DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
Processo Licitatório nº 113/2021
Modalidade – Pregão Presencial Registro de Preços nº 029/2021
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA AQUISIÇÃO DE CESTAS NATALINAS DESTINADAS AOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONFINS/MG, EM ATENDIMENTO A SOLICITAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, EDUCAÇÃO E SAÚDE, DE ACORDO COM TERMO DE REFERÊNCIA – ANEXO DO EDITAL.
A Pregoeiro da Comissão Permanente de Licitações, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Portaria nº 4665, de 09 de julho de 2021, vem por deste promover a análise e julgamento do recurso interposto pela empresa licitante: COMERCIAL CONFINS VAREJO E DISTRIBUIÇÃO LTDA.
DO ACOLHIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE
Conforme consta na Ata de Julgamento constante em fls. 358/360, a empresa COMERCIAL CONFINS VAREJO E DISTRIBUIÇÃO LTDA manifestou sua intenção de apresentar recurso contra a decisão desta Pregoeira acerca do julgamento do único item deste processo licitatório, na data de 22 de novembro de 2021, com base no inciso XVIII, do art. 4º da Lei Federal nº 10.520/2002, sendo oportunizado o prazo de 03 dias úteis, a contar de 22/11/2021, portanto até 25/11/2021, tendo sido o recurso apresentado tempestivamente no dia 23/11/2021, assim declaro acolhido.
Destaca-se que fora concedido o prazo para interposição de contrarrazões pelos interesses, contudo, não apresentação de contrarrazões por parte dos licitantes interessados .
DO RELATÓRIO
A empresa COMERCIAL CONFINS VAREJO E DISTRIBUIÇÃO LTDA manifestou sua intenção de recorrer durante a sessão de julgamento, realizada dia 22/11/2021, através de seu representante Sr. Denilson Teixeira Salvino, questionado acerca das marcas apresentadas do fornecedores SUPER CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS EIRELI e INTEGRAÇÃO HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA, uma vez que as mesmas não atenderiam ao edital, solicitou ainda que fosse exigido amostras dos produtos compõem a cesta natalina:
Azeitona, Panetone, Barra de chocolate ao Leite, Biscoito de Maisena, Vinho, a Caixa de Bombom, o Creme de Leite, o Leite Condensado e Suco Concentrado.
Quanto ao recurso, propriamente dito, a empresa COMERCIAL CONFINS VAREJO E DISTRIBUIÇÃO LTDA novamente repetiu os questionamentos mencionados durante a sessão de julgamento, não se verificou nas exposição das razões qualquer tipo de embasamento técnico e/ou jurídico que fundamentasse os apontamentos de que as marcas apresentadas pelas empresas concorrentes SUPER CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS EIRELI e INTEGRAÇÃO HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA não atenderiam as especificações exigidas pelo edital.
É importantíssimo que nenhuma justificativa consistente e coerente que esteja diretamente relacionada a análise das especificações dos itens que compõem a cesta natalina constantes no Termo de Referência – Anexo do edital convocatório do Pregão Registro de Preço nº 029/2021 e a descrição/composição dos itens de acordo com as marcas ora ofertadas e ao final simplesmente requereu fossem desclassificadas por esta comissão.
