Descrição
DESPACHO DA PREGOEIRA
Processo Licitatório nº 0130/2021 Credenciamento nº 004/2021
OBJETO: EDITAL DE CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS PARA RECEBIMENTO DE DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL (DAM), IMPOSTOS, TAXAS, MULTAS DE TRANSITO E DEMAIS RECEITAS DO MUNICÍPIO DE CONFINS.
Assunto: Resposta ao pedido de Esclarecimento apresentado BANCO BRADESCO S.A. e Retificação da Minuta do Edital.
- A Presidente da Comissão Permanente de Licitações, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Portaria nº 4728, de 18 de janeirode 2022, vem por deste comunicar que em 24/01/2022 foi apresentado pelo Sr. Elton Phill Collins Silvestrini dos Santos, através de e-mail, um PEDIDO DE ESCLARECIMENTO, ponderando os seguintes abaixo:
- Considerando que o PIX não é um canal de recebimento e sim uma modalidade de recebimento, solicitamos esclarecimentos de como será operacionalizado a emissão do QRCODE, uma vez que haverá mais de um banco credenciado, a fim de dar condições isonômicas a todas as instituições financeiras credenciadas.
- Podemos optar pelo não recebimento dos documentos/tributos na mídia guichê de caixa, ou seja, podemos participar do credenciamento para a prestação dos serviços apenas nos canais eletrônicos (Internet, autoatendimento ...) Débito automático e Correspondente Bancário (Bradesco Expresso)?
- No edital encaminhado não é apresentado nenhuma minuta de contrato específica para a prestação de serviços de Arrecadação. A Prefeitura aceita assinar um contrato de arrecadação, disponibilizado pela Instituição Vencedora, juntamente com o já oferecido em edital?
- Com relação ao repasse da arrecadação para a conta da Prefeitura, considerando a Constituição Federal de 1988, art. 164, parágrafo 3º, das disponibilidades de caixa, devemos repassar o valor da arrecadação para uma conta de banco oficial (público). Sendo assim, gentileza informar o número do banco público, agencia e conta. (Não poderemos repassar o valor arrecadado para uma conta do Bradesco por se tratar de banco privado).
- Há obrigatoriedade em possuir/manter uma agência no Município para a prestação dos serviços de arrecadação?
- Analisando o cenário atual, os canais de atendimento mais utilizados para pagamentos de tributos são os canais eletrônicos e débito automático, entretanto, verificamos que este órgão não contemplou no referido edital a arrecadação por meio do canal débito automático. Diante da informação citada, pedimos rever a possibilidade de contemplar a inclusão desta mídia no processo de credenciamento/contrato. Na impossibilidade, solicitamos informar se há algum motivo em especial para a não disponibilização deste meio de pagamento.
O Secretário Municipal da Fazenda e responsável pela solicitação do presente processo licitatório de Credenciamento promoveu a análise dos pedidos de esclarecimento apresentandos pelo Banco Bradesco S.A.
e encaminhou a seguintes respostas:
RESPOSTA AO QUESTIONAMENTO:
- Em resposta ao pedido de esclarecimentos pertinentes ao credenciamento de arrecadação de tributos (CREDENCIAMENTO Nº 04-2021) passamos esclarecer os questionamentos, in verbis:
1. Pedido de Esclarecimento - Considerando que o PIX não é um canal de recebimento e sim uma modalidade de recebimento, solicitamos esclarecimentos de como será operacionalizado a emissão do QRCODE, uma vez que haverá mais de um banco credenciado, a fim de dar condições isonômicas a todas as instituições financeiras credenciadas.”
R: Vejamos este questionamento se comunica com pergunta n. 04 (Banco oficial) e tal qual a notoriedade sobre o assunto lhes pertecem e na certa não deveria gerar qualquer dúvida. Mesmo assim encaminho parte do folder do Banco do Brasil (Banco oficial) sobre a temática, com recorte nosso:
“A Arrecadação Integrada Pix Serviço que oferece aos entes públicos a possibilidade de recolher seus tributos via Pix disponibilizando a seus contribuintes, além dos códigos de barras, QR Codes Dinâmicos ou Estáticos para pagamento com possibilidade de manter o seus arquivos de retorno de pagamento da forma tradicional (arquivos RCB001 - consolidado, RCB200 – rajada), além de poder consultar, de forma on-line, o pagamentos recebidos via Pix.
