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Prefeitura de Confins - MG
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Editais de Licitações
Atualizado em: 10/01/2022 às 17h02
EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO Nº 026/2021 - FORNECIMENTO DE CARTÃO DE VALE ALIMENTAÇÃO
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Detalhes
6
Arquivos
(atas, homologações, etc)
Movimentações
Itens/Resultados
Contratos
Detalhes
Situação
Aberto
Modalidade
Pregão Eletrônico
Nº da Licitação
26/2021
Nº do Processo
106/2021
Publicado em
17/11/2021 às 12h21
Realização em
02/12/2021 às 09h00
Local
PLATAFORMA LICITAR DIGITAL
OBJETO: O objeto da presente licitação é contratação de empresa especializada para prestação de serviços referente ao fornecimento de cartões de Vale Alimentação, processamento e carga de créditos eletrônicos, a ser realizada, mensalmente, nos cartões magnéticos ou eletrônicos, com tecnologia de chip eletrônico de segurança ou tecnologia equivalente ou superior, a serem fornecidos aos servidores da Prefeitura Municipal de Confins - MG, em atendimento as Secretarias Municipais de Administração, Educação e Saúde, conforme especificações constantes no Termo de Referência Anexo I.
 
Movimentações
Segunda, 10 janeiro 2022
17h01
Arquivo cadastrado. RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS.
Download 1
Segunda, 10 janeiro 2022
16h56
Arquivo cadastrado. DESPACHO DE JULGAMENTO.
Download 2
Segunda, 27 dezembro 2021
16h52
Arquivo cadastrado. AVISO PRORROGAÇÃO DE PRAZO.
Download 3
Segunda, 20 dezembro 2021
15h59
Arquivo cadastrado. DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO - PREGÃO ELETRÔNICO 026/2021.
Download 4
Segunda, 20 dezembro 2021
15h59
Arquivo atualizado. DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO - PREGÃO ELETRÔNICO 026/2021.
Download 5
Segunda, 13 dezembro 2021
09h05
Arquivo cadastrado. RECURSOS / AVISO RECURSO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 026/2021.
Download 6
Quarta, 17 novembro 2021
12h23
O edital foi cadastrado no portal. Realização: 02/12/2021 às 09:00.
Download 7
Arquivos
10/01/2022 17h01
RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS PDF - 150,35 KB
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RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS
Descrição
SEGUE A RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS.
10/01/2022 16h56
DESPACHO DE JULGAMENTO PDF - 37,04 KB
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DESPACHO DE JULGAMENTO
Descrição
SEGUE DESPACHO DE JULGAMNETO EM ANEXO
27/12/2021 16h52
AVISO PRORROGAÇÃO DE PRAZO PDF - 522,88 KB
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AVISO PRORROGAÇÃO DE PRAZO
Descrição
AVISO PRORROGAÇÃO DE PRAZO
 
A  Prefeitura Municipal de Confins-MG, por meio de sua Pregoeira, torna público para conhecimento dos licitantes participantes do Processo Licitatório nº 106/2021 Pregão Eletrônico nº 026/2021, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços referente ao fornecimento de cartões de vale alimentação, que  em 27/12/2021, a empresa BERLIN FINANCE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA  estabelecida na Rua General Osório, 569, sala 2, Centro, Pirassununga/SP, CNPJ nº 08.656.963/0001-50, enviou por e-mail pedido de prorrogaçao de prazo (em anexo), para fins de apresentaçao da Relação dos Estabelecimentos Comerciais Credenciados, conforme delimita os itens 3.2.2 e 3.2.3 do Edital, supracitado, in verbis:
 
3.2.2. Apresentar em no máximo até 10 (dez) dia após a sessão de julgamento para fins de homologação e assinatura do contrato, a RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS CREDENCIADOS localizados no Município de Confins/MG e dos demais municípios da região da metropolitana Belo Horizonte conveniados/credenciados pela Licitante, para DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO devendo demonstrar que possui, no mínimo,  150 estabelecimentos,  incluindo (02) duas redes de hipermercados ou supermercados de grande e médio porte no município de Confins e/ou municípios mais próximos e na região da metropolitana Belo Horizonte, constando os seguintes dados dos estabelecimentos: razão Social, CNPJ, endereço e telefone.”
 