Se não bastasse a apresentação do recurso sem fundamentação prática, cumpre ressaltar que a própria
empresa COMERCIAL CONFINS VAREJO E DISTRIBUIÇÃO LTDA apresentou em sua proposta as mesmas marcas questionadas das concorrentes para grande parte dos itens dos quais ela questiona, ou seja, caso sejam declaradas desclassificadas as propostas dos licitantes concorrentes alvo do recurso a empresa recorrente também deverá ter sua proposta desclassificada,
sobre os itens de marca idêntica apresentada pela 03 empresas seguem abaixo:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
UNID. |
QUANT. |
EMPRESAS: MARCAS |
SUPER CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS EIRELI |
INTEGRAÇÃO HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA |
COMERCIAL CONFINS VAREJO E DISTRIBUIÇÃO LTDA |
02 |
Panetone tradicional- embalagem mínima de 500 gramas. Informação Nutricional numa porção 80g: Valor energético 300 a 302 kcal, carboidratos 40 a 42g, gordura trans 0g, proteínas 4,0 a 5,0g, sódio 132 a 135mg. |
Unid. |
1600 |
Bauducco |
Bauducco |
Bauducco |
04 |
Barra de chocolate ao leite- Embalagem mínima de 90 gramas. Informação Nutricional numa porção 25g: Proteínas 1,4 a 1,6g,fibra alimentar 0,7 a 0,8g, Gordura trans 0g. |
Unid. |
1600 |
Garoto |
Lacta |
Lacta |
07 |
Biscoito maisena 170gr vitaminado |
Unid. |
1600 |
Bauducco |
Bauducco |
Bauducco |
11 |
Bombom sortido 250gr |
Caixa |
1600 |
Garoto |
Garoto |
Garoto |
12 |
Creme de leite. Embalagem mínima de 200 gramas. Informação Nutricional numa porção de 15g: Valor energético
24 a 26 kcal, Gordura Trans 0g, Proteinas 0g, Sódio 6,4mg a 6,7mg. |
Caixa |
1600 |
Itambé |
Nestle |
Itambé |
13 |
Leite condensado semidesdanatado InformaçãoNutricional numa Porção 20g: Valor Energético 60 a 63kcal, Carboidratos 10g 12g, Gordura trans 0g, Sódio
25 a 27mg, cálcio 58 a
61mg. Embalagem mínima de 395 grama |
Caixa |
1600 |
Piracanjuba |
Cemil |
Piracanjuba |
14 |
Torrada Tradicional Embalagem 142g,
Gordura trans 0g. |
Unid. |
1600 |
Bauducco |
Bauducco |
Bauducco |
Esta Comissão de Licitação, mesmo diante de meras alegações da recorrente, não se furtará de verificará as propostas apresentadas, classificando desde logo aquelas que estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos neste Edital ou desclassificando as propostas que contenham vícios insanáveis ou não atendam as especificações técnicas exigidas no Termo de Referência – Anexo I do Edital Pregão Registro de Preço nº 029/2021.
DA ANÁLISE DO MÉRITO
Segundo a Lei Federal º 10.520/2002, que institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns,
informa em seu art. 9º,
que aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
A Lei Federal nº 8.666/1993, em seu art. 3
o, prevê que a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia,
a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e
será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos
Na licitação na modalidade de pregão, os agentes públicos devem buscar interpretar normas disciplinadoras da licitação sempre em favor da
ampliação da disputa entre os interessados, a fim de buscar sempre a proposta mais vantajosa para administração, observados os princípios da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação, sendo vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo (§ 1º, do inciso I, do art.3º da Lei Federal 8.666/93).
Vale mencionar e ressaltar que a Comissão de Licitação buscou analisar de forma técnica a descrição/composição de todos os produtos questionados em fase de recurso, sendo eles:
Azeitona, Panetone, Barra de Chocolate ao Leite, Discoito de Maisena, Vinho, a Caixa de Bombom, o Creme de Leite, o Leite Condensado e Suco Concentrado, constantes nas propostas das empresas COMERCIAL CONFINS VAREJO E DISTRIBUIÇÃO LTDA; SUPER CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS EIRELI e INTEGRAÇÃO HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA, observadas as marcas ofertada por cada licitante.
Vale destacar que a Comissão prezou pelo zelo administrativo e buscou por meio de pesquisas na realizadas na internet e fotografias dos itens e sua composição, tiradas em 29/11/2021 no Supermercado BH, localizado na Rua Comendador Antônio Alves, Centro,Pedro Leopoldo, de forma que possível verificar a aceitabilidade ou não das propostas apresentadas de acordo com a descrição exigida no Termo de Referência – Anexo I do edital do Pregão RP nº 029/2021.