Soluções de Arrecadação Pix Características do QR Code dinâmico e Qr Code estático? QR Code Estático - Pode ser usado para mais de uma transação (estático pois não muda, sempre “parado” aguardando pagamento); - Recebedor pode definir um valor fixo para o QR Code ou permitir a inserção de valor pelo pagador; - Guarda apenas dados simples de transação: chave Pix, valor e identificador da transação (TxID); e - Pode ser gerado pelo próprio recebedor, sem necessidade de comunicação com um PSP. Os dois tipos de QR Code têm o mesmo objetivo: funcionar como uma ferramenta de recebimento ou cobrança. QR Code Dinâmico - Utilizado para uma única transação (por ser único, é o adequado para recebedores que necessitem de realizar conciliação dos seus recebimentos); - Não permite alteração de valor para pagamento; - Pode guardar diversas informações, como dados do devedor, data de vencimento (expiração), informações adicionais, valor, identificador de transação etc.; e - É gerado por um PSP a pedido do recebedor (integração com o PSP)”
E ainda “Arrecadação Integrada BB Liquidação de guias via PIX Manual Arquivo PIX (CNAB750)”
Vejamos AINDA retiticação ao edital >>>>>
o ITEM K) ARRECADAÇÃO INTEGRADA (tanto por meio de arquivo CNAB (750)
e API) CONFORME MANUAL BACEN.
Fonte:https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Regulamento_Pix/II_ManualdePadroesparaIniciacao doPix.pdf)
“ 2. Podemos optar pelo não recebimento dos documentos/tributos na mídia guichê de caixa, ou seja, podemos participar do credenciamento para a prestação dos serviços apenas nos canais eletrônicos (Internet, autoatendimento ...) Débito automático e Correspondente Bancário (Bradesco Expresso)?”
R) Como adesão ao Credenciamento são regras gerais e como tal é na sua totalidade pelo objeto global, todos os itens, sem fracionamento de adesão.
“3. No edital encaminhado não é apresentado nenhuma minuta de contrato específica para a prestação de serviços de Arrecadação. A Prefeitura aceita assinar um contrato de arrecadação, disponibilizado pela Instituição Vencedora, juntamente com o já oferecido em edital? “
R -
RETIFICAÇÃO OO1 AO EDITAL DE CREDENCIAMENTO N. 04, NOVA
MINUTA DE CONTRATO que altera o anexo V
“4. Com relação ao repasse da arrecadação para a conta da Prefeitura, considerando a Constituição Federal de 1988, art. 164, parágrafo 3º, das disponibilidades de caixa, devemos repassar o valor da arrecadação para uma conta de banco oficial (público). Sendo assim, gentileza informar o número do banco público, agencia e conta. (Não poderemos repassar o valor arrecadado para uma conta do Bradescopor se tratar de banco privado).”
R-
VEJAMOS esta obrigatoriedade é quanto os tributos federais, temos a nossa prerrogativa de competência quanto aos tributos municipais. Na atualidade centralizamos a arrecadação junto ao Banco do Brasil, que poderá ser alterado em virtude do processo de adesão ao credenciamento licitado.
“5. Há obrigatoriedade em possuir/manter uma agência no Município para a prestação dos serviços de arrecadação? “
R - NÃO É NECESSÁRIO VISTO QUE OS CANAIS CORRESPONDENTES ELETRONICOS E PRESENCIAL DE REPRESENTAÇÃO FALCULTA O CONTRIBUINTE A ESCOLHA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CREDENCIADAS. EVIDENTEMENTE QUE MAIS REDE E FACILIDADE SERÁ DIRECIONADA E RECEPCIONADA PELO USUÁRIO.
“6. Analisando o cenário atual, os canais de atendimento mais utilizados para pagamentos de tributos são os canais eletrônicos e débito automático, entretanto, verificamos que este órgão não contemplou no referido edital a arrecadação por meio do canal débito automático. Diante da informação citada, pedimos rever a possibilidade de contemplar a inclusão desta mídia no processo decredenciamento/contrato. Na impossibilidade, solicitamos informar se há algum motivo em especial para a não disponibilização deste meio de pagamento.