3.2.3. Tal prazo poderá ser prorrogado por igual período a pedido do licitante vencedor desde que, realizado antes de findar o prazo inicial e seja devidamente demonstrado motivos imprevisíveis que justificam o não atendimento e a necessidade de prorrogação.
 
 
 
 
A Pregoeira decide pelo DEFERIMENTO  do pedido da empresa inicialmente vencedora, ficando o prazo prorrogado até 10 de janeiro de 2021.
 
O presente Aviso e o referido  pedido segue anexo e encontra-se ainda disponível  para consulta nos endereços eletrônicos www.confins.mg.gov.br  e www.licitardigital.com.br , bem como na Sala da Comissão Permanente de licitação.
 
 
Confins, 27 de dezembro de 2021
 
 
Maria Aparecida de Oliveira
Pregoeira
 
 
 
 
 
20/12/2021 15h59
DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO - PREGÃO ELETRÔNICO 026/2021 PDF - 476,93 KB
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DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO - PREGÃO ELETRÔNICO 026/2021
Descrição
DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
 
Processo Licitatório nº 106/2021
Modalidade – Pregão Eletrônico nº 026/2021
Objeto: contratação de empresa especializada para prestação de serviços referente ao fornecimento de cartões de Vale Alimentação, processamento e carga de créditos eletrônicos, a ser realizada, mensalmente, nos cartões magnéticos ou eletrônicos, com tecnologia de chip eletrônico de segurança ou tecnologia equivalente ou superior, a serem fornecidos aos servidores da Prefeitura Municipal de Confins - MG, em atendimento as Secretarias Municipais de Administração, Educação e Saúde, conforme especificações constantes no Termo de Referência Anexo I.
 
A Pregoeiro da Comissão Permanente de Licitações, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Portaria nº 4645, de 09 de julho de 2021, vem por deste promover a análise e julgamento do recurso interposto pela empresa licitante: CONVÊNIOS CARD ADMINISTRADORA E EDITORA LTDA-EPP e Contrarrazões de Recurso pela empresa BERLIN FINANCE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA (BK BANCK).
 
DO ACOLHIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE
 
Conforme consta na Ata de Julgamento constante em fls. 799/807, a empresa CONVÊNIOS CARD ADMINISTRADORA E EDITORA LTDA-EPP manifestou sua intenção de apresentar recurso contra a decisão desta Pregoeira acerca do julgamento do processo licitatório, na data de 08 de dezembro de 2021, com base no inciso XVIII, do art. 4º da Lei Federal nº 10.520/2002,  sendo oportunizado o prazo de 03 dias úteis, a contar de 09/12/2021, portanto até 13/12/2021, tendo sido o recurso apresentado tempestivamente no dia 13/12/2021, assim declaro acolhido.
Destaca-se que fora concedido o prazo para interposição de contrarrazões pelos interesses, sendo, portanto, apresentado no dia 16/12/2021 pela licitante vencedora BERLIN FINANCE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA.
 
 
 
 
DO RELATÓRIO
Durante a sessão pública ocorrida em 02 de dezembro de 2021,  fls 799/807 a Pregoeira, declarou, inicialmente, vencedora a licitante BERLIN FINANCE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA, por apresentar a proposta mais vantajosa e cumprir todos os requisitos de habilitação do processo em epígrafe.
 
Durante a sessão de julgamento um dos participantes questionou  que a empresa declarada vencedora não havia atendido ao Item 9.5.1- Qualificação técnica:
9.5.1. Atestado de desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto deste Termo de Referência, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, com indicação da qualidade, cumprimento de prazos e demais condições relativas aos serviços prestados, por no mínimo 01 (um) ano, compatível com número de 540 servidores, admitido o somatório de atestados, de modo a comprovar ter a proponente capacidade técnica para atendimento ao objeto da licitação dele decorrente.
 