Nesse sentido,
ENCONTRA-SE EM ANEXO A ESTE DESPACHO DE DECISÃO DE RECURSO AS FOTOS DOS PRODUTOS E SUAS COMPOSIÇÕES, observadas as marcas ofertadas pelas licitantes,
BEM COMO O RELATÓRIO DE ANÁLISE E APRECIAÇÃO DE ACEITABILIDADE OU NÃO DAS MARCAS APRESENTADAS, documentos estes levantados por meio de diligências realizadas pela Comissão de Licitação, que fundamentaram a seguinte decisão:
CLASSIFICAÇÃO POR MELHOR OFERTA |
EMPRESA LICITANTE |
SITUAÇÃO DA PROPOSTA |
1ª COLOCADA
R$ 247.200,00 |
SUPER CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS EIRELI |
CLASSIFICADA |
2ª COLOCADA
R$ 261.120,00 |
INTEGRAÇÃO HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA |
DESCLASSIFICADA |
3ª COLOCADA
R$ 397.104,00 |
COMERCIAL CONFINS VAREJO E DISTRIBUIÇÃO LTDA |
CLASSIFICADA |
Sobre a questão da não exigência de amostra, também ventilada no recurso cumpre informar, a legislação pátria – seja a Lei nº 8.666/93, seja a Lei nº 10.520/2002 –, não prevê específica e explicitamente a possibilidade de se exigir amostra nos procedimentos licitatórios. Foi a praxe administrativa que trouxe a lume tal procedimento, com fundamento no inciso IV combinado com o parágrafo 3º ambos do artigo 43 da Lei nº 8.666/93.
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
IV -
verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento,
promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
O próprio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais já consolidou o entendimento que
a modalidade de pregão é compatível com a exigência de amostra, não como regra, mas, sim, como medida excepcional, quando necessária à verificação da compatibilidade entre o produto ofertado e a especificação do Edital.
Ressalta-se que independente de solicitação de amostra a Comissão de Licitação promoveu o levantamento da especificação/composição de cada um dos produtos questionados e de cada marca ofertada, não seria então razoável exigir que a Administração que fosse obrigada a solicitar amostra? Óbvio que não! “Tal exigência se revestiria de um formalismo exacerbado, sem resultado útil, em total afronta ao princípio da eficiência, além de comprometer a celeridade inerente à modalidade pregão”, tendo esta Pregoeira decidido de forma motivada a respeito da aceitabilidade das propostas,
sendo este o mesmo entendimento obtido na leitura do item 9.5.9 do instrumento convocatório que expressamente que o Pregoeiro poderá solicitar amostra.
9.5.9. O Pregoeiro
poderá solicitar a apresentação de amostra do(s) produto(s) ofertado(s) pelo licitante detentor do menor preço, antes da adjudicação do objeto, que deverá ser apresentada sob pena de desclassificação, para verificação de sua conformidade com as especificações exigidas neste Edital. (Grifo o grosso).
Ante ao exposto e face a míngua das alegações e fundamentos trazidos pela empresa COMERCIAL CONFINS VAREJO E DISTRIBUIÇÃO LTDA,
decide por negar provimento ao recurso ora apresentado, com base nas informações extraídas na análise das especificações/composições dos produtos, observadas as marcas ofertadas e especificação exigida no Termo de Referência - Anexo I do edital do Pregão Presencial Registro de Preços nº 029/2021, em cumprimento ao princípio constitucional da isonomia, ressaltando que a licitação está sendo processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrava, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, e busca pela proposta mais vantajosa para administração pública e dos que lhes são correlatos.
DA HABILITAÇÃO DA EMPRESA SUPER CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS EIRELI
Acerca deste tópico, conforme consta na Ata de Julgamento emitida em 22/11/2021, a empresa SUPER CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS EIRELI vencedora do certame,
foi declarada equivocadamente, INABILITADA após questionado pelos demais licitante que o Alvará de Localização e Funcionamento estaria condicionado a apresentação do Alvará Sanitário (que diga se passagem foi apresentado de forma regular pela licitante) e a Certidão de Licença Ambiental (documento este que não foi apresentado pela licitante junto a documentação de habilitação).