R - RETIFICAÇÃO OO1 AO EDITAL DE CREDENCIAMENTO N. 04, NOVA MINUTA DE CONTRATO que altera o anexo V, respondendo o item questionado por V.Sa, VEJAMOS:
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - No caso de o MUNICÍPIO DE CONFINS ainda não ter adotado as sistemáticas constantes dos itens abaixo, o mesmo compromete-se a:
1) Adotar a sistemática de Débito Automático, padrão FEBRABAN, por meio de troca de arquivos em meio eletrônico;
2) Adotar a sistemática de impressão do Código de Barras padrão FEBRABAN em seus documentos de arrecadação;
3) Estudar a possibilidade de emitir trimestral ou semestralmente contas/faturas de valores mínimos; e
4) Distribuir ao longo do mês o vencimento dos documentos de arrecadação, evitando-se incluir vencimentos em sábados, domingos e feriados.
- DA RETIFICAÇÃO DA MINUTA DO EDITAL - CREDENCIAMENTO 004/2021
Fica alterado o Item 3.5.1 da
alínea ( k) do Edital e Termo de Referência Anexo I.
k) R$ 2,00 por liquidação de BR Code (Pix) e prestação de contas através de meio eletrônico;
Que passa a ter a seguinte redação:
LEIA-SE: Item K) ARRECADAÇÃO INTEGRADA (tanto por meio de arquivo CNAB (750) e API) Conforme MANUAL BACEN Fonte (https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Regulamento_Pix/II_ManualdePadroesparaIniciacaodoPix.pdf)
3 - Fica alterado O ANEXO V - MINUTA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 0130/2021 - CREDENCIAMENTO Nº 004/2021 - Que passa a vigorar com a seguinte redação:
LEIA-SE: ANEXO V - MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE CONFINS MG, REPRESENTADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA E A INSTITUIÇÃO FINANEIRA .....
Aos /...../ dias do mês de /............/ de dois mil e /......../, de um lado o /Estado ou MUNICÍPIO DE CONFINS/,inscrito no CGCMF /número/, por intermédio da Secretaria Municipal da Fazenda, neste ato representada pelo Sr./................./, a seguir denominada simplesmente de MUNICÍPIO DE CONFINS/ e de outro lado a INSTITUIÇÃO FINANEIRA...., através de sua agência /......../, inscrita no CGCMF sob n.º /............/, neste ato representado pelo Sr./................../qualificar/, a seguir denominado simplesmente de INSTITUIÇÃO FINANEIRA, tem entre si justo e avençado a celebração de um contrato de prestação de serviço pela INSTITUIÇÃO FINANEIRA, de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do MUNICÍPIO DE CONFINS na abrangência do mesmo e a respectiva prestação de contas, com base
da Lei n.8.666, de 21.06.93 e alterações posteriores, ficando as partes sujeitas às cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente contrato tem por objeto a prestação, pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, dos serviços de arrecadação dos tributos e demais receitas públicas do MUNICÍPIO DE CONFINS e respectiva prestação de contas, por meio eletrônico, dos valores arrecadados, com extensão da prestação dos serviços de arrecadação dos tributos e demais receitas públicas a todos pontos de atendimento da INSTITUIÇÃO FINANEIRA, inclusive por intermédio de terceiros contratados.
Parágrafo primeiro - As agências e pontos de atendimento que vierem a ser inaugurados na área de abrangência, após a assinatura do presente contrato, serão automaticamente incluídos na presente prestação de serviços.
Parágrafo segundo - O MUNICÍPIO DE CONFINS, efetuará os ajustes necessários em seus respectivos sistemas de processamento de dados, na forma do Manual de Arrecadação via Lista de Débito, visando a implantação do serviço, para permitir a arrecadação dos tributos e taxas municipais/, por meio da disponibilização de Lista de Débitos , para a INSTITUIÇÃO FINANEIRA, por meio de troca eletrônica de arquivos, onde constarão os tributos / taxas que poderão ser pagos pelo contribuinte sem necessidade de informar o código de barras ou identificadores.
Caso cliente contrate o serviço somente para canais de Autoatendimento (Clientes da INSTITUIÇÃO FINANEIRA):
Parágrafo terceiro – A transação para pagamento de tributos / taxas, por meio da Lista de Débitos, será disponibilizada somente nos canais de autoatendimento da INSTITUIÇÃO FINANEIRA (TAA, Internet, Gefin, Mobile).
Caso cliente contrate o serviço para o Autoatendimento (Clientes da INSTITUIÇÃO FINANEIRA) e Correspondentes:
Parágrafo quarto – A transação para pagamento de tributos / taxas, por meio da Lista de Débitos, será disponibilizada nos canais de autoatendimento da INSTITUIÇÃO FINANEIRA (TAA, Internet, Gefin, Mobile) e sua rede de Correspondentes.
