporte, EPI’S inclusive (Uniformes e identificação), alimentação e seguro dos prestadores de serviços, não se sustenta tendo em vista que, com a criação de composições que na sua formação tem o insumo mão de obra especificando-as com (Encargos Complementares) é os itens relativos aos custos de: alimentação, transporte urbano, equipamentos de proteção individual, ferramentas, exames médicos e seguros obrigatórios. Esses custos complementares são provenientes de exigências estabelecidas nas convenções coletivas. Composições estas usadas na planilha orçamentária presente no processo licitatório supracitado com as referências SETOP e SINAPI.
Quanto a impugnação oferecida sobre a planilha orçamentária, especialmente aquela que impugna a ART da Obra, esta também não se sustenta. Por óbvio, a natureza dos serviços, cuja contratação pretende a Administração Pública, leva em consideração a necessidade de se buscar a contração junto a uma empresa de porte no mínimo mediano e que em regra esse tipo de empresa já conta com seu quadro de profissionais como Responsáveis Técnicos, inclusive, para dar garantia às obras e serviços que normalmente contratam. Sabiamente esse tipo de custo deve ser absorvido pela empresa contratante, não sendo nem razoável exigir o contrario, nem mesmo de direito e é o que se extrai das decisões mais abalizadas que tratam sobre o tema.
- DA MEDIÇÕES E PRAZO DE PAGAMENTO
CONSTA NO EDITAL:
22.1. As medições deverão ser executadas mensalmente, devendo a CONTRATADA apresentar as propostas de medição à FISCALIZAÇÃO até o dia 10 de cada mês, para aferição. Os pagamentos serão efetuados em até 30 (trinta) dias após o ateste de cada medição, de acordo com os preços unitários ganhadores do certame.
Para que seja efetivada a medição a contratada deverá entregar:
> Relatório Fotográfico;
> Diário de obras ;
> Memorial de Calculo;
DA DECISÃO:
Em outro fato gerador de impugnação com relação aos profissionais habilitados, não nos parece razoável que uma empresa cuja contratação se pretende, não tenha em seus quadros a mínima Equipe Técnica necessária para o exercício de um mister tão simples quanto o que se pretende no presente certame. Forte nestas considerações, somos pelo não acolhimento da impugnação nesse particular, vez que desprovida de fundamentos legais que permitam acolher a resistência oferecida. Além do mais, são custos desta natureza perfeitamente absorvíveis e suportáveis pelas empresas contratantes no certame colocado em apreciação.
Com relação a planilha orçamentária não contemplar o pagamento de administração central e outros citações referente a estes não se sustentam, pois, o BDI, de acordo com a definição consagrada na literatura especializada e com o art. 2º, inciso, do Decreto 7.983/2013, apresenta-se por meio de percentual a ser aplicado sobre os custos diretos e por finalidade mensurar as parcelas do preço da obra que incidem indiretamente na execução do objeto e que não são possíveis de serem individualizadas ou quantificadas na planilha de custos. Contemplam dentro dos cálculos estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2012 (Lei nº 12.465, de 12/08/2011), que ficou estabelecido um norte mínimo para a composição do BDI. Conforme o teor do § 7º do art. 125 do referido diploma legal:
- taxa da administração central;
percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado;
taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e
taxa de lucro.
A associação do impugnante com a planilha orçamentária referindo-se a: limpeza da obra e sinalizações também não se faz sustentável, visto que, a presente planilha orçamentária vigente no processo contemplam estes serviços, onde os mesmos foram levantados e analisados de acordo com a viabilidade e o porte do objeto a se executar.
Não se viu a indicação de montantes significativos ou expressivos que justificassem a alteração como fora objeto da impugnação. Razão pela qual igualmente fica afastada tal pretensão, não devendo ser acolhido o reclame.
Finalmente em que pese o alienável direito da impugnante de se insurgir contra os termos do edital, o que se verifica de forma clara e inequívoca é que não foram apresentados argumentos, fundamentos ou fatos que justificassem a alteração por ela pretendida, restando nítido o caráter meramente protelatório apresentado pela impugnante para poder tentar frustrar a execução por parte da Administração Pública de uma obra de caráter simplista, cuja essencialidade demanda a superação dos entraves postos, vez que desprovidos de fundamento de fato e de direito.
- CONCLUSÃO
Por todo exposto a Comissão de Licitação, com base aos princípios inerentes ao processo licitatório, nas disposições da lei nº 8.666/93 e no entendimento da Secretaria Municipal de Obras e serviços Urbanos, resolvem julgar
parcialmente PROCEDENTE a impugnação interposta pela empresa
MANSUR ENGENHARIA LTDA-EPP, no sentido de apenas alterar a vigência do contrato para 06 meses, nos termos acima delineados, mantendo-se inalteradas as demais cláusulas do edital.
Confins, 10 de março de 2022.
Maria Aparecida de Oliveira
Presidente da CPL