Partindo do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93, o edital estabeleceu em seu item 8.4 a exigência da apresentação da documentação relativa a qualificação técnica para os licitantes participantes, a saber:
8.4. DAS QUALIFICAÇÕES TÉCNICAS, DECLARAÇÕES E DOCUMENTOS
8.4.1. Atestado(s) de Capacidade Técnica, fornecido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando que a empresa licitante executou o fornecimento de produtos similares em características compatíveis com o objeto da presente licitação, com nome legível do emitente, em papel timbrado, ou em papel sem timbre com carimbo do CNPJ.
8.4.2. Alvará de Licença expedido pela Vigilância Sanitária Municipal (da Sede do licitante, dentro do prazo de validade).
8.4.3. Alvará de Localização e Funcionamento expedido pelo Município (da Sede do licitante, dentro do prazo de validade)
8.4.4. Declaração do licitante demonstrando a regularidade no cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme dispõe o art. 7º, Inciso XXXIII, da Constituição Federal, e para fins do disposto no art. 1º da Lei Federal nº 9.854, de 27/10/1999, combinado com o art. 1º do Decreto Federal nº 4.358, de 05/9/2002, e no objetivo de cumprir a exigência do Inciso V, do Artigo 27 da Lei nº 8.666, de 21/6/1993, conforme modelo sugerido no
Anexo V – Modelo de Declaração.
8.4.5. Declaração do licitante
firmando a veracidade dos documentos apresentados, conforme modelo sugerido no
Anexo VI.
Nesse sentindo, deve ser ponderado que o instrumento convocatório
NÃO EXIGIU A APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE LICENÇA AMBIENTAL, exigiu a apresentação do
Alvará de Licença expedido pela Vigilância Sanitária (valido até 27/09/2024) e o Alvará de Localização e Funcionamento (Válido até 28/04/2026)), documentos este que foram devidamente apresentados pela empresa SUPER CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS EIRELI com prazo de validade regular, além das declarações e atestados de capacidade técnica ora requeridos, conforme documentos constantes em fls. 294/530 do processo licitatório nº 113/2021, modalidade Pregão Presencial Registro de Preços nº 029/2021, portanto, restou atendido os requisitos técnicos exigidos no edital pela SUPER CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS EIRELI.
Acerca do questionamento da menção no campo: “Observação” do Alvará de Localização e Funcionamento -
COND. LICENÇA AMBIENTAL Nº 519/2020 E ALVARÁ SANITÁRIO, fez-se necessário ABRIR O PROCEDIMENTO DE DILIGÊNCIA para fins
sanar possível dúvida sobre a obrigatoriedade da apresentação da Licença Ambiental em via física para fins de validação do ALVARÁ DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, que ajudará a Administração a decidir pela habilitação ou não da empresa vencedora do certame e detentora da proposta mais vantajosa SUPER CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS EIRELI.
Há possibilidade da comissão ou autoridade competente promover diligência, para esclarecer ou complementar a instrução do processo, conforme art 43, §3º da Lei Federal nº 8.666 de 1.993.
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
§ 3
o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
Ainda acerca da fundamentação da possibilidade de abertura de diligência como mecanismo necessário para afastar imprecisões e confirmação de dados nas documentações apresentadas pelos participantes do processo licitatório, assim prevê os itens 24.3 e 24.13 do edital do Pregão Presencial Registro de Preços nº 029/2021, :
24.3. É facultado à P
REGOEIRA ou a AUTORIDADE COMPETENTE, em qualquer fase do julgamento promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo e a aferição do ofertado, bem como solicitar a órgãos competentes a elaboração de pareceres técnicos destinados a fundamentar as decisões.
24.13 - O
PREGOEIRO, no interesse da Administração, poderá relevar omissões puramente formais observadas na documentação e proposta, desde que não contrariem a legislação vigente e não comprometam a lisura da licitação, sendo possível a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo.