Parágrafo quinto – O contratante se responsabiliza integralmente pelas informações constantes dos débitos, enviadas em arquivo, referente aos dados dos tributos/taxas, cabendo a INSTITUIÇÃO FINANEIRA apenas a responsabilidade de disponibilizar aos contribuintes as informações dos em seus canais de recebimento.
Parágrafo sexto – A solução Arrecadação Integrada permite ao ente público receber tributos e taxas diversas através da emissão de guias não compensáveis, com código de barras (Padrão Febraban) e BR Code (Pix).
Parágrafo setimo - Pix é o arranjo de pagamentos instituído pela INSTITUIÇÃO FINANEIRA Central do Brasil que disciplina a prestação de serviços de pagamento relacionados a transações de pagamentos instantâneos e a própria transação de pagamento instantâneo no âmbito do arranjo, conforme Resolução BCB Nº 1, de 12 de agosto de 2020
Parágrafo Oitavo – A iniciação de pagamento e liquidação do BR Code poderá ser feito por qualquer prestador de serviços de pagamento (instituição financeira ou instituição de pagamento) participante do arranjo de pagamento Pix.
Parágrafo Nono - O MUNICÍPIO DE CONFINS, efetuará os ajustes necessários em seus respectivos sistemas de processamento de dados, na forma do Manual de Integração, visando a implantação da Arrecadação Integrada, para permitir a arrecadação dos tributos e taxas municipais/, por meio do Pix (Pagamento Instantâneo), via API (
Application Programming Interface) ou arquivos. O Manual de Integração da Arrecadação Integrada está disponibilizado em
https://developers.bb.com.br.
Parágrafo décimo - Eventuais despesas necessárias ao desenvolvimento e implantação da Arrecadação Integrada serão assumidas pelas PARTES nos seus âmbitos.
Parágrafo décimo primeiro – A INSTITUIÇÃO FINANEIRA XXXX se responsabiliza pela indisponibilidade do sistema de pagamentos instantâneos e de outros participantes.
Parágrafo décimo segundo - As condições específicas para o processo de conexão da Plataforma de Arrecadação do MUNICÍPIO DE CONFINS à API BB estão reguladas em documento à parte, no Termo de Adesão à API disponível no portal BB Developers (
https://developers.bb.com.br).
CLÁUSULA SEGUNDA - O MUNICÍPIO DE CONFINS providenciará a emissão e remessa os documentos de arrecadação aos contribuintes, não podendo, neste caso, se utilizar dos serviços da INSTITUIÇÃO FINANEIRA para tal finalidade.
CLÁUSULA TERCEIRA - A INSTITUIÇÃO FINANEIRA não se responsabilizará, em qualquer hipótese ou circunstância, pelas declarações, cálculos, valores, multas, juros, correção monetária e outros elementos consignados nos documentos de arrecadação, competindo-lhe, tão somente, recusar o recebimento quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
O documento de arrecadação for impróprio; e
O documento de arrecadação contiver emendas e/ou rasuras.
CLÁUSULA QUARTA - A INSTITUIÇÃO FINANEIRA não aceitará o recebimento de cheque para liquidação de guia emitidas, objeto deste Contrato.
CLÁUSULA QUINTA - O produto da arrecadação diária será lançado em Conta de Arrecadação, conforme COSIF/BACEN.
CLÁUSULA SEXTA - A INSTITUIÇÃO FINANEIRA repassará o produto da arrecadação, por meio do código de barra, no 2 (segundo)dia útil após a data do recebimento.
Para a arrecadação por meio do Pix, o repasse ocorrerá em 1 DIA a cada liquidação efetuada; ou no processamento noturno por lote; ou no primeiro dia útil após a data do recebimento.
Parágrafo Primeiro - O repasse do produto arrecadado será efetuado através de credito em conta de livre movimentação do MUNICÍPIO DE CONFINS/, ou DOC/TED, ou Pix a favor da conta número ........... Agência........da INSTITUIÇÃO FINANEIRA............., de acordo com o prazo estabelecido no
caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo - O produto da arrecadação diária não repassado no prazo determinado no caput desta cláusula, sujeitará a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA a remunerar o MUNICÍPIO DE CONFINS/ do dia útil seguinte ao prazo previsto no caput desta cláusula até o dia do efetivo repasse, com base na variação da Taxa Referencial de Títulos Federais, do dia útil anterior ao do repasse, exceto quando da ocorrência de feriado, onde o MUNICÍPIO DE CONFINS/ mantém a centralização do repasse.