A licitante concorrente alegou que para cumprimento do item 9.5.1 o atestado de capacidade técnica deveria demonstrar a prestação do serviço pelo período mínimo de 1 ano e a empresa BERLIN FINANCE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA apresentou uma Ata de Registro de Preço nº 025/2020, firmada em 19/02/2020, com Município de Nova Lima, ocorre que a Ata de Registro de Preço terminaria seu prazo de execução de 12 meses em 18/02/2021, e o Município de Nova Lima emitiu o atestado de capacidade técnica em 25/09/2021, portanto, nesta data de emissão do atestado a licitante alega que não seria possível a verificar a execução dos serviços  de fornecimento do benefício de vale alimentação de forma satisfatório pelo período mínimo exigido no edital.
 
Diante dos questionamentos ora apontados, a Pregoeira suspendeu a sessão de julgamento para fins abertura de diligência, afim de verificar o cumprimento dos serviços licitados objeto do Atestado de Capacidade Técnica apresentado pela licitante vencedora, junto Município de nova Lima-MG.
 
Em 07 de dezembro de 2021, às 16:18h, o Sr. Antônio Carlos Braga atual Diretor de Recursos Humanos do Município de Nova Lima prestou o seguinte esclarecimento:
 
 “Em resposta a vossa solicitação, vimos informar que a empresa Berlin Finance Meios de Pagamentos Eireli, CNPJ 16.814.330/0001-50, prestou os serviços objeto da Ata de Registro de Preços nº 25/2020, no período de fevereiro de 2020 à fevereiro de 2021, de forma satisfatória conforme Atestado de Capacidade técnica emitido pela Prefeitura Municipal de Nova Lima em 25 de setembro de 2020. Atenciosamente, Antonio Carlos Braga Diretoria de Recursos Humanos Praça Bernardino de Lima, 80 - Centro / Nova Lima, MG 31 3542 5879 novalima.mg.gov.br “.
 
Tendo em vista, o resultado da diligência esta Comissão reabriu a sessão julgamento e manteve a HABILITAÇÃO da BERLIN FINANCE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA sendo declarada vencedora do certame. Foi aberto o prazo para manifestação de recurso, a empresa CONVÊNIOS CARD ADMINISTRADORA E EDITORA LTDA-EPP interpôs recurso contra a decisão da Pregoeira acerca do julgamento da licitação, em resumo apresentou as seguintes razões: 
“...Em 02 de dezembro de 2021, a empresa BERLIN FINANCE MEIOS DE PAGAMENTOS se consagrou vencedora do pregão acima mencionado, com um lance um lance de R$ 109.349,50 equivalente a 10,00% de desconto. Quanto da abertura de habilitação esta Recorrente manifestou ao pregoeiro acerca do não cumprimento dos requisitos de qualificação técnica, de accordo com o item 9.5.1, que exige que o atestado demonstre que a empresa já desempenhou o objeto da licitação em atividade pertinente e compatível por no mínimo 1 ano, expressamente. Conforme se verifica pela documentação da empresa provisoriamente adjucatária o atestado emitido pela Prefeitura de Nova Lima/MG, emitido em setembro/2020, faz referencia a Ata de Registro de Preço nº 025/2020 assinado em fevereiro/2020, ou seja, atestado apenas 07 meses da prestação do serviço. Não obstante a Administração entendeu por diligenciar junto a Prefeitura de Nova Lima/MG nos termos do item 11.5, 27.3 e 27.13 do edital e do art. 43, §3º da Lei 8.666/93, sendo informado que a empresa prestou o serviço  no período de fevereiro/2020  a fevereiro/2021, sendo assim, declarada habilitada. Ocorre que a permissividade legal e do instrumento convocatório se destina a esclarecer ou complementar informações, ão atestar conteúdo que deveria constar nos documentos quando do cadastro, posi o atestado de capacidade técnica apresentado pela empresa BERLIN não atendeu as exigências editalícias. Não havendo que se falar na realização de diligência...Posto isto, requer que seja reconsiderado o ato de habilitação da empresa BERLIN no certame licitatório, posto que esta não apresentou documentação condizente com exigido pelo edital”. 
 