Com brilhantismo e clareza, Marçal Justen Filho leciona: “ A realização da diligência não é uma simples “faculdade” da Administração, a ser exercitada segundo juízo de conveniência e oportunidade. A relevância dos interesses envolvidos conduz à configuração da diligência como um poder-dever da autoridade julgadora. Se houver dúvida ou controvérsia sobre fatos relevantes para a decisão, reputando-se insuficiente a documentação apresentada, é dever da autoridade julgadora adotar as providências apropriadas para esclarecer os fatos. Se a dúvida for sanável por meio de diligência será obrigatória a sua realização.” (Marçal Justen Filho, Comentários à Lei de Licitação e Contratos Administrativos, 16ª ed, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2014, pág. 804.)"
Nesse sentido esta comissão, através sua Pregoeira, entrou em contato via telefone (31 3357-5130) junto ao representante da empresa SUPER CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS EIRELI, Sr. Sidney Lopes (mesmo representante legal credenciado em fase de licitação) para fins do encaminhamento da Licença Ambiental nº 519/2020 emitida pelo município de Contagem/MG e válida até 01/07/2030, além da Certidão de Registro e Quitação emitida pelo Conselho Regional de Nutricionistas 9ª Região constando os dados da pessoa jurídica e do responsável técnico válida até 15/07/2022,
ainda que tais documentos não tenham sido exigidos no instrumento convocatório, tendo sido encaminhado/recebido através do e-mail em 30/11/2021, e acosta ao processo licitatório anexada a esta Decisão de Recurso Administrativo.
Comumente se questiona a possibilidade de juntar documentos durante a realização de diligência, tal entendimento decorre de uma interpretação equivocada do texto legislativo, isto porque o art. 43, § 3º da Lei Federal nº 8.666 de 1.993 preconiza que: “É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta”. “Deste modo, a correta interpretação é de que a vedação para inclusão de documentos, restringe-se somente a inclusão de documentos que deveriam ser entregues inicialmente, por conseguinte, admitindo a inclusão de qualquer outro documento que sirva como complemento necessário a elucidação de obscuridades, dúvidas ou, até mesmo, veracidade dos documentos já apresentados.
Isto é afirmado pois a diligência não está condicionada a autorização prévia no instrumento convocatório ou ao pleito do particular, em verdade deve ser realizada de oficio visando salvaguardar a Supremacia do Interesse Público e busca pela possibilidade da Contratação da Proposta mais Vantajosa aos cofres públicos.
Por todo o exposto, conclui-se esta Comissão de Licitação, no curso do processo de licitação, DECIDI POR REVER A INABILITAÇÃO DA SUPER CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS EIRELI, DECLARANDO A MESMA HABILITADA - lembrando que a própria empresa manifestou o interesse de apresentar recurso por não concordar com a decisão anteriormente proferida quando da sessão de julgamento.
Tal decisão fundamenta-se no princípio da autotutela que estabelece que a Administração Pública goza de poder para anular ou revogar seus atos administrativos, quando estes se apresentarem, respectivamente, ilegais ou contrários à conveniência ou à oportunidade administrativa.
A revisão pela administração pública dos seus atos é algo de vem sendo aceito pelo nosso sistema jurídico pátrio e consubstanciado nas Súmulas 473 e 346 do STF que assim dispõe:
Súmula 473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Súmula 346
A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Tal decisão se baseia também na diferença financeira encontrada na apuração dos valores ofertados após a fase de lance, osbervadas as propostas classificadas/desclassificadas a fim de evitar prejuízos ao erário, buscando a economia no resultado final de julagmento, observado o princípio da proposta mais vantajosa, conforme valores ofertados (critério menor valor global) após a fase de lances descritos abaixo
CLASSIFICAÇÃO POR MELHOR OFERTA |
EMPRESA LICITANTE |
SITUAÇÃO DA PROPOSTA |
1ª COLOCADA
R$ 247.200,00 |
SUPER CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS EIRELI |
CLASSIFICADA |
2ª COLOCADA
R$ 261.120,00
5,63% Maior que 1º |