Parágrafo Terceiro - Para cálculo da remuneração citada no Parágrafo anterior, serão deduzidos os valores correspondentes aos percentuais do recolhimento do deposito compulsório a que as INSTITUIÇÕES FINANEIRAS estão sujeitos, por determinação do BACEN, conforme sua classificação, se houver incidência.
CLÁUSULA SÉTIMA - O MUNICÍPIO DE CONFINS acatará protocolo físico de correspondência da INSTITUIÇÃO FINANEIRA solicitando o estorno de pagamento e a devolução dos recursos, nos casos em que a INSTITUIÇÃO FINANEIRA detectar pagamento de documentos de arrecadação mediante processo fraudulento e/ou em duplicidade quando a ela a INSTITUIÇÃO FINANEIRA der causa.
Parágrafo Primeiro - O MUNICÍPIO DE CONFINS devolverá os recursos solicitados, integralmente, no prazo de até 30 dias contados da data do protocolo da correspondência da INSTITUIÇÃO FINANEIRA que os solicitou. Para os casos de estorno por processo fraudulento, para todos os efeitos, a INSTITUIÇÃO FINANEIRA será fiel depositário dos documentos comprobatórios dos pagamentos estornados, quais sejam: carta assinada pelo titular da conta fraudada repudiando a autoria do pagamento, demonstrativo do débito na conta do cliente, demonstrativo de ressarcimento do cliente lesado e outros documentos que a INSTITUIÇÃO FINANEIRA julgar relevantes. Tais documentos serão apresentados pela INSTITUIÇÃO FINANEIRA ao MUNICÍPIO DE CONFINS/ sempre que solicitados e a INSTITUIÇÃO FINANEIRA assumirá todos e quaisquer ônus decorrentes do
atendimento ao pedido de estorno e devolução de recursos para essa hipótese.
Parágrafo Segundo - O MUNICÍPIO DE CONFINS se compromete a fornecer a INSTITUIÇÃO FINANEIRA as informações de identificação (nome, CPF/CNPJ e endereço) do contribuinte beneficiado pelo pagamento do tributo contestado.
CLÁUSULA OITAVA - Pela prestação dos serviços de arrecadação, objeto do presente Contrato, o MUNICÍPIO DE CONFINS/ pagará a INSTITUIÇÃO FINANEIRA tarifa nas seguintes bases:
a) R$ 2,15 por recebimento de documento com código de barras padrão FEBRABAN no canal PGT e prestação de contas através de meio eletrônico;
b) R$ 2,15 por recebimento de documento com código de barras padrão FEBRABAN no canal URA e prestação de contas através de meio eletrônico;
c) R$ 2,15 por recebimento de documento com código de barras padrão FEBRABAN no canal Internet e prestação de contas através de meio eletrônico;
d) R$ 2,15 por recebimento de documento com código de barras padrão FEBRABAN no canal Terminal de Autoatendimento e prestação de contas através de meio eletrônico;
e) R$ 2,15 por recebimento de documento com código de barras padrão FEBRABAN no canal Gerenciador Financeiro e prestação de contas através de meio eletrônico;
f) R$ 4,00 por recebimento de documento com código de barras padrão FEBRABAN no canal Correspondente Bancário e prestação de contas através de meio eletrônico;
g) R$ 4,00 por recebimento de documento com código de barras padrão FEBRABAN no canal Banco Postal e prestação de contas através de meio eletrônico;
i) R$ 4,00 por recebimento de documento com código de barras padrão FEBRABAN no canal Terminal de Autoatendimento com Cartão de outra Instituição Financeira e prestação de contas através de meio eletrônico;
j) R$ 10,00 por recebimento de documento com código de barras padrão FEBRABAN no terminal de caixa e prestação de contas através de meio eletrônico;
K) ARRECADAÇÃO INTEGRADA (tanto por meio de arquivo CNAB (750) e API) CONFORME MANUAL BACEN Fonte (
https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Regulamento_Pix/II_ManualdePadroesparaIniciacaodoPix.pdf)
Parágrafo Primeiro – A INSTITUIÇÃO FINANEIRA encaminhará documento com o demonstrativo de cobrança das tarifas de cada mês, até o 5 dia útil do mês seguinte.