Em fase de contrarrazões, a empresa BERLIN FINANCE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA expôs os seguintes argumentos acerca da sua defesa:
“...Em atendimento, a Recorrida apresentou o atestado emitido pela Prefeitura Municipal de Nova Lima/MG, referente ao contrato celebrado em fevereiro/2020, com vigência de 12 (doze) meses, compatível com objeto licitado. Tendo em vista a data em que o contrato foi celebrado, notadamente, os serviços foram prestados por no mínimo 01 (um) ano, como exigido no instrumento convocatório, muito embora a emissão do documento tenha sido no decurso do prazo. A data da emissão do documento não anula seus efeitos, sbretudo pelo fato de que a execução integral do contrato, no período exigido no Edital, foram confirmada pela Comissão de Licitação, conforme constou em Ata da Sessão Pública. Vale lembrar que a possibilidade da Comissão de Licitação diligenciar para obter esclarecimento ou para complementar a instrução do processo está previsto em lei, bem como no instrumento convocatório...É o caso dos autos, em que o atestado de capacidade foi deviamente apresentado, sendo feita diligência pela Comissão de Licitação, tão somente para “complementar” as informações. Notadamente, labora em erro a Recorrente, quando invoca a vedação da apresentação tardia de documentos , pois no caso o documento foi devidamente apresentado. E entender de forma diversa, iria de encontro com príncipio do formalismo moderado. Ressalta-se que so atos praticados pelo Pregoeiro, cuja tese comprtilhamos do mesmo entendimento, está em consonância com o entendimento doutrinário e jurisprundencial. Vejamos o v.Acordão proferido pelo TCU, em caso similiar: Ao constatar incertezas sobre o cumprimento de disposições legais ou editalícias, especialmente dúvidas que envolvam critérios e atestados que objetivam comprovar a habilitação das empresas em disputa, o responsável pela condução do certame deve promover diligências para aclarar os fatos e confirmar o conteúdo dos documentos que servirão de base para a tomada de decisão da Administração. (art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993). TCU - Acordão 2730/2015 - Plenário...Deste modo, não há o que se falar em inabilitação da Recorrida, pois esta passou por todas as etapas do certame, apresentou toda a documentação pertinente de forma tempestiva e a contento da Administração Pública, não inferindo em qualquer mácula ao processo licitatório” .
 
 
DA ANÁLISE DO MÉRITO
 
Conforme consta na Ata de Julgamento emitida em 08/12/2021, a empresa BERLIN FINANCE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA  foi declarada HABILITADA e vencedora do certame.
 
Partindo do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93, o edital estabeleceu em seu item 9.5.1 a exigência da apresentação da documentação relativa a qualificação técnica para os licitantes participantes, a saber:
 
9.5. QUALIFICAÇÕES TÉCNICAS
 
 
 
 
 
 
9.5.1. Atestado de desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto deste Termo de Referência, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, com indicação da qualidade, cumprimento de prazos e demais condições relativas aos serviços prestados, por no mínimo 01 (um) ano, compatível com número de 540 servidores, admitido o somatório de atestados, de modo a comprovar ter a proponente capacidade técnica para atendimento ao objeto da licitação dele decorrente.
 
Cumpre informar que a licitante vencedora apresentou o atestado de capacidade técnica emitido pela Prefeitura de Nova Lima/MG, emitido em setembro/2020, o qual faz referência a Ata de Registro de Preço nº 025/2020, assinada em 19/02/2019, ou seja, atestado em razão da sua data de emissão atesta apenas 07 meses da prestação do serviço, conforme documentos constantes em fls. 765/776 do processo licitatório nº 106/2021, modalidade Pregão Eletrônico nº 026/2021. 
 
Não obstante a Administração entendeu por diligenciar junto a Prefeitura de Nova Lima/MG nos termos do item 11.5, 27.3 e 27.13 do edital e do art. 43, §3º da Lei 8.666/93, sendo informado pelo Antônio Carlos Braga, atual Diretor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Nova Lima/MG, que a empresa BERLIN FINANCE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA prestou os serviços objeto da Ata de Registro de Preço nº 025/2020, durante o período de fevereiro/2020 a fevereiro/2021, de forma satisfatória, sendo assim, declarada habilitada por esta Comissão de Licitação, conforme e-mails acostados em fls. 800/807.
 