INTEGRAÇÃO HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA |
DESCLASSIFICADA |
3ª COLOCADA
R$ 397.104,00
60,64% Maior que o 1º |
COMERCIAL CONFINS VAREJO E DISTRIBUIÇÃO LTDA |
CLASSIFICADA |
Assim, tanto os doutrinadores quanto o entendimento dos Tribunais inclinam-se para a possibilidade de se evitar o apego a situações extremas por mera formalidade, sem que tal situação macule a essência do ato, in verbis:
“Administrativo. Licitação. Princípios: vinculação ao edital, legalidade e razoabilidade. Certo que a Administração, em tema de licitação está vinculada às normas e condições estabelecidas no edital (Lei nº 8.666/93, art. 41), e, especialmente, ao princípio da legalidade estrita, não deve, contudo (em homenagem ao princípio da razoabilidade) prestigiar de forma tão exacerbada o rigor formal, a ponto de prejudicar o interesse público que, no caso, afere-se pela proposta mais vantajosa.” BRASIL. Tribunal Regional Federal (1ª Região). Sexta Turma. MAS nº 1999.0100039059-2-DF, rel. Juiz Daniel Paes Ribeiro (GN) Administrativo – Recurso Especial em mandado de segurança – Licitação – Alegada violação ao artigo 41 da Lei nº 8.666/93 – Não ocorrência – Sessão pública de recebimento de envelopes – Atraso não verificado – Doutrina – Precedente – Desprovimento. […] 3. Rigorismos formais extremos e exigências inúteis não podem conduzir a interpretação contrária à finalidade da lei, notadamente em se tratando de concorrência pública, do tipo menor preço, na qual a existência de vários interessados é benéfica, na exata medida em que facilita a escolha da proposta efetivamente mais vantajosa (Lei nº 8.666/93, art. 3º)” Acórdão proferido no Resp nº 797.179 – MT – 19.10.06 “A comissão de licitação, através de seu poder discricionário, pode relevar falhas puramente formais , que não prejudiquem a lisura do certame, a fim de não prejudicar um dos fins basilares da licitação pública, que é o caráter competitivo. Entende-se como falhas formais “aquelas decorrentes de atos impróprios, ilegais, praticados pela Administração ou por parte de quem com ela se relaciona, mas que não afetem ou digam respeito ao seu conteúdo, isto é, como o próprio nome diz, são de mera forma. Não maculam a essência do ato praticado ou da manifestação realizada. Podem, dependendo da situação, ser relevada. Uma falha formal identificada na documentação ou na proposta dos licitantes, por exemplo, não significa que o licitante deva ser inabilitado ou a sua proposta desclassificada.” Parecer da Auditoria do Ministério Público Federal publicado no Informativo/AUDIN nº 109, de maio/1998 (GN)
CONCLUSÃO
Ante ao exposto e face a míngua das alegações e fundamentos trazidos pela empresa COMERCIAL CONFINS VAREJO E DISTRIBUIÇÃO LTDA,
DECIDE POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORA APRESENTADO, com base nas informações extraídas na análise das especificações/composições dos produtos, observadas as marcas ofertadas e especificação exigida no Termo de Referência - Anexo I do edital do Pregão Presencial Registro de Preços nº 029/2021, em cumprimento ao princípio constitucional da isonomia, ressaltando que a licitação está sendo processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrava, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, e busca pela proposta mais vantajosa para administração pública e dos que lhes são correlatos.
Por todo o exposto, conclui-se esta Comissão de Licitação, no curso do processo de licitação, DECIDI POR REVER A INABILITAÇÃO DA SUPER CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS EIRELI, DECLARANDO A MESMA HABILITADA - lembrando que a própria empresa manifestou o interesse de apresentar recurso por não concordar com a decisão anteriormente proferida quando da sessão de julgamento.
Este processo será encaminhado à Assessoria Jurídica do Município para manifestação e após deverá ser publicada a Decisão de Análise do Recurso no site oficial do Município de Confins caso haja concordância jurídica do procedimento, seja o processo remetido a Autoridade Superior para a devida homologação.
Confins/MG, 30 de novembro de 2021.
Maria Aparecida de Oliveira
Pregoeira
Flávio Luiz Damaso
Diretor de Administração
Sâmara Angélica Gonçalves Araújo Chalita
Secretária Municipal de Administração