Parágrafo Segundo - O MUNICÍPIO DE CONFINS autoriza neste ato a INSTITUIÇÃO FINANEIRA a debitar em sua conta corrente ao crédito convencionado ou, na falta de recursos nessa conta, em quaisquer outras contas de depósitos, os valores necessários à liquidação das tarifas sobre a prestação de serviço constantes nesta cláusula.
Parágrafo Terceiro – O MUNICÍPIO DE CONFINS/ tem até o décimo dia útil do mês seguinte para efetuar o pagamento das tarifas pelos serviços prestados no mês anterior. Caso o pagamento não seja efetuado no período, o valor será corrigido pelo ÍNDICE GERAL DE PRECOS DE MERCADO /IGP-M/ e a INSTITUIÇÃO FINANEIRA se reserva o direito de suspender a prestação do serviço sem notificação prévia.
Parágrafo Quarto - Os valores convencionados no
caput desta cláusula serão reajustados, automaticamente, no prazo de 1 /um/ ano ou quando da prorrogação deste contrato ou, ainda, em menor periodicidade que a legislação eventualmente venha a autorizar. Referido reajuste se dará pela variação positiva acumulada, no período, do índice Nacional de Preços ao Consumidor /INPC/, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística /IBGE/, ou outro índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo Quinto - Para os recebimentos, por código de barras, realizados por meio de Internet Pessoa Física e Jurídica ou TAA, o comprovante de pagamento será o recibo emitido por esses meios.
Parágrafo Sexto - Para recebimentos realizados por meio de Pix, o comprovante de pagamento será emitido pelo Prestador de Serviço de Pagamento do usuário pagador, conforme Manual de Requisitos Mínimos para Experiencia do Usuário da INSTITUIÇÃO FINANEIRA Central, disponível no sítio
https://www.bcb.gov.br.
Parágrafo Sétimo - A INSTITUIÇÃO FINANEIRA não se responsabilizará pela emissão do comprovante de transação de pagamentos efetuados com BRCode (Pix) emitidos pelo PSP (Prestador de Serviço de Pagamento) do usuário pagador.
CLÁUSULA NONA - O MUNICÍPIO DE CONFINS não poderá, em hipótese alguma, utilizar o Documento de Crédito - DOC, como documento de arrecadação, com trânsito pelo serviço de Compensação de Cheques e Outros Papeis.
CLÁUSULA DÉCIMA - A INSTITUIÇÃO FINANEIRA não receberá, em hipótese alguma, documentos de arrecadação nos guichês de Caixa de suas agências, cabendo ao /Estado ou MUNICÍPIO DE CONFINS/ orientar seus contribuintes a efetuar o pagamento em canais eletrônicos (Terminais de Autoatendimento e Internet) ou em canais alternativos (Correspondente Bancário ou INSTITUIÇÃO FINANEIRA Postal).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- O detalhamento dos documentos arrecadados, por código de barras, será colocado à disposição do MUNICÍPIO DE CONFINS no 2(segundo) dia útil após a arrecadação, a partir das 12:00 horas, em meio eletrônico.
Parágrafo primeiro - O detalhamento dos documentos arrecadados por meio do Pix será disponibilizado de forma on-line, caso a integração seja por API, ou no 2 (segundo) dia útil após a arrecadação, a partir das 12:00 horas, em meio eletrônico, caso a integração seja por arquivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Decorridos 03(três) meses da data da arrecadação, a INSTITUIÇÃO FINANEIRA ficara desobrigado de prestar qualquer informação a respeito dos recebimentos efetuados e de seus respectivos valores.
Parágrafo Único - Na caracterização de diferenças ou falta de prestação de contas recebidas na INSTITUIÇÃO FINANEIRA, caberá ao /Estado ou MUNICÍPIO DE CONFINS/ o envio de cópia das contas que originaram a diferença, para regularização da INSTITUIÇÃO FINANEIRA, dentro do prazo previsto no caput desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - A INSTITUIÇÃO FINANEIRA fica autorizado por este Instrumento a inutilizar os seus comprovantes e demais documentos alusivos a arrecadação, objeto deste Contrato, imediatamente após a disponibilização dos arquivos retornos por meio eletrônico ao MUNICÍPIO DE CONFINS/.