Na licitação na modalidade de pregão, os agentes públicos devem buscar interpretar normas disciplinadoras da licitação sempre em favor da ampliação da disputa entre os interessados, a fim de buscar sempre a proposta mais vantajosa para administração, observados os princípios da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação, sendo vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo (§ 1º, do inciso I, do art.3º da Lei Federal 8.666/93).
 
Há possibilidade da comissão ou autoridade competente promover diligência, para esclarecer ou complementar a instrução do processo, conforme art 43, §3º da Lei Federal nº 8.666 de 1.993.
 
Art. 43.  A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
§ 3o  É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
 
Ainda acerca da fundamentação da possibilidade de abertura de diligência como mecanismo necessário para afastar imprecisões e confirmação de dados nas documentações apresentadas pelos participantes do processo licitatório, assim prevê os itens  27.3 e 27.13 do edital do Pregão Eletrônico nº 026/2021:
 
27.3 - É facultado à PREGOEIRA ou a AUTORIDADE COMPETENTE, em qualquer fase do julgamento promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo e a aferição do ofertado, bem como solicitar a órgãos competentes a elaboração de pareceres técnicos destinados a fundamentar as decisões.

27.13 - O PREGOEIRO, no interesse da Administração, poderá relevar omissões puramente formais observadas na documentação e proposta, desde que não contrariem a legislação vigente e não comprometam a lisura da licitação, sendo possível a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo.
 
Com brilhantismo e clareza, Marçal Justen Filho leciona:
“ A realização da diligência não é uma simples “faculdade” da Administração, a ser exercitada segundo juízo de conveniência e oportunidade. A relevância dos interesses envolvidos conduz à configuração da diligência como um poder-dever da autoridade julgadora. Se houver dúvida ou controvérsia sobre fatos relevantes para a decisão, reputando-se insuficiente a documentação apresentada, é dever da autoridade julgadora adotar as providências apropriadas para esclarecer os fatos. Se a dúvida for sanável por meio de diligência será obrigatória a sua realização.” (Marçal Justen Filho, Comentários à Lei de Licitação e Contratos Administrativos, 16ª ed, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2014, pág. 804.)"
 
Comumente se questiona a possibilidade de juntar documentos durante a realização de diligência, tal entendimento decorre de uma interpretação equivocada do texto legislativo, isto porque o art. 43, § 3º da Lei Federal nº 8.666 de 1.993 preconiza que: “É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta”. Deste modo, a correta interpretação é de que a vedação para inclusão de documentos, restringe-se somente a inclusão de documentos que deveriam ser entregues inicialmente, por conseguinte, admitindo a inclusão de qualquer outro documento que sirva como complemento necessário a elucidação de obscuridades, dúvidas ou, até mesmo, veracidade dos documentos já apresentados.
 
Segundo a Lei Federal º 10.520/2002, que institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, informa em seu art. , que aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
 
A Lei Federal nº 8.666/1993, em seu art. 3o, prevê que a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos
 
Isto é afirmado pois a diligência não está condicionada a autorização prévia no instrumento convocatório ou ao pleito do particular, em verdade deve ser realizada de oficío visando salvaguardar a Supremacia do Interesse Público e busca  pela possibilidade da Contratação da Proposta mais Vantajosa aos cofres públicos.
 
Deve-se deixar bem claro que a proposta ofertada pela empresa BERLIN FINANCE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA foi a mais vantajosa no valor global de R$ 109.349,50 (cento e nove mil, trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos) que resultou num desconto de 10% (dez por cento) para Prefeitura Municipal de Confins/MG que equivale a R$ 12.150,50 (doze mil, cento e ciquenta reais e cinquenta centavos), enquanto a proposta ofertada pela recorrente foi de R$ 110.805,00 (cento e dez mil, oitocentos e cinco reais), cerca 8,80% (oito vírgula oitenta por cento) de desconto que equivale a R$ 10.695,00 (Dez mil e seiscentos e noventa e cinco reais).
 