Parágrafo Único - A validação dos arquivos retornos das informações da arrecadação, deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos após sua disponibilização.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - No caso de o MUNICÍPIO DE CONFINS ainda não ter adotado as sistemáticas constantes dos itens abaixo, o mesmo compromete-se a:
1) Adotar a sistemática de Débito Automático, padrão FEBRABAN, por meio de troca de arquivos em meio eletrônico;
2) Adotar a sistemática de impressão do Código de Barras padrão FEBRABAN em seus documentos de arrecadação;
3) Estudar a possibilidade de emitir trimestral ou semestralmente contas/faturas de valores mínimos; e
4) Distribuir ao longo do mês o vencimento dos documentos de arrecadação, evitando-se incluir vencimentos em sábados, domingos e feriados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Qualquer alteração na sistemática de prestação dos serviços ajustados neste contrato, dependerá de prévia concordância entre as partes, por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - O MUNICÍPIO DE CONFINS autoriza a INSTITUIÇÃO FINANEIRA a receber contas, tributos e demais receitas devidas, cujos vencimentos recaírem em dias que não houver expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, sem cobrança de quaisquer acréscimos ao contribuinte.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - O presente contrato terá prazo de vigência 01 ano podendo ser prorrogado, entretanto, ser rescindido a qualquer tempo por qualquer das partes, sem que tenham direito a quaisquer indenizações ou compensações, mediante denuncia escrita com 30 /trinta/ dias de antecedência, contados a partir da data do recebimento da referida comunicação pela outra parte.
Parágrafo Único - Em função da assinatura deste contrato, ficam revogados, para todos os efeitos legais, quaisquer outros documentos firmados anteriormente com o mesmo objetivo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS - Para fins deste instrumento, sem prejuízo das demais definições inseridas neste Contrato, cabe às Partes zelar pelo cumprimento de obrigação legal e/ou regulatória, em observância aos princípios e regras estabelecidas nas legislações sobre proteção de Dados Pessoais vigentes, incluindo, mas não se limitando à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD).
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Quaisquer impostos ou taxas que venham a ser exigidos pelos Poderes Públicos, com base no presente contrato ou nos atos que forem praticados em virtude de seu cumprimento, serão suportados pelo /Estado ou MUNICÍPIO DE CONFINS/, que arcara com o principal e acessórios da Obrigação Tributária, sem nenhum ônus para a INSTITUIÇÃO FINANEIRA, ainda que esteja este na posição de contribuinte ou responsável tributário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - A despesa com a execução do presente contrato, para o exercício de 2022, está prevista na dotação orçamentária do /Estado ou MUNICÍPIO DE CONFINS/ à conta do programa
Dotação: 02005001.0412300162.020-33903900000 - Ficha 034 - Fonte 100
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração do MUNICÍPIO DE CONFINS/ até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
A CONTRATADA se obriga a adequar sua empresa para o pronto atendimento das obrigações contratuais, bem como:
A) A manter, durante toda a execução do contrato, equipamentos, estoque de mercadorias suficientes e compatíveis com as obrigações por ela assumidas, e, ainda, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Licitação;
B) Prestar os serviços licitados pelo CONTRATANTE, responsabilizando-se pela sua qualidade, pontualidade e regularidade;
C) Tomar todas as providências no sentido de serem cumpridas rigorosamente as normas de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho.
D) Pagar todos os impostos, taxas e obrigações fiscais que incidam sobre os serviços prestados neste contrato;
E) Obedecer fielmente os prazos fixados pela
CONTRATANTE para execução dos serviços;
Parágrafo Primeiro - Impostos, taxas ou contribuições que venham ser criados após a assinatura deste contrato, decorrentes de Leis Federais, Estaduais ou Municipais e que possam onerar o custo dos serviços a serem prestados, será motivo de negociação entre as partes.
Parágrafo Segundo - Presumem-se válidas as comunicações e intimações/notificações dirigidas ao endereço residencial, profissional ou eletrônico informado nos autos do processo licitatório, cumprindo à contratada atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - NA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO
1. Fica reconhecido ao
CONTRATANTE que a inexecução total ou parcial do contrato, enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em Lei e do Regulamento nos termos do disposto no artigo 77 da Lei 8.666/93.
2. Além dos casos de rescisão, já previstos rescinde ainda, de pleno direito o presente Contrato, nas disposições previstas no artigo 78 e todos os seus incisos da Lei 8.666/93 e alterações introduzidas pela Lei Nº 8.883/94, sem prejuízo para a
CONTRATADA de receber o que lhe for legalmente devido, pelos serviços comprovadamente prestados.