CONCLUSÃO
 
Por todo o exposto, conclui-se esta Comissão de Licitação, no curso do processo de licitação, DECIDI POR MATER A DECISÃO TOMADA EM FASE JULGAMENTO, DECLARANDO A LICITANTE BERLIN FINANCE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA HABILITADA E VENCEDORA - acolhendo as contrarrazões ora impetradas pela recorrida e pelo não acolhimento do recurso apresentado pela empresa CONVÊNIOS CARD ADMINISTRADORA E EDITORA LTDA-EPP, em cumprimento ao princípio constitucional da isonomia, ressaltando que a licitação está sendo processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrava, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, e na busca pela proposta mais vantajosa para administração pública e dos que lhes são correlatos.
 
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE - Fica desde notificada a empresa vencedora BERLIN FINANCE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA, para apresentação da documentação exigida no item 17.4 do instrumento convocatório, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de 21/12/2021 até 31/12/2021, tal documentação deverá  ser encaminhada através do e-mail licitacao@confins.mg.gov.br. . Tal prazo poderá ser prorrogado por igual período a pedido do licitante vencedor desde que, realizado antes de findar o prazo inicial e seja devidamente demonstrado motivos imprevisíveis que justificam o não atendimento e a necessidade de prorrogação.
 
 
 
 
17.4. Apresentar em no máximo até 10 (dez) dia após a sessão de julgamento para fins de homologação e assinatura do contrato, a RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS CREDENCIADOS localizados no Município de Confins/MG e dos demais municípios da região da metropolitana Belo Horizonte conveniados/credenciados pela Licitante, para DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO devendo demonstrar que possui, no mínimo,  150 estabelecimentos,  incluindo (02) duas redes de hipermercados ou supermercados de grande e médio porte no município de Confins e/ou municípios mais próximos e na região da metropolitana Belo Horizonte, constando os seguintes dados dos estabelecimentos: razão Social, CNPJ, endereço e telefone.
 
Caso o licitante vencedor não apresente a RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS CREDENCIADOS, no prazo estabelecido acima, este poderá ter sua proposta desclassificada,  a Comissão de Licitação deverá examinar a oferta subsequente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à verificação das condições de habilitação do licitante, na ordem de classificação, e, assim, sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor e a ele adjudicado o objeto deste Termo de Referência.
 
Esta decisão de Análise do Recurso será publicada  no site Oficial do Município de Confins www.confins.mg.gov.br, bem como na Plantaforma Licitar Digital, para fins de publicidade do resultado do Pregão Eletrônico nº 026/2021.
 
Confins/MG, 20 de dezembro de 2021.
 
 
 
Maria Aparecida de Oliveira
Pregoeira
 
 
 
 
13/12/2021 09h05
Recursos
AVISO RECURSO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 026/2021 PDF - 2,97 MB
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AVISO RECURSO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 026/2021
Descrição
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
 
A  Prefeitura Municipal de Confins-MG, por meio de sua Pregoeira, torna público para conhecimento dos licitantes participantes do Processo Licitatório nº 106/2021 Pregão Eletrônico nº 026/2021, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços referente ao fornecimento de cartões de vale alimentação, que  em 13/12/2021, a empresa CONVÊNIOS CARD ADMINISTRADORA E EDITORA LTDA-EPP  estabelecida na Rua General Osório, 569, sala 2, Centro, Pirassununga/SP, CNPJ nº 08.656.963/0001-50, interpôs Recurso Administrativo contra a habilitação da licitante Berlin Finance Meios de Pagamento Ltda no Pregão Eletrônico nº 026/2021. Ficam todos os participantes intimados a apresentarem contrarrazões no prazo de 03 (três) dias úteis, a partir do dia 14/12/2021, encerrando-se no dia 16/12/2021 às 17:00 horas, caso achem necessário.
O referido recurso segue anexo e encontra-se ainda disponível  para consulta nos endereços eletrônicos www.confins.mg.gov.br  e www.licitardigital.com.br  bem como na Sala da Comissão Permanente de licitação.
 
 
Confins, 13 de dezembro de 2021
 
Maria Aparecida de Oliveira
Pregoeira
 
Itens/Resultados

Nenhum Itens/Resultados cadastrado.
Contratos

Nenhum contrato cadastrado.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
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