3. O contrato poderá com base nos preceitos do direito público, ser rescindido pelo CONTRATANTE a todo e qualquer tempo, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, mediante simples aviso, não cabendo ao contratado direito a qualquer reclamação ou indenização;
PARÁGRAFO ÚNICO - São causas de rescisão de contrato:
1 - Não cumprir qualquer das partes contratantes, disposição contratual;
2 - Imperícia da
CONTRATADA, devidamente comprovada, na execução dos serviços, advindo de negligência ou imprudência de seus empregados;
3 - Cessão ou transferência a terceiros, no todo em parte, das obrigações que assistem à
CONTRATADA.
4 - Inobservância por parte da
CONTRATADA dos prazos para execução dos serviços;
5 - Decretação de falência, concordata, liquidação judicial ou extrajudicial da
CONTRATADA;
6 - Serão, também, considerados motivo suficientes a imporem a rescisão de contrato, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais, a prática de atos que objetivaram desvirtuar, impedir ou fraudar, de qualquer forma, o regular cumprimento do pactuado, de seus objetivos ou disposições legais a ele aplicáveis.
7 – As normas do artigo 78 e seus incisos e Artigo 79 e seus incisos da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS PENALIDADES
A - Aos fornecedores que não cumprirem integralmente as obrigações assumidas por força de participação em licitações, em cadastros de fornecedores ou na celebração de instrumentos contratuais, aplicam-se as seguintes sanções, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório:
B - O desatendimento às condições estabelecidas neste edital para prestação dos serviços submete o prestador de serviços à multa equivalente a 10% do valor total contratado, sem prejuízo às demais sanções estabelecidas na Lei 8.666/93.
C - O prestador de serviços que descumprir as obrigações contratadas está sujeito às penalidades estabelecidas na Lei 8.666/93, destacando-se:
1. Advertência;
2. Multa de 10% por descumprimento de clausula contratual;
3. Multa de 5% por recusa em assinar o contrato originário deste credenciamento;
4. Suspensão do direito de licitar e contratar com o Município de CONFINS por até 2 (dois) anos;
5. Declaração de inidoneidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RESPONSABILIDADE FUTURA
1 - A aceitação final das mercadorias pelo
CONTRATANTE, não implica na cessação da responsabilidade da
CONTRATADA.
2. A
CONTRATADA fica obrigada a manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, pois a falta de comprovação da regularidade fiscal e o descumprimento de cláusulas contratuais podem motivar a rescisão contratual, após notificação, além da execução da garantia para ressarcimento dos valores e indenizações devidos à Administração e à aplicação das penalidades previstas no art. 87 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PREPOSTO E RESPONSÁVEL
A
CONTRATADA indicará, sob sua responsabilidade, um representante devidamente credenciado, por quem se obrigará por suas declarações, capaz de atender com presteza a fiscalização do
CONTRATANTE, receber correspondências, advertências e qualquer outro documento relativo ao presente contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - Fica eleito o Foro da Sede da Comarca de PEDRO LEOPOLDO, MG como competente para solucionar eventuais pendências decorrentes do presente contrato, com renuncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente, em 03(três) vias de igual teor e para um só efeito juntamente com as testemunhas abaixo, que declaram conhecer todas as cláusulas deste contrato.
Confins xx, janeiro de 2022.
Representante Legal Representante Legal
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MUNICÍPIO DE CONFINS
TESTEMUNHAS: Nome: Nome:
Obrigatória a impressão das informações referentes a Central de Atendimento INSTITUIÇÃO FINANEIRA, Suporte Técnico e Ouvidoria (final contrato)
As demais cláusulas do edital do processo licitatório nº130/2021, modalidade Credenciamento nº 004/2021, permanecem inalteradas.
Isto posto, informa-se que será publicada no site Oficial do Município de Confins na internet
www.confins.mg.gov.br, na Associação Mineira dos Municípios-AMM, no Jornal de Grande Circulação e Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, o presente Despacho da Comissão de Licitação, constando a resposta aos questionamentos apresentados pelo Banco Bradesco S.A, bem como a RETIFICAÇÃO DO EDITAL DE CREDENCIAMENTO 04.2021, de acordo com solicitação da Secretaria Municipal de Fazenda, para fins de publicidade e prosseguimento deste feito.
Confins/MG, 27 de janeiro de 2022.
Maria Aparecida de Oliveira
Presidente da